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norma nº 3991/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3991 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDispõe sobre diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências.
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
LEI Nº 3.991, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária do exercício de 2025 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025, compreendendo:
!- as metas fiscais da Administração Pública Municipal;
Il — as orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual:
III — as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V-o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII — as condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
VIll — a autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da Federação;
IX — os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
X— a definição de critérios para início de novos projetos;
XI — a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII — o incentivo à participação popular;
XIII — a implementação de políticas públicas de programas habitacionais para
pessoas de baixa renda;
XIV — as disposições gerais.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Das Metas e Prioridades a Joni dairação Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e
as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2025 são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta
lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na LOA - Lei Orçamentária Anual
de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2025 (PLO 2025) deverá
ser elaborado em consonância com as metas e prioridades que serão estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
Il — atividade, um instrumento de programação, uma ação, para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
das ações de governo;
ll — projeto, um instrumento de programação, uma ação, para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações
de governo;
Iv — operação especial, uma ação orçamentária de despesa que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e,
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
V — fonte de recursos, detalhamento da origem e da destinação de recursos
definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG, para fins de
elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de
Contas de Minas Gerais — SICOM.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função às quais
se vinculam.
S 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um
programa.
8 4º As dotações orçamentárias - classificação da despesa, de que trata esta
Lei, são compostas pela codificação institucional — órgão e unidades orçamentárias,
codificação funcional-programática - funções, subfunções, programas, atividades, ou
projetos, ou operações especiais, e codificação da natureza da despesa, de acordo com
a Portaria MOG nº 42/1999, Lei Orçamentária Anual e Lei do Plano Plurianual.
Art. 4º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados no art. 2º da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso
Il, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
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|— demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV
da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III — demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação, conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas pela EC nº
53/2006 e respectiva Lei Federal nº 14.113/2020;
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000;
V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º A estimativa de receita e a fixação da despesa constante do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas por meio de valores do exercício corrente, projetados
ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas,
no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto
no art. 95 da Lei Orgânica Municipal, e não poderão ser aprovadas, caso não estejam
acompanhadas de planilha de custos quando se referir a obras e serviços de intervenção
em infraestrutura urbana, equipamentos e prédios públicos, e ainda, a indicação da
dotação orçamentária a ser anulada para custear qualquer emenda apresentada, não
podendo indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
| — dotações financiadas com recursos vinculados, com exceção dos
remanejamentos realizados dentro da mesma, respeitada a legislação que rege esses
recursos;
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MUNICIPIO DE TIMÓTEO
Il — dotações referentes a contrapartida, obras em execução e despesa com
pessoal;
III — dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
IV — dotações referentes a encargos financeiros do Município e ao PASEP da
Administração Pública direta; e,
V — recursos da reserva de contingência.
Parágrafo único O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reservas
específicas para atender a emendas parlamentares, impositivas ao projeto de Lei
Orçamentária Anual, sendo essas de execução orçamentária e financeira obrigatória, no
limite de um por cento (1%) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, na forma do disposto no artigo 95, 81º, alterado pela emenda nº
001, de 19 de outubro de 2023 à lei orgânica do Município de Timóteo.”
Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda
sua proposta orçamentária até o dia 25 de agosto, para fins de consolidação do
respectivo projeto de lei orçamentária.
Art. 9º Na programação de despesas não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. Para atendimento às ações do Plano Decenal da Assistência Social,
será garantido no Orçamento Anual do Município o percentual mínimo de 5% (cinco por
cento) dos recursos próprios, de livre aplicação, dentre o previsto.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão Procuradoria do Município,
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
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$ 1º Para fins d de registro e controle, os processos referentes aos os pagamentos E
de precatórios e sentenças judiciais serão acompanhados pela Procuradoria Geral do
Município.
8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto
no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual discriminará os valores a serem transferidos
às entidades sem fins lucrativos, assegurando recursos para o seu custeio e manutenção,
garantindo ainda, recursos para o pagamento do décimo terceiro salário, férias e
obrigações patronais dos empregados das entidades conveniadas, nos termos do art. 33
desta Lei.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º O Município, por meio dos seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que por sua vez dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição
Federal.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001,
do Senado Federal.
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Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a, no máximo 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, e demais créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 37, inciso X, e art. 169,
81º, inciso Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, bem
como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas
constitucionais, bem como auditoria da folha de pagamento, na direção de enxugamento
da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou
recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado, na eventualidade de haver sobras,
efetuar o rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
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Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, nos moldes do art.
art. 47-A, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Parágrafo único. O valor a ser considerado para o rateio a que se refere o
caput deste artigo, ocorrerá quando ultrapassar o limite disposto no $ 3º, do art.25, da Lei
Federal nº 14.113/2020.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 20. Se na constância do exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir
O limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo,
é de competência da Secretaria responsável pela execução do respectivo serviço, e no
âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência da Presidência da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que estejam
em tramitação na Câmara Municipal, bem como medidas para o aperfeiçoamento dos
sistemas de cadastro, fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, e ou aplicação
das penalidades fiscais.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
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Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município, no exercício de 2025, deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a
2027, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para buscar ou manter o equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas:
a) aperfeiçoamento dos sistemas de cadastro, fiscalização, e arrecadação de
tributos;
b) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e, implantação de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral dos cargos de provimento em comissão e contratos por prazo
determinado.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no
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para tal fim o bloqueio de saldos orçamentários e as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
$ 4º Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
8 1º A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado
"Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
8 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
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8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
ão VIII
Das Condições e Exigências para Tancioindias de Recursos a Entidades Públicas
e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizações
conferidas mediante lei específica, que sejam destinadas:
|— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação, desporto ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Hl — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2025 por, no mínimo, uma autoridade local e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, desporto, cultura, assistência social, segurança pública e de proteção
ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município de Timóteo e que sejam destinadas
aos programas de desenvolvimento econômico.
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Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 33. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção
deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho e da celebração de termo de
colaboração ou de fomento, devendo ser observado, na elaboração de tais instrumentos,
as exigências do artigo 22 da Lei Federal nº 13.019/2014 e do $1º do artigo 116 da Lei
Federal nº 8.666/1993.
8 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo, as caixas escolares da rede pública municipal de ensino.
Art. 34. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos direcionados a cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica, ou se destinam ao apoio a
artistas ou atletas a participação em eventos culturais ou esportivos.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Da Autorização para o Município q de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação
Art. 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
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Parágrafo único. A realização da despesa, conforme definido no caput deste
artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o art.116 da Lei nº 8.666/1998.
Dos Parâmetros para a Elaboração de Pa srmação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao
órgão central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos
a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2025;
$ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
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| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas aos projetos já iniciados forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de
2024.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos no art. 75, | e Il, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo
de consulta;
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Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei;
Ill — audiência pública de prestação de contas do quadrimestre.
IV — audiência pública de discussão da LDO, conforme inciso | do $ 1º do art.
48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção XIV
Da Implementação de Políticas Públicas de Programas Habitacionais para Pessoas
de Baixa Renda
Art. 41. Compete ao Poder Público local interagir com todas as instâncias de
governo para o estabelecimento de políticas públicas de habitação para pessoas de baixa
renda, através de instrumentos legais que definem um determinado aspecto social,
cultural, econômico ou de ordenação territorial.
Art. 42. Às Secretarias Municipais competentes incumbe o detalhamento,
aprofundamento e aplicação das políticas públicas a partir de instrumentos criados
especialmente para isso, editando leis, decretos e normas, programas de trabalho,
monitoramento e fiscalização, visando enfrentar o déficit habitacional da população de
baixa renda, oferecendo moradias adequadas e dignas aos munícipes necessitados.
Seção XV
Das Disposições Gerais
Art. 43. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto
na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, unidades e
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subunidades orçamentárias, mantida a codificação funcional- -programática e natureza da
despesa, conforme definido no $ 4º do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias, aprovadas na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas através de decreto, no nível da
codificação da natureza de despesa e ou codificação da fonte do recurso, para atender às
necessidades de execução, no Legislativo e no Executivo, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º Os créditos adicionais suplementares, decorrentes da aplicação de
superávit financeiro do exercício anterior e do excesso ou provável excesso de
arrecadação, observada a tendência do exercício, ficando estes limitados ao saldo
apurado, e os créditos decorrentes das movimentações orçamentarias dos recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação Básica (FUNDEB), do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e do
Fundo Estadual de Saúde (FES) / SES-MG, ficando estes limitadas aos respectivos
recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária, não incidirão no índice autorizado
para os créditos adicionais suplementares.
8 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais a
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, serão efetivadas mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
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Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2025 não for sancionado pelo
Prefeito, a data de até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS/PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município, e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Parágrafo único. As despesas descritas no inciso V deste artigo estão limitadas
a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de
2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
Art. 50. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 84 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais;
Ill — Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2025.
Timóteo, 10 de junho de 2024; 60º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
RA 0)
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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É à
ANEXOS LDO 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Página 00001
LDO - Metas Fiscais PROSISCO
Anexo | - Metas Anuais SIADOF/sidneyal
MUNICIPIO TIMOTEC] AME - LRF, Art, 4º, Parágrafo 1º Exercício: 2025 R$ 1,00
Referência: 2025 Exercício 2026 Exercício 2027
Especificação Valor Corrente Valor Constante PB. ValorCorrente Valor Constante % PIB. Valor Corrente | Valor Constante % PLB.
Receita Total 474.664.945 458.613.473 3,8522 477.392.745 — 461.249.028 3,6490 490.213.831 473.636.551 3,6202
Receita Primária (1) 467.664.945 451.850.188 3,7954 477.092.745 — 460.959.173 3,6467 489.813.831 473.250.078 3,6173
Despesa Total 474.664.945 458.613.473 3,8522 477.392.745 — 461.249.028 3,8490 490.213.831 473.636.551 3,6202
Despesa Primárias (Il) 467.343.945 451.540.043 3,7928 470.071.745 454.175.599 3,5930 482.892.831 466.563.121 3,5662
Resultado Primário (Ill) 321.000 310.144 0,0026 7.021.000 6.783.574 0,0537 6.921.000 6.686.956 0,051
Resultado Nominal 5.500.000 5.314.009 0,0446 4.700.000 4.541.062 0,0359 2.999.500 2.898.067 0,0222
Dívida Pública Consolidada 108,000.000 104.347.826 0,8765 110.000.000 — 106.280.193 0,8408 113.850.000 110.000.000 0,8408
Dívida Consolidada Líquida 81.000.000 78.260.869 0,6574 85.700.000 82.801.932 0,6550 88.699.500 85.700.000 0,6550
Parâmetros 2022 2023 2024 2025 2026 2027
Índices Inflacionários Acumulados 1,0578 1,0530 1,0350 1,0350 1,0350 1,0350
PIB. 9.900.000.000 10.470.300.000 11.502.000.000 12.322.000.000 13.083.000.000 13.540.905.000
Fonte: Secretaria M.de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
LDO - Metas Fiscais .
Página 00001 *
Anexo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais no Exercício Anterior FROSISGO
SIADOF/sidneyal
POE ARDE AME - LRF, Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso | Exercício: 2025
Referência: 2025
Variação
Especificação Meta Corrente 2023 % PAB. % RCL Meta Realizada 2023 % PIB. % RCL Valor %
Receita Total 383.921.050 31157 0,0000 342.569.078 2,7801 0,0000 -41.351.971 -10,7710
Receita Primária (1) 371.221.050 3,0127 0,0000 340.923.282 2,7668 0,0000 -30,297,767 -8,1617
Despesa Total 383.921.050 3,1157 0,0000 374.865.027 3,0422 0,0000 -9.056.022 -2,3588
Despesa Primária (11) 377.280.050 3,0618 0,0000 369.870.726 3,0017 0,0000 -7.409.323 -1,9639
Resultado Primário (11) -8,059.000 -0,0492 0,0000 -28.947.444 -0,2349 0,0000 -22.888.444 377,7594
Resultado Nominal 20.546.866 0,1667 0,0000 -20.390.788 -0,1655 0,0000 -40.937.654 -199,2404
Divida Pública Consolidada 101.000.000 0,8197 0,0000 112.208.475 0,9106 0,0000 11.208.475 11,0975
Divida Consolidada Líquida 71.800.000 0,5827 0,0000 68.878.185, 0,5590 0,0000 -2.921.814 -4,0694
Parâmetros 2022 2023 2024 2025 2026 2027
Índices Inflacionários Acumulados 1,0578 1,0530 1,0350 1,0350 1,0350 1,0350
10.470.300.000 11.502.000.000 12.322.000.000 13.083.000.000 13.540.905.000
PB.
9.900.000.000
Fonte: Secretaria M.de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
LDO - Metas Fiscais
Página 00001
PROSISCO
Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores SIADOF/sidneyal
MUNICÍPIO TIMOTEC] AME - LRF, Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso Il Exercício: 2025 R$ 1,00
Valores Correntes
Especificação Ano 2022 Ano 2023 % Ano 2024 % | Referência 2025 % Ano 2026 % Ano 2027 %
Receita Total 307.370.948 — 383,921.050 24,90 432.117.307 12,55 474.664.945 9,84 477.392.745 0,57 490.213.831 2,68
Receita Primária (1) 298.790.948 | 371.221.050 24,24 421.617.307 13,57 467.664.945 10,92 477.092.745 2,01 489.813.831 2,66
Despesa Total 307.370.949 383.921.050 24,90 432.117.307 12,55 474.664.945 9,84 477.392,745 0,57 490.213.831 2,68
Despesa Primária (II) 300.399.949 377.280.050 25,59 425.681.307 12,82 467.343.945 9,78 470.071.745 0,58 482.892.831 272
Resultado Primário (Il) -1.609.000 -8.059.000 278,56 -4.064.000 -32,92 321.000 -107,89 7.021.000 2.087,22 6.921.000 4,42
Resultado Nominal -67.197.882 20.546.866 -130,57 3.700.000 -81,99 5.500.000 48,64 4.700.000 -14,54 2.999.500 -36,18
Dívida Pública Consolidada 100.946.149 101.000.000 0,05 105.000.000 3,96 108.000.000 2,85 110.000.000 1,85 113.850.000 3,50
Dívida Consolidada Líquida 51.253,133 71.800.000 40,08 75.500.000 5,15 81.000.000 7,28 85.700.000 5,80 88.699.500 3,50
Valores com Base nos Índices Inflacionários - Constantes
Especificação Ano 2022 Ano 2023 % Ano 2024 % | Referência 2025 % Ano 2026 % Ano 2027 %
Receita Total 325.136.989 404.268.865 24,33 432.117.307 6,88 458.613.473 613 461.249.028 0,57 473.636.551 2,68
Receita Primária (1) 316.061.065 390.895.765 23,67 421.617.307 7,85 451.850.188 27 460.959,173 2,01 473.250.078 2,66
Despesa Total 325.136.989 404.268.865 24,33 432.117.307 6,88 458.613.473 6,13 461.249.028 0,57 473.636.551 2,68
Despesa Primária (11) 317.763.066 397.275.892 25,02 425.681.307 715 451.540.043 6,07 454.175.599 0,58 466.563.121 272
Resultado Primário (1-lI) -1.702.000 -6.380.127 274,86 -4.064,000 -36,30 310.144 -107,63 6.783.574 2.087,22 6.686.956 1,42
Resultado Nominal -71.081.920 21.635.850 -130,43 3.700.000 -B2,89 5.314.009 43,62 4.541.062 -14,54 2.898.067 -36,18
Dívida Pública Consolidada 106.780.836 106.353,00 -0,40 105.000.000 4,27 104.347.826 -0,62 106.280.193 1,85 110.000.000 3,50
Dívida Consolidada Líquida 54.215.564 75.605.400 39,45 75.500.000 -0,13 78.260.869 3,65 82.801.932 5,80 85.700.000 3,50
Parâmetros 2022 2023 2024 2025 2026 2027
Índices Inflacionários Acumulados 1,0578 1,0530 1,6350 1,0350 1,0350 1,0350
PB. 9.900.000.00C 10.470.300.000 11.502.000.000 12.322.000.000 13.083.000.000 13.540.905.000
Fonte: Secretaria M.de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
LDO - Metas Fiscais
Página 00001
PROSISCO
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido SIADOF/sidneyal
MUNICIVO TIMOTE(] AMF » LRF, Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso Ill Exercício 2025 R$ 1,00
Especificação 2021 % 2022 % 2023 %
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 72.559.483,32 100,00 243.218.919,42 100,00 123.780.836,76 100,00
Total do Patrimônio Líquido 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Regime Previdenciário
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total do Patrimônio Líquido
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
e
- Página 00001 s
LDO - Metas Fiscais PROSISCO
Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos SIADOFIsidneyal
MUNICÍPIO NMOTE( || LRF, Art. 4º, Par 2º, Inciso Ill Exercício 2025 R$ 1,00
Receitas Realizadas 2021 2022 2023
ORIGEM DOS RECURSOS 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 0,00 0,00 0,00
Alienações de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienações de Bens Móv: 76.300,00 0,00 324.250,00
Alienações de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimento de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 17.504,96
TOTAL(I) 0,00 0,00 0,00
Despesas Realizadas 2021 2022 2023
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 346.326,00
Inversões Financeiras 0,00 227.811,32 0,00
Amortização/Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL (Il) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Il) 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (IV ) = (1+ 11 +
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Página 00001
Memória de Cálculo das Metas Anuais - LDO PROSISCO
Receita Prevista e Despesa Fixada SIADO sinal
MUNICÍPIO TIMOTER R$ 1,00
Anterior Anterior Anterior Referência Projeção Projeção
Especificação 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receitas Correntes 298.001.674 381.470.850 21,88 426.548.927 10,57 | 480.423.745 11,21 497.379.545 3,41 514.782.631 3,38
Receita Tributária o o 0,00 [o] 0,00 o 0,00 o 0,00 [o] 0,00
Impostos 49.100.805 75.213.660 34,72 81.753.000 8,00 91.991.000 11,13 95.469.800 3,64 99.243.100 3,80
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 18.300.000 25.473.960 28,16 18.100.000 -40,74 19.020.000 4,84 19.800.000 3,94 20.600.000 3,88
Principal
Impostos sobre Transmissão 'Inter Vivos' de Bens Imóveis e 2.940,000 3.625.000 18,90 4.080.000 11,15 3.885.000 -5,02 4.040.000 3,84 4.200.000 3,81
de Direitos Reais sobre Imóveis - Pr
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - 7.550.000 10.960.000 31,11 12.840.000 14,64 13.230,000 2,95 13.760.000 3,85 14.300.000 3,78
Principal
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - 18.190.000 33.900.000 46,34 44.430.000 23,70 51.555.000 13,82 53.400.000 3,46 55.500.000 3,78
Principal
Taxas 6.513.100 8.008.800 18,68 8.399.920 9.591.550 12,42 9.887.020 2,99 10.100.750 2,12
Receitas de Contribuições 6.800.000 9.100.000 25,27 8.200.000 8.900.000 7,87 9.250.000 3,78 9.620.000 3,85
Receita Patrimonial 1.175.700 5.742.350 79,53 5.719.963 6.116.545 6,48 6.351.373 3,70 6.607.809 3,88
Receita Agropecuária o o 0,00 [o] [o] 0,00 (o) 0,00 [o] 0,00
Receita Industrial o o 0,00 (o) o 0,00 o 0,00 o 0,00
Receita de Serviços fo) o 0,00 [o] o 0,00 o 0,00 o 0,00
Transferências Correntes 233.711.570 281.740.040 17,05 269.154,044 -4,68 307.206.300 12,39 318.401.906 3,52 329.585.288 3,39
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 55.363.347 78.900.000 29,83 85.860.000 811 90,500.000 5,13 94.050.000 3,77 97.800.000 3,83
Cota-Parte do ICMS - Principal 76.250.000 78.600.000 2,99 85.900.000 8,50 115.500.000 25,63 120.000.000 3,75 124.000.000 3,23
Cota-Parte do IPVA - Principal 12.009.800 13.600.000 11,69 18.990.000 28,38 22600000 15,97 23.500.000 3,83 24.440.000 3,85
Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 883.979 990.000 10,71 860.000 -15,12 1.090.000 21,10 1.130.000 3,54 1.200.000 5,83
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 32.900.000 41.600,000 20,91 46.800.000 11,11 51.900.000 9,83 53.200.000 2,44 54.700.000 2,74
Desenvolvimento da Educação Básica e de Val
Transferências de Convênios o o 0,00 o 0,00 o 0,00 o 0,00 o 0,00
Outras Receitas Correntes 694.299 1.066.000 34,87 6.522.000 83,66 4.718.350 m 4.819.452 210 4.925.684 2,16
38,23
Receitas de Capital 37.480.000 35.550.000 -5,43 42.300.000 15,96 38.500.000 -9,87 26.000.000 -48,08 23.100.000 -
1
Operações de Crédito 6.000.000 6.500.000 7,69 5.000.000 -30,00 3.500.000 - [ 0,00 o 600
42,86
Alienação de Bens 2.580.000 6.200.000 58,39 5.500.000 -12,73 3.500.000 - 300.000 +.4+*,»+ 400.000 25,00
57,14
Transferências de Capital 28.900.000 22.850.000 -26,48 31.800.000 28,14 31.500.000 -0,95 25.700.000 -22,57 22.900.000 -
12,23
Receitas Correntes INTRA-ORÇAMENTÁRIAS o o 0,00 o 0,00 o 0,00 o 0,00 Do) 0,00
Deduções da Receita -28.110.725 -33.099.800 0,00 -36.731.620 0,00 -44,258.800 0,00 -45.986.800 0,00 -47.668.800 0,00
TOTAIS 307.370.948 383.921.050 19,94 432.117.307 11,15 474.664.945 8,96 477.392.745 0,57 490.213.831 2,62
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
s Página 00002
Memória de Cálculo das Metas Anuais - LDO PROSISCO
Receita Prevista e Despesa Fixada SIADOF/sidneyal
R$ 1,00
Anterior Anterior Anterior Referência Projeção Projeção
Especificação 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
DESPESAS CORRENTES 256.547.949 324.864.849 21,03 361.351.929 10,10 414.833.945 12,89 430.061.745 3,54 445.162.831 3,39
Pessoal e Encargos Sociais 145.718.000 183.575.289 20,62 208.820.811 12,09 230.550.000 9,42 239.772.000 3,85 249.362.880 3,85
Juros e Encargos da Divida 51.000 81.000 37,04 31.000 — -161,29 121.000 74,38 121.000 0,00 121.000 0,00
Outras Despesas Correntes 110.778.949 141.208.560 21,55 152.500.117 7,40 184.162.945 17,19 190.168.745 3,16 195.678.951 282
DESPESAS DE CAPITAL 48.122,000 52.055.201 7,56 62.967.878 17,33 51.100.000 -23,22 38.300.000 -33,42 35.400.000 -8,19
Investimentos 41.202,000 45.495.201 9,44 56.562.878 19,57 — 43.900.000 -28,84 31.100.000 -41,16 28.200.000 -10,28
Inversões Financeiras (o) o 0,00 o 0,00 o 0,00 o 0,00 o 0,00
Amortização da Dívida 6.920.000 6.560.000 -5,49 6.405.000 -2,42 7.200.000 11,04 7.200.000 0,00 7.200.000 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.701.000 7.001.000 61,42 7.797.500 10,21 8.731.000 10,69 9.031.000 3,32 9.651.000 6,42
2.701.000 7.001.000 61,42 7.797.500 10,21 8.731.000 10,69 9.031.000 3,32 9.651.000 6,42
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
TOTAIS 307.370.949 383.921.050 19,94 432.117.307 11,15 474.664.945 8,96 477.392.745 0,57 490.213.831 2,62
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Página 00001
. LDO - Metas Fiscais N PROSISCO
. SIADOF/sidneyal o
Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas
Municipio TROTE || LRF, Art. 4º, Par. 2º, Inciso Il / Portaria STN 248/2003 Exercício 2025
>ódigo Especificação Descrição
.0.00.00.00.00 Receitas Correntes Principal ini
-1.00.00.00.00 Receita Tributária
.1.10.00.00.00 Impostos
.4.12.50.01.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal
“1.12.58.01.00 Impostos sobre Transmissão Inter Vivos! de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis - Princip
.1.13.03.11,00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal
.1.14.51.41.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal
.1.20.00.00.00 Taxas
«2.00.00.00.00 Receitas de Contribuições
«3,00.00.00,00 Receita Patrimonial
.4.00.00.00.00 Receita Agropecuária
«5.00.00.00.00 Receita Industrial
«8.00.00.00.00 Receita de Serviços
.7.00.00.00.00 Transferências Correntes
“7.41.51.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
.7.21.50,01.00 Cota-Parte do ICMS - Principal Considerado crescimento do VAF do município e cenário econômico do estado
“7.21.51.01.00 Cota-Parte co IPVA - Principal
7.21.52.01.00 Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal
7.51.50.01.00 | Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valoriza
“7.60.00.00.00 Transferências de Convênios Conforme avaliação dos projetos em execução e propostas encaminhadas
é 0 IPCA previsto para 2025 a 2027 publicado no boletim FOCUS de março/2024, e considerado dados específicos do município.
.9.00.00.00.00 Outras Receitas Correntes
-0.00.00.00.00 Receitas de Capital
-4.00.00.00.00 Operações de Crédito Considerado as propostas aprovadas
.2.00.00.00.00 | Alienação de Bens
-4.00.00.00.00 Transferências de Capital
0.00.00.00.00 Receitas Correntes INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
0.00.00.00.00 Deduções da Receita Retenção para composição do FUNDEB
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
. LDO - Metas Fiscais E Página 00001
PROSISCO ad
Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Despesa
SIADOF/sidneyal
ES 2
£
E
Umcino MHOTE LRF, Art. 4º, Par. 2º, Inciso Il / Portaria STN 248/2003 Exercício 2025
ádigo Especificação Descrição
Projeção com base na FP do mês de março, acrescido do IPCA previsto para 2025 e benefícios legais do Plano de cargos e salários.
-00,00.00.00 Pessoal e Encargos Sociais
-00.00.00.00 Juros e Encargos da Divida
«00.00.00.00 Outras Despesas Correntes
-00.00.00.00 Investimentos
+00.00.00.00 Inversões Financeiras
:00,00.00.00 Amortização da Divida
99.99.00.00 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 2% da Receita Corrente Líquida prevista
Com base nas despesas com manutenção dos serviços públicos
Considerado todos os recursos previsto em transferências de capital e investimentos com recursos corrente
Pagto, realizado das dividas contratada e previdênciaria
/ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Página 00001
nú Memória de Cálculo das Metas de Resultado Primário - LDO PROSISCO
Receita Prevista e Despesa Fixada SIADOF/sidneyal
MUNICIPIO TIMOTES || Art. 4, Parágrafo 2, Inciso Il - LRF R$ 1,00
Anterior Anterior Anterior Referência Projeção Projeção
Especificação 2022 2023 2024 2025 2026 2027
Receitas Correntes 298.001.674 381.470.850 426.548.927 480.423.745 497.379.545 514.782.631
Receita Tributária (o) (o) (o) (o) 0 0
Receitas de Contribuição 6.800.000 9.100.000 8.200.000 8.900.000 9.250.000 9.620.000
Receita Patrimonial 1.175.700 5.742.350 5.719.963 6.116.545 6.351.373 6.607.809
Receita de Valores Mobiliários (-) (o) 0 0 (o) 0 [o
Outras Receitas Patrimoniais (o) 0 [o] (o) 0 0
Transferências Correntes 233.711.570 281.740.040 269.154.044 307.206.300 318.401.900 329.585.288
Outras Receitas Correntes 694.299 1.066.000 6.522.000 4.718.350 4.819.452 4.925.684
Receitas Intra-Orçamentárias 0 0 0 0 0 0
Deduções do Fundeb (-) -28.110.725 -33.099.800 -36.731.620 -44.258.800 -45.986.800 -47.668.800
. Receitas Fiscais Correntes () 269.890.948 348.371.050 389.817.307 436.164.945 451.392.745 467.113.831
Receitas de Capital 37.480.000 35.550.000 42.300.000 38.500.000 26.000.000 23.100.000
Operações de Crédito (-) -6.000.000 -6.500.000 -5.000.000 -3.500.000 0 0
Alienação de Ativos (-) -2.580.000 -6.200.000 -5.500.000 -3.500.000 -300.000 -400.000
Amortização de Empréstimos (-) 0 0 (o) 0 0 0
Transferência de Capital 28.900.000 22.850.000 31.800.000 31.500.000 25.700.000 22.900.000
Outras Receitas de Capital 0 (o) 0 0 0 0
Receitas Fiscais de Capital (Il) 28.900.000 22.850.000 31.800.000 31.500.000 25.700.000 22.700.000
" Receitas Primárias ()=1+1 298.790.948 371.221.050 421.617.307 467.664.945 477.092.745 489.813.831
Despesas Correntes 256.547.949 324.864.849 361.351.929 414.833.945 430.061.745 445.162.831
Pessoal e Encargos 145.718.000 183.575.289 208.820.811 230.550.000 239.772.000 249.362.880
Juros e Encargos da Divida (-) -51.000 -81.000 -31.000 -121.000 -121.000 -121.000
Outras Despesas Correntes 110.778.949 141.208.560 152.500.117 184.162.945 190.168.745 195.678.951
Despesas Fiscais Correntes (IV) 256.496.949 324.783.849 361.320.929 414.712.945 429.940.745 445.041.831
Despesas de Capital 48.122.000 52.055.201 62.967.878 51.100.000 38.300.000 35.400.000
' Investimentos 41.202.000 45.495.201 56.562.878 43.900.000 31.100.000 28.200.000
Inversões Financeiras 0 (o) (o) 0 [o] 0,
Amortização da Dívida (-) -6.920.000 -6.560.000 -6.405.000 =7.200.000 =7.200.000 =7.200.000
Despesas Fiscais de Capital (V) 41.202.000 45.495.201 56.562.878 43.900.000 31.100.000 28.200.000
Reserva de Contingência (VI) 2.701.000 7.001.000 7.797.500 8.731.000 9.031.000 9.651.000
Despesas Primárias (VIl)=IV+V+VI 300.399.949 377.280.050 425.681.307 467.343.945 470.071.745 482.892.831
Resultado Primário (VIIl)=III-VIl -1.609.000 -6.059.000 4.064.000 321.000 7.021.000 6.921.000
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
“ » Página 00001
LDO - Metas Fiscais PROSISCO
Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal SIADOF/sidneyal
LRF, Art. 4º, Par. 2º, Inciso IH Exercício 2025 R$ 1,00
specificação 2022 2023 2024 2025 2026 2027
ÍVIDA CONSOLIDADA (1) 100.946.149,39 101.000.000,00 105.000.000,00 108.000.000,00 110.000,000,00 113.850.000,0€
'EDUÇÕES (II) 49.693.015,55 29.200,000,00 28.500.000,00 27.000.000,00 24.300,000,00 25.150.500,0C
JTIVO DISPONÍVEL (INCLUSIVE APLIC. FINANCEIRA) 65.832.741,24 40.000.000,00 42.000.000,00 40.000.000,00 38.000.000,00 39.330.000,0C
IAVERES FINANCEIROS (ATIVO REALIZAVEL) 166.056,26 200.000,00 500.000,00 500.000,00 300.000,00 340.500,0€
-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 16.305.781,95 1.000.000,00 13.000.000,00 13.500.000,00 14.000.000,00 14.490.000,0€
VIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (Ill) = (1-11) 51.253,133,84 71.800.000,00 75.500,000,00 81.000.000,00 85.700.000,00 88.699.500,0C
:ECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0c
ASSIVOS RECONHECIDOS (V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0€
ÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (VI )=(1+1V-V) 51.253.133,84 71.800.000,00 75.500.000,00 81.000.000,00 85.700.000,00 88.699.500,0C
ESULTADO NOMINAL -67.197.882,68 20.546.866,16 3.700.000,00 5.500.000,00 4.700.000,00 2.999.500,0€
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO e
- . Página 00001 á
LDO - Metas Fiscais PROSISCO =
Anexo IX - Riscos Fiscais e Providências . SIADOF/sidneyal
MUNICÍPIO TIMOTEt || LRF, Art. 4º, Par, 3º Exercício 2025 R$ 1,00
tiscos Fiscais Valor Providências Valor
"emandas Judiciais 22.000.000,00 Negociar pagamentos 22.000.000,00
33.000.000,00 Não realizar projetos custeados com recursos de convênios, alienações, e efetuar contenção de 33.000.000,00
rustração de Arrecadação
despesas corrente
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO - MG
E
MUNICÍPIO TIMÓTEO
ANEXO DE
METAS E PRIORIDADES PARA 2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2025
AÇÕES METAS (%)
Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos 70
Revisão e Elaboração dos Planos Municipais 25
Modernização do Cadastro Imobiliário 100
Ampliação do Programa de Regularização Fundiária 50
Construção do CAPS — Centro de Atenção Psicossocial 100
Modernização das Estruturas do Ensino Municipal 50
Ampliação do Atendimento das Creches 40
Recuperação do Forno Hoffman 80
Modernização do Hospital e Maternidade de Timóteo - HMT 100
Ampliação do Cemitério Municipal 50
Modernização da Iluminação nos Espaços Públicos 25
Estruturação do Distrito Industrial Il 100
Ampliação do Programa de Cirurgias Eletivas 100
Manutenção do Programa Municipal de Kit Escolar e Uniformes 100
Manutenção do Progr.de Fortalecimento Alimentar (PAA — Programa de Aquisição de 100
Alimentos)
Fortalecimento das Ações de Saúde do Educando 70
Ampliação do Programa de Monitoramento Eletrônico das vias públicas e prédios 50
públicos
Ampliação do Programa de Sinalização, Modernização do Trânsito e Acessibilidade 50
Ampliação do Atendimento aos Autista 50
Fornecimento de Uniformes aos Servidores Públicos 100
Implantação de Projetos Habitacionais 25
Modernização do Transporte Público 50
Fortalecimento das Políticas de Segurança Públicas e Delegacia da Mulher 50
Manut.e Ampliação do Programa de Empreendedorismo nas Escolas e Incentivo ao 50
Primeiro Emprego
Prefeitura de Timóteo — Metas e Prioridades para 2025

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