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norma nº 4014/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4014 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaInstitui a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à prática de queimadas urbanas e rurais no Município de Timóteo e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TIMOTEO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 - Bairro São José - CEP 35182-000 - Timóteo - MG - www.timoteo.mg.gov.br
LEI - PGM/PGM-ADJ/PADM
LEI Nº 4.014, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui a Semana Municipal de Conscientização,
Prevenção e Combate à prática de queimadas urbanas
e rurais no Município de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial do município a "Semana Municipal
de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais", a ser
realizada na primeira semana do mês de junho, em razão do dia 5 de junho ser o Dia Mundial do
Meio Ambiente.
Art. 2º Esta Lei visa à prevenção e combate à prática de queimadas urbanas e rurais,
com o objetivo de promover a conscientização da população e implementar ações educativas e
preventivas sobre os danos causados pelas queimadas, suas causas, consequências e formas de
prevenção, visando:
| - orientar a população, servidores públicos municipais e prestadores de serviços
contratados pela administração direta e indireta, sobre a proibição de provocar incêndios em
terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas e rurais, bem como nos materiais resultantes de
limpezas realizadas sem autorização competente;
Il - promover campanhas educativas nas escolas municipais sobre os riscos das
queimadas para a saúde das pessoas, o impacto no meio ambiente e o risco de extinção de
espécies vegetais e animais;
HI - inibir as queimadas por meio da intensificação das ações de fiscalização;
IV - reduzir a emissão de fumaça e poluentes na atmosfera;
V - reduzir o número de pacientes atendidos com problemas respiratórios e o
agravamento das doenças respiratórias e;
VI - preservar o meio ambiente.
Art. 3º Durante esta semana, serão realizadas palestras e seminários com convite
aberto à população, para apresentar as políticas de trabalho desenvolvidas pelo município, os
resultados alcançados e as metas propostas para o próximo ano, bem como promover eventos e
atividades para conscientização dos munícipes sobre o tema.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente e a
Secretaria Municipal de Educação serão responsáveis pela coordenação e execução da
campanha, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da
sociedade civil e profissionais capacitados para tal.
Parágrafo único. As parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil
e profissionais capacitados serão estabelecidas por ato voluntário e bilateral, sem remuneração
pelas atividades envolvidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 13 de dezembro de 2024; 60º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
Cc eil Documento assinado eletronicamente por FABRICIO ARAUJO registrado(a) civilmente como
| mpmdo | FABRICIO ARAUJO DE CASTRO E SILVA, PROCURADOR GERAL, em 17/12/2024, às
| eletrônica 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
sei: B
| assinatura
| eletrônica
Documento assinado eletronicamente por DOUGLAS WILLKYS registrado(a) civilmente como
DOUGLAS WILLKYS ALVES OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, em 18/12/2024, às 18:16,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
: http://www .trf4 jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 0000296 e o código
CRC F85AE193.
24.1.000000141-8 0000296v2

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