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norma nº 3980/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3980 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
.980, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a Organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor —- SMDC,
institui a Coordenadoria Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor —- PROCON, o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor — CONDECON e o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor — FMDC, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos da presente Lei, a organização do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, no âmbito do Município de
Timóteo, consoante disposto pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. º 8.078, de 11
de setembro de 1990) e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º Compõem o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC do
Município de Timóteo:
| — a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON;
Il — o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
órgãos da Administração Pública, bem como as entidades privadas que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no âmbito do Município de Timóteo,
observando o disposto nos artigos 82 e 105 do CDC - Lei 8.078/90.
CAPÍTULO Il
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR —
PROCON MUNICIPAL
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& PROCURADORIA Timóteo/NG - CEP 35182-132
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|
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Das Atribuições
Art. 38 O PROCON Municipal de Timóteo é órgão integrante do Poder
Executivo Municipal e destina-se, precipuamente, a promover e implementar as ações
direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, através da orientação, proteção e educação, incumbindo-lhe ainda:
| - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor;
Il - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas pelos consumidores, entidades representativas ou por pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
III — orientar, permanentemente, os consumidores e fornecedores acerca dos
direitos, deveres e prerrogativas inerentes à relação de consumo;
IV - encaminhar ao Ministério Público, no âmbito da sua competência, notícia
de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo, bem como de violações
a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa
do consumidor, observada a disponibilidade e programação financeira e orçamentária do
Município;
VI — fomentar medidas e projetos contínuos de educação para o consumo,
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros
órgãos da Administração Pública direta e da sociedade civil;
VII — identificar e combater, mediante provocação ou por atuação de ofício, as
práticas que atentem contra a relação de consumo, assim definidas pela Lei n. º 8.078/90,
pelo Decreto n. º 2.181/97 e outras normas legais, instaurando o regular processo
administrativo para apuração e aplicação das penalidades cominadas nas normas de
referência;
VIII — fiscalizar a atuação dos fornecedores, mediante provocação ou por ofício,
coibindo e reprimindo todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive
mediante a utilização cautelar dos mecanismos elencados no art. 56, da Lei n.º 8.078/90;
IX - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações
ao Código de Defesa do Consumidor e do Decreto n. 2 2.181/97, podendo mediar a
solução de conflitos na relação de consumo, designando audiências de conciliação;
X - expedir notificações aos fornecedores para prestar informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecer às audiências de
conciliação designadas, nos termos do $ 4º, do art. 55 da Lei n.º 8.078/90, sob pena de
aplicação das sanções de natureza civil, criminal e administrativas cabíveis;
XI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
formecedores de produtos e serviços, divulgando as estatísticas publicamente e, no
mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n. º 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do
Decreto nº 2.181/97, preferencialmente através da inserção eletrônica dos dados junto ao
Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor — SINDEC, PROConsumidor
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e/ou outra plataforma digital que vier a ser estabelecida pela Secretaria Nacional do
Consumidor — SENACON:;
XI! — encaminhar os consumidores hipossuficientes e que necessitem de
assistência jurídica gratuita aos órgãos de orientação e promoção dos direitos no âmbito
municipal, estadual e federal;
XIII — solicitar, sempre que necessário, o apoio técnico e operacional dos
órgãos ou entidades públicas ou privadas, para a consecução dos seus objetivos;
XIV — propor a celebração de convênios ou consórcios públicos para o
aprimoramento no desenvolvimento das atividades de defesa do consumidor;
XV — executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos ou
entidades privadas, outras atividades correlatas a consecução dos objetivos do órgão.
Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pela
Coordenadoria do PROCON, caberá recurso dirigido à Gerência do Núcleo de Assistência
ao Cidadão, ou outro órgão que vier a substitui-lo, nos termos da Lei.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º O PROCON municipal contará com a seguinte Estrutura Organizacional:
| — Gerência do Núcleo de Assistência ao Cidadão;
Il - Coordenadoria Executiva;
Ill - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
IV — Setor de Atendimento ao Consumidor;
V — Setor de Fiscalização;
VI — Setor de Assessoria Jurídica;
VII - Setor de Apoio Administrativo;
VIII — Ouvidoria.
Parágrafo único. A estrutura organizacional poderá ser alterada, mediante
deliberação do Executivo Municipal, preservada as funções inerentes ao desenvolvimento
das atividades de fiscalização, atendimento e orientação do órgão.
Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador
Executivo, e os serviços por Chefes.
Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores
públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários dos níveis técnico, graduação
superior e/ou pós-graduação superior, observada as áreas de formação afins as
atividades desenvolvidas pelo órgão, sob a chefia da Gerência do Núcleo de Assistência
ao Cidadão;
Art. 6º O Gerente do Núcleo de Assistência ao Cidadão e o Coordenador
Executivo do PROCON Municipal serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.
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Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os
recursos humanos, materiais e financeiros necessários para garantir o bom
funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 8º Nos processos administrativos instaurados pela Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON, como instância de instrução
e julgamento, no âmbito da sua competência, deverão ser observados todos princípios
constitucionais inerentes a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo Único - Os procedimentos administrativos atenderão ao disposto na
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC) e no Decreto Federal nº 2.181,
de 20 de março de 1997.
Art. 9º A fiscalização das relações de consumo de que dispõe o Código de
Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 2.181/97, será exercido pelo PROCON,
por ofício ou mediante provocação;
Art. 10 Nos Processos Administrativos instaurados pelo PROCON observar-se-
ão, dentre outros requisitos de validade, os princípios do devido processo legal, da
publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou
decisões motivadas.
8 1º Serão assegurados às partes os direitos de se manifestarem, de oferecer
provas e acompanhar a produção delas, ter vista dos autos em cartório, obter cópias e
apresentar os recursos cabíveis, sempre em observância aos procedimentos adotados
para o bom andamento dos processos, vedado os requerimentos meramente
protelatórios.
$ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
8 3º Os processos administrativos poderão ser impulsionados e instruídos de
ofício, atendendo-se a celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.
Art. 11 As sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor,
bem como no art. 18 do Decreto Federal nº 2.181/97, serão aplicadas isoladas ou
cumulativamente, de acordo com a previsão da Lei.
Art. 12 As infrações contra as normas de proteção e defesa do consumidor
serão apuradas em processo administrativo, que deverá ser iniciado mediante:
| - ato, por escrito, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON;
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Il - lavratura de auto de infração pelos agentes elencados no art. 4º desta lei
ou;
Ill — formalização e abertura de reclamação.
$ 1º Precedendo a instauração do processo administrativo, poderá o PROCON
instaurar Carta de Investigação Preliminar - CIP, cabendo, para tanto, requisitar dos
fornecedores informações sobre as questões apuradas, resguardado o segredo industrial,
na forma do disposto no $ 4º, do art. 55 da Lei nº 8.078/90.
8 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações
e convocações do PROCON caracterizam crime de desobediência, na forma do artigo
330 do Código Penal Brasileiro, sujeitando o infrator às sanções administrativas, cíveis e
penais cabíveis.
8 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON solicitará às autoridades competentes a instauração de inquérito para apuração
de eventual fato tipificado como crime contra o consumidor, bem como procederá
representação junto ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas processuais,
penais e cíveis cabíveis.
8 4º Na hipótese da Carta de Investigação Preliminar — CIP não culminar em
instauração de processo administrativo, o consumidor representante deverá ser informado
acerca das razões de arquivamento para, caso queira, requerer, fundamentadamente, a
conversão do procedimento em reclamação formal.
Art. 13 O Processo Administrativo deverá, necessariamente, conter:
| - a identificação do consumidor;
Il — a identificação do infrator;
Il - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a identificação das autoridades administrativas do PROCON.
Parágrafo único. Eventuais vícios de formação do processo não implicam na
nulidade automática e poderão ser convalidados, desde que não represente prejuízo as
partes, devendo eventual condição ser demonstrada no caso concreto.
Seção |
Da Reclamação
Art. 14 O Processo Administrativo terá início no momento em que o
consumidor apresentar sua reclamação, pessoalmente ou por meio eletrônico, noticiando
eventual violação das normas de consumo, ou ainda, a partir da conversão da CIP.
Parágrafo Único - O consumidor poderá apresentar a sua reclamação ao
PROCON por meio presencial, por e-mail, aplicativos de mensagens, ou qualquer outro
meio eletrônico válido, desde que regulamentado pelo respectivo órgão.
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Art. 15 Recebida a reclamação do consumidor e verificado a existência de
indícios de infração/violação à Lei, o PROCON realizará o atendimento preliminar, se for o
caso, contatando o fornecedor via telefone (hotline), por e-mail ou aplicativo de
mensagens, solicitando informações, esclarecimentos ou atendimento da demanda do
consumidor, no prazo fixado, visando solucionar o litígio.
Parágrafo Único - Os fornecedores são responsáveis por manter atualizados
junto ao PROCON de Timóteo os seus respectivos canais remotos para atendimento
preliminar (SAC, e-mails, Hotline e etc), reputando-se válidas e recebidas todas as
comunicações encaminhadas aos canais disponibilizados pelas empresas.
Art. 16 Não havendo solução ou considerada insubsistente as informações
prestadas pelo fornecedor, nos termos determinados pelo Código de Defesa do
Consumidor, o PROCON encaminhará ao reclamado notificação formal, indicando a
qualificação completa do consumidor e a descrição circunstanciada dos fatos relatados,
consignando o prazo legal de 20 (vinte) dias corridos para manifestação expressa do
fornecedor.
Parágrafo Único - A comunicação ao fornecedor reclamado poderá ser
encaminhada por correspondência postal, com Aviso de Recebimento (AR), via
eletrônica, através dos endereços de e-mail disponíveis na base de dados dos governos
municipal, estadual ou federal ou ainda, através de plataforma online disponível no
Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor — SINDEC, PRO
Consumidor, ou outra plataforma instituída pela Secretaria Nacional do Consumidor.
Art. 17 Não havendo manifestação da parte reclamada ou não sendo
solucionada a infração no prazo determinado nos artigos anteriores, designar-se-á
audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), notificando os interessados acerca
da data e horário.
Parágrafo Único - O reclamado deverá apresentar sua defesa até a data da
audiência, sob pena de ser considerado revel e presumir-se verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo reclamante.
Art. 18 A audiência será pautada pela busca da autocomposição entre as
partes, sendo eventual acordo reduzido a Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com
eficácia de título executivo extrajudicial, assinado pelo reclamante, reclamado e servidor
responsável por conduzir a audiência.
Parágrafo Único - Com o cumprimento do acordo ou decorrido prazo
estabelecido sem a manifestação do reclamante, a autoridade redigirá relatório
determinando o arquivamento do processo.
Art. 19 Não havendo acordo em audiência, o consumidor será orientado a
socorrer-se ao Poder Judiciário, quando for o caso, sem prejuízo da aplicação das
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penalidades administrativas por eventuais práticas de transgressão das normas de
consumo.
Parágrafo Único — Nos feitos em que não for possível se chegar a um acordo
ou atendimento às demandas do consumidor, o processo administrativo será remetido ao
setor de Assessoria Jurídica para apuração de eventual transgressão das normas de
consumo, com a consequente aplicação das penalidades legais.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 20 Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, deverão
ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, detalhando-
se, no mínimo:
| - Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no
prazo de 10 (dez) dias;
f) a identificação do fiscal, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função
e o número de sua matrícula;
9) O endereço do PROCON Timóteo;
h) a assinatura do autuado ou seu preposto.
Parágrafo único — Eventual recusa do autuado ou qualquer dos seus prepostos
em receber o Auto de Infração ou opor assinatura no documento, será devidamente
certificado pela autoridade responsável, e não elide o fornecedor de apresentar
informações, cumprir as determinações ou impugna-la no prazo fixado;
Il - Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário, quando for o caso;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a identificação do fiscal, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função
e o número de sua matrícula;
9) a assinatura do depositário, quando for o caso;
Art. 21 Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão
lavrados pelo fiscal que houver verificado a infração, preferencialmente no local onde
encontrar-se comprovada a irregularidade.
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s 1º A verificação do defeito ou vício relativo à qualidade será consignada pelo
fiscal no respectivo Auto, que se possível, deverá ser assinado pelo responsável e duas
testemunhas
8 2º A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e Termo de Depósito,
por parte do autuado, ao receber as respectivas cópias, constitui notificação, e não
implica confissão para fins do art. 44 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de
1997.
$ 3º Em caso de recusa do autuado ou qualquer dos seus prepostos em
assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o fiscal certificará o
fato nos Autos e no Termo, devendo remeter uma cópia do documento ao endereço do
estabelecimento, via postal.
Art. 22 Os bens apreendidos, a critério da autoridade responsável, poderão
ficar sob a guarda do proprietário, preposto ou empregado, na condição de fiel
depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração
ou remoção dos referidos bens, sem autorização expressa do órgão de fiscalização.
Art. 23 O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de 20
(vinte) dias corridos, contados do recebimento da notificação, excluindo-se o dia do
recebimento e incluindo o do vencimento, devendo ser indicada na peça de defesa, no
mínimo:
| - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il - a qualificação do impugnante;
Ill - as razões de fato e de direito que fundamentam sua impugnação:
IV - as provas que entender pertinentes para demonstrar as alegações.
Art. 24 Decorrido o prazo de impugnação, o processo administrativo será
remetido para parecer técnico, que determinará as diligências cabíveis para apuração dos
fatos, podendo dispensar as medidas meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe
facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou
entidades públicas e privadas, as necessárias informações, esclarecimentos ou
documentos para elucidação dos fatos.
8 1º O fornecedor autuado que ignorar as tentativas válidas de notificação,
estará sujeito às sanções administrativas dispostas no art. 33, 8 2º do Decreto Federal nº
2.181/97, sem prejuízo das demais decorrentes do julgamento do processo administrativo
e da caracterização do crime de desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal;
8 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON, a qualquer tempo, poderá solicitar parecer técnico da fiscalização e jurídico
dos órgãos competentes;
8 3º No parecer técnico deverá constar a análise da regularidade do processo,
os fundamentos jurídicos que o sustentam e as alegações das partes, podendo:
| — oficiar pelo arquivamento do processo;
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II - requisitar novas informações e/ou diligências necessárias;
Ill — propor a designação de audiência para tentativa de Conciliação.
8 4º O reclamante será comunicado, através de carta com Aviso de
Recebimento (AR), encaminhada ao endereço indicado nos autos acerca da decisão de
arquivamento do processo.
Seção III
Da Decisão Administrativa
Art. 25 A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo
enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena aplicada.
8 1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON, antes de julgar o feito, apreciará a Defesa e as provas produzidas pelas
partes;
8 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar
o recolhimento do valor, no prazo de 10 (dez) dias ou, caso queira, apresentar Recurso
Administrativo.
8 3º Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá
ser instruído como indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado,
obedecidas na execução da respectiva decisão, as condições indicadas no $ 1º, do art.
60 da Lei Federal nº 8.078/90.
Art. 26 A inobservância de forma não implicará na nulidade do ato, salvo
comprovado prejuízo para a Defesa.
Parágrafo Único - A nulidade prejudica somente os atos posteriores ou de que
sejam consequência, cabendo a autoridade processante declarar e indicar tais atos e
determinar o adequado procedimento saneador, quando for o caso.
Art. 27 Das decisões do PROCON que imponham sanções, caberá Recurso
Administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da
data da intimação da penalidade.
8 1º Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e que não atenda
as seguintes condições:
| - a qualificação do recorrente;
Il - as razões de fato e de direito que fundamentam o recurso;
Ill — a indicação das provas que lhe dão suporte.
8 2º Na hipótese de aplicação de multas, o recurso será recebido com efeito
suspensivo, pela autoridade superior.
8 3º A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem
formal ou material.
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8 4º São irrecorríveis as decisões interlocutórias e os atos meramente
ordinatórios.
8 5º As inexatidões materiais, assim definidas como erros de grafia, digitação,
trocas de nomes, dados e informações constante das decisões, que não implique em
alteração substancial do conteúdo decisório, poderão ser corrigidos de ofício ou por
provocação da autoridade processante.
Art. 28 O Recurso Administrativo deverá ser dirigido à Gerência do Núcleo de
Assistência ao Cidadão ou outro órgão que vier a substitui-lo, que proferirá decisão
definitiva.
Art. 29 O processo administrativo será extinto:
| - pela inércia do reclamante:
a) quando regularmente intimado para audiência e injustificadamente não
comparecer;
b) quando regularmente notificado para promover qualquer ato no processo ou
apresentar documentação, deixar de fazê-lo no prazo consignado;
Il - pela desistência formal do reclamante;
Ill - por decisão administrativa fundamentada.
Art. 30 Esgotadá as possibilidades recursais e não sendo recolhido o valor da
multa em 10 (dez) dias, contados da data da notificação, o PROCON Timóteo comunicará
à Secretaria Municipal de Fazenda para inscrição do débito na dívida ativa e eventual
cobrança executiva dos valores que deverão ser arrecadados para a conta especial do
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PMT PROCON.
Parágrafo Único - Os fornecedores apenados com o pagamento de multa
pecuniária deverão comunicar ao PROCON de Timóteo, por escrito e no prazo de 05
(cinco) dias úteis, o depósito efetuado na conta especial do Fundo Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor - FMPDC TIMÓTEO, com identificação do depositante, o
número dos autos do processo administrativo e o respectivo comprovante de pagamento.
Art. 31 O valor da multa aplicada poderá ser parcelado em até três vezes,
sendo a primeira parcela paga no mês de aplicação da penalidade e as demais nos
meses subsequentes.
8 1º O parcelamento somente será deferido se requerido pessoalmente pelo
fornecedor apenado, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento
da notificação da aplicação da penalidade.
8 2º Fará jus ao desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento à vista, o
fornecedor apenado que renunciar ao direito de recorrer da decisão administrativa, bem
como requerer o pagamento da penalidade de multa até o seu vencimento.
$ 3º Não fará jus ao benefício descrito no $ 2º deste artigo, o fornecedor
reincidente nas práticas apuradas pelo PROCON Municipal de Timóteo, considerado os
últimos 5 (cinco) anos.
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8 4º O não pagamento de qualquer das parcelas previstas no caput deste
artigo implica no cancelamento do parcelamento e no vencimento antecipado das
parcelas restantes, acrescidas de juros, multa de 2% (dois por cento) e correção
monetária.
Art. 32 O cadastro de reclamações fundamentadas constitui instrumentos
essenciais de defesa e orientação dos consumidores, incumbindo Procon Municipal de
Timóteo assegurar o disposto no art. 44 da Lei Federal nº 8.078/90.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
| - cadastro: resultado dos registros promovidos pela Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Timóteo, de todas as reclamações
fundamentadas contra fornecedores;
Il - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de
consumidor analisada pelo PROCON, julgada procedente através de decisão definitiva.
Art. 33 O PROCON deverá providenciar a divulgação periódica dos cadastros
atualizados das reclamações fundamentadas em face dos fornecedores,
preferencialmente por meio eletrônico.
8 1º O cadastro poderá ser publicado no Diário Oficial do Município de Timóteo,
incumbindo ao PROCON dar-lhe a maior publicidade possível, por meio dos meios de
comunicação oficial, inclusive eletrônico, podendo ainda afixar nas dependências físicas
do órgão, em local visível aos consumidores
8 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Timóteo fazê-lo em período
menor, sempre que julgar necessário, descrevendo de forma objetiva, clara e elucidativa
as informações acerca do objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o
atendimento ou não da reclamação, observada a Lei Federal nº 13.709/18 (Lei Geral de
Proteção de Dados).
8 3º Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são
considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes acessíveis a todos,
gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à
defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade
comparativa.
8 4º O consumidor ou fornecedor poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de
informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida,
devendo o órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pronunciar-se,
motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.
8 5º No caso de acolhimento do pedido, a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Timóteo providenciará, no prazo de 10
(dez) dias úteis, a retificação ou inclusão da informação e sua publicação no Diário Oficial
do Município de Timóteo, ou divulgação por outro meio de comunicação oficial, inclusive
eletrônico.
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Art. 34 As infrações serão classificadas, de acordo com sua natureza e
potencial ofensivo, nos termos do disposto no Decreto Federal 2.181/90.
Seção IV
Do Cálculo das Multas
Art. 35 A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, observando o disposto artigo 28
do Decreto nº 2.181/1997 e no parágrafo único do artigo 57, da Lei Federal nº 8.078/90.
Art. 36 Quanto à gravidade, as infrações contra o consumidor serão
classificadas em:
| - leves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias atenuantes;
Il - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
Art. 37 Consideram-se circunstâncias atenuantes, sem prejuízo das
disposições do art. 25 do Decreto Lei 2.181/1997:
|- a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
Il - ser o infrator primário;
Ill - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou, de
imediato, reparar os efeitos do ato lesivo.:
IV —a confissão do infrator;
V — adesão do Fornecedor à plataforma Proconsumidor
Parágrafo único: Considera-se infrator primário aquele que não tiver sido
punido por infração aos ditames da legislação consumerista, nos últimos 5 (cinco) anos,
através de Processo Administrativo com decisão final irrecorrível.
Art. 38 Consideram-se circunstâncias agravantes, sem prejuízo das
disposições do art. 26 do Decreto Lei 2.181/1997:
| - ser o infrator reincidente;
Il - ter o infrator, comprovadamente, cometido a infração para obter vantagens
indevidas;
Ill - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança
do consumidor;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as
providências para evitar ou mitigar suas consequências;
V-ter o infrator agido com dolo;
VI - ocasionar dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
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VII - ter a infração ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior
de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou
sensorial, interditadas ou não;
VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise
econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou ainda, por ocasião
de calamidade.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração às normas
de defesa do consumidor, de qualquer natureza, punida por decisão administrativa
irrecorrível.
Art. 39 A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita
bruta mensal, apurada através de média aritmética, considerando-se o último exercício
financeiro anterior à infração.
8 1º - Para apuração da condição econômica, deverá o infrator apresentar ao
Procon Timóteo, por ocasião da manifestação em defesa, o respectivo Demonstrativo de
Resultado do Exercício, ou documentação equivalente, correspondente ao período
mencionado no caput deste artigo.
8 2º - Havendo recusa ou omissão na apresentação da documentação citada
no parágrafo anterior, a condição econômica do apenado será apurada de acordo com as
informações hospedadas no site da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o autuado
poderá impugnar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor estimado ou arbitrado, mediante
comprovação documental idônea.
8 3º Caso seja autuada pessoa jurídica constituída há menos de 01 (um) ano,
ou pessoa física em atividade profissional em período de tempo inferior a este, sua receita
mensal bruta será aferida através da média aritmética de todos os meses de
funcionamento e/ou atividade.
Art. 40 A fórmula para cálculo das multas a serem aplicadas no âmbito do
processo administrativo sancionador do PROCON Timóteo é aquela definida nos Anexos
desta Lei, consoante critérios estabelecidos por esta e demais normas correlatas.
Parágrafo único. Nos termos do art. 57, parágrafo único do Código de Defesa
do Consumidor, a pena-base será estabelecida no montante correspondente à 200
(duzentas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo (UPFMT);
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR —
CONDECON
Art. 41 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON fica
constituído com as seguintes atribuições:
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| - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para política municipal de
defesa do consumidor;
Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do
plano de defesa do consumidor;
Ill - deliberar sobre a forma de aplicação dos valores disponíveis no Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC e destinação para reconstituição dos bens
lesados e na prevenção de danos, zelando ainda pela aplicação dos recursos na
consecução dos objetivos previstos nas legislações de referência;
IV - propor ao órgão competente a elaboração, revisão e atualização das
normas referidas no $1º do art. 55, da Lei Federal nº 8.078/90;
V - editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo
sobre a proteção e defesa do consumidor;
VI - promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção
do consumidor;
VII - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades
civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do
consumidor;
VIII — aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de sessenta dias do início do ano
subsequente;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 42 O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e
entidades representativas dos fornecedores e consumidores, representados da seguinte
maneira:
| - o Coordenador Municipal do PROCON, que o presidirá;
Il-o Gerente do Núcleo de Assistência ao Cidadão;
Ill - um representante da Secretaria de Educação;
IV - um representante da Vigilância Sanitária;
V - um representante da Secretaria de Finanças;
VI - um representante do Poder Executivo Municipal;
VII - dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso
IV do art. 82 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
S$ 1º O Gerente do Núcleo de Assistência ao Cidadão e o Coordenador
Municipal do PROCON TIMÓTEO são membros natos do CONDECON.
$ 2º Será assegurada nas reuniões do CONDECON, na qualidade de
instituições observadoras, a participação e a manifestação dos representantes das
entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC),
notadamente do Ministério Público Estadual.
$ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão
feitas pelas entidades e órgãos, na forma dos respectivos estatutos.
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8 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
$ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou alternadas,
no período de 1 (um) ano;
8 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus representantes, obedecendo ao disposto no $2º
deste artigo.
S 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante
serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social.
8 8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus
suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 43 O Conselho será presidido alternadamente por um de seus membros
natos, em mandato de 2 (dois) anos, proibida a recondução.
Art.44 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez a cada trimestre
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a
maioria de seus membros, que deliberarão conforme a maioria dos votos presentes.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 45 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC,
nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, regulamentado pelo Decreto
Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras
de gerenciamento, bem como receber os recursos destinados ao desenvolvimento das
ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores de Timóteo.
Parágrafo único O FMDC será gerido e gerenciado por um Conselho Gestor,
composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON, nos termos do art. 41, inciso III, desta Lei.
Art. 46 O FMDC terá por objetivo prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do Município de Timóteo.
$ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
| - na consecução de projetos, aquisição de bens, serviços e realização de
atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito dos consumidores,
a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional
dos órgãos públicos e entidades municipais de defesa do consumidor;
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Il - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, e
na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do
consumidor;
III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução dos procedimentos investigatórios;
IV - na modernização administrativa do PROCON;
V - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo, que
contribua para o aprimoramento e desenvolvimento das atividades do PROCON:
VI - no custeio da formação e participação dos representantes do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos
relacionados as atividades de proteção e defesa do consumidor.
$ 2º Na hipótese do inciso Ill do parágrafo anterior, o CONDECON deverá
considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, bem como sua
relevância para o deslinde da matéria, além de apreciar eventual urgência e as evidências
de sua necessidade.
Art. 47 Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor o
produto da arrecadação:
| - das condenações judiciais, de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal
7.347/85;
Il - dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa
prevista no art. 56, inciso |, c/c art. 57, parágrafo único, da Lei Federal nº 8078/90;
II - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas
ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDC.
Art.48 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de
crédito, a disposição CONDECON.
$ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDC em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.
8 2º O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 49 Ao CONDECON, no exercício da gestão do FMDC, compete
administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no
Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos,
cabendo-lhe, ainda:
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| - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas
Leis Federais nº 7.347/85 e nº 8.078/90 e Decreto federal 2.181/97;
Il - aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo
Município de Timóteo, objetivando atender ao disposto no inciso | deste artigo;
Il - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisas, visando o
estudo, proteção e defesa do consumidor;
IV - aprovar a liberação de recursos para proporcionar a participação do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e
congressos, investimento em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
V — outras atribuições definidas por Decreto.
Art. 50 Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
do Consumidor as instituições públicas pertencentes ao Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor e as Organizações Não-Governamentais - ONG's que preencham os
requisitos referidos nos incisos | e |, do art. 5º, da Lei Federal nº 7.347/85.
Art. 51 O Poder Executivo Municipal prestará apoio administrativo, logístico,
técnico-contábil e fornecerá os recursos humanos e materiais demandados para o
exercício das atividades do CONDECON.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 52 Fica o PROCON Municipal autorizado a incinerar os autos de
processos, papéis administrativos e documentos arquivados em suas dependências, de
processos findos e demais documentos inservíveis, resguardada a historicidade dos que
forem julgados de interesse da administração.
8 1º A preservação histórica dos papéis, autos ou documentos necessários, far-
se-á por digitalização, nos termos da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012
8 2º Os documentos que dispensem a digitalização serão incinerados, com as
cautelas previstas nesta lei.
Art. 53 Os autos dos Processos Administrativo referidos no capitulo III desta lei
poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio
adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento,
publicando-se previamente no Diário Oficial do Município ou outro meio de comunicação
idôneo, edital de eliminação com aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 54 É competente para determinar a incineração dos documentos indicados
no art. 53 desta lei, a Coordenadoria Executiva do Procon Municipal de Timóteo, em
observância as disposições desta Lei.
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Em
TAS
a masa Aveiua nuússtia, 2294 - 240 JUSE
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, imóteo/MG - -
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Art. 55 Os documentos de valor histórico poderão ser, a juízo da autoridade
competente, recolhidos ao Arquivo Público do Município de Timóteo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com órgãos e
entidades, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 57 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo, entidades, autoridades, cientistas e
técnicos convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos
órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 58 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 59 Incumbe ao Poder Executivo autorizar e aprovar Regimento Interno do
PROCON, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e
atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 60 As atribuições dos setores e competência dos dirigentes do PROCON
serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas
mediante Decreto.
Art. 61 As intimações das decisões proferidas em processo administrativo,
quando não se derem na própria audiência, serão consideradas realizadas, produzindo
todos os efeitos legais, quando publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 62 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs
3.376, de 29 de maio de 2014; 2.330, de 03 de abril de 1992, a Lei nº 3.323, de 08 de
setembro de 2013 e 3.265, de 16 de julho de 2012.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 03 de abril de 2024; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
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Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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ANEXO |
FÓRMULA DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA
VM = (MM X IG X CE X VA) X (AT e/ou AG) X (NP)
DESCRIÇÃO DA FÓRMULA
Onde:
VM = Valor da Multa
MM= Valor mínimo da multa = 200 vezes Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo
(UPEMT), conforme valor estabelecido por Decreto e vigente na data da decisão final.
IG= Índice de Gravidade da(s) Infração(ões) — Vide tabela constante no Anexo Il;
CE = Condições Econômica do Infrator — Vide tabela constante no Anexo III.
VA = Vantagem Auferida — Vide tabela constante no Anexo IV.
AT = Atenuantes — Vide tabela constante no Anexo V.
AG = Agravantes — Vide tabela constante no Anexo VI.
NP = Número de Processos — Quantidade de Processos Administrativos Sancionadores
reunidos no mesmo procedimento.
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ANEXO II
TABELA DE ÍNDICE DE GRAVIDADE DA(S) INFRAÇÃO(ÕES) - IG
O índice de gravidade da(s) infração(ões) será determinado considerando-se a gravidade
da infração. Tal gradação faz com que o valor da multa seja proporcional a intensidade do
dano causado ao(s) consumidores), atendendo assim aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar a utilização de subjetividade na
aplicação da sanção de multa. Identificada a gravidade da infração, conforme art. 17 do
Decreto Federal 2.181/97 deverá ser aplicado um dos multiplicadores indicados abaixo:
GRAVIDADE CIRCUNSTÂNCIAS FATOR MULTIPLICADOR
Sempre que forem
verificadas apenas
circunstâncias
Leves . xi
atenuantes, previstas
no art .25, do Decreto
2.181/97.
Sempre que forem
verificadas qualquer
das circunstâncias
Graves . x2
vo agravantes, previstas
no art .26, do Decreto
2.181/97
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AB TIMOTEO
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| FAVVUNALURIA
GERAL DO MUNICÍPIO
CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR — CE
ANEXO III
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O multiplicador será definido conforme a natureza do dano causado aos consumidores e
a situação econômica da empresa, de modo que o multiplicador aumenta conforme o
alcance e abrangência dos efeitos danosos. A fim de definir a situação econômica da
empresa este PROCON solicita que junto com a impugnação seja apresentado relatório
econômico. Caso o fornecedor deixe de apresentá-lo, a classificação da situação
econômica será realizada de acordo com as informações hospedadas no site da Receita
Federal do Brasil, hipótese em que o autuado poderá impugnar, no prazo de 10 (dez)
dias, o valor estimado ou arbitrado, nos termos do art. 39 desta Lei.
Classificação
Receita operacional bruta
anual ou renda anual
Fator de
Multiplicação
Microempreendedor
Individual — MEI
Menor ou igual a R$ 81 mil
Microempresa
Menor ou igual a R$ 360 mil
x1
x2
Pequena empresa
Maior que R$ 360 mil e
menor ou igual a R$ 4,8
milhões
x3
Média empresa
Maior que R$ 4,8 milhões e
menor ou igual a R$ 300
milhões
x4
Grande empresa
| Maior que R$ 300 milhões
x5
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DOR
SADO À
es És,
FAR
DORA ELA NZIRE A LA | aAventaa Acestta, 3430 - Dao Jose
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|
|
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TABELA DE ÍNDICE DE VANTAGEM AUFERIDA — VA
A vantagem auferida poderá ser mensurável ou não mensurável e será definida conforme
classificação abaixo:
CARÁTER DA FAIXA DO DANO MULTIPLICADOR
VANTAGEM
R$ 0,01 até 100,00 x1,;2
| R$ 100,01 até 1.000,00 x1,3
R$ 1.000,01 até 10.000,00 x1,4
Mensurável R$ 10.000,01 até 50.000,00 x1,5
R$ 50.000,01 até
(comprovadamente x1,6
. = 100.000,00
auferida em razão da R$ 100.000,01 até
prática da infração) 300.000,00 x1,7
R$ 300.000.01 até 8
700.000,00 '
acima de R$ 700.000,01 x1,9
Não mensurável Não quantificável 1
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Vi & | PRULURADURIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132
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ANEXO V
APLICAÇÃO DE ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 37 DESTA LEI
NÚMERO DE ATENUANTES COEFICIENTE MULTIPLICADOR
1 x0,9
x0,8
x0,7
x0,6
x0,5
x0,4
OjJQ| BjW|N
Observação: Quando o Fornecedor NÃO possuir nenhuma das atenuantes previstas no
art. 25 do Decreto Federal n. 2.181/1997, deverá ser utilizado o multiplicador número 1.
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= na comem a PROCURADO)
TIMOTEO | GERAL DO MUNICÍO
IMÓTEO :
ANEXO VI
APLICAÇÃO DE AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 38 DESTA LEI
Aaveniaa Acesita, 3430 - Sao Jose
Timóteo/MG - CEP 35182-132
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NÚMERO DE AGRAVANTES
COEFICIENTE MULTIPLICADOR
1
x1,1
x1,2
x1,3
x1,4
x1,5
x1,6
x1,7
O|INID|A| E/O|N
x1,8
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