| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4001 / 2024 |
| Date | 2024-09-09 |
| Ementa | Cria a categoria de "atleta com deficiência", de crianças e de adolescentes nas corridas de rua realizadas pelo Poder Público no Município de Timóteo e dá outras providências. |
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PIRATES PROCURADORIA “Timáteo/MG - CEP 35182-132 EB TIMÓTEO Gascomncro teoG Ce astaa az Eres x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 i (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO * LEINº4.001, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a criação de categoria denominada “atletas com deficiência”, nas corridas de rua realizadas ou patrocinadas pelo Poder Público no Município de Timóteo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a categoria de “atletas com deficiência”, destinadas às crianças e adolescentes, bem como às pessoas com sessenta anos ou mais, nas corridas de rua realizadas ou patrocinadas pelo Poder Público no município de Timóteo. Parágrafo único. É obrigatória a divulgação dessas categorias nos anúncios dos eventos. Art. 2º. Entende-se por categorias de “atletas com deficiência” as pessoas com deficiência nas seguintes modalidades: | — usuários de cadeira de rodas: atleta que utiliza o auxílio de cadeiras de rodas esportiva (com 3 rodas) ou para competição, com uso obrigatório de capacete, não sendo permitido o uso de cadeiras de uso social, cadeiras motorizadas, handcycles ou auxílio de terceiros; ll — pessoas com deficiência visual: atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou redução significativa da capacidade visual em um ou ambos os olhos, independe do grau ou tipo, devendo obrigatoriamente correr com um atleta guia, unidos por um cordão (no máximo 0,5m de comprimento) a um dos dedos da mão ou braço ou cinta específica para guias, não podendo em nenhuma hipótese dispensar o mesmo; ll — amputado de membro(s): atleta que tem deficiência no(s) membro(s) inferior(es), com ausência total ou parcial de um ou dois membros inferiores, que utilize prótese especial para sua locomoção; IV — pessoa com deficiência intelectual: atleta que apresenta quociente à ROOR) SEM QU www.timoteo.mg.gov.br so % —PR | =] mms gm PROCURADORIA Timóteo/MG — CEP 35182-132 TI M OTEO GERAL DO MUNICIPIO pgm.timoteoegmailcom ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento em casa, habilidade social, recreativa, saúde e segurança, sentido e direção, desenvolvimentismo acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho), independente do grau de deficiência, devendo, quando necessário, correr com um atleta guia, unidos por um cordão (no máximo 0,5m de comprimento) a um dos dedos da mão ou braço ou cinta específica para guias; V — pessoas com deficiência de membro superior: atleta que tem ausência total ou parcial de qualquer parte do membro superior, gerando alteração do eixo de equilíbrio, causando desestabilização ao caminhar; VI — pessoas com deficiência auditiva: atleta cuja audição não é funcional, com perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis com ou sem prótese auditiva; VII — pessoas com transtorno do espectro autista: a) atleta que se enquadra em síndrome clínica caracterizada pela deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; b) ausência de reciprocidade social; c) falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento ou apresenta padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; d) excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e) interesses restritos e fixos, devendo, quando necessário, correr com um atleta guia, unidos por um cordão (no máximo 0,5m de comprimento) a um dos dedos da mão ou braço ou cinta específica para guias. Art. 3º As categorias instituídas por esta Lei, são classificadas pelas seguintes faixas etárias: | — crianças: até 12 anos de idade incompletos; Il — adolescentes: de 12 a 18 anos de idade; Il — sessenta mais (60+): individuo com 60 anos de idade ou mais, assim definido e adotado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), tanto em países em desenvolvimento quanto em países desenvolvidos. wwytimoteo.mg.gov.br Pas cf -— Ê PL LEA UA Avenida Acesita, 325 - Dao Jose PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132 TI M TE GERAL DO MUNICÍPIO m.timoteocagmailcom Pg g ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706 MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Art. 4º, É obrigatória a isenção do pagamento de taxa de inscrição às pessoas enquadradas na categoria de atletas com deficiência. Art. 5º. Os participantes nas categorias crianças e adolescentes, desde que comprovadamente carentes, através de inclusão em programas sociais, terão o desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta) por cento da taxa de inscrição. Art. 6º. Fica garantido aos participantes que usufruírem da isenção e do desconto a que se referem os artigos 4º e 5º desta Lei, o recebimento dos benefícios concedidos aos demais atletas. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 9 de setembro de 2024; 60º Ano de Emancipação Político-Administrativa. E Cena! Douglas Willkys Prefeito de Timóteo wwytimoteo.mg.gov.br FAR