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norma nº 3990/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3990 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Arquivos Públicos e Privados, cria o Arquivo Público Municipal de Timóteo, e dá outras providencias.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.990, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a Política Municipal de Arquivos
Públicos e Privados, cria o Arquivo Público
Municipal de Timóteo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Poder Público Municipal promoverá a gestão documental e a proteção
especial conferida aos documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração,
à cultura, ao desenvolvimento científico e tecnológico, e como elementos de prova e
informação.
Art. 2º É assegurado ao cidadão o direito de acesso pleno aos documentos
públicos municipais, cuja consulta será franqueada de forma ágil e transparente pelos órgãos
e setores responsáveis, na forma desta Lei, ressalvada as hipóteses de sigilo imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 3º Serão adotados os seguintes conceitos, para efeitos desta Lei:
| — Arquivos Públicos: são os conjuntos de documentos produzidos, recebidos e
acumulados pelos órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades privadas
encarregadas da gestão de serviços públicos, em decorrência do exercício de suas atividades
específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos;
Ill — Gestão de Documentos: são os procedimentos e operações técnicas
referentes à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de
documentos em fase corrente e intermediária, visando à eliminação ou recolhimento para
guarda permanente, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos;
Il — Politica Municipal de Arquivos: é o conjunto de princípios, diretrizes e
programas elaborados e executados pela Administração Pública Municipal, de forma a
garantir a gestão, a preservação, a classificação, o uso, a destinação e o acesso aos
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documentos públicos municipais, bem como a proteção especial aos arquivos privados,
classificados como de interesse público e social para o Município de Timóteo.
CAPÍTULO Il
DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 4º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e
Gestão, o Arquivo Público Municipal, denominado “Simone Rossinele Rocha Torres”, ao qual
incumbe, precipuamente:
| — formular a política municipal de arquivos e exercer a orientação normativa,
visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo, qualquer que
seja o suporte da informação ou a sua natureza;
Il - implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos
arquivísticos produzidos, recebidos e acumulados pela Administração Municipal de Timóteo;
Ill — promover a organização, preservação e o acesso aos documentos de valor
permanente ou histórico, recolhidos dos diversos órgãos da Administração Municipal;
IV — elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de
administração dos documentos, inclusive dos documentos digitais, consoante Modelo de
Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos (e-ARQ
Brasil), aprovado pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), para a organização e
funcionamento do protocolo dos arquivos;
V- coordenar os trabalhos de classificação e avaliação dos documentos públicos
do Município;
VI - orientar, rever e aprovar as propostas de Códigos de Classificação das
Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal;
VII — autorizar a eliminação dos documentos públicos municipais desprovidos de
valor permanente, na condição de instituição arquivística pública municipal, de acordo com a
determinação prevista no art. 9º da Lei Federal 8.159, de 08 de janeiro de1991;
VIll — acompanhar o recolhimento de documentos de valor permanente ou
histórico para o Arquivo Público Municipal, procedendo ao registro de sua entrada no referido
órgão, além de assegurar sua preservação e acesso;
IX — promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais responsáveis
pelas atividades arquivísticas das unidades diretas e indiretas da Administração Pública
Municipal;
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MUNICIPIO DE TIMÓTEO
X — promover e incentivar a cooperação entre os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, com vistas à integração e articulação das atividades
arquivísticas;
XI — promover a difusão de informações sobre o Arquivo Público Municipal de
Timóteo, bem como garantir o acesso aos documentos públicos municipais, observadas as
restrições previstas em Lei;
XII — realizar projetos de ação educativa e cultural, com o objetivo de divulgar e
preservar o patrimônio documental sobre a história do município.
Art. 5º O Arquivo Público Municipal de Timóteo poderá contar com um sistema
informatizado de gestão arquivística de documentos, que atenda aos dispositivos contidos no
e-ARQ Brasil, destinado à operacionalização, integração e modernização dos serviços
arquivísticos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em especial no que
tange às atividades de protocolo e disseminação de informações.
Art. 6º O Arquivo Público Municipal poderá, ainda, custodiar o acervo de valor
permanente ou histórico produzido e acumulado pela Câmara de Vereadores, mediante
acordo de cooperação firmado entre os chefes dos poderes Executivo e Legislativo
municipais, constituindo, cada um, fundo documental próprio.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 7º São arquivos públicos municipais os conjuntos de documentos digitais e
não digitais, produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, em decorrência de suas funções.
8 1º Consideram-se também públicos os conjuntos de documentos produzidos e
recebidos:
| — por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função;
Il — por pessoas físicas e jurídicas que, ainda que se submetam a regime jurídico
de direito privado, desenvolvam atividades públicas, por força da Lei;
Il — pelas entidades privadas, sem fins lucrativos, e pelas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos referentes aos atos praticados no exercício das funções
delegadas pelo Poder Público Municipal;
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S$ 2º Compete às pessoas físicas e jurídicas mencionada no inciso Il do 81º a
responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no
exercício de atividades públicas.
Art. 8º Os documentos públicos, julgados de valor permanente que integram o
acervo arquivístico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, ou o
acervo e unidades em processo de concessão, serão recolhidos ao Arquivo Público
Municipal, por serem inalienáveis e imprescritíveis, conforme dispõe o art. 10 da Lei Federal
nº 8.159/91.
8 1º O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de
edital nos processos de desestatização ou concessão
8 2º Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das
instituições mencionadas no art. 10 desta Lei, enquanto necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art. 9º A cessação de atividades de órgãos e entidades da Administração implica o
recolhimento dos documentos respectivos ao Arquivo Público Municipal, ou sua transferência
aos órgãos ou entidades sucessoras.
Art. 10 Os documentos públicos municipais são identificados como correntes,
intermediários e permanentes
$1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentação, constitua objeto de consultas frequentes;
82º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua
eliminação ou recolhimento para a guarda permanente;
83º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico,
probatório e informativo, que devem ser definitivamente preservados.
Art. 11 A eliminação de documentos digitais ou não digitais ocorrerá somente
depois de concluído o processo de avaliação e seleção, devidamente conduzidos pela
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos — CPAD, e será efetivada quando
cumpridos os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014,
do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ ou outra que vier a substituí-la.
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Art. 12 Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis, na
forma da Lei Federal 8.159, 08 de janeiro de 1991.
Parágrafo único. Os indivíduos que desfigurar ou destruir os documentos de valor
permanente ou considerado como de interesse público e social, na forma da legislação de
referência, estará sujeito à responsabilização penal, civil e administrativa.
. CAPÍTULO IV o
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção |
Da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos — CPAD
Art. 13 Fica instituída no Município de Timóteo, a Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos — CPAD, responsável por promover o processo de análise dos
documentos produzidos e acumulados pelo Município, com vistas a estabelecer prazos para
sua guarda, nas fases corrente e intermediária, a destinação final, eliminação ou recolhimento
para guarda permanente.
$1º A CPAD deverá ser formada por um grupo permanente e multidisciplinar,
preferencialmente em número ímpar, designados pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo
contar, dentre outros, com os seguintes membros:
| — servidor arquivista ou servidor responsável pelos serviços arquivísticos, que
presidirá a CPAD;
Il — pelo menos um representante de cada Secretaria do Município de Timóteo,
servidor efetivo, que detenha conhecimento das competências e atividades desempenhadas
pelo órgão que representa;
Ill — representantes do Arquivo Público Municipal de Timóteo.
82º O servidor eventualmente empenhado nos trabalhos da CPAD não sofrerá
nenhum prejuízo a sua remuneração, durante o período em que estiver executando os
trabalhos da comissão;
83º A participação na CPAD não será remunerada e/ou gratificada a qualquer
título, bem como será considerado prestação de relevante serviço público.
Art. 14 Compete a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos — CPAD,
sem prejuízo de eventuais outras atribuições correlatas:
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documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em vista a
identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de
valor;
Il — elaborar e divulgar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo, relativos às atividades-meio e às
atividades-fim da Administração Municipal de Timóteo, promovendo as atualizações devidas,
a revisão dos descritores, dos prazos de guarda e destinação final, sempre que necessário;
Ill — elaborar, excepcionalmente, Plano de Destinação de Documentos — PDD,
quando os conjuntos documentais não constarem no Código de Classificação de Documentos
e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, relativo às atividades-meio e/ou
quando inexistirem Código de Classificação de Documentos e Tabela de Temporalidade e
Destinação de Documentos relativo às atividades-fim;
IV — observar e aplicar os procedimentos preconizados na legislação de referência
acerca da eliminação de documentos digitais e não digitais;
V - analisar, aprovar e encaminhar aos titulares dos órgãos e entidades que
compõem a Administração Municipal de Timóteo, as Listagens de Eliminação de
Documentos;
VI - elaborar o Edital de Ciência de Eliminação de Documentos e os Termos de
Eliminação de Documentos, submetendo a aprovação do Arquivo Público Municipal de
Timóteo;
VII — orientar a formação de Grupos de Trabalho nas unidades organizacionais do
órgão responsável pela análise, avaliação e seleção dos conjuntos de documentos
produzidos e acumulados pela Administração Municipal, em conformidade com os
instrumentos técnicos de gestão da documentação e da informação;
VIII — articular-se, em conjunto com as demais unidades organizacionais, órgãos e
entidades do Município de Timóteo, para consecução das suas atividades;
IX - fomentar, em âmbito institucional, a integração, a padronização de
procedimentos e a modernização dos serviços de arquivo;
X - expedir normas e diretrizes inerentes às atividades sob sua responsabilidade.
$1º Caberá a comissão indicar a equipe que procederá a identificação dos
conjuntos documentais analisados;
82º Para cumprimento das suas atribuições, a CPAD poderá solicitar especialistas
e/ou colaboradores de outras áreas que possam assessorar e contribuir subsidiando o
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desenvolvimento dos trabalhos, estudos e pesquisas técnicas, ou ainda, constituir
subcomissões e Grupos de Trabalho eventual.
Art. 15 As propostas de Código de Classificação e de Tabela de Temporalidade de
Documentos serão validadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, e
submetidas a aprovação do Arquivo Público Municipal.
Art. 16 Incumbe ao Arquivo Público Municipal o reexame, a qualquer tempo, da
Tabela de Temporalidade e Destinação de Documento, decidindo sobre a conveniência e
oportunidade de transferência e recolhimento dos documentos;
Art. 17 A eliminação documental relacionada às atividades finalísticas que não
constar na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos somente será realizada
com a autorização do Arquivo Público Municipal.
Seção Il
Da Entrada de Documentos de Valor Permanente no Arquivo Público Municipal
Art. 18 Os documentos de valor permanente, ao serem recolhidos ao Arquivo
Público Municipal, deverão estar classificados, avaliados, organizados, higienizados,
acondicionados e acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e
controle.
81º Os órgãos e entidades detentores dos documentos a serem recolhidos
poderão solicitar orientação técnica ao Arquivo Público Municipal para a realização dessas
atividades.
82º O preparo, acondicionamento e transporte dos documentos a serem recolhidos
ao Arquivo Público Municipal é responsabilidade dos órgãos e entidades detentoras dos
arquivos.
Art. 19 O Arquivo Público Municipal publicará Instruções Normativas sobre os
procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, para a plena consecução do disposto nesta seção.
CAPÍTULO V
DOS ARQUIVOS PRIVADOS DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL
Art. 20 Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos
ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de suas atividades.
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Art. 21 Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser
declarados de interesse público e social, por Decreto do Executivo Municipal, desde que
contenham conjuntos de documentos relevantes para a história, a cultura e o
desenvolvimento científico e tecnológico do Município de Timóteo.
$1º A declaração de interesse público e social de arquivos privados será precedida
de parecer, instruído com avaliação técnica realizada por Comissão Especial integrada por
especialistas, constituída pelo Arquivo Público Municipal.
82º O acesso aos documentos de arquivos privados de pessoas físicas ou
jurídicas, identificados como de interesse público e social, deverá ser franqueado ao público
mediante autorização do proprietário ou possuidor.
$3º Os arquivos de entidades privadas encarregadas de serviços públicos
municipais ficam classificados como de interesse público e social.
84º A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica
a transferência do respectivo acervo para guarda do Arquivo Público Municipal, nem exclui a
responsabilidade por parte de seus detentores, pela guarda e preservação do acervo.
85º Os arquivos privados, declarados como de interesse público e social, poderão
ser doados ao Arquivo Público Municipal ou nele depositados, a título revogável.
Art. 22 Os proprietários ou detentores de arquivos privados, declarados de
interesse público e social, poderão receber assistência técnica do Arquivo Público Municipal,
ou de outras instituições arquivísticas, mediante convênio, objetivando o apoio para o
desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do
acervo.
Art. 23 A alienação de arquivos privados, declarados de interesse público e social,
deverá ser precedida de notificação ao Município de Timóteo, titular do direito de preferência,
através do Arquivo Público Municipal, para que, no prazo máximo de sessenta dias, manifeste
interesse na sua aquisição.
- CAPÍTULO VI )
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 O Poder Executivo Municipal regulamentará a estrutura e a organização do
Arquivo Público Municipal.
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Art. 25 É vedada toda e qualquer eliminação de documentos produzidos,
recebidos ou acumulados pela Administração Pública Municipal, no exercício de suas funções
e atividades, sem a aprovação do Chefe do Executivo e autorização prévia do Arquivo Público
Municipal.
Art. 26 Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma do
art. 25 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e da Seção IV, do capítulo V, da Lei nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, documento de
valor permanente ou declarado como de interesse público e social.
Art. 27 As disposições desta Lei aplicam-se aos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município de Timóteo, assim como às entidades privadas
encarregadas da gestão de serviços públicos.
Art. 28 O Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto para regulamentar a
presente Lei, naquilo que couber
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente as contidas no Capítulo VI, da Lei 3.980/24.
Timóteo, 10 de junho de 2024; 60º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
' )
E e
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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