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norma nº 4021/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4021 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Solar e dá outras providências.
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Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TIMÓTEO
+
EMNIGIPIO DE TIMOTEO |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.021, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Incentivo ao Uso de Energia Solar e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO,
sanciono a seguinte Lei:
Ant. 1º. Institui a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Solar com
o objetivo de ampliar o uso de energia renovável no município, utilizando sistemas de
microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, visando a descentralização
da geração elétrica, a estabilidade na distribuição, a autonomia energética do
município e a sustentabilidade ambiental.
Ar. 2º. (Vetado).
$ 1º. (Vetado).
8 2º. (Vetado).
Art. 3º. O sistema de geração e compensação adotados deverão seguir as
padronizações e definições estabelecidas pela Resolução Normativa 482 da ANEEL.
Parágrafo único. Poderá ser adotado, mediante a comprovada otimização
e eficiência, o sistema de fazendas geradoras de energia solar.
Art. 4º. Como objetivo de estimular o uso de sistemas de geração de energia
solar fotovoltaica, sistemas de aquecimento de água com placa solar em edificações
civis (residenciais e comerciais), o Poder Executivo deverá:
|- promover campanhas informativas sobre a energia solar;
Il - estabelecer parcerias para formação técnica do quadro de pessoal do
município;
Ill - estabelecer incentivos fiscais para atrair empresas fabricantes de
componentes ou de geração de tecnologias relativas à geração de energia solar;
IV - promover estudo e apresentar relatório sobre a viabilidade da instalação
de postes fotovoltaicos especiais com lâmpadas LED nas principais vias, parques,
praças, quadras e campos públicos de futebol, aumentando o sistema geracional,
aferindo eficiência e economia aos cofres públicos e ao meio ambiente.
Art. 4º. Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo/MG, 14 de fevereiro de 2025. , eua
' . Verifique em hitos://validar.iti.gov.br
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo/MG
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TIMÓTEO
+
MURIGICO DE VOTES |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Razões de Veto Parcial ao Projeto de Lei Municipal nº 4.295, 23/12/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Em conformidade com as disposições legais que regem o processo
legislativo, venho por meio deste apresentar as razões de VETO PARCIAL ao
Projeto de Lei nº 4.295, de 23 de dezembro de 2024 que dispõe sobre a Política
Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Solar, especificamente ao artigo 2º e
seus parágrafos, que contém a seguinte redação:
“Art. 2º. As edificações pertencentes à Administração
Pública Municipal, direta ou indireta, prioritariamente
instituições de ensino municipais, implementarão sistema
de energia solar fotovoltaico, de forma gradativa, até que
essa fonte de energia represente, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) do consumo total de energia elétrica
utilizada em cada edificação e/ou equipamento.
$ 1º. A Administração Municipal terá o prazo de cinco anos
para se adequar à meta prevista no caput.
8 2º. Os prédios públicos com comprovada inviabilidade
técnica para instalação de energia solar terão o prazo em
dobro para promover adequação ao disposto nesta lei.”
|- DOS FUNDAMENTOS:
A implementação de sistemas de energia solar nos prédios públicos,
embora louvável e represente um avanço na busca por fontes renováveis de
energia, acarretará custos iniciais elevados, que incluem a aquisição de
equipamentos, instalação e manutenção.
O artigo 2º, caput e seus respectivos parágrafos do referido Projeto,
dispõe da seguinte forma:
An. 2º. As edificações pertencentes à Administração
Pública Municipal, direta ou indireta, prioritariamente
instituições de ensino municipais, implementarão sistema
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TIMÓTEO
f
e
RRINIGIPIO DE TIROTEO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
de energia solar fotovoltaico, de forma gradativa, até que
essa fonte de energia represente, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) do consumo total de energia elétrica
utilizada em cada edificação e/ou equipamento.
81º. A Administração Municipal terá o prazo de cinco anos
para se adequar à meta prevista no caput.
8 2º. Os prédios públicos com comprovada inviabilidade
técnica para instalação de energia solar terão o prazo em
dobro para promover adequação ao disposto nesta lei.
Acontece que o Município de Timóteo enfrenta, atualmente, um
quadro de restrições orçamentárias e financeiras, com recursos limitados para
atender às demandas da população nas áreas prioritárias, como saúde,
educação e infraestrutura básica.
O orçamento municipal é composto por recursos que devem ser
alocados de forma estratégica, visando sempre o equilíbrio fiscal e o
cumprimento das obrigações essenciais. A instalação de sistemas de energia
solar, apesar de promissora a longo prazo, exigirá investimentos substanciais que
comprometem o cumprimento de outras obrigações financeiras, podendo
prejudicar a execução de serviços essenciais.
Ademais, o município de Timóteo não dispõe de uma análise
aprofundada sobre o retorno financeiro e a viabilidade das instalações de
energia solar, levando em consideração o custo-benefício de cada obra.
A ausência de um estudo técnico robusto e uma projeção clara de
economia ao longo dos anos pode resultar em um mal direcionamento dos
recursos públicos, com retorno financeiro aquém do esperado.
A instalação de sistemas de energia solar, para ser efetivamente
benéfica, demanda um planejamento detalhado, com a definição de
cronograma, análise da infraestrutura local, capacidade de absorção do
sistema e acompanhamento de performance ao longo dos anos.
Outro ponto que há de ser destacado é que, ao impor o art. 2º metas
e prazos ao Poder Executivo para implementação do sistema de energia solar
em prédios públicos, o que acarretará, sem sombras de dúvidas, a criação de
despesas ao Poder Executivo em projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo.
Estado de Minas Gerais
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7? DE TIMÓTEO
MNIGIPIO DE VIROTEO |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assim, com a devida vênia, proposição legislativa que acarrete criação de
despesas deve ser iniciativa daquele Poder que a propõe.
Além do mais, como já dito anteriormente, diante de um quadro
delicado das contas públicas, admitir a criação de despesas de grande monta,
seria inconveniente e inoportuno neste momento.
Il - CONCLUSÃO
Diante do exposto, não me resta outra alternativa senão apresentar
o VETO PARCIAL do art. 2º e seus parágrafos, remetendo à essa Colenda Casa
Legislativa para apreciação, esperando que os Nobres Edis compreendam as
razões do veto parcial, as acolhendo.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
“a bh & VITOR VICENTE DO PRADO
9 el Mol Data: 14/02/2025 15:30:15-0300
Verifique em https://validar itigov.br
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo/MG

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