| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4021 / 2025 |
| Date | 2025-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Solar e dá outras providências. |
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Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO + EMNIGIPIO DE TIMOTEO | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.021, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Solar e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Ant. 1º. Institui a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Solar com o objetivo de ampliar o uso de energia renovável no município, utilizando sistemas de microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, visando a descentralização da geração elétrica, a estabilidade na distribuição, a autonomia energética do município e a sustentabilidade ambiental. Ar. 2º. (Vetado). $ 1º. (Vetado). 8 2º. (Vetado). Art. 3º. O sistema de geração e compensação adotados deverão seguir as padronizações e definições estabelecidas pela Resolução Normativa 482 da ANEEL. Parágrafo único. Poderá ser adotado, mediante a comprovada otimização e eficiência, o sistema de fazendas geradoras de energia solar. Art. 4º. Como objetivo de estimular o uso de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica, sistemas de aquecimento de água com placa solar em edificações civis (residenciais e comerciais), o Poder Executivo deverá: |- promover campanhas informativas sobre a energia solar; Il - estabelecer parcerias para formação técnica do quadro de pessoal do município; Ill - estabelecer incentivos fiscais para atrair empresas fabricantes de componentes ou de geração de tecnologias relativas à geração de energia solar; IV - promover estudo e apresentar relatório sobre a viabilidade da instalação de postes fotovoltaicos especiais com lâmpadas LED nas principais vias, parques, praças, quadras e campos públicos de futebol, aumentando o sistema geracional, aferindo eficiência e economia aos cofres públicos e ao meio ambiente. Art. 4º. Revogam-se as disposições contrárias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo/MG, 14 de fevereiro de 2025. , eua ' . Verifique em hitos://validar.iti.gov.br Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo/MG Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO + MURIGICO DE VOTES | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Razões de Veto Parcial ao Projeto de Lei Municipal nº 4.295, 23/12/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo, Em conformidade com as disposições legais que regem o processo legislativo, venho por meio deste apresentar as razões de VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 4.295, de 23 de dezembro de 2024 que dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Solar, especificamente ao artigo 2º e seus parágrafos, que contém a seguinte redação: “Art. 2º. As edificações pertencentes à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, prioritariamente instituições de ensino municipais, implementarão sistema de energia solar fotovoltaico, de forma gradativa, até que essa fonte de energia represente, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do consumo total de energia elétrica utilizada em cada edificação e/ou equipamento. $ 1º. A Administração Municipal terá o prazo de cinco anos para se adequar à meta prevista no caput. 8 2º. Os prédios públicos com comprovada inviabilidade técnica para instalação de energia solar terão o prazo em dobro para promover adequação ao disposto nesta lei.” |- DOS FUNDAMENTOS: A implementação de sistemas de energia solar nos prédios públicos, embora louvável e represente um avanço na busca por fontes renováveis de energia, acarretará custos iniciais elevados, que incluem a aquisição de equipamentos, instalação e manutenção. O artigo 2º, caput e seus respectivos parágrafos do referido Projeto, dispõe da seguinte forma: An. 2º. As edificações pertencentes à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, prioritariamente instituições de ensino municipais, implementarão sistema Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO f e RRINIGIPIO DE TIROTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO de energia solar fotovoltaico, de forma gradativa, até que essa fonte de energia represente, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do consumo total de energia elétrica utilizada em cada edificação e/ou equipamento. 81º. A Administração Municipal terá o prazo de cinco anos para se adequar à meta prevista no caput. 8 2º. Os prédios públicos com comprovada inviabilidade técnica para instalação de energia solar terão o prazo em dobro para promover adequação ao disposto nesta lei. Acontece que o Município de Timóteo enfrenta, atualmente, um quadro de restrições orçamentárias e financeiras, com recursos limitados para atender às demandas da população nas áreas prioritárias, como saúde, educação e infraestrutura básica. O orçamento municipal é composto por recursos que devem ser alocados de forma estratégica, visando sempre o equilíbrio fiscal e o cumprimento das obrigações essenciais. A instalação de sistemas de energia solar, apesar de promissora a longo prazo, exigirá investimentos substanciais que comprometem o cumprimento de outras obrigações financeiras, podendo prejudicar a execução de serviços essenciais. Ademais, o município de Timóteo não dispõe de uma análise aprofundada sobre o retorno financeiro e a viabilidade das instalações de energia solar, levando em consideração o custo-benefício de cada obra. A ausência de um estudo técnico robusto e uma projeção clara de economia ao longo dos anos pode resultar em um mal direcionamento dos recursos públicos, com retorno financeiro aquém do esperado. A instalação de sistemas de energia solar, para ser efetivamente benéfica, demanda um planejamento detalhado, com a definição de cronograma, análise da infraestrutura local, capacidade de absorção do sistema e acompanhamento de performance ao longo dos anos. Outro ponto que há de ser destacado é que, ao impor o art. 2º metas e prazos ao Poder Executivo para implementação do sistema de energia solar em prédios públicos, o que acarretará, sem sombras de dúvidas, a criação de despesas ao Poder Executivo em projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo. Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL + 7? DE TIMÓTEO MNIGIPIO DE VIROTEO | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Assim, com a devida vênia, proposição legislativa que acarrete criação de despesas deve ser iniciativa daquele Poder que a propõe. Além do mais, como já dito anteriormente, diante de um quadro delicado das contas públicas, admitir a criação de despesas de grande monta, seria inconveniente e inoportuno neste momento. Il - CONCLUSÃO Diante do exposto, não me resta outra alternativa senão apresentar o VETO PARCIAL do art. 2º e seus parágrafos, remetendo à essa Colenda Casa Legislativa para apreciação, esperando que os Nobres Edis compreendam as razões do veto parcial, as acolhendo. Atenciosamente, Documento assinado digitalmente “a bh & VITOR VICENTE DO PRADO 9 el Mol Data: 14/02/2025 15:30:15-0300 Verifique em https://validar itigov.br Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo/MG