| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4011 / 2024 |
| Date | 2024-11-27 |
| Ementa | Institui o Programa de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Sexual na rede municipal de ensino e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TIMOTEO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Av. Acesita, 3230 - Bairro São José - CEP 35182-000 - Timóteo - MG - www.timoteo.mg.gov.br LEI - PGM/PGM-ADJ/PADM LEI Nº 4.011, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024. Institui o Programa de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Sexual na rede municipal de ensino e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Sexual na rede municipal de ensino. 8 1º Para fins desta Lei, considera-se assédio sexual aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 - Código Penal. 8 2º O programa instituído por esta Lei é formulado segundo o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.089, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente com o objetivo de assegurar os direitos referentes à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade. Art. 2º O Programa de que trata esta Lei promoverá ações com a comunidade escolar, envolvendo o tema assédio sexual, com iniciativas que contemplem: | - a realização de campanhas de conscientização sobre o tema assédio sexual nas escolas da rede municipal de ensino; Il - implementação de debates relativos ao tema, envolvendo toda a comunidade escolar, com apoio de material informativo; e Art. 3º Os estabelecimentos da rede municipal de ensino poderão elaborar políticas internas de prevenção e combate ao assédio sexual, por meio da disseminação de práticas e ações que contemplem a coibição desses atos. Art. 4º Os estabelecimentos da rede municipal de ensino deverão disponibilizar canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores, sendo amplamente divulgados à comunidade escolar. Art. 5º Quando verificada a prática de assédio sexual no ambiente escolar, deverão ser tomadas as providências que se façam necessárias para que sejam aplicadas as sanções definidas por Lei, determinadas pela autoridade competente. Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar apoio psicológico às vítimas de assédio sexual, individual ou em grupos de discussão, prestados por profissional de psicologia. Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação e parcerias com organizações não governamentais, universidades, unidades de saúde, entidades conveniadas e demais órgãos municipais para a implementação dos objetivos desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 27 de novembro de 2024; 60º Ano de Emancipação Político-Administrativa. Douglas Willkys Prefeito de Timóteo Documento assinado eletronicamente por DOUGLAS WILLKYS registrado(a) civilmente como DOUGLAS WILLKYS ALVES OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, em 27/11/2024, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. [Sel à assinatura a eletrônica rh: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 0000195 e o código CRC E815DF8A. 24.1.000000078-0 0000195v2