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norma nº 3993/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3993 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaInstitui o Programa de Cuidados em Família Extensa de Crianças, Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência no âmbito do Município de Timóteo, e dá outras providências.
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7 A PRUCURADURIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M OT E (6) GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
LEI Nº 3.993, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
Institui o Programa de Cuidados em Família
Extensa de Crianças, Adolescentes, Pessoas
Idosas e Pessoas com Deficiência no âmbito
do Município de Timóteo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o “Programa de Cuidados em
Família Extensa” de crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência
em situação de risco social caracterizada pela violação dos seus direitos, no âmbito da
proteção social especial de média complexidade, integrada à Política de Assistência
Social do Município de Timóteo.
Art. 2º O Programa de Cuidados em Família Extensa se constitui na guarda,
em caráter excepcional, promovida por família natural, extensa ou substituta que
manifeste o desejo em assumir os cuidados dos indivíduos inseridos em qualquer dos
grupos vulneráveis descritos no artigo anterior, e que esteja submetido a situação de risco
social.
Parágrafo único. Incumbe ao responsável e ao núcleo familiar que fizer a
adesão ao programa, oferecer todos os meios para o atendimento das necessidades de
alimentação, saúde, educação, lazer, dentre outras demandas do indivíduo tutelado.
Art. 3º A execução do programa de que trata esta Lei, assim como o
cumprimento dos objetivos traçados para proteção dos usuários dependentes e expostos
aos riscos sociais evidenciados, contará com acompanhamento direto da Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Timóteo, sem
prejuízo da atuação do Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar e dos
respectivos Conselhos Municipais e demais órgãos de proteção, quando for o caso.
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l a PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Parágrafo único. Os servidores lotados junto ao Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS) serão empregados no atendimento do
referido programa, notadamente para o acompanhamento referido no caput deste artigo,
reforçando-se as equipes com a contração de um profissional Psicólogo e um profissional
Assistente Social, integrantes do quadro de servidores permanentes do Município de
Timóteo.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
| - Família Natural: comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes, através de vínculos biológicos ou afetivos;
Il - Família Extensa: aquela que se estende para além da unidade dos pais e
filhos, ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança,
adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência convivem e mantém vínculos de
afinidade e afetividade;
HI - Família Substituta: aquela que substitui a família natural ou extensa,
notadamente no que se refere aos deveres da família com a criança, adolescente, pessoa
idosa ou pessoa com deficiência, nutrindo relações socioafetivas com o usuário
dependente a ser inserido no programa;
Iv - Guarda Subsidiada: se constitui na guarda excepcional de crianças,
adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, expostas a situações de risco à
integridade física ou psicológica, em razão da violação dos seus direitos, considerando
sua particular condição;
V - Usuário Dependente: refere as crianças, adolescentes, pessoas com
deficiências e pessoas idosas que dependem de cuidas especiais, considerando sua
particular condição;
VI - Risco Social: são as situações sociais que afligem famílias, indivíduos,
população em situação de rua e adolescentes em conflito com a lei que estejam sobre
situações de danos pessoais e/ou sociais, desemprego, precarização da vida, fragilização
de vínculos sociais e familiares, exclusão, dependência química, maus-tratos e/ou
abandono;
VII — Violação de Direitos: qualquer tipo de violência contra um indivíduo,
englobando desde violência física, psicológica, sexual e crimes contra a vida, seguida por
maus-tratos, abandono, negligência, insubsistência afetiva, vínculos familiares rompidos,
agressões que violam a honra, o direito à liberdade civil e política, dentre outras.
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VIII - Plano de Acompanhamento Familiar - PAF: instrumento para registar o
processo de acompanhamento das famílias realizados pelas equipes dos Centros de
Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) do município;
IX — Guardião: membro da família ou pessoa que detenha vínculo afetivo
designado como responsável por garantir os direitos do usuário dependente, sem prejuízo
da colaboração dos demais integrantes do núcleo familiar.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 5º São objetivos do Programa Cuidados em Família Extensa, sem prejuízo
de outros, garantir:
| - a convivência familiar e comunitária do usuário dependente em um ambiente
afetuoso, que sejam protegidos seus direitos, inclusive levando em consideração sua
especial condição;
Il - a preservação dos vínculos familiares e a busca pela promoção da
reintegração do indivíduo ao seu núcleo familiar;
Ill - a preservação dos vínculos de afeto com as pessoas da família e da
comunidade;
IV - a prestação de assistência material, moral e educacional;
V - o acompanhamento, através da rede de promoção e proteção intersetorial,
socioassistencial e das políticas restaurativas, bem como da família subsidiada, de forma
a garantir segurança de renda, alimentar, acolhida, habitação, reabilitação, educação,
esporte, lazer, profissionalização, acesso à cultura, desenvolvimento da autonomia e da
convivência familiar e comunitária, promovendo o acesso aos direitos do indivíduo e a
plena participação social com dignidade e respeito à liberdade de convivência;
Art. 6º O usuário dependente, regularmente inserido no Programa de Cuidados
em Família Extensa, deverá receber:
| — atendimento, com absoluta prioridade, no âmbito das políticas públicas
intersetoriais de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, habitação e
outras;
Il - acompanhamento da equipe técnica do programa;
Ill — estímulo à manutenção das relações afetivas e fortalecimentos de vínculos
familiares e comunitários com sua família de origem, quando for possível, devendo ser
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avaliados caso a caso;
IV — preservação do vínculo afetivo entre grupo de irmãos.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE INCLUSAO DA FAMÍLIA NO PROGRAMA
Art. 7º São requisitos para participação das famílias, considerando todos seus
membros:
| - não ter condenação criminal definitiva;
Il - ter disponibilidade de tempo para oferta de proteção, cuidado e apoio ao
usuário dependente;
Ill — possuir pelo menos um membro maior de 18 anos, sem restrição quanto a
sexo e estado civil;
IV - em caso de criança e adolescente, contar com, pelo menos, dezesseis
anos de diferença que o usuário dependente;
V - gozar de boa saúde física e mental;
VI - concordância de todos os membros maiores da família;
VII - parecer favorável da equipe multidisciplinar;
Parágrafo único. Para admissão no programa, a família deverá providenciar e
apresentar o Termo de Guarda ou Curatela, expedido pela autoridade judiciária
competente, garantindo as seguranças afiançadas, previstas pelo Sistema Único de
Assistência Social - SUAS.
Art. 8º A inclusão da família no programa deverá ser precedida de uma
avaliação promovida por uma equipe multiprofissional vinculada ao CREAS, levando em
consideração o grau de risco e violação de direitos do usuário dependente, assim como o
esgotamento das alternativas de proteção social básica junto à família de origem e
referenciamento para a proteção social, especialmente de média complexidade.
8 1º O estudo psicossocial será realizado com todos os membros da família
candidata à guarda subsidiada, seguindo os respectivos critérios de avaliação técnica,
podendo ser desenvolvido com o uso das seguintes estratégias:
| - visitas domiciliares;
Il - entrevistas;
III - contatos colaterais;
IV - observação das
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82º Observado as estratégias elencadas no parágrafo anterior, a equipe
multiprofissional, mediante o matriciamento sociofamiliar e execução do Plano de
Acompanhamento Familiar — PAF, promoverá a avaliação final da família candidata ao
programa.
83º Após a emissão de parecer favorável pela equipe técnica responsável, a
família deverá apresentar os seguintes documentos:
| - documento de identificação oficial e CPF de todos os membros da família;
Il - certidão de Casamento ou documento equivalente do guardião, quando for
o caso;
Ill - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros maiores
da família;
V - termos de guarda e/ou curatela, expedido pela autoridade judiciária
competente.
Art. 9º As famílias natural, extensa ou substituta, deverão receber formação
através de Plano de Acompanhamento Familiar (PAF), com o objetivo de promover a
adaptação do usuário dependente e orientar acerca dos objetivos do programa e seu
acompanhamento.
Art. 10 A inclusão do usuário dependente no Programa de Cuidados em
Família Extensa, submetido a situação de risco social, dependerá da determinação e
deferimento da guarda pela autoridade judicial competente.
Art. 11 O programa atenderá aos usuários dependentes, residentes no
Município de Timóteo, em período não inferior a dois anos, condicionado a verificação de
risco social e violação de direitos, podendo, em situações excepcionais de temporalidade,
serem analisadas pontualmente pela equipe multidisciplinar responsável.
Parágrafo único. A duração da guarda ou curatela será determinada de acordo
com a situação apresentada, observado a legislação cabível, por meio de:
| - ordem judicial;
Il - superação do estado de violação de direitos;
HI — óbito;
IV — desistência;
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VI - evolução do grau de dependência;
VII — maioridade;
VIII - necessidade de encaminhamento para acolhimento ou outra modalidade
de serviço;
IX - ocorrência de violação de direitos, sem prejuízo das sanções cíveis e
penais.
CAPÍTULO IV .
DAS RESPONSABILIDADES DO GUARDIAO
Art. 12 O guardião é responsável pelo usuário dependente, enquanto estiver
sob sua proteção, assegurando-lhe todos os direitos e garantias legais, em especial,
incumbindo-lhe, primordialmente:
| - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva que o usuário
demandar;
Il — participar, diligentemente, de todo o processo de formação e do PAF:;
HI - prestar informações sobre a situação do usuário dependente à equipe
técnica responsável;
IV - contribuir na preparação do retorno do usuário à família de origem, quando
for o caso, ou para colocação em outras formas de lares protegidos, sempre sob
orientação técnica dos profissionais que integram o programa.
Art. 13 Eventual desistência do programa deverá ser previamente comunicada
pelo guardião responsável à equipe multidisciplinar, que deverá assinar um termo de
desligamento, inclusive responsabilizando-se pelos cuidados do usuário dependente até o
encaminhamento à família natural, extensa ou substituta, observado os vínculos afetivos.
CAPÍTULO V
DO SUBSÍDIO
Art. 14 A família que acolher o usuário dependente no âmbito do Programa de
Guarda Subsidiada, independentemente de sua condição econômica, fara jus a um
subsídio financeiro, que poderá ser de meio salário a um salário mínimo mensal, por
usuário dependente.
Parágrafo único. O valor do subsídio poderá ser reajustado anualmente e pago
via transferência eletrônica bancária ao responsável legal.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Art. 15 A avaliação e definição do valor oferecido à família incluída no
programa será de responsabilidade da equipe multidisciplinar, justificado em relatório
circunstanciado e acompanhado de parecer de aprovação do gestor da Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SEMADS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O guardião deverá firmar um “Termo de Responsabilidade de Uso do
Bolsa Auxílio”, bem como o “Termo de Ciência” de que o serviço é de caráter voluntário,
subsidiado e espontâneo, não gerando qualquer vínculo empregatício, profissional, direito
adquirido ou qualquer pretensão indenizatória face ao órgão ou entidade gestora e
executora do serviço.
Art. 17 A manutenção do programa de que trata esta Lei poderá ocorrer por
meio de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas no quer
for necessário, considerando:
| — recursos próprios do tesouro municipal, através de dotação orçamentária da
SEMADS, em especial, aquela consignada no orçamento vigente sob o nº
02.005.08.244.211.2.024.3.3.90.48.00.00.00.00, fonte 1.500.000.0000.000, ficha 832;
Il — recursos de doações e de renúncia fiscal destinados dos Fundos
Municipais;
Ill — recursos confinanciados oriundos de repasses promovidos pelo Estado de
Minas Gerais e pela União.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 10 de junho de 2024; 60º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
ps /
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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