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norma nº 4011/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4011 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaInstitui o Programa de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Sexual na rede municipal de ensino e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TIMOTEO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 - Bairro São José - CEP 35182-000 - Timóteo - MG - www.timoteo.mg.gov.br
LEI - PGM/PGM-ADJ/PADM
LEI Nº 4.011, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui o Programa de Prevenção e Atuação Frente ao
Assédio Sexual na rede municipal de ensino e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Prevenção e Atuação
Frente ao Assédio Sexual na rede municipal de ensino.
8 1º Para fins desta Lei, considera-se assédio sexual aquele tipificado no art. 216-A do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 - Código Penal.
8 2º O programa instituído por esta Lei é formulado segundo o princípio da prioridade
absoluta da criança e do adolescente, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e
no art. 4º da Lei Federal nº 8.089, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente,
principalmente com o objetivo de assegurar os direitos referentes à saúde, à educação, à
dignidade, ao respeito e à liberdade.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei promoverá ações com a comunidade escolar,
envolvendo o tema assédio sexual, com iniciativas que contemplem:
| - a realização de campanhas de conscientização sobre o tema assédio sexual nas
escolas da rede municipal de ensino;
Il - implementação de debates relativos ao tema, envolvendo toda a comunidade
escolar, com apoio de material informativo; e
Art. 3º Os estabelecimentos da rede municipal de ensino poderão elaborar políticas
internas de prevenção e combate ao assédio sexual, por meio da disseminação de práticas e
ações que contemplem a coibição desses atos.
Art. 4º Os estabelecimentos da rede municipal de ensino deverão disponibilizar canais
de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores, sendo amplamente
divulgados à comunidade escolar.
Art. 5º Quando verificada a prática de assédio sexual no ambiente escolar, deverão ser
tomadas as providências que se façam necessárias para que sejam aplicadas as sanções
definidas por Lei, determinadas pela autoridade competente.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar apoio psicológico às
vítimas de assédio sexual, individual ou em grupos de discussão, prestados por profissional de
psicologia.
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação e parcerias com
organizações não governamentais, universidades, unidades de saúde, entidades conveniadas e
demais órgãos municipais para a implementação dos objetivos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 27 de novembro de 2024; 60º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
Documento assinado eletronicamente por DOUGLAS WILLKYS registrado(a) civilmente como
DOUGLAS WILLKYS ALVES OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, em 27/11/2024, às 17:49,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
[Sel à
assinatura a
eletrônica
rh: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 0000195 e o código
CRC E815DF8A.
24.1.000000078-0 0000195v2

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