| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4014 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à prática de queimadas urbanas e rurais no Município de Timóteo e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TIMOTEO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Av. Acesita, 3230 - Bairro São José - CEP 35182-000 - Timóteo - MG - www.timoteo.mg.gov.br LEI - PGM/PGM-ADJ/PADM LEI Nº 4.014, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 Institui a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à prática de queimadas urbanas e rurais no Município de Timóteo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial do município a "Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais", a ser realizada na primeira semana do mês de junho, em razão do dia 5 de junho ser o Dia Mundial do Meio Ambiente. Art. 2º Esta Lei visa à prevenção e combate à prática de queimadas urbanas e rurais, com o objetivo de promover a conscientização da população e implementar ações educativas e preventivas sobre os danos causados pelas queimadas, suas causas, consequências e formas de prevenção, visando: | - orientar a população, servidores públicos municipais e prestadores de serviços contratados pela administração direta e indireta, sobre a proibição de provocar incêndios em terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas e rurais, bem como nos materiais resultantes de limpezas realizadas sem autorização competente; Il - promover campanhas educativas nas escolas municipais sobre os riscos das queimadas para a saúde das pessoas, o impacto no meio ambiente e o risco de extinção de espécies vegetais e animais; HI - inibir as queimadas por meio da intensificação das ações de fiscalização; IV - reduzir a emissão de fumaça e poluentes na atmosfera; V - reduzir o número de pacientes atendidos com problemas respiratórios e o agravamento das doenças respiratórias e; VI - preservar o meio ambiente. Art. 3º Durante esta semana, serão realizadas palestras e seminários com convite aberto à população, para apresentar as políticas de trabalho desenvolvidas pelo município, os resultados alcançados e as metas propostas para o próximo ano, bem como promover eventos e atividades para conscientização dos munícipes sobre o tema. Art. 4º A Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação serão responsáveis pela coordenação e execução da campanha, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados para tal. Parágrafo único. As parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados serão estabelecidas por ato voluntário e bilateral, sem remuneração pelas atividades envolvidas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 13 de dezembro de 2024; 60º Ano de Emancipação Político-Administrativa. Douglas Willkys Prefeito de Timóteo Cc eil Documento assinado eletronicamente por FABRICIO ARAUJO registrado(a) civilmente como | mpmdo | FABRICIO ARAUJO DE CASTRO E SILVA, PROCURADOR GERAL, em 17/12/2024, às | eletrônica 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. sei: B | assinatura | eletrônica Documento assinado eletronicamente por DOUGLAS WILLKYS registrado(a) civilmente como DOUGLAS WILLKYS ALVES OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, em 18/12/2024, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. : http://www .trf4 jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 0000296 e o código CRC F85AE193. 24.1.000000141-8 0000296v2