| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3996 / 2024 |
| Date | 2024-07-23 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal – PROREFIS 2024 no âmbito do Município de Timóteo, e dá outras providências. |
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sz case avenida Acesita, 3230 - São José I A, PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132 T | M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. i (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO LEI Nº 3.996, DE 23 DE JULHO DE 2024. Institui o Programa de Recuperação Fiscal — PROREFIS 2024 no âmbito do Município de Timóteo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Timóteo o Programa de Recuperação Fiscal - PROREFIS 2024, com o objetivo de incentivar a recuperação de créditos pelo Fisco Municipal e a regularização de débitos inscritos em dívida ativa, de pessoas físicas e jurídicas, para o exercício de 2024. Art. 2º. O ingresso no PROREFIS 2024 dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento formalizado, que fará jus a regime especial de parcelamento dos débitos fiscais. 8 1º. A opção pelo PROREFIS 2024 sujeita o contribuinte optante à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos junto ao Fisco Municipal, objetos do parcelamento. 8 2º. A opção pelo PROREFIS 2024 exclui qualquer outra forma de parcelamento. $ 3º. A anistia de que trata esta Lei não se estende aos contribuintes cujo débito, até a data da publicação desta Lei, seja objeto de penhora em execução fiscal, de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo do Executivo Municipal, anistia do crédito referente a multas e juros de mora dos débitos inscritos em Dívida Ativa para os devedores, pessoas físicas ou jurídicas, mediante atendimento aos seguintes termos e condições. |- 90% (noventa por cento), para pagamento à vista; I|— 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas; PERDOA os Pe “fã www.timoteo.mg.gov.br Ge A z ii T M o FRULUMAVURIA — Timóteo/MG -- CEP 35182-132 | TE GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 i (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Ill — 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas; IV — 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quanto) parcelas; V — 45% (quarenta e cinco por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas. 8 1º. A quitação do débito em parcela única, na hipótese de opção pelo pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da assinatura do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos nesta Lei. 8 2º. Os débitos referentes aos créditos ainda não inscritos em divida ativa poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo. Art. 4º. Os contribuintes que possuírem debito com o Município inscrito em Dívida Ativa e que optarem pelo parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) vezes, poderão parcelar o valor devido em até 60 (sessenta) vezes, excluído o beneficio de desconto previsto nesta Lei. Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamento acima de 24 (vinte e quatro), limitado a 60 (sessenta) vezes, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15 (quinze) Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo — UPEMT. Art. 5º. O devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos objeto do PROREFIS, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, bem como deverá requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III dos art. 487 de Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. Paragrafo único. O devedor que não cumprir com as condições impostas no caput deste artigo perderá os benefícios previstos nesta Lei e terá o seu débito originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados. Art. 6º. Os parcelamentos em curso poderão ser repactuados com os benefícios de que trata esta Lei, mediante requerimento do devedor, desde que atendidos wwyw.timoteo.mg.gov.br ? a FHULUMADUKIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M OT E O GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO os seguinte termos e condições: |- 90% (noventa por cento), para pagamento à vista; I| — 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10% (dez por cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada; Ill — 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10% (dez por cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada; IV — 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10% (dez por cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada; V — 45% (quarenta e cinco por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10% (dez por cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada. Parágrafo único. No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos. Art. 7º. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não. Art. 8º. Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício. Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados nos termos do caput deste artigo, estarão sujeitos a parcelas fixas. Art. 9º. O requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá ser solicitado junto à Gerência de Receita do Município, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, ou por meio eletrônico. Paragrafo único. O requerimento para parcelamento será instruído com os seguintes documentos: wwyw.timoteo.mg.gov.br 4 4254 304 JUST AA. TIMÓTEO GERAL DO MUNICÊO pa timotesgaicor ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO | — cópia de documento de identidade e CPF, comprovante de endereço; Il — cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade, CPF e comprovante de endereço do representante legal, no caso de pessoa jurídica. Art. 10. O requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial deverá ser solicitado junto à Subprocuradoria Judicial Contencioso — Seção de Executivo Fiscal (SEFIS). Art. 11. Os benefícios de que trata esta lei poderão ser requeridos entre os dias 13 de julho de 2024 a 30 de setembro de 2024. Paragrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante decreto, o prazo para recebimento à vista ou parcelado dos débitos tributários de que trata o caput deste artigo. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 23 de julho de 2024; 60º Ano de Emancipação Político-Administrativa. e O Douglas Willkys Prefeito de Timóteo wwwtimoteo.mg.gov.br