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norma nº 4015/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4015 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaDispõe sobre a gratificação pelo encargo de membro de Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 - Bairro São José - CEP 35182-000 - Timóteo - MG - www-.timoteo.mg.gov.br
LEI - PGM/PGM-ADJ/PADM
LEI Nº 4.015, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a gratificação pelo encargo de
membro de Comissão de Sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação pelo encargo de membro de Comissão de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, conforme previsto no Título V da Lei
Complementar nº 07, de 06 de abril de 2024, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Timóteo e dá outras providências”.
81º Fará jus à gratificação mencionada no caput deste artigo o servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo ou estável, quando nomeado membro de Comissão de Sindicância ou
de Processo Administrativo Disciplinar, desde que essas atividades, embora atendam ao interesse
público, sejam alheias às suas atribuições do cargo efetivo ou realizadas em condições anormais
de regular exercício.
82º A gratificação pelo encargo por participação na Comissão de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não é
considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
Art. 2º A gratificação estabelecida pelo encargo previsto nesta lei será paga uma única
vez, após a publicação do termo de conclusão de cada processo instaurado, observando os
seguintes percentuais, calculados com base no menor salário do quadro de pessoal efetivo da
Prefeitura Municipal de Timóteo:
| - setenta por cento (70%) para o Presidente;
Il — cinquenta e cinco por cento (55%) para os demais membros.
Art. 3º Fica vedada a percepção, em caráter cumulativo, da gratificação de que trata
esta lei com quaisquer outras preexistentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município de Timóteo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente as insculpidas na Lei Municipal nº 3.539, de 24 de maio de 2017.
Timóteo, 13 de dezembro de 2024; 60º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
já
sei a
assinatura )
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO ARAUJO registrado(a) civilmente como
FABRICIO ARAUJO DE CASTRO E SILVA, PROCURADOR GERAL, em 17/12/2024, às
10:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
[Se à
assinatura
| eletrônica
Documento assinado eletronicamente por DOUGLAS WILLKYS registrado(a) civilmente como
DOUGLAS WILLKYS ALVES OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, em 18/12/2024, às 18:03,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
24.1.000000142-6 : 0000297v2

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