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norma nº 4000/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4000 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaInstitui no âmbito do Município de Timóteo a “Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno” e dá outras providências.
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Il A » PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmailcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
LEI Nº 4.000, DE 5 DE AGOSTO DE 2024.
Institui no âmbito do Município de Timóteo a
“Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento
Materno” e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Timóteo, a “Semana
Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno”, a ser celebrada na primeira semana do
mês de agosto, passando a integrar o calendário oficial do Município.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a instituição da Semana Municipal de
Aleitamento Materno tem como objetivos:
| — estimular, através de campanhas publicitárias, a conscientização da
sociedade sobre a importância do aleitamento materno;
Il — conscientizar a sociedade da necessidade do voluntariado de mães
nutrizes em amamentar lactentes de mães que não possuem o leite materno, ou que
estejam impossibilitadas de amamentar;
III — possibilitar a orientação às gestantes quanto à necessidade do aleitamento
materno exclusivo nos primeiros seis (06) meses do bebê, nas Unidades Básicas de
Saúde;
IV — informar as atuais e futuras mães, que o aleitamento materno reduz a
probabilidade do surgimento de câncer de mama;
V — difundir as informações sobre a importância da amamentação para a
imunidade, nutrição e desenvolvimento do bebê.
Art. 2º Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei poderão
ser organizados e divulgados pelo Poder Executivo Municipal, de forma a propiciar a
efetiva participação da sociedade, podendo ser feito através de parcerias com
entidades privadas.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, apoiar iniciativas da
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ! (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
sociedade civil, que corroborem com a finalidade desta Lei.
Art. 3º O Executivo Municipal poderá realizar convênios com entidades
privadas para implementação do “Banco de Leite Humano” do Município, cumprindo
assim, o compromisso de incentivar efetivamente o aleitamento materno.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 5 de agosto de 2024; 60º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
=) PE <A
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
PRDORT
8200414
S
wwyw.timoteo.mg.gov.br Ps A A

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