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norma nº 3996/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3996 / 2024
Date 2024-07-23
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – PROREFIS 2024 no âmbito do Município de Timóteo, e dá outras providências.
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I A, PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024. i (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 3.996, DE 23 DE JULHO DE 2024.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal —
PROREFIS 2024 no âmbito do Município de
Timóteo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Timóteo o Programa de
Recuperação Fiscal - PROREFIS 2024, com o objetivo de incentivar a recuperação de
créditos pelo Fisco Municipal e a regularização de débitos inscritos em dívida ativa, de
pessoas físicas e jurídicas, para o exercício de 2024.
Art. 2º. O ingresso no PROREFIS 2024 dar-se-á por opção do contribuinte,
mediante requerimento formalizado, que fará jus a regime especial de parcelamento dos
débitos fiscais.
8 1º. A opção pelo PROREFIS 2024 sujeita o contribuinte optante à confissão
irrevogável e irretratável dos débitos referidos junto ao Fisco Municipal, objetos do
parcelamento.
8 2º. A opção pelo PROREFIS 2024 exclui qualquer outra forma de
parcelamento.
$ 3º. A anistia de que trata esta Lei não se estende aos contribuintes cujo
débito, até a data da publicação desta Lei, seja objeto de penhora em execução fiscal, de
dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, nos termos do art. 835 do Código de
Processo Civil.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo do
Executivo Municipal, anistia do crédito referente a multas e juros de mora dos débitos
inscritos em Dívida Ativa para os devedores, pessoas físicas ou jurídicas, mediante
atendimento aos seguintes termos e condições.
|- 90% (noventa por cento), para pagamento à vista;
I|— 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 i (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Ill — 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze)
parcelas;
IV — 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 24 (vinte e
quanto) parcelas;
V — 45% (quarenta e cinco por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis)
parcelas.
8 1º. A quitação do débito em parcela única, na hipótese de opção pelo
pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser
realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da assinatura do termo
de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos
nesta Lei.
8 2º. Os débitos referentes aos créditos ainda não inscritos em divida ativa
poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo.
Art. 4º. Os contribuintes que possuírem debito com o Município inscrito em
Dívida Ativa e que optarem pelo parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) vezes,
poderão parcelar o valor devido em até 60 (sessenta) vezes, excluído o beneficio de
desconto previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamento acima de 24 (vinte e quatro),
limitado a 60 (sessenta) vezes, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15
(quinze) Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo — UPEMT.
Art. 5º. O devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que tenham por
objeto os débitos objeto do PROREFIS, renunciando a quaisquer alegações de fato e de
direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, bem como deverá
requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do
inciso III dos art. 487 de Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Paragrafo único. O devedor que não cumprir com as condições impostas no
caput deste artigo perderá os benefícios previstos nesta Lei e terá o seu débito originário
restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.
Art. 6º. Os parcelamentos em curso poderão ser repactuados com os
benefícios de que trata esta Lei, mediante requerimento do devedor, desde que atendidos
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
os seguinte termos e condições:
|- 90% (noventa por cento), para pagamento à vista;
I| — 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas,
com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10% (dez por cento) para
pessoa física do valor da dívida consolidada;
Ill — 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze)
parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10% (dez por
cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada;
IV — 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 24 (vinte e
quatro) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10% (dez
por cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada;
V — 45% (quarenta e cinco por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis)
parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10% (dez por
cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada.
Parágrafo único. No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão
ser incluídos novos débitos.
Art. 7º. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para
inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução, conforme o caso,
a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 8º. Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a
atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do
benefício.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados nos termos do caput deste
artigo, estarão sujeitos a parcelas fixas.
Art. 9º. O requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá ser
solicitado junto à Gerência de Receita do Município, mediante assinatura de Termo de
Parcelamento e Confissão de Dívida, ou por meio eletrônico.
Paragrafo único. O requerimento para parcelamento será instruído com os
seguintes documentos:
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
| — cópia de documento de identidade e CPF,
comprovante de endereço;
Il — cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade, CPF e
comprovante de endereço do representante legal, no caso de pessoa jurídica.
Art. 10. O requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial
deverá ser solicitado junto à Subprocuradoria Judicial Contencioso — Seção de Executivo
Fiscal (SEFIS).
Art. 11. Os benefícios de que trata esta lei poderão ser requeridos entre os dias
13 de julho de 2024 a 30 de setembro de 2024.
Paragrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante
decreto, o prazo para recebimento à vista ou parcelado dos débitos tributários de que
trata o caput deste artigo.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 23 de julho de 2024; 60º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
e O
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
wwwtimoteo.mg.gov.br

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