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norma nº 4001/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4001 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaCria a categoria de "atleta com deficiência", de crianças e de adolescentes nas corridas de rua realizadas pelo Poder Público no Município de Timóteo e dá outras providências.
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PIRATES PROCURADORIA “Timáteo/MG - CEP 35182-132
EB TIMÓTEO Gascomncro teoG Ce astaa az
Eres x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 i (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
* LEINº4.001, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a criação de categoria
denominada “atletas com deficiência”, nas
corridas de rua realizadas ou patrocinadas pelo
Poder Público no Município de Timóteo e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a categoria de “atletas com deficiência”, destinadas às
crianças e adolescentes, bem como às pessoas com sessenta anos ou mais, nas corridas
de rua realizadas ou patrocinadas pelo Poder Público no município de Timóteo.
Parágrafo único. É obrigatória a divulgação dessas categorias nos anúncios
dos eventos.
Art. 2º. Entende-se por categorias de “atletas com deficiência” as pessoas com
deficiência nas seguintes modalidades:
| — usuários de cadeira de rodas: atleta que utiliza o auxílio de cadeiras de
rodas esportiva (com 3 rodas) ou para competição, com uso obrigatório de capacete, não
sendo permitido o uso de cadeiras de uso social, cadeiras motorizadas, handcycles ou
auxílio de terceiros;
ll — pessoas com deficiência visual: atleta que tem deficiência visual,
caracterizada pela perda ou redução significativa da capacidade visual em um ou ambos
os olhos, independe do grau ou tipo, devendo obrigatoriamente correr com um atleta guia,
unidos por um cordão (no máximo 0,5m de comprimento) a um dos dedos da mão ou
braço ou cinta específica para guias, não podendo em nenhuma hipótese dispensar o
mesmo;
ll — amputado de membro(s): atleta que tem deficiência no(s) membro(s)
inferior(es), com ausência total ou parcial de um ou dois membros inferiores, que utilize
prótese especial para sua locomoção;
IV — pessoa com deficiência intelectual: atleta que apresenta quociente
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| =] mms gm PROCURADORIA Timóteo/MG — CEP 35182-132
TI M OTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmailcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
(comunicação, cuidado pessoal, relacionamento em casa, habilidade social, recreativa,
saúde e segurança, sentido e direção, desenvolvimentismo acadêmico, relacionamento
na comunidade e trabalho), independente do grau de deficiência, devendo, quando
necessário, correr com um atleta guia, unidos por um cordão (no máximo 0,5m de
comprimento) a um dos dedos da mão ou braço ou cinta específica para guias;
V — pessoas com deficiência de membro superior: atleta que tem ausência total
ou parcial de qualquer parte do membro superior, gerando alteração do eixo de equilíbrio,
causando desestabilização ao caminhar;
VI — pessoas com deficiência auditiva: atleta cuja audição não é funcional, com
perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis
com ou sem prótese auditiva;
VII — pessoas com transtorno do espectro autista:
a) atleta que se enquadra em síndrome clínica caracterizada pela deficiência
persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada
por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
b) ausência de reciprocidade social;
c) falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento ou apresenta padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
d) excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
e) interesses restritos e fixos, devendo, quando necessário, correr com um
atleta guia, unidos por um cordão (no máximo 0,5m de comprimento) a um dos dedos da
mão ou braço ou cinta específica para guias.
Art. 3º As categorias instituídas por esta Lei, são classificadas pelas seguintes
faixas etárias:
| — crianças: até 12 anos de idade incompletos;
Il — adolescentes: de 12 a 18 anos de idade;
Il — sessenta mais (60+): individuo com 60 anos de idade ou mais, assim
definido e adotado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), tanto em países em
desenvolvimento quanto em países desenvolvidos.
wwytimoteo.mg.gov.br Pas
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PL LEA UA Avenida Acesita, 325 - Dao Jose
PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M TE GERAL DO MUNICÍPIO m.timoteocagmailcom
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Art. 4º, É obrigatória a isenção do pagamento de taxa de inscrição às pessoas
enquadradas na categoria de atletas com deficiência.
Art. 5º. Os participantes nas categorias crianças e adolescentes, desde que
comprovadamente carentes, através de inclusão em programas sociais, terão o desconto
de, no mínimo, 50% (cinquenta) por cento da taxa de inscrição.
Art. 6º. Fica garantido aos participantes que usufruírem da isenção e do
desconto a que se referem os artigos 4º e 5º desta Lei, o recebimento dos benefícios
concedidos aos demais atletas.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 9 de setembro de 2024; 60º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
E Cena!
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
wwytimoteo.mg.gov.br FAR

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