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norma nº 3987/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3987 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaRegulamenta o inciso VII, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Timóteo e dispõe sobre o Fundo Especial da Advocacia Pública - FEAP do Município de Timóteo e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.987, DE 08 DE ABRIL DE 2024,
Regulamenta o inciso VII, do artigo 63, da Lei
Orgânica do Município de Timóteo e dispõe sobre
o Fundo Especial da Advocacia Pública - FEAP
do Município de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Especial da Advocacia Pública do Município
- FEAP.
Art. 22 O FEAP tem por finalidade regulamentar o recebimento e a destinação dos
honorários advocatícios, quer sejam arbitrados ou fixados a título de sucumbência,
concedidos no âmbito dos processos, procedimentos e ações judiciais em que for parte o
Município de Timóteo, em conformidade com o disposto no artigo 85, $ 19, do Código de
Processo Civil — Lei Federal 13.105/2015, bem como alinhado ao preconizado no inciso VII,
do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Timóteo.
Art. 3º Constituem receitas do FEAP:
| — Os honorários advocatícios decorrentes do arbitramento e de sucumbência
concedidos nos processos, procedimentos e ações judiciais em que for parte o Município de
Timóteo;
Il — O produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio FEAP.
81º As receitas do FEAP não integram, para qualquer efeito, as receitas da
Fazenda Municipal do Município, nem mesmo o percentual da receita destinada à
Procuradoria-Geral, prevista na Lei Orçamentária Anual.
$2º As receitas de que trata o fundo descrito nesta Lei não poderão ser revertidas,
a qualquer título, ao Tesouro Municipal.
Art. 4º As receitas do Fundo Especial da Advocacia Pública do Município, em sua
integralidade, serão divididas, a título de prêmio, de forma igualitária entre todos os ocupantes
dos cargos de provimento efetivo da carreira da advocacia pública que estejam,
exclusivamente, lotados nos setores do contencioso judicial e do contencioso de execução
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fiscal do Município de Timóteo, destinando-se a esses profissionais a íntegra do montante de
honorários auferidos em razão da defesa judicial dos interesses do Município, em
conformidade com o disposto no inciso VII, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de
Timóteo.
Art. 5º O advogado que preencher as condições previstas no artigo anterior fará
jus ao rateio de valores efetivamente arrecadados pelo FEAP, a partir da data de lotação no
setor contencioso judicial e contencioso de execução fiscal, e pelo tempo que neles
permanecer lotado, independentemente da data do ajuizamento do feito que originar o
pagamento de honorários.
$1º Para efeito desta Lei, os honorários se consideram efetivamente arrecadados
na data do respectivo crédito na conta bancária específica do FEAP.
82º O advogado que, por qualquer motivo, se afastar dos setores contencioso
judicial ou contencioso de execução fiscal da Procuradoria-Geral do Município, fará jus ao
rateio dos honorários arrecadados durante a sua permanência, ainda que a contabilização
seja promovida após o respectivo afastamento.
83º O advogado que, por qualquer motivo, tenha se desligado definitivamente dos
quadros de servidores do Município não fará jus ao rateio dos honorários arrecadados
durante a sua permanência, ainda que contabilizados antes do seu desligamento.
$4º O advogado afastado de suas funções na Procuradoria-Geral continua a fazer
jus ao rateio dos honorários arrecadados nos seguintes casos:
| — gozo de férias regulamentares ou de férias prêmio;
Il - licença maternidade ou paternidade;
Ill — afastamento para tratamento de saúde próprio ou de seu familiar, nos casos
em que a lei permitir;
IV — gozo de benefício previdenciário, desde que não seja superior a um ano.
85º O afastamento temporário das funções nos setores do contencioso judicial e
do contencioso de execução fiscal, para atender necessidade de outro setor da Procuradoria-
Geral ou mesmo de outra Secretaria da Prefeitura Municipal de Timóteo, não afasta o direito
do advogado ao rateio dos honorários arrecadados durante o respectivo período, desde que o
respectivo afastamento não seja superior a três meses.
86º O advogado afastado de suas funções na Procuradoria-Geral nos seguintes
casos, não fará jus ao rateio de honorários arrecadados durante o afastamento:
| — licença para tratar de interesse particular;
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MUNICIPIO DE TIMÓTEO
Il — cessão ou colocado à disposição de órgãos ou entidades não vinculadas à
Prefeitura Municipal de Timóteo.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira da advocacia
pública que estejam, exclusivamente, lotados nos setores do contencioso judicial e do
contencioso de execução fiscal da Procuradoria-Geral do Município de Timóteo, investido em
cargo de provimento em comissão ou em função de confiança nos referidos órgãos de
representação judicial, igualmente farão jus ao rateio previsto nos termos desta Lei.
Art. 7º A gestão do FEAP compete à Comissão Gestora, presidida pelo
Procurador-Geral do Município de Timóteo, e composta:
| — pelo (a) chefe do setor de Contencioso Judicial da Procuradoria-Geral do
Município de Timóteo;
Il - por 3 (três) advogados de carreira lotados e em exercício nos setores do
contencioso judicial e do contencioso de execução fiscal, dentre os quais 1 (um) deverá ser
escolhido tesoureiro e 1 (um) secretário da Comissão;
Art. 8º O prêmio por atividade jurídica previsto no artigo 4º, desta Lei, será rateado
periodicamente, em conformidade com as deliberações da Comissão Gestora do FEAP.
Art. 9º As receitas do FEAP serão recolhidas sempre em conta bancária aberta
exclusivamente para esse fim e em nome do Município de Timóteo, por meio de depósito
bancário, transferência decorrente de ordem judicial, boleto bancário, alvará judicial e/ou
qualquer outro meio legal que vier a ser adotado pela Comissão responsável.
Parágrafo único. A cobrança dos honorários de que trata esta lei será feita em
nome do Município de Timóteo, mas não integrarão as suas receitas.
Art. 10 O FEAP será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil
própria, sendo o seu presidente o representante legal e ordenador das respectivas despesas,
em conjunto com o tesoureiro, devendo ser prestadas contas da arrecadação e aplicação dos
recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 11 Aplica-se à administração financeira do FEAP, no que couber, o disposto
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade, bem como as
normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Tribunal
de Contas da União.
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Art. 12 A Comissão Gestora do FEAP adotará procedimentos referentes a sua
organização, estruturação, funcionamento e para arrecadação do prêmio, bem como adotará
medidas para dirimir eventuais dúvidas concernentes a divisão de honorários sucumbenciais.
Art. 13 Ficam convalidados os valores percebidos pelos ocupantes dos cargos de
provimento efetivo da carreira da advocacia pública dos setores do contencioso judicial e do
contencioso de execução fiscal do Município de Timóteo anteriormente à edição da presente
Lei, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
$1º Considerando o disposto no art. 85, $19, da Lei nº. 13.105 de 2015 e a decisão
do Supremo Tribunal Federal nas ADI 6162 e 6053, que preveem, respectivamente, o direito
dos advogados públicos à percepção de honorários de sucumbência e a constitucionalidade
desse recebimento, os valores remanescentes, presentemente depositados no FEAP,
relativos aos percentuais dispostos nos incisos | e II do art. 4º, da Lei n.º 3.290, de 27 de
dezembro de 2012 do Município de Timóteo, serão, em sua integralidade, divididos entre
todos os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira da advocacia pública que
estejam, exclusivamente, lotados nos setores do contencioso judicial e do contencioso de
execução fiscal do Município de Timóteo.
82º Para fins de cumprimento do disposto no $1º, serão observadas as regras
estabelecidas nos artigos 4º e 5º desta lei.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na
Lei 3.290, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 08 de abril de 2024; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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