| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3991 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências. |
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AVvernua ACesIta, 323 - 330 JOSE ' Arma PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TIMOTEO cerco munciro ça ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 LEI Nº 3.991, DE 10 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Disposições Preliminares Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025, compreendendo: !- as metas fiscais da Administração Pública Municipal; Il — as orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual: III — as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V-o equilíbrio entre receitas e despesas; VI — as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII — as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VIll — a autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; IX — os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; X— a definição de critérios para início de novos projetos; XI — a definição das despesas consideradas irrelevantes; XII — o incentivo à participação popular; XIII — a implementação de políticas públicas de programas habitacionais para pessoas de baixa renda; XIV — as disposições gerais. www.timoteo.mg.gov.br VR LEIA LOL | Avenida Acesita, 3230 - São José & | PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ! (31)3847-4706 amo x MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Das Metas e Prioridades a Joni dairação Pública Municipal Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na LOA - Lei Orçamentária Anual de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2025 (PLO 2025) deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades que serão estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: | — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — atividade, um instrumento de programação, uma ação, para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; ll — projeto, um instrumento de programação, uma ação, para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo; Iv — operação especial, uma ação orçamentária de despesa que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e, www.timoteo.mg.gov.br Ea , | PIAS FR AURA, Timóteo/MG - CEP 35182-132 ÁS TIMOTEO cerco muncio pamsiroteomamai comi ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO V — fonte de recursos, detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas de Minas Gerais — SICOM. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função às quais se vinculam. S 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa. 8 4º As dotações orçamentárias - classificação da despesa, de que trata esta Lei, são compostas pela codificação institucional — órgão e unidades orçamentárias, codificação funcional-programática - funções, subfunções, programas, atividades, ou projetos, ou operações especiais, e codificação da natureza da despesa, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999, Lei Orçamentária Anual e Lei do Plano Plurianual. Art. 4º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da lei; Il - documentos referenciados no art. 2º da Lei nº 4.320/1964; Ill — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor definidos no caput, os seguintes demonstrativos: Sd wwyw.timoteo.mg.gov.br PRI LION LL | Avenida Acesita, 3230 - São José ' PROCURADORIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M ÓTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 duneirio DE E |— demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; Ill — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III — demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas pela EC nº 53/2006 e respectiva Lei Federal nº 14.113/2020; IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 5º A estimativa de receita e a fixação da despesa constante do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas por meio de valores do exercício corrente, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 6º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 95 da Lei Orgânica Municipal, e não poderão ser aprovadas, caso não estejam acompanhadas de planilha de custos quando se referir a obras e serviços de intervenção em infraestrutura urbana, equipamentos e prédios públicos, e ainda, a indicação da dotação orçamentária a ser anulada para custear qualquer emenda apresentada, não podendo indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: | — dotações financiadas com recursos vinculados, com exceção dos remanejamentos realizados dentro da mesma, respeitada a legislação que rege esses recursos; www-timoteo.mg.gov.br Pa y FAVVUNAVUNIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 (ED TIMOTEO cem comuniciro paintimetegegraicori ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ! (31)3847-4706 MUNICIPIO DE TIMÓTEO Il — dotações referentes a contrapartida, obras em execução e despesa com pessoal; III — dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; IV — dotações referentes a encargos financeiros do Município e ao PASEP da Administração Pública direta; e, V — recursos da reserva de contingência. Parágrafo único O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reservas específicas para atender a emendas parlamentares, impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, sendo essas de execução orçamentária e financeira obrigatória, no limite de um por cento (1%) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, na forma do disposto no artigo 95, 81º, alterado pela emenda nº 001, de 19 de outubro de 2023 à lei orgânica do Município de Timóteo.” Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda sua proposta orçamentária até o dia 25 de agosto, para fins de consolidação do respectivo projeto de lei orçamentária. Art. 9º Na programação de despesas não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 10. Para atendimento às ações do Plano Decenal da Assistência Social, será garantido no Orçamento Anual do Município o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos recursos próprios, de livre aplicação, dentre o previsto. Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão Procuradoria do Município, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. www.timoteo.mg.gov.br SEM, Sá AVenga ACEStLa, 3430 - 3ã0 Jose | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M ÓTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 ad DE dali) $ 1º Para fins d de registro e controle, os processos referentes aos os pagamentos E de precatórios e sentenças judiciais serão acompanhados pela Procuradoria Geral do Município. 8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Art. 12. A Lei Orçamentária Anual discriminará os valores a serem transferidos às entidades sem fins lucrativos, assegurando recursos para o seu custeio e manutenção, garantindo ainda, recursos para o pagamento do décimo terceiro salário, férias e obrigações patronais dos empregados das entidades conveniadas, nos termos do art. 33 desta Lei. Subseção Il Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º O Município, por meio dos seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que por sua vez dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal. www.timoteo.mg.gov.br FHULUMALUMIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 AD. TIM TEO | crrscomunciro pgm.timoteoagmail com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 ” MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal. Subseção III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a, no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e demais créditos adicionais. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 37, inciso X, e art. 169, 81º, inciso Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas constitucionais, bem como auditoria da folha de pagamento, na direção de enxugamento da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado, na eventualidade de haver sobras, efetuar o rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação www.timoteo.mg.gov.br AR À a caia Lisa NS A RAL Avenida Acesita, 3230 - São José | & | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, nos moldes do art. art. 47-A, da Lei Federal nº 14.113/2020. Parágrafo único. O valor a ser considerado para o rateio a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá quando ultrapassar o limite disposto no $ 3º, do art.25, da Lei Federal nº 14.113/2020. Subseção Il Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 20. Se na constância do exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir O limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de competência da Secretaria responsável pela execução do respectivo serviço, e no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência da Presidência da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal, bem como medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de cadastro, fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, e ou aplicação das penalidades fiscais. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas wwwtimoteo.mg.gov.br a Vi A | THULUKADUMIA — Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M ÓOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 Ê (31)3847-4706 MUNICIPIO DE TIMÓTEO Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, no exercício de 2025, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25. As estratégias para buscar ou manter o equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | - para elevação das receitas: a) aperfeiçoamento dos sistemas de cadastro, fiscalização, e arrecadação de tributos; b) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. Il - para redução das despesas: a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e, implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores; b) revisão geral dos cargos de provimento em comissão e contratos por prazo determinado. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no DOR; 920074 Ds gs www.timoteo.mg.gov.br Y Q PROLE LI UNA VE | Avenida Acesita, 3230 - São José & | PROCURADORIA — Timóteo/NG - CEP 35182-132 5 TI M OTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com Ro x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO para tal fim o bloqueio de saldos orçamentários e as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 4º Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. 8 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. www-.timoteo.mg.gov.br De sasisM ] | FOULUNAVUNIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OTEO ' GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. | (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO 8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. ão VIII Das Condições e Exigências para Tancioindias de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizações conferidas mediante lei específica, que sejam destinadas: |— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, desporto ou cultura; Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Hl — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2025 por, no mínimo, uma autoridade local e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, desporto, cultura, assistência social, segurança pública e de proteção ao meio ambiente; Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município de Timóteo e que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico. www.timoteo.mg.gov.br Em g Y à PRM LEIA LOL | Avenida Acesita, 3230 - São José | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI MÓTEO. | GERAL DO MUNICÍPIO pgmiimoteogmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ! (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 33. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho e da celebração de termo de colaboração ou de fomento, devendo ser observado, na elaboração de tais instrumentos, as exigências do artigo 22 da Lei Federal nº 13.019/2014 e do $1º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 8 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo, as caixas escolares da rede pública municipal de ensino. Art. 34. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos direcionados a cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica, ou se destinam ao apoio a artistas ou atletas a participação em eventos culturais ou esportivos. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Da Autorização para o Município q de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. wwwtimoteo.mg.gov.br LER I] 4 PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OT E O GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteocgmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Parágrafo único. A realização da despesa, conforme definido no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art.116 da Lei nº 8.666/1998. Dos Parâmetros para a Elaboração de Pa srmação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos: | — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025; $ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: www.timoteo.mg.gov.br Porco » uia çA PREPOITURA VE | Avenida Acesita, 3230 - São José E | PROCURADORIA Timóteo/NMG - CEP 35182-132 TI M ÓTEO. GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706 Aúncirio DE TIMÓTEO | - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; Il — as dotações consignadas aos projetos já iniciados forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no art. 75, | e Il, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | — elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta; www.timoteo.mg.gov.br Ea | | PHULUMADURIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M TEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei; Ill — audiência pública de prestação de contas do quadrimestre. IV — audiência pública de discussão da LDO, conforme inciso | do $ 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000. Seção XIV Da Implementação de Políticas Públicas de Programas Habitacionais para Pessoas de Baixa Renda Art. 41. Compete ao Poder Público local interagir com todas as instâncias de governo para o estabelecimento de políticas públicas de habitação para pessoas de baixa renda, através de instrumentos legais que definem um determinado aspecto social, cultural, econômico ou de ordenação territorial. Art. 42. Às Secretarias Municipais competentes incumbe o detalhamento, aprofundamento e aplicação das políticas públicas a partir de instrumentos criados especialmente para isso, editando leis, decretos e normas, programas de trabalho, monitoramento e fiscalização, visando enfrentar o déficit habitacional da população de baixa renda, oferecendo moradias adequadas e dignas aos munícipes necessitados. Seção XV Das Disposições Gerais Art. 43. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal. Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, unidades e A www.timoteo.mg.gov.br EAR FMI LEIA LAL Avenida Acesita, 3230 - São José PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M ÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgmiimoteoegmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 * MUNICÍPIO DE TIMÓTEO subunidades orçamentárias, mantida a codificação funcional- -programática e natureza da despesa, conforme definido no $ 4º do art. 3º desta Lei. Parágrafo único. As dotações orçamentárias, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas através de decreto, no nível da codificação da natureza de despesa e ou codificação da fonte do recurso, para atender às necessidades de execução, no Legislativo e no Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito. Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. $ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. $ 2º Os créditos adicionais suplementares, decorrentes da aplicação de superávit financeiro do exercício anterior e do excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, ficando estes limitados ao saldo apurado, e os créditos decorrentes das movimentações orçamentarias dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Básica (FUNDEB), do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e do Fundo Estadual de Saúde (FES) / SES-MG, ficando estes limitadas aos respectivos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária, não incidirão no índice autorizado para os créditos adicionais suplementares. 8 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais a exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, serão efetivadas mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. www.timoteo.mg.gov.br Ea Hi FAVLUNALUNIA — Timóteo/MG -- CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.imoteoagmail com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 49. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2025 não for sancionado pelo Prefeito, a data de até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | — pessoal e encargos sociais; Il — benefícios previdenciários; Ill — amortização, juros e encargos da dívida; IV — PIS/PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, e outras despesas correntes de caráter inadiável. Parágrafo único. As despesas descritas no inciso V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Art. 50. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 84 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: | — Anexo de Metas Fiscais; Il - Anexo de Riscos Fiscais; Ill — Anexo de Metas e Prioridades. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Timóteo, 10 de junho de 2024; 60º Ano de Emancipação Político-Administrativa. RA 0) Douglas Willkys Prefeito de Timóteo www.timoteo.mg.gov.br É à ANEXOS LDO 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Página 00001 LDO - Metas Fiscais PROSISCO Anexo | - Metas Anuais SIADOF/sidneyal MUNICIPIO TIMOTEC] AME - LRF, Art, 4º, Parágrafo 1º Exercício: 2025 R$ 1,00 Referência: 2025 Exercício 2026 Exercício 2027 Especificação Valor Corrente Valor Constante PB. ValorCorrente Valor Constante % PIB. Valor Corrente | Valor Constante % PLB. Receita Total 474.664.945 458.613.473 3,8522 477.392.745 — 461.249.028 3,6490 490.213.831 473.636.551 3,6202 Receita Primária (1) 467.664.945 451.850.188 3,7954 477.092.745 — 460.959.173 3,6467 489.813.831 473.250.078 3,6173 Despesa Total 474.664.945 458.613.473 3,8522 477.392.745 — 461.249.028 3,8490 490.213.831 473.636.551 3,6202 Despesa Primárias (Il) 467.343.945 451.540.043 3,7928 470.071.745 454.175.599 3,5930 482.892.831 466.563.121 3,5662 Resultado Primário (Ill) 321.000 310.144 0,0026 7.021.000 6.783.574 0,0537 6.921.000 6.686.956 0,051 Resultado Nominal 5.500.000 5.314.009 0,0446 4.700.000 4.541.062 0,0359 2.999.500 2.898.067 0,0222 Dívida Pública Consolidada 108,000.000 104.347.826 0,8765 110.000.000 — 106.280.193 0,8408 113.850.000 110.000.000 0,8408 Dívida Consolidada Líquida 81.000.000 78.260.869 0,6574 85.700.000 82.801.932 0,6550 88.699.500 85.700.000 0,6550 Parâmetros 2022 2023 2024 2025 2026 2027 Índices Inflacionários Acumulados 1,0578 1,0530 1,0350 1,0350 1,0350 1,0350 PIB. 9.900.000.000 10.470.300.000 11.502.000.000 12.322.000.000 13.083.000.000 13.540.905.000 Fonte: Secretaria M.de Fazenda PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO LDO - Metas Fiscais . Página 00001 * Anexo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais no Exercício Anterior FROSISGO SIADOF/sidneyal POE ARDE AME - LRF, Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso | Exercício: 2025 Referência: 2025 Variação Especificação Meta Corrente 2023 % PAB. % RCL Meta Realizada 2023 % PIB. % RCL Valor % Receita Total 383.921.050 31157 0,0000 342.569.078 2,7801 0,0000 -41.351.971 -10,7710 Receita Primária (1) 371.221.050 3,0127 0,0000 340.923.282 2,7668 0,0000 -30,297,767 -8,1617 Despesa Total 383.921.050 3,1157 0,0000 374.865.027 3,0422 0,0000 -9.056.022 -2,3588 Despesa Primária (11) 377.280.050 3,0618 0,0000 369.870.726 3,0017 0,0000 -7.409.323 -1,9639 Resultado Primário (11) -8,059.000 -0,0492 0,0000 -28.947.444 -0,2349 0,0000 -22.888.444 377,7594 Resultado Nominal 20.546.866 0,1667 0,0000 -20.390.788 -0,1655 0,0000 -40.937.654 -199,2404 Divida Pública Consolidada 101.000.000 0,8197 0,0000 112.208.475 0,9106 0,0000 11.208.475 11,0975 Divida Consolidada Líquida 71.800.000 0,5827 0,0000 68.878.185, 0,5590 0,0000 -2.921.814 -4,0694 Parâmetros 2022 2023 2024 2025 2026 2027 Índices Inflacionários Acumulados 1,0578 1,0530 1,0350 1,0350 1,0350 1,0350 10.470.300.000 11.502.000.000 12.322.000.000 13.083.000.000 13.540.905.000 PB. 9.900.000.000 Fonte: Secretaria M.de Fazenda PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO LDO - Metas Fiscais Página 00001 PROSISCO Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores SIADOF/sidneyal MUNICÍPIO TIMOTEC] AME - LRF, Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso Il Exercício: 2025 R$ 1,00 Valores Correntes Especificação Ano 2022 Ano 2023 % Ano 2024 % | Referência 2025 % Ano 2026 % Ano 2027 % Receita Total 307.370.948 — 383,921.050 24,90 432.117.307 12,55 474.664.945 9,84 477.392.745 0,57 490.213.831 2,68 Receita Primária (1) 298.790.948 | 371.221.050 24,24 421.617.307 13,57 467.664.945 10,92 477.092.745 2,01 489.813.831 2,66 Despesa Total 307.370.949 383.921.050 24,90 432.117.307 12,55 474.664.945 9,84 477.392,745 0,57 490.213.831 2,68 Despesa Primária (II) 300.399.949 377.280.050 25,59 425.681.307 12,82 467.343.945 9,78 470.071.745 0,58 482.892.831 272 Resultado Primário (Il) -1.609.000 -8.059.000 278,56 -4.064.000 -32,92 321.000 -107,89 7.021.000 2.087,22 6.921.000 4,42 Resultado Nominal -67.197.882 20.546.866 -130,57 3.700.000 -81,99 5.500.000 48,64 4.700.000 -14,54 2.999.500 -36,18 Dívida Pública Consolidada 100.946.149 101.000.000 0,05 105.000.000 3,96 108.000.000 2,85 110.000.000 1,85 113.850.000 3,50 Dívida Consolidada Líquida 51.253,133 71.800.000 40,08 75.500.000 5,15 81.000.000 7,28 85.700.000 5,80 88.699.500 3,50 Valores com Base nos Índices Inflacionários - Constantes Especificação Ano 2022 Ano 2023 % Ano 2024 % | Referência 2025 % Ano 2026 % Ano 2027 % Receita Total 325.136.989 404.268.865 24,33 432.117.307 6,88 458.613.473 613 461.249.028 0,57 473.636.551 2,68 Receita Primária (1) 316.061.065 390.895.765 23,67 421.617.307 7,85 451.850.188 27 460.959,173 2,01 473.250.078 2,66 Despesa Total 325.136.989 404.268.865 24,33 432.117.307 6,88 458.613.473 6,13 461.249.028 0,57 473.636.551 2,68 Despesa Primária (11) 317.763.066 397.275.892 25,02 425.681.307 715 451.540.043 6,07 454.175.599 0,58 466.563.121 272 Resultado Primário (1-lI) -1.702.000 -6.380.127 274,86 -4.064,000 -36,30 310.144 -107,63 6.783.574 2.087,22 6.686.956 1,42 Resultado Nominal -71.081.920 21.635.850 -130,43 3.700.000 -B2,89 5.314.009 43,62 4.541.062 -14,54 2.898.067 -36,18 Dívida Pública Consolidada 106.780.836 106.353,00 -0,40 105.000.000 4,27 104.347.826 -0,62 106.280.193 1,85 110.000.000 3,50 Dívida Consolidada Líquida 54.215.564 75.605.400 39,45 75.500.000 -0,13 78.260.869 3,65 82.801.932 5,80 85.700.000 3,50 Parâmetros 2022 2023 2024 2025 2026 2027 Índices Inflacionários Acumulados 1,0578 1,0530 1,6350 1,0350 1,0350 1,0350 PB. 9.900.000.00C 10.470.300.000 11.502.000.000 12.322.000.000 13.083.000.000 13.540.905.000 Fonte: Secretaria M.de Fazenda PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO LDO - Metas Fiscais Página 00001 PROSISCO Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido SIADOF/sidneyal MUNICIVO TIMOTE(] AMF » LRF, Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso Ill Exercício 2025 R$ 1,00 Especificação 2021 % 2022 % 2023 % Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 72.559.483,32 100,00 243.218.919,42 100,00 123.780.836,76 100,00 Total do Patrimônio Líquido 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Regime Previdenciário Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total do Patrimônio Líquido PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO e - Página 00001 s LDO - Metas Fiscais PROSISCO Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos SIADOFIsidneyal MUNICÍPIO NMOTE( || LRF, Art. 4º, Par 2º, Inciso Ill Exercício 2025 R$ 1,00 Receitas Realizadas 2021 2022 2023 ORIGEM DOS RECURSOS 0,00 0,00 0,00 Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 0,00 0,00 0,00 Alienações de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 Alienações de Bens Móv: 76.300,00 0,00 324.250,00 Alienações de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimento de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 17.504,96 TOTAL(I) 0,00 0,00 0,00 Despesas Realizadas 2021 2022 2023 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00 Investimentos 0,00 0,00 346.326,00 Inversões Financeiras 0,00 227.811,32 0,00 Amortização/Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00 TOTAL (Il) 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Il) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (IV ) = (1+ 11 + PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Página 00001 Memória de Cálculo das Metas Anuais - LDO PROSISCO Receita Prevista e Despesa Fixada SIADO sinal MUNICÍPIO TIMOTER R$ 1,00 Anterior Anterior Anterior Referência Projeção Projeção Especificação 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receitas Correntes 298.001.674 381.470.850 21,88 426.548.927 10,57 | 480.423.745 11,21 497.379.545 3,41 514.782.631 3,38 Receita Tributária o o 0,00 [o] 0,00 o 0,00 o 0,00 [o] 0,00 Impostos 49.100.805 75.213.660 34,72 81.753.000 8,00 91.991.000 11,13 95.469.800 3,64 99.243.100 3,80 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 18.300.000 25.473.960 28,16 18.100.000 -40,74 19.020.000 4,84 19.800.000 3,94 20.600.000 3,88 Principal Impostos sobre Transmissão 'Inter Vivos' de Bens Imóveis e 2.940,000 3.625.000 18,90 4.080.000 11,15 3.885.000 -5,02 4.040.000 3,84 4.200.000 3,81 de Direitos Reais sobre Imóveis - Pr Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - 7.550.000 10.960.000 31,11 12.840.000 14,64 13.230,000 2,95 13.760.000 3,85 14.300.000 3,78 Principal Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - 18.190.000 33.900.000 46,34 44.430.000 23,70 51.555.000 13,82 53.400.000 3,46 55.500.000 3,78 Principal Taxas 6.513.100 8.008.800 18,68 8.399.920 9.591.550 12,42 9.887.020 2,99 10.100.750 2,12 Receitas de Contribuições 6.800.000 9.100.000 25,27 8.200.000 8.900.000 7,87 9.250.000 3,78 9.620.000 3,85 Receita Patrimonial 1.175.700 5.742.350 79,53 5.719.963 6.116.545 6,48 6.351.373 3,70 6.607.809 3,88 Receita Agropecuária o o 0,00 [o] [o] 0,00 (o) 0,00 [o] 0,00 Receita Industrial o o 0,00 (o) o 0,00 o 0,00 o 0,00 Receita de Serviços fo) o 0,00 [o] o 0,00 o 0,00 o 0,00 Transferências Correntes 233.711.570 281.740.040 17,05 269.154,044 -4,68 307.206.300 12,39 318.401.906 3,52 329.585.288 3,39 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 55.363.347 78.900.000 29,83 85.860.000 811 90,500.000 5,13 94.050.000 3,77 97.800.000 3,83 Cota-Parte do ICMS - Principal 76.250.000 78.600.000 2,99 85.900.000 8,50 115.500.000 25,63 120.000.000 3,75 124.000.000 3,23 Cota-Parte do IPVA - Principal 12.009.800 13.600.000 11,69 18.990.000 28,38 22600000 15,97 23.500.000 3,83 24.440.000 3,85 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 883.979 990.000 10,71 860.000 -15,12 1.090.000 21,10 1.130.000 3,54 1.200.000 5,83 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 32.900.000 41.600,000 20,91 46.800.000 11,11 51.900.000 9,83 53.200.000 2,44 54.700.000 2,74 Desenvolvimento da Educação Básica e de Val Transferências de Convênios o o 0,00 o 0,00 o 0,00 o 0,00 o 0,00 Outras Receitas Correntes 694.299 1.066.000 34,87 6.522.000 83,66 4.718.350 m 4.819.452 210 4.925.684 2,16 38,23 Receitas de Capital 37.480.000 35.550.000 -5,43 42.300.000 15,96 38.500.000 -9,87 26.000.000 -48,08 23.100.000 - 1 Operações de Crédito 6.000.000 6.500.000 7,69 5.000.000 -30,00 3.500.000 - [ 0,00 o 600 42,86 Alienação de Bens 2.580.000 6.200.000 58,39 5.500.000 -12,73 3.500.000 - 300.000 +.4+*,»+ 400.000 25,00 57,14 Transferências de Capital 28.900.000 22.850.000 -26,48 31.800.000 28,14 31.500.000 -0,95 25.700.000 -22,57 22.900.000 - 12,23 Receitas Correntes INTRA-ORÇAMENTÁRIAS o o 0,00 o 0,00 o 0,00 o 0,00 Do) 0,00 Deduções da Receita -28.110.725 -33.099.800 0,00 -36.731.620 0,00 -44,258.800 0,00 -45.986.800 0,00 -47.668.800 0,00 TOTAIS 307.370.948 383.921.050 19,94 432.117.307 11,15 474.664.945 8,96 477.392.745 0,57 490.213.831 2,62 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO s Página 00002 Memória de Cálculo das Metas Anuais - LDO PROSISCO Receita Prevista e Despesa Fixada SIADOF/sidneyal R$ 1,00 Anterior Anterior Anterior Referência Projeção Projeção Especificação 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % DESPESAS CORRENTES 256.547.949 324.864.849 21,03 361.351.929 10,10 414.833.945 12,89 430.061.745 3,54 445.162.831 3,39 Pessoal e Encargos Sociais 145.718.000 183.575.289 20,62 208.820.811 12,09 230.550.000 9,42 239.772.000 3,85 249.362.880 3,85 Juros e Encargos da Divida 51.000 81.000 37,04 31.000 — -161,29 121.000 74,38 121.000 0,00 121.000 0,00 Outras Despesas Correntes 110.778.949 141.208.560 21,55 152.500.117 7,40 184.162.945 17,19 190.168.745 3,16 195.678.951 282 DESPESAS DE CAPITAL 48.122,000 52.055.201 7,56 62.967.878 17,33 51.100.000 -23,22 38.300.000 -33,42 35.400.000 -8,19 Investimentos 41.202,000 45.495.201 9,44 56.562.878 19,57 — 43.900.000 -28,84 31.100.000 -41,16 28.200.000 -10,28 Inversões Financeiras (o) o 0,00 o 0,00 o 0,00 o 0,00 o 0,00 Amortização da Dívida 6.920.000 6.560.000 -5,49 6.405.000 -2,42 7.200.000 11,04 7.200.000 0,00 7.200.000 0,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.701.000 7.001.000 61,42 7.797.500 10,21 8.731.000 10,69 9.031.000 3,32 9.651.000 6,42 2.701.000 7.001.000 61,42 7.797.500 10,21 8.731.000 10,69 9.031.000 3,32 9.651.000 6,42 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS TOTAIS 307.370.949 383.921.050 19,94 432.117.307 11,15 474.664.945 8,96 477.392.745 0,57 490.213.831 2,62 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Página 00001 . LDO - Metas Fiscais N PROSISCO . SIADOF/sidneyal o Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas Municipio TROTE || LRF, Art. 4º, Par. 2º, Inciso Il / Portaria STN 248/2003 Exercício 2025 >ódigo Especificação Descrição .0.00.00.00.00 Receitas Correntes Principal ini -1.00.00.00.00 Receita Tributária .1.10.00.00.00 Impostos .4.12.50.01.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal “1.12.58.01.00 Impostos sobre Transmissão Inter Vivos! de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Princip .1.13.03.11,00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal .1.14.51.41.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal .1.20.00.00.00 Taxas «2.00.00.00.00 Receitas de Contribuições «3,00.00.00,00 Receita Patrimonial .4.00.00.00.00 Receita Agropecuária «5.00.00.00.00 Receita Industrial «8.00.00.00.00 Receita de Serviços .7.00.00.00.00 Transferências Correntes “7.41.51.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM .7.21.50,01.00 Cota-Parte do ICMS - Principal Considerado crescimento do VAF do município e cenário econômico do estado “7.21.51.01.00 Cota-Parte co IPVA - Principal 7.21.52.01.00 Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal 7.51.50.01.00 | Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza “7.60.00.00.00 Transferências de Convênios Conforme avaliação dos projetos em execução e propostas encaminhadas é 0 IPCA previsto para 2025 a 2027 publicado no boletim FOCUS de março/2024, e considerado dados específicos do município. .9.00.00.00.00 Outras Receitas Correntes -0.00.00.00.00 Receitas de Capital -4.00.00.00.00 Operações de Crédito Considerado as propostas aprovadas .2.00.00.00.00 | Alienação de Bens -4.00.00.00.00 Transferências de Capital 0.00.00.00.00 Receitas Correntes INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0.00.00.00.00 Deduções da Receita Retenção para composição do FUNDEB PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO . LDO - Metas Fiscais E Página 00001 PROSISCO ad Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Despesa SIADOF/sidneyal ES 2 £ E Umcino MHOTE LRF, Art. 4º, Par. 2º, Inciso Il / Portaria STN 248/2003 Exercício 2025 ádigo Especificação Descrição Projeção com base na FP do mês de março, acrescido do IPCA previsto para 2025 e benefícios legais do Plano de cargos e salários. -00,00.00.00 Pessoal e Encargos Sociais -00.00.00.00 Juros e Encargos da Divida «00.00.00.00 Outras Despesas Correntes -00.00.00.00 Investimentos +00.00.00.00 Inversões Financeiras :00,00.00.00 Amortização da Divida 99.99.00.00 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 2% da Receita Corrente Líquida prevista Com base nas despesas com manutenção dos serviços públicos Considerado todos os recursos previsto em transferências de capital e investimentos com recursos corrente Pagto, realizado das dividas contratada e previdênciaria / PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Página 00001 nú Memória de Cálculo das Metas de Resultado Primário - LDO PROSISCO Receita Prevista e Despesa Fixada SIADOF/sidneyal MUNICIPIO TIMOTES || Art. 4, Parágrafo 2, Inciso Il - LRF R$ 1,00 Anterior Anterior Anterior Referência Projeção Projeção Especificação 2022 2023 2024 2025 2026 2027 Receitas Correntes 298.001.674 381.470.850 426.548.927 480.423.745 497.379.545 514.782.631 Receita Tributária (o) (o) (o) (o) 0 0 Receitas de Contribuição 6.800.000 9.100.000 8.200.000 8.900.000 9.250.000 9.620.000 Receita Patrimonial 1.175.700 5.742.350 5.719.963 6.116.545 6.351.373 6.607.809 Receita de Valores Mobiliários (-) (o) 0 0 (o) 0 [o Outras Receitas Patrimoniais (o) 0 [o] (o) 0 0 Transferências Correntes 233.711.570 281.740.040 269.154.044 307.206.300 318.401.900 329.585.288 Outras Receitas Correntes 694.299 1.066.000 6.522.000 4.718.350 4.819.452 4.925.684 Receitas Intra-Orçamentárias 0 0 0 0 0 0 Deduções do Fundeb (-) -28.110.725 -33.099.800 -36.731.620 -44.258.800 -45.986.800 -47.668.800 . Receitas Fiscais Correntes () 269.890.948 348.371.050 389.817.307 436.164.945 451.392.745 467.113.831 Receitas de Capital 37.480.000 35.550.000 42.300.000 38.500.000 26.000.000 23.100.000 Operações de Crédito (-) -6.000.000 -6.500.000 -5.000.000 -3.500.000 0 0 Alienação de Ativos (-) -2.580.000 -6.200.000 -5.500.000 -3.500.000 -300.000 -400.000 Amortização de Empréstimos (-) 0 0 (o) 0 0 0 Transferência de Capital 28.900.000 22.850.000 31.800.000 31.500.000 25.700.000 22.900.000 Outras Receitas de Capital 0 (o) 0 0 0 0 Receitas Fiscais de Capital (Il) 28.900.000 22.850.000 31.800.000 31.500.000 25.700.000 22.700.000 " Receitas Primárias ()=1+1 298.790.948 371.221.050 421.617.307 467.664.945 477.092.745 489.813.831 Despesas Correntes 256.547.949 324.864.849 361.351.929 414.833.945 430.061.745 445.162.831 Pessoal e Encargos 145.718.000 183.575.289 208.820.811 230.550.000 239.772.000 249.362.880 Juros e Encargos da Divida (-) -51.000 -81.000 -31.000 -121.000 -121.000 -121.000 Outras Despesas Correntes 110.778.949 141.208.560 152.500.117 184.162.945 190.168.745 195.678.951 Despesas Fiscais Correntes (IV) 256.496.949 324.783.849 361.320.929 414.712.945 429.940.745 445.041.831 Despesas de Capital 48.122.000 52.055.201 62.967.878 51.100.000 38.300.000 35.400.000 ' Investimentos 41.202.000 45.495.201 56.562.878 43.900.000 31.100.000 28.200.000 Inversões Financeiras 0 (o) (o) 0 [o] 0, Amortização da Dívida (-) -6.920.000 -6.560.000 -6.405.000 =7.200.000 =7.200.000 =7.200.000 Despesas Fiscais de Capital (V) 41.202.000 45.495.201 56.562.878 43.900.000 31.100.000 28.200.000 Reserva de Contingência (VI) 2.701.000 7.001.000 7.797.500 8.731.000 9.031.000 9.651.000 Despesas Primárias (VIl)=IV+V+VI 300.399.949 377.280.050 425.681.307 467.343.945 470.071.745 482.892.831 Resultado Primário (VIIl)=III-VIl -1.609.000 -6.059.000 4.064.000 321.000 7.021.000 6.921.000 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO “ » Página 00001 LDO - Metas Fiscais PROSISCO Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal SIADOF/sidneyal LRF, Art. 4º, Par. 2º, Inciso IH Exercício 2025 R$ 1,00 specificação 2022 2023 2024 2025 2026 2027 ÍVIDA CONSOLIDADA (1) 100.946.149,39 101.000.000,00 105.000.000,00 108.000.000,00 110.000,000,00 113.850.000,0€ 'EDUÇÕES (II) 49.693.015,55 29.200,000,00 28.500.000,00 27.000.000,00 24.300,000,00 25.150.500,0C JTIVO DISPONÍVEL (INCLUSIVE APLIC. FINANCEIRA) 65.832.741,24 40.000.000,00 42.000.000,00 40.000.000,00 38.000.000,00 39.330.000,0C IAVERES FINANCEIROS (ATIVO REALIZAVEL) 166.056,26 200.000,00 500.000,00 500.000,00 300.000,00 340.500,0€ -) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 16.305.781,95 1.000.000,00 13.000.000,00 13.500.000,00 14.000.000,00 14.490.000,0€ VIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (Ill) = (1-11) 51.253,133,84 71.800.000,00 75.500,000,00 81.000.000,00 85.700.000,00 88.699.500,0C :ECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0c ASSIVOS RECONHECIDOS (V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0€ ÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (VI )=(1+1V-V) 51.253.133,84 71.800.000,00 75.500.000,00 81.000.000,00 85.700.000,00 88.699.500,0C ESULTADO NOMINAL -67.197.882,68 20.546.866,16 3.700.000,00 5.500.000,00 4.700.000,00 2.999.500,0€ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO e - . Página 00001 á LDO - Metas Fiscais PROSISCO = Anexo IX - Riscos Fiscais e Providências . SIADOF/sidneyal MUNICÍPIO TIMOTEt || LRF, Art. 4º, Par, 3º Exercício 2025 R$ 1,00 tiscos Fiscais Valor Providências Valor "emandas Judiciais 22.000.000,00 Negociar pagamentos 22.000.000,00 33.000.000,00 Não realizar projetos custeados com recursos de convênios, alienações, e efetuar contenção de 33.000.000,00 rustração de Arrecadação despesas corrente MUNICÍPIO DE TIMÓTEO - MG E MUNICÍPIO TIMÓTEO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2025 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2025 AÇÕES METAS (%) Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos 70 Revisão e Elaboração dos Planos Municipais 25 Modernização do Cadastro Imobiliário 100 Ampliação do Programa de Regularização Fundiária 50 Construção do CAPS — Centro de Atenção Psicossocial 100 Modernização das Estruturas do Ensino Municipal 50 Ampliação do Atendimento das Creches 40 Recuperação do Forno Hoffman 80 Modernização do Hospital e Maternidade de Timóteo - HMT 100 Ampliação do Cemitério Municipal 50 Modernização da Iluminação nos Espaços Públicos 25 Estruturação do Distrito Industrial Il 100 Ampliação do Programa de Cirurgias Eletivas 100 Manutenção do Programa Municipal de Kit Escolar e Uniformes 100 Manutenção do Progr.de Fortalecimento Alimentar (PAA — Programa de Aquisição de 100 Alimentos) Fortalecimento das Ações de Saúde do Educando 70 Ampliação do Programa de Monitoramento Eletrônico das vias públicas e prédios 50 públicos Ampliação do Programa de Sinalização, Modernização do Trânsito e Acessibilidade 50 Ampliação do Atendimento aos Autista 50 Fornecimento de Uniformes aos Servidores Públicos 100 Implantação de Projetos Habitacionais 25 Modernização do Transporte Público 50 Fortalecimento das Políticas de Segurança Públicas e Delegacia da Mulher 50 Manut.e Ampliação do Programa de Empreendedorismo nas Escolas e Incentivo ao 50 Primeiro Emprego Prefeitura de Timóteo — Metas e Prioridades para 2025