| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-02-12 |
| Ementa | Estabelece o novo Plano Diretor Participativo de Timóteo e dá outras providênciads |
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| PREFEITURA MUNICIPAL 7 DETIMÓTEO MUNICÍPIO DE TIMOTEG PROCUR DORI GER LDO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025. Estabelece o Novo Plano Diretor Participativo de Timóteo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DOS FUNDAMENTOS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Timóteo e estabelece os objetivos, diretrizes e instrumentos para as ações de Planejamento do Município, com fundamento na Constituição Federal, Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica do Município de Timóteo € Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. $ 1º. Ficam estabelecidos nesta Lei os princípios, as diretrizes e q normatização para a implantação do Plano Diretor Participativo de Timóteo em conformidade com o sistema legislativo vigente. 8 2º. O presente Plano Diretor Participativo deverá ser aplicado considerando-se, inclusive, o Plano de Ação, parte integrante do Plano Diretor Participativo de Timóteo, nas condições dispostas. 8 3º. Correspondem às ações estruturantes aquelas contidas do quadro-resumo do Anexo Único desta Lei. 8 4º. Cada ação deverá ser tratada dentro do prazo indicado, seguindo as prioridades apontadas no Plano de Ação, de forma flexível, permitindo a implementação das referidas ações de acordo com disponibilização de recursos e capacidade administrativa, na forma desta Lei. 8 5º. Toda a legislação municipal que apresentar conteúdo relacionado à matéria tratada no Plano Diretor Participativo, assim como a legislação que dispor acerca do uso, parcelamento e ocupação do solo, deverá obedecer às disposições estabelecidas no conteúdo do Plano Diretor Participativo e na legislação correlata, sob pena de ilegalidade. Art. 2º O Plano Diretor Participativo de Timóteo, nos termos desta lei e da legislação correlata, aplica-se em toda a extensão territorial do Município, bem como definirá: Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO + Nico DE TAMOTE | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |-a função social da cidade e da propriedade; I- as estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas pelos eixos, diretrizes e ações prioritárias de desenvolvimento municipal; Il - o processo de planejamento, acompanhamento e revisão do Plano Diretor Participativo e gestão democrática do território municipal; IV - o traçado do perímetro urbano; V - O Uso e ocupação do solo urbano e rural, bem como o respectivo zoneamento; VI - a disciplina do parcelamento do solo, implantação de loteamentos e regularização fundiária: VII - o sistema viário municipal e os aspectos de mobilidade urbana e transportes; VIII - a regulamentação dos instrumentos de planejamento e uso e ocupação do solo, conformados a partir das seguintes normas: a) parcelamento do solo urbano; b) transferência do direito de construir: c) outorga onerosa do direito de construir; d) direito de preempção e; e) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Ar. 3º. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas demais legislações que integram o Plano Diretor. Art. 4º. Integram-se ao Plano Diretor Participativo as seguintes normas legais: |-Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano; Il - Lei do Sistema Viário Municipal; Ill - Lei do Perímetro Urbano; IV - Lei de Parcelamento do Solo Urbano; V - Lei da Transferência do Direito de Construir; VI- Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir; VII - Lei do Direito de Preempção; VIII - Lei do Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV); IX - Códigos de Obras; X - Código de Posturas. Parágrafo único. Outros instrumentos legislativos poderão integrar o Plano Diretor Participativo de Timóteo, desde que, cumulativamente: |-tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal: Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL | DE TIMÓTEO É PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Il - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante do conjunto de legislação componentes do Plano Diretor: ll - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre os respectivos dispositivos e a legislação a eles correlata. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS GERAIS Seção | Dos Princípios Ar. 5º. O Plano Diretor Participativo de Timóteo é regido pelos princípios: |- da justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais; Il - da gestão democrática, participativa e descentralizada, a partir da participação dos diversos setores da sociedade civil e do governo, nesses incluídos os técnicos da administração municipal e demais órgãos públicos, estaduais e federais, sociedade civil organizada, representantes de associações de bairros e de organizações sociais e não governamentais, além de representantes dos diversos setores empresariais e produtivos; Ill - do direito universal à cidade, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, à cultura e do lazer; IM - da preservação e recuperação do ambiente natural e construído; V - do enriquecimento cultural da cidade pela diversificação, atratividade e competitividade; VI - do fortalecimento da regulação pública e o controle sobre o uso e ocupação do espaço da cidade, atentando-se para os aspectos de vulnerabilidade, proteção e sustentabilidade ambiental: VII - da integração entre os órgãos e poderes municipais, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas indicadas no Plano de Ação contido no Plano Diretor, definindo as principais políticas, programas e projetos a serem inseridos nos instrumentos de planejamento orçamentários editados a partir da vigência desta Lei; VII - da integração das diretrizes deste Plano Diretor Participativo com os planos de desenvolvimento regionais e demais planos setoriais do Município e da Região Metropolitana que integra. Seção Il Dos Objetivos Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO + MUNICIPIO DE THMOTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Ar. 6º. O objetivo principal do Plano Diretor Participativo de Timóteo consiste em orientar o desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à população, bem como garantindo o uso sustentável e ambientalmente correto dos recursos naturais locais. Ant. 7º. São objetivos específicos do Plano Diretor Participativo de Timóteo: | - ordenar o desenvolvimento do Município, em seus aspectos físico- ambiental, econômico, social, cultural, administrativo, dentre outros; Il - promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários do Município; Ill - ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função socioeconômica da propriedade, garantindo-se a segurança física e ambiental; IV - evitar conflitos de usos e a proximidade de atividades que, por sua natureza, sejam incompatíveis, respeitado o princípio da livre concorrência; V - promover o desenvolvimento dos vários setores da economia local, de forma compatível com o bem-estar social da população e a qualidade do meio ambiente; VI - promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infraestrutura urbana e dos serviços públicos essenciais, notadamente visando: a) garantir a plena oferta dos serviços de abastecimento de água potável em toda a área urbanizada do Município; b) prever plenificação e aperfeiçoamento do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário em toda a área urbanizada do Município; c) prever a destinação adequada para os resíduos sólidos urbanos; d) ampliar, manter e adequar, o sistema de drenagem urbana, garantindo, conforme critérios técnicos, a adequada destinação das águas residuais; e) assegurar a qualidade e a regularidade da oferta dos serviços de interesse público, acompanhando e atendendo ao aumento da demanda; f) promover melhorias na malha viária urbana como adequação do traçado, dimensionamento, pavimentação e sinalização; 9) promover, em conjunto com as concessionárias de serviços de interesse público, a universalização da oferta dos serviços de energia elétrica, iluminação pública, telecomunicações e de transporte coletivos. VII - intensificar o uso das regiões servidas com infraestrutura e equipamentos públicos, otimizando, sempre que possível, o seu aproveitamento; Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO + PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VIII - direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de mobilidade; IX - evitar a centralização excessiva de serviços, com base na criação de corredores de serviços e centros de bairros; X - otimizar o aproveitamento do potencial turístico do Município, tendo por metas: a) reforçar os elementos identificadores e diferenciadores do Município, que tenham ou possam vir a ter potencial turístico; b) potencializar a beleza cênica do Município e seus visuais; Cc) implantar e adequar a infraestrutura de suporte ao turismo; d) adotar práticas de comunicação social que evidenciem os atrativos turísticos municipais. XI - proteger o meio ambiente de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade da vida, com as finalidades de: a) consolidar e atualizar as ações municipais para a gestão ambiental, em consonância com a legislação estadual e federal; b) promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico do Município; c) contribuir para a preservação, proteção, recuperação e uso sustentável dos patrimônios natural e construído do Município; d) preservar as margens dos rios, fauna e reservas florestais de Timóteo, evitando a sua ocupação, bem como em locais com declividade acima de 30% (trinta por cento), áreas sujeitas à inundação e fundos de vale; e) contribuir para a redução dos níveis de poluição, emissão de material particulado para atmosfera e degradação ambiental e paisagística. XIl - valorizar a paisagem do território municipal, a partir da conservação de seus elementos constitutivos; xill - dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões atuais; XIV - promover a integração da ação governamental municipal com os órgãos federais, estaduais e iniciativa privada; XY - propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade e na criação de instrumentos legais de decisão colegiada, com vistas a: a) aperfeiçoar o modelo de gestão democrática da cidade por meio da participação dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento local; Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL + | DE TIMÓTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO b) ampliar e democratizar as formas de comunicação social e de acesso público às informações e dados da Administração Pública; c) promover constantes avaliações referentes ao desenvolvimento urbano, social e econômico, atendendo à sistemática do planejamento orçamentário quadrienal; d) garantir o amplo acesso à informação pela população, principalmente nos endereços eletrônicos do Município. XVI - garantir satisfatoriamente as condições de circulação da população e de mercadorias, facilitando o alcance aos fluxos regionais e ampliando as ligações entre as diversas áreas do território municipal, a partir da constituição de um sistema de mobilidade que priorize o transporte coletivo, o pedestre e formas de deslocamento não poluentes, com base nos preceitos da acessibilidade e do desenho universal, incluindo os equipamentos de apoio ao sistema para a equiparação das oportunidades de acesso entre os diferentes tipos de usuários, especialmente das pessoas com restrição na capacidade de locomoção; XVI! - garantir a implantação de um sistema municipal de planejamento e gestão, a partir de um viés democrático e dinâmico capaz de promover, de maneira permanente, a qualificação dos servidores públicos municipais e o exercício da cidadania com a finalidade de efetivar as funções sociais da cidade, do controle social, bem como as funções inerentes ao próprio sistema, preceitos objetivos e princípios abarcados pelo Plano Diretor Participativo; Xvil - incentivar a geração de empregos e educação profissionalizante local, com foco no turismo, sustentabilidade e capacitação para a indústria, objetivando estimular a permanência da população no Município, especialmente os mais jovens; XIX - acompanhar a implementação de planos setoriais, bem como promover a sua revisão quando houver necessidade, tais como: a) Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, b) Plano Municipal de Saneamento Básico; c) Plano Municipal de Arborização Urbana: d) Plano Municipal de Turismo; e) Plano Municipal de Educação, dentre outros. Seção III Da Função Social da Cidade Art. 8º. A função social da cidade, compreendida pela totalidade da área territorial do Município de Timóteo, se dará a partir do pleno exercício da cidadania, este compreendido na busca pelo direito à(o): Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO I-terra; Il - meios de subsistência; Hll - trabalho; IV- saúde; V - educação; VI - cultura; VII - moradia digna; VII - proteção social; IX — segurança; X - meio ambiente ecologicamente equilibrado; XI-saneamento; XIl - transporte público; XIII — lazer; XIV - pleno exercício da informação. Parágrafo único. Os direitos estabelecidos no caput são meramente enunciativos, não prejudicando quaisquer outros que sejam assegurados pela legislação vigente. Art. 9º. A função social da cidade será garantida: |- pela integração de ações públicas e privadas; Il- pela gestão democrática e participativa: Il - pela promoção da qualidade de vida e do meio ambiente natural e cultural; IV - pela observância das diretrizes de desenvolvimento do Município e sua articulação como seu contexto regional; V - pela cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da cidade; VI - pelo acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para as faixas de baixa renda: VII - pela priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas; Vil - pelo amplo acesso à informação, respeitado áquelas classificadas como reservada ou confidencial. , Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo, seja por ação ou omissão, configura lesão à função social da cidade. Seção IV Da Função Social da Propriedade Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL ? DE TIMÓTEO | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 10. A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, aos critérios e graus de exigência estabelecidos no Plano Diretor Participativo e na legislação que o regulamenta, com observância, no mínimo, dos seguintes requisitos: | - atendimento das necessidades dos cidadãos, notadamente com relação à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao desenvolvimento econômico e social; Il - compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis, assim como a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural, a segurança, bem-estar e saúde dos moradores, usuários e vizinhos; ll - compoatibilzação da ocupação do solo com os parâmetros definidos pela lei de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano; IV - uso sustentável dos recursos naturais do Município e a recuperação das áreas degradadas. 8 1º. O direito de propriedade sobre o solo não implica, necessariamente, no direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios estabelecidos na legislação local, observando-se, detidamente, o zoneamento, o uso e ocupação do solo, as regras de fracionamento e os parâmetros construtivos exigíveis no respectivo procedimento de licenciamento. 8 2º. Os direitos decorrentes da propriedade individual são subordinados aos interesses da coletividade. 8 3º. No caso de descumprimento da função social da propriedade urbana, poderão ser aplicados os instrumentos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, além dos instrumentos previstos neste Plano Diretor Participativo. Art. 11. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem-estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista: |-o aproveitamento racional e adequado do solo; Il - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; Ill - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores; V -sua adequada utilização e manutenção como reserva legal, área de proteção permanente ou outro meio de conservação ambiental. Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO + isaçÍPIO DE TNOTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. A propriedade rural deve ainda cumprir a função socioambiental, observando-se as disposições insculpidas nas normas municipal, estadual e federal. CAPÍTULO III DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 12. O macrozoneamento e o zoneamento têm como finalidade fixar as regras fundamentais do ordenamento territorial, objetivando definir.as diretrizes e instrumentos de forma a atender aos princípios e políticas de desenvolvimento municipal, objetivos gerais, programas e ações deste Plano Diretor Participativo. Art. 13. O macrozoneamento municipal e o zoneamento urbano, definidos por meio da legislação específica que contempla o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, subdivide o Município em macrozonas e zonas específicas. TÍTULO II DOS EIXOS E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO Art. 14. A consecução dos objetivos do Plano Diretor Participativo dar- se-á com base na implementação de políticas integradas, visando ordenar a expansão e o desenvolvimento municipal, permitindo o crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de vida. Art. 15. A política de desenvolvimento do Município compõe-se por sete eixos e as respectivas diretrizes, definidos de acordo com as condicionantes, deficiências e potencialidades locais. 8 1º. Os eixos e diretrizes para o desenvolvimento municipal decorrem de um processo participativo, orientado pela leitura da realidade. 8 2º. Constituem eixos de desenvolvimento do Plano Diretor Participativo: | - promoção da qualidade ambiental; Il - estruturação territorial; Ill - promoção da mobilidade sustentável; IV - promoção da qualidade de vida e bem-estar social; V - desenvolvimento econômico; VI - estruturação do turismo; e VIl-fortalecimento institucional e reestruturação legislativa municipal. Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL * DETIMÓTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 16. As diretrizes estabelecidas nesta Lei deverão ser observadas de forma integral e simultânea pelo Poder Público, visando garantir a sustentabilidade do Município de Timóteo. Art. 17. As ações para garantir a implantação das diretrizes de desenvolvimento do Município de Timóteo encontram-se descritas nos termos do Anexo Único desta Lei. CAPÍTULO | EIXO PROMOÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL Art. 18. O eixo promoção da qualidade ambiental se orienta pela observância na proteção e recuperação dos recursos naturais, bem como pela melhoria dos elementos de qualidade ambiental no meio urbano. Parágrafo único. Associam-se ao alinhamento preconizado por este artigo a necessidade de aperfeiçoamento da instrumentação do Município relativo à gestão ambiental, visando o monitoramento e as ações de controle do uso e ocupação territorial, especialmente em áreas restritivas e/ou impróprias, bem como a ampliação da conscientização pública sobre a importância dos recursos naturais. Ar. 19. O Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada promoverão a qualidade ambiental, isolado ou conjuntamente, por intermédio das seguintes diretrizes: | - estabelecer mecanismos de prevenção aos deslizamentos de massa e inundações durante eventos de chuvas extremas; Il - promover o controle e monitoramento das áreas de risco em Timóteo, evitando a ocupação e a antropização; Ill - promover conhecimento técnico e controle sobre as áreas de risco do Município de Timóteo; IV - promover a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais; V - incrementar as ações de proteção e manutenção dos recursos hídricos; VI- garantir a proteção dos recursos naturais com a atração turística: VIl - promover o desenvolvimento sustentável, garantindo a qualidade ambiental; VIII - promover a proteção de fundos de vales, encostas e áreas similares existentes na malha urbana ou em áreas contíguas; IX - promover a conservação e recuperação dos remanescentes da Mata Atlântica; Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO + TAINIGIPIO DE TIBOTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO X - desenvolver ações de prevenção e controle contra incêndios em áreas naturais; XI - promover a proteção de áreas especiais; XIl - ampliar os programas de educação ambiental que possuem resultados eficazes e manter as ações, projetos e programas de educação ambiental existentes, procurando destacar a correlação existente entre a saúde pública, saneamento, meio ambiente, economia e educação; XIIl - incrementar ações de monitoramento e de fiscalização ambiental no Município; XIV - implementar arborização urbana adequada; XV - promover e garantir o uso adequado das áreas de preservação permanente, especialmente as constituídas em fundos de vale e ao longo de cursos d'água que já se encontrem antropizadas, de maneira a combinar a sua utilização com a melhoria da qualidade ambiental e a conservação dos corpos d'água e sua mata ciliar. CAPÍTULO II EIXO ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL Art. 20. O eixo estruturação territorial tem como objetivo promover melhorias nos aspectos territoriais com benefícios à população, compatibilzando as necessidades sociais relacionadas ao uso e ocupação do solo, com a capacidade de suporte do território, considerando as questões físico-ambientais. 8 1º. A necessidade de regularizar as ocupações no território e impedir a ocorrência de novas irregularidades deve ser orientada para a adequação das premissas contidas nos parâmetros construtivos, assim como para o aprimoramento da oferta e manutenção dos espaços públicos, além da necessidade de diversificação do uso do solo nas diferentes localidades do Município. 8 2º. No exercício do Poder de Polícia normatizador e fiscalizador, & Administração Pública deverá considerar as situações concretas! e consolidadas de uso do solo em áreas de proteção permanente, de forma a conciliar seu uso com a melhoria da preservação do ativo ambiental objeto da proteção. Ar. 21. O Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada promoverão, isolado ou conjuntamente, a estruturação territorial por intermédio das seguintes diretrizes: | - aprimorar as opções para lazer e turismo; Il - incentivar a diversificação de usos urbanos; ll - promover a assistência técnica para as construções do Município; Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL | DE TIMÓTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IV - preservar e aprimorar a qualidade e diversidade dos espaços públicos existentes; V - promover a ocupação e uso de áreas vazias no Município, sejam voltadas para o uso habitacional, desenvolvimento de atividades econômicas ou para a implantação de equipamentos públicos; VI- identificar possíveis conflitos de uso rural em área urbana: VII - incentivar a continuidade da preservação das áreas de matas naturais. CAPÍTULO III EIXO PROMOÇÃO DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL Art. 22. O eixo promoção da mobilidade sustentável objetiva suprir a carência de acessibilidade em diversos equipamentos de uso público, implementando melhorias na mobilidade urbana, aperfeiçoando o dimensionamento das vias, implementando infraestruturas para deslocamento não motorizado, especialmente ciclovias e ciclofaixas, bem como otimizando o transporte público coletivo, de modo a proporcionar o deslocamento qualitativo entre os bairros e a região central da malha urbana consolidada. Parágrafo único. O eixo preconizado no caput deste artigo tem como propósito, ainda, propor diretrizes e ações visando implementação de melhorias na gestão dos diferentes modais e na minimização ou solução dos principais conflitos de trânsito urbano, adequando-se à uma política pública integrada regional e nacionalmente. Ar. 23. O Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada promoverão, isolados ou cumulativamente, a mobilidade sustentável por intermédio das seguintes diretrizes: - promover o acesso universal, priorizando a mobilidade e a acessibilidade dos diferentes perfis de usuários, tais como, crianças, idosos, pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, dentre outros; Il - promover a integração dos programas e ações de mobilidade sustentável municipal, por meio de políticas de mobilidade urbana regional, estadual e nacional; HI - integrar as políticas de uso e ocupação do solo, meio ambiente, habitação, equipamentos, e outros, com as ações de promoção da mobilidade sustentável, sistema viário e transporte coletivo, garantindo o acesso à cidade por todos os cidadãos; V - garantir o escoamento da produção municipal através dos diferentes modais que interceptam o Município; V - proporcionar melhorias nas condições urbanas que garantam acessibilidade e mobilidade; | Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO + ENINIGÍPIO DE THHOTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VI- promover a equidade de acesso ao transporte coletivo por meio da implantação de melhorias com vistas a eficiência e a eficácia na prestação dos serviços, utilizando a contribuição dos beneficiários para custeio da operação; Vil - incentivar a transparência na estrutura tarifária; VIII - integrar, fisicamente, o sistema tarifário e operacional dos modais, das redes de transporte público e privados na cidade com os demais Municípios da região, criando uma rede de transporte Inter metropolitano; IX - integrar a atuação dos órgãos executivos de trânsito com os órgãos de planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público, promovendo a fiscalização e monitoramento constantes; X - promover a estruturação, adequação e padronização das condições de circulação e acessibilidade, estimulando a mobilidade e a acessibilidade a todos os cidadãos, propiciando as condições necessárias para Uma locomoção ágil, segura, confortável, confiável e econômica no espaço público; XI - priorizar, no conjunto de políticas de transporte e circulação, a mobilidade voltada para a escala humana e não veicular, hierarquizando prioridades entre pedestres, ciclistas e veículos automotores, respectivamente, fomentando o acesso democrático ao espaço urbano e aos diferentes modais; XII - promover a inclusão de modais não motorizados e a conexão entre esses, o espaço público e o sistema viário, para que a prática do uso de mais de um modal no deslocamento seja cotidiana, estimulando a integração do transporte público com o transporte individual e os meios não motorizados: xIll - viabilizar a implementação de novas ligações entre as diversas regionais do Município, de forma a melhorar o fluxo de pessoas, garantir a segurança do deslocamento e a eficiência no acesso aos serviços e equipamentos públicos; XIV - viabilizar a integração da malha viária municipal e local com as malhas federal e estadual, desenvolvendo novos vetores de desenvolvimento. CAPÍTULO IV EIXO PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR SOCIAL Art. 24. O eixo da promoção da qualidade de vida e bem-estar social visa O aprimoramento dos serviços de saneamento básico, a preservação do patrimônio histórico e cultural, o acesso à moradia e serviços públicos de saúde, educação, esporte, lazer, assistência social, dentre outros, além da adoção de ações afirmativas de proteção à mulher, ao idoso, e todos os indivíduos e grupos expostos a situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único. O saneamento básico, disposto como objetivo do eixo descrito no caput deste artigo, compreende-se pelo fornecimento de água Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL ? DE TIMÓTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO potável, esgotamento sanitário, drenagem urbana e destinação adequada dos resíduos sólidos. Art. 25. O Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada promoverão, isolados ou cumulativamente, a promoção da qualidade de vida e bem-estar social por intermédio das seguintes diretrizes: |- garantir a qualidade, efetividade e gestão sustentável dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; Il - promover a sistematização de informações municipais de saneamento básico; Ill - desenvolver a coleta seletiva e a reciclagem dos resíduos domiciliares coletados; IV - garantir a gestão dos resíduos sólidos de forma adequada e sustentável; V - fomentar o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil (RCC); VI - promover o manejo sustentável das águas pluviais, garantindo a manutenção e melhoria do sistema de macrodrenagem e microdrenagem; VII - promover o acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; VIII - promover o aprimoramento do sistema de energia elétrica e iluminação pública; IX - promover a qualidade dos meios de comunicação e serviços públicos oferecidos à população; X- dotar os bairros com unidades de ensino, das diferentes etapas da educação básica, em quantidades adequadas para atendimento da população; XI - assegurar a disponibilidade de vagas de ensino nas unidades de educação infantil do Município; XIl - garantir a oferta de ensino com qualidade, atualidade e continuidade; XIIl - apoiar as entidades e organizações sociais com atuação no âmbito do Município; XIV - fomentar o acesso ao ensino superior de qualidade; XV - incentivar a elevação dos índices de escolarização, garantindo a educação com qualidade para a população: XVI - promover a oferta de serviços e estruturas de saúde adequadas a todos os cidadãos do Município; XvIl - dotar o Município com equipamentos, recursos humanos e estruturas físicas de saúde adequadas; XVIII - contribuir para a erradicação da mortalidade infantil; | Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO + RUBAGiPIO DE TO TEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO XIX - assegurar a venda de produtos de qualidade pelos profissionais autônomos, executando uma fiscalização sanitária contínua: XX - garantir a adequação e eficiência dos serviços de controle de zoonoses; XXI - contribuir para o regular funcionamento e pronto atendimento pelos serviços de urgência e emergência que operam no âmbito do Município de Timóteo; XXIL - investir em recursos para desenvolvimento da política de assistência social; XxIll - promover a inclusão social e programas de fomento ao emprego e combate à pobreza; XXIV - garantir a oferta de serviços pelo CRAS, CREAS e entidades sociais do Município de Timóteo; XXY - promover o atendimento e acolhimento a pessoa idosa; XXVI - assegurar meios de inclusão social das pessoas com deficiência; XXVII - promover a cultura em âmbito local; Xxvill - garantir a integridade dos equipamentos culturais do Município; XXIX - promover e fomentar a organização de eventos culturais; XXX - garantir o empreendedorismo voltado ao desenvolvimento do patrimônio cultural e artístico local; XXXI - fomentar a conscientização à importância da preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural; XXXII - garantir a manutenção e a acessibilidade das estruturas de patrimônio cultural para as atuais e futuras gerações; XXx III - garantir espaços adequados para o lazer e práticas esportivas, inclusive com estruturas e equipamentos públicos adequados nos estabelecimentos de ensino e áreas de uso comum; XXxIv - garantir a continuidade e eficiência dos programas de integração das pessoas em situação de vulnerabilidade social; XXXV - incentivar os clubes sociais e recreativos existentes no Município; XXXVI - contribuir ativamente com a segurança pública: XXXVII - combater a violência de gênero, notadamente oferecendo todo apoio possível às vítimas de violência doméstica: XXXvII - garantir o direito à moradia digna, reconhecido como vetor de inclusão social por meio do acesso à infraestrutura básica, transporte coletivo, serviços e equipamentos públicos; XXXIX - priorizar programas habitacionais desenvolvidos para famílias instaladas em áreas de risco eminente e à população em risco social; XL - estruturar a política habitacional em três frentes: a) melhoria habitacional; | Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL 7 DETIMÓTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO b) urbanização e regularização dos assentamentos precários com foco na permanência no mesmo local; c) produção habitacional, quando as duas primeiras frentes não forem possíveis de ser concretizadas. XLI - promover a gestão social e estimular a permanência da população nos locais regularizados, através de criação de vínculo e identidade local, promovidos por ações e programas de apoio social; XLII - fomentar uma política habitacional sustentável, levando em consideração a utilização de vazios urbanos potenciais para a ocupação do solo, a correta aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade e da função social da terra, diversificando tipologias, bem como adotando como principais objetivos a promoção da qualidade de vida e da justiça social; XLII - promover a regularização fundiária, nos termos da Lei, considerando as condicionantes ambientais do território e prevenindo a ocorrência de desastres e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; XLIV - estabelecer parâmetros especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e de edificações, respeitando a situação socioeconômica da população local; XLV - promover o apoio técnico às entidades locais e às famílias nos projetos de autogestão/ autoconstrução para a produção de moradias e regularização fundiária urbana, aplicando a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 (Lei da Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social), incentivando parcerias com agentes privados, escolas locais e movimentos sociais; XLVI - fomentar a diversificação das modalidades construtivas e de acesso à moradia, tais como autogestão, mutirão, empreiteiras, promovendo ações de profissionalização e capacitação: XLVIL - priorizar o desenvolvimento das políticas, programas e parcerias, o atendimento aos grupos familiares que contem com até três (03) salários-mínimos de renda familiar mensal, sobretudo, as porções mais vulneráveis da sociedade, empobrecidas e marginalizadas; XLVII - garantir o aluguel social como último recurso, quando outras alternativas de habitação ainda não puderem ser oferecidas aos grupos vulneráveis que dele demandar, sempre em caráter temporário e até que se alcance solução definitiva e permanente ao problema habitacional. CAPÍTULO V EIXO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 26. O eixo do desenvolvimento econômico refere-se às cadeias produtivas e arranjos produtivos locais (APL), que contam com a participação Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO + PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO do Município de Timóteo, dado sua consolidação e importância para a Região Metropolitana do Vale do Aço (RMVA), especialmente no setor metalomecânico. Parágrafo único. Constitui, outrossim, importante fonte de desenvolvimento econômico de Timóteo, o Circuito Turístico Mata Atlântica de Minas, no qual o Município está inserido, assim como outros arranjos que possam ser constituídos, para impulsionar a diversificação e dinamização das atividades econômicas locais. Ar. 27. O Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada promoverão, isolados ou cumulativamente, o desenvolvimento econômico por intermédio das seguintes diretrizes: | - fomentar o desenvolvimento de novos nichos econômicos no Município; Il - fortalecer o comércio e prestadores de serviços locais, além dos distritos industriais; ll - fortalecer o setor metalomecáânico da região, incluída as empresas de beneficiamento dos produtos do aço inox; IV - dinamizar o comércio local; V - ofertar e garantir o acesso da população local a cursos técnicos e profissionalizantes nas diferentes áreas da indústria, comércio e serviços; VI - fomentar a criação e de novas oportunidades de emprego e renda para população local; VII - fomentar o desenvolvimento da agricultura familiar: VII - promover o conhecimento técnico e informatizado das áreas produtivas; IX - garantir o acesso aos meios de conhecimento e orientação técnica aos produtores rurais do Município; X - criar condições adequadas para o escoamento da produção municipal; XI - dinamizar e fortalecer as associações de produtores rurais; XII - incentivar a comercialização da produção agrícola no âmbito do próprio Município, inclusive por meio de feiras livres; XIll - buscar a inserção do Município nas cadeias produtivas e arranjos produtivos locais (APL); XIV - alavancar o desenvolvimento do setor primário do Município, neste compreendido a agropecuária, produção de hortaliças, apicultura, dentre outros; XV - promover a diversificação dos espaços de desenvolvimento econômico aliado com a adequabilidade do sistema logístico. XVI - garantir incentivos à atração de novos negócios e à expansão dos já existentes, visando a geração de renda, emprego e arrecadação. Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL Í DE TIMÓTEO RsIGIPIO DE TMMOTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO VI EIXO ESTRUTURAÇÃO DO TURISMO An. 28. O eixo estruturação do turismo é fundamentado no potencial turístico do território municipal de Timóteo, evidenciado por atrativos naturais e culturais, denotando a importância na realização e ações voltadas à estruturação do desenvolvimento das atividades ligadas ao segmento do turismo potencial local. Art. 29. O Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada promoverão, isolados ou cumulativamente, a estruturação do turismo por intermédio das diretrizes de: | - promoção da implementação do Plano de Desenvolvimento Turístico Municipal; Il - divulgação e difusão das potencialidades turísticas e festividades culturais tradicionais locais; Ill - promoção de infraestrutura turística, compreendida, dentre outros, por estradas, acessos, sinalização, iluminação e informação; IV - promoção do empreendedorismo turístico, através do fomento de políticas públicas específicas e voltadas à instalação de hotéis, pousadas, restaurantes, bares, dentre outros; V - promoção da participação social nas estratégias de fomento do turismo local; VI - promoção da qualificação de mão-de-obra e capacitação dos trabalhadores do setor de turismo. CAPÍTULO VII EIXO FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL E REESTRUTURAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL Art. 30. O eixo fortalecimento institucional e reestruturação legislativa municipal traduz os esforços para implementação de ferramentas voltadas ao planejamento do desenvolvimento municipal, amparado em um conjunto de normatizações temáticas simbióticas, uniformes e harmônicas entre si, a fim de se alcançar a coerência entre as normas afetas, propondo-se a aplicabilidade sistemática. 8 1º. A reestruturação legislativa municipal, como parte da estruturação e fortalecimento institucional do Município de Timóteo, tem por objetivo desenvolver o suporte legislativo para a política de desenvolvimento municipal, com a institucionalização do Plano Diretor Participativo de Timóteo e | Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL 7 DETIMÓTEO | inicio DE TIMÓTEO | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO das legislações complementares, norteados pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 8 2º. A legislação municipal deverá regulamentar instrumentos urbanísticos específicos como Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV), Direito de Preempção, Outorga Onerosa do Direito de Construir, dentre outros, que possam ser implementados a partir da vigência desta Lei. Art. 31. O Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada promoverão, isolados ou cumulativamente, o fortalecimento institucional e a reestruturação legislativa municipal por intermédio das diretrizes de: | - promoção ao aperfeiçoamento do planejamento e da gestão municipal; Il - garantia de recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público, visando a efetiva implementação das propostas definidas no arcabouço legal do plano diretor; ll - promoção da gestão democrática participativa e garantia de instrumentos para tal; IV - promoção da criação de um banco de dados municipal, propiciando o aperfeiçoamento no acesso às informações municipais e melhoria na gestão e controle dos recursos públicos; V - acompanhamento e participação das instâncias deliberativas às quais o Município integra em nível regional; VI - monitoramento do desempenho municipal nos indicadores de desenvolvimento social; VII - promoção da articulação federada entre o Município, o Estado de Minas Gerais e a União"; VIII - inserção, transversamente aos instrumentos de planejamento, dos meios que viabilizem a implementação do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Serra do Timóteo: IX - previsão de instrumentos de proteção e garantia das balizas do Plano Diretor no conteúdo normativo local, tanto na Lei Orgânica Municipal, quanto nos instrumentos de planejamento; X - promoção da integração entre o conteúdo legislativo local e as disposições contidas no planejamento regional; XI - adaptação da legislação local às diretrizes metropolitanas; XIl - regulamentação e/ou atualização das legislações complementares da política municipal de desenvolvimento, com o fito de compatibilizá-las com o Plano Diretor Participativo; XIll - promoção da modemização dos instrumentos e meios de trabalho da administração pública, garantindo segurança, eficiência e transparência na condução de suas atividades. Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL i DE TIMÓTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TÍTULO III DA GESTÃO MUNICIPAL Art. 32. O Poder Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação das diretrizes e ações previstas na legislação, mediante a reformulação das competências dos órgãos da administração pública direta. Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público, com vistas a efetiva implantação das propostas definidas na legislação pertinente ao desenvolvimento urbano do Município. Art. 33. As ações da estrutura administrativa classificam-se como: |- Gestão em Ações Internas: as quais se referem à adequação das atribuições e competências da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, nas atividades relacionadas às funções Administrativa, Financeira, Tributária e Recursos Humanos; Il- Gestão de Articulação Externa: as quais se referem a fundamental atividade de articulação com o meio local e outras esferas de governo, apoiando e viabilizando questões pertinentes ao desenvolvimento local. Art. 34. O poder público promoverá a gestão em ações internas, através das seguintes ações: | -implantação de assessorias de planejamento, legal e econômico- financeira; Il - efetivação das funções da área de urbanismo; Wl - análise dos impactos de novas contratações no orçamento municipal; IV - atualização do cadastro imobiliário municipal e planta genérica de valores; V - promoção de campanhas para atualização do cadastro imobiliário e incentivo de emissão de notas fiscais; VI - aprimoramento da atuação da área de fiscalização tributária; VII - implantação de dinâmica de agenda de reuniões estratégicas entre os chefes, assessores e diretores dos órgãos municipais. Art. 35. O poder público promoverá a gestão de articulação externa, através das seguintes ações: Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL * DETIMÓTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | - promoção da articulação com gestores municipais e esferas estadual e federal; Il - ampliação da participação dos conselhos municipais na gestão municipal da política de desenvolvimento urbano do Município de Timóteo. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO | DOS INSTRUMENTOS EM GERAL Art. 36. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, o Município adotará, quando pertinente, os instumentos previstos no Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana. 8 1º. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor Participativo. 8 2º. A utilização dos instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto de controle social, garantindo a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Ar. 37. Objetivando a efetiva e legitima aplicação deste Plano Diretor Participativo, deverão ser utilizados, dentre outros que se julgar pertinentes, os seguintes instrumentos de planejamento: !- Plano Plurianual (PPA); Il - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual (LDO e LOA); Ill - Plano de Ação, considerando o período decenal com revisões a cada 5 (cinco) anos. Seção | Do Plano Plurianual Ar. 38. O Plano Plurianual - PPA é o principal instrumento de planejamento das ações municipais para garantia da manutenção dos Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL ? DE TIMÓTEO É PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO investimentos públicos em áreas sociais, e para estabelecer os programas, valores e metas do Município. Art. 39. O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes, deverá atender todas as suas diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, articulando com o respectivo Plano Plurianual e Plano de Ação, conforme as diretrizes e ações previstas nesta Lei. Seção II Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual Art. 40. As diretrizes orçamentárias e o orçamento anual estabelecerão as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração do orçamento municipal, dispondo ainda acerca das alterações na legislação tributária, com o estabelecimento das políticas de natureza contínua ou transitória. Art. 41. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual —- LOA e alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Todas as ações municipais deverão ser disciplinadas e registradas nas respectivas legislações orçamentárias do Município, inclusive aquelas oriundas de convênio e parcerias com outros entes federados, da administração direta ou indireta, para obtenção de recursos. Art. 42. Lei Orçamentária Anual — LOA assegurará os investimentos prioritários, consoante critérios de responsabilidade fiscal, relativos aos eixos e diretrizes estabelecidos nesta Lei. Seção III Do Plano de Ação Ar. 43. O Plano de Ação, conforme referenciado nesta norma, constitui elemento programático e pragmático de ações voltadas para o atendimento das prioridades estabelecidas neste Plano Diretor Participativo. Art. 44. Constituem requisitos necessários para a edição do Plano de Ação: | - a definição da respectiva política pública a ser implementada, conforme área de abrangência; Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL * DE TIMÓTEO MUNGCO DE TRONO | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Il- a correlação entre a política pública e o respectivo eixo de ação a ser implementado; Il - a definição das estratégias a serem adotadas na concepção e implementação da política pública de referência, considerando todos os recursos materiais, orçamentários e humanos a serem empregados; IY - a definição dos indicadores que permitam a avaliação dos resultados obtidos; V - a estimativa de custos e alocações orçamentárias, conforme inserções a serem efetuadas nas respectivas leis de planejamento orçamentário; VI- o cronograma de implantação da respectiva política pública. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS Art. 45. Visando o alcance dos objetivos preconizados nos termos da presente norma, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo de outros: |- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; Il - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo; ll - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública; IV - outorga onerosa do direito de construir; V - transferência do direito de construir; VI - operações urbanas consorciadas; VII - consórcio imobiliário; VII - direito de preempção; IX - direito de superfície; X - Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS; XI - concessão de direito real de uso; XIl- concessão de uso especial para fins de moradia; xIll - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV; XIV - tombamento, registro e inventário de Patrimônio; XV - desapropriação; XvI - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC urbanístico e ambiental; XVll - licenciamento ambiental. 8 1º. Os instrumentos de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, IPTU progressivo no tempo, operação urbana consorciada, desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública e consórcio imobiliário, deverão ser estabelecidos em legislações específicas. Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL + * DE TIMÓTEO o PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 2º. O Município passará a adotar, a partir da vigência desta Lei, os seguintes instrumentos: | - transferência do direito de construir: Il - outorga onerosa do direito de construir; Ill - direito de preempção. 8 3º. Os demais instrumentos previstos nesta norma poderão ser adotados, seguindo critérios de discricionariedade da Administração Pública, e conforme regulamentado em legislação específica. Seção | Do Aproveitamento Compulsório do Solo Art. 46. Lei municipal específica regulará o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de solo urbano não aproveitado, conforme critérios estabelecidos na respectiva Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal. 8 1º. Em caso de descumprimento das condições e prazos definidos pela Lei, o Município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração de alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos. $ 2º. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder com a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. 8 3º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. 8 4º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. 8 5º. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no parágrafo anterior. Seção Il Do Consórcio Imobiliário Art. 47. É facultado ao Poder Público, mediante requerimento do proprietário de imóvel urbano, dentro do prazo de um ano após receber a Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL * DETIMÓTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO notificação para aproveitamento compulsório, estabelecer o consórcio imobiliário como forma de viabilizar o aproveitamento do imóvel. Art. 48. O consórcio imobiliário é o instrumento que permite que o particular proprietário de um imóvel o transfira ao poder público, o qual realiza obras de parcelamento ou edificação e devolve ao proprietário particular unidades imobiliárias, urbanizadas ou construídas no valor da terra cedida antes da execução das obras. 81º.O consórcio imobiliário, conforme descrito no caput deste artigo, constitui discricionariedade do Poder Público, que poderá formalizar ou não instrumento após análise da conveniência e a possibilidade de estabelecer o consorciamento requerido. 8 2º. As obras e intervenções no imóvel objeto do consórcio poderá se dar diretamente pelo poder público ou por organizações sociais ou empresariais selecionadas nos moldes da Lei de Licitações ou de Chamamento Público. 8 3º. Nos imóveis objeto de consórcio imobiliário poderão haver-se execução de programas públicos de promoção de moradia, como o Minha Casa Minha Vida. Art. 49. O instrumento de consórcio imobiliário poderá ser aplicado em área, dentro do perímetro urbano de Timóteo, para fins de: | - proporcionar lotes para realocação da população habitante de áreas de risco; Il- proporcionar lotes para habitação social; ll - proporcionar área para implantação de equipamentos comunitários ou área de lazer; IV - assegurar a preservação de áreas verdes significativas. Seção Il Da Operação Urbana Consorciada Art. 50. O Município de Timóteo poderá constituir operações urbanas consorciadas, compostas de conjuntos de intervenções e medidas coordenadas com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, visando alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o sistema de transporte coletivo, implantando programas de melhorias de infraestrutura, sistema viário e de habitações de interesse social. | Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL * DETIMÓTEO mNGieiO DE TMOTEO | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 1º. Qualquer operação urbana consorciada deverá ser estabelecida em normativo específico, que poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, alienados ou utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação, se for o caso, devendo ainda prever medidas a serem adotadas, que contenham, no mínimo: |- a definição da área de abrangência e do perímetro da área da intervenção; Il- a finalidade da operação proposta: Ill - os programas básicos de ocupação da área e de intervenções previstas; IV - o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV); V - os programas de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; VI - o estabelecimento de contrapartidas exigíveis dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos; VI - a forma de controle da operação, obrigatoriamente compariilhado com representantes da sociedade civil. 8 2º. Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal, como contrapartidas em operações urbanas consorciadas, serão exclusivamente aplicados em programa de intervenções definidos na respectiva Lei de criação da operação. Art. 51. A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder Público, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse. 8 1º. No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder Público poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda ao interesse público. 8 2º. No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público da operação será avaliado e atestado pelo Poder Público, ouvido o colegiado municipal de política urbana. Art. 52. Nas implantações de empreendimentos particulares em que seja legalmente previsto a entrega de área pública, terreno ou imóvel ao Município, poderá o poder público, fundamentadamente, conforme o caso concreto, mediante análise discricionária, converter a entrega de imóvel ou terreno, pela execução de obras de interesse público, desde que não obrigatórias para implantação do próprio empreendimento, devendo haver compatibilidade de valores entre o terreno a ser entregue e as obras propostas. Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL 7 DE TIMÓTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. Norma regulamentadora para a conversão de que trata o caput deverá ser editada de forma a normatizar sua aplicação. Subseção IV Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art. 53. A outorga onerosa do direito de construir consiste na possibilidade de utilização de potencial construtivo acima do Coeficiente de Aproveitamento (CA) básico, mediante contraprestação financeira paga pelo beneficiário, proprietário do imóvel, em favor do Poder Público, permitida em imóveis localizados nas zonas especificadas pela respectiva Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Timóteo. 8 1º. O instrumento urbanístico previsto no caput deste artigo deverá ser regulamentado por Lei específica municipal. 8 2º. A outorga onerosa do direito de construir também poderá ser concedida aos proprietários de imóveis de interesse histórico e/ou cultural, em permuta com o Poder Público, desde que os imóveis tenham sido devidamente cadastrados pelo Município. Art. 54. A Lei Municipal prevista no art. 53, 81º desta norma, estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando, dentre outras, as seguintes condições: |-a fórmula de cálculo para a cobrança; Il- os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; Il-a contrapartida do beneficiário. Art. 55. O Poder Público local poderá autorizar a outorga onerosa do direito de construir para os imóveis edificados imregularmente, adotando-se o instrumento como medida de regularização do respectivo imóvel, desde que garantidas as condições de salubridade e estabilidade da edificação e do entorno. Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá solicitar a apresentação de laudo assinado por profissional devidamente habilitado, com o fito de atestar as condições previstas no caput deste artigo. Subseção V Da Transferência do Direito de Construir Art. 56. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente O potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Timóteo, em razão das limitações urbanísticas im postas por medidas que Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO ) | mr Demoro | . PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO visam à proteção e/ou preservação do patrimônio histórico, cultural, natural e ambiental definidas pelo Poder Público, poderá transferir parte ou a íntegra do potencial não utilizável do respectivo imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas às disposições desta Lei e da legislação específica. An. 57. A transferência total ou parcial do potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social, e programas de recuperação ambiental. Ar. 58. A transferência do potencial construtivo será efetuada mediante autorização especial, expedida pela Administração Municipal de Timóteo, ouvidos os órgãos competentes, por meio de: |- expedição de certidão, garantindo a transferência ao proprietário, obedecidas às condições desta Lei e dos demais diplomas normativos aplicáveis a espécie; Il - expedição de autorização especial para utilização do potencial transferido, previamente à emissão de alvará de construção, especificando a metragem quadrada passível de transferência, o coeficiente de aproveitamento (CA), a altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta Lei e dos demais diplomas normativos aplicáveis a espécie. Art. 59. A transferência do potencial construtivo deverá ser averbada junto ao registro imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo. Parágrafo único. A averbação que se refere este dispositivo deverá conter, além do disposto no caput deste artigo, as condições de proteção, preservação e conservação, quando for o caso. Seção VI Do Direito de Preempção Art. 60. O direito de preempção compreende a preferência do Município de Timóteo para aquisição dos imóveis urbanos, objeto de alienação onerosa entre particulares e o Poder Público, que dele necessite para fins de: |- regularização fundiária; Il - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; Ill - constituição de reserva fundiária: Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL * DETIMÓTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IV - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; IX - melhoramentos do sistema viário básico. Art. 61. As áreas em que incidirão o direito de preempção serão delimitadas em legislação específica que, dentre outros, fixará prazos de vigência e as finalidades dos imóveis. Seção VII Do Estudo de Impacto de Vizinhança Art. 62. Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV) como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento ou renovação de alvarás de funcionamento de empreendimentos ou atividades privadas que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entomo ou à comunidade de forma geral, no âmbito do Município de Timóteo. Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades privados, que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, serão definidos em legislação específica, que igualmente estabelecerá os critérios de exigência. Am. 63. O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, abordando os aspectos relacionados à qualidade de vida da população residente no entorno da área de abrangência do empreendimento ou atividade, incluindo para análise, no mínimo, dos seguintes aspectos: |- descrição detalhada do empreendimento; ll - delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, considerando, dentre outros: a) o porte e a natureza do empreendimento ou atividade; b) o adensamento populacional: Cc) equipamentos urbanos e comunitários; d) uso e ocupação do solo; e) valorização imobiliária; f) geração de tráfego e demanda por transporte; Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL ? DE TIMÓTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 9) ventilação e iluminação; h) paisagem urbana e patrimônio histórico, artístico, cultural, natural, arqueológico e paisagístico; i) descrição detalhada das condições ambientais, principalmente relacionada aos aspectos geológicos. ll - a identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso; IV - as medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as responsabilidades pela implantação. Parágrafo único. Os documentos que compõem o Estudo de Impacio de Vizinhança devem ser públicos e disponibilizados para consulta da população interessada junto ao órgão ou setor competente. Art. 64. O EIV não substitui o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou qualquer outro estudo exigível, conforme previsto na legislação de referência. Art. 65. O ElV será exigido e analisado pelo órgão municipal competente, o qual incumbe, sempre que possível, antecipar eventuais problemas, bem como propor as pertinentes medidas de prevenção, recuperação, mitigação e compensação dos impactos, a cargo do empreendedor. Seção VII Das Zonas Especiais de Interesse Social Art. 66. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são aquelas destinadas primordialmente à produção, manutenção e regularização da habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, por intermédio de um processo gradativo e permanente compreendendo as seguintes situações: I-áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerando a demanda habitacional prioritária, permitindo a promoção de parcerias e incentivos; Il - áreas delimitadas pelo Poder Executivo visando à regularização de ocupações irregulares e clandestinas, incorporando-as à cidade e promovendo a inclusão social das famílias que as ocupam; Ill - loteamentos de interesse social que atendam aos padrões de qualidade de vida e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica. Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL Í DE TIMÓTEO BINIGIPIO DE TAOTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 67. A área de ZEIS, quando instituída, integrará os programas de regularização fundiária e urbanística, previstos no Plano Municipal Habitação de Interesse Social (PMHIS), com a possibilidade de utilização dos seguintes instrumentos, a serem instituídos, oportunamente, por normativos específicos: |- transferência do direito de construir; Il - direito de preempção; Ill - desapropriação. Art. 68. O Município poderá instituir Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) por leis específicas que promovam a readequação pretendida na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo, na medida em que forem identificadas demandas de regularização fundiária e necessidades de novos parcelamentos de interesse social. Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, será garantido amplo processo de consulta pública, participação social e plena garantia de acesso às informações correlatas às alterações pretendidas. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INCLUSÃO SOCIAL Art. 69. A regularização fundiária é compreendida como processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanístico, territorial, cultural, econômico e socioambiental, com o objetivo de legalizar as ocupações de áreas urbanas e rurais constituídas em desconformidade com a legislação, implicando na segurança jurídica da posse para a população ocupante, melhorias no ambiente urbano do assentamento, promoção do desenvolvimento humano e resgate da cidadania. Ar. 70. O Poder Público municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios Notariais, dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Federal, bem com todos os grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária. Parágrafo único. O Poder Público municipal deverá viabilizar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis a gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de uso, cessão de posse, concessão de uso especial para fins de moradia, compra e venda, entre outros, quando se tratar de registros decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL * DETIMÓTEO oe DETMOTES | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO da administração pública, de áreas ocupadas por população de baixa renda, nos termos estabelecidos na legislação federal e estadual sobre o assunto. Ar. 71. Para implementação da regularização fundiária, faz-se necessário a utilização dos seguintes instrumentos: |- concessão de direito real de uso; Il- concessão de uso especial para fins de moradia: Ill - usucapião especial de imóvel urbano: IV - autorização de uso; V - cessão de posse para fins de moradia: VI - plano integrado de urbanização; VII - direito de preempção; VIII - direito de superfície; IX - doação de imóveis, tendo em vista o interesse público; X- contrato de compra e venda de imóveis; XI - assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita; XII - definição de Zonas Especiais de Interesse Social. Art. 72. Em conformidade com o Estatuto da Cidade e a Política Nacional de Habitação de Interesse Social o Município deverá implementar políticas públicas voltadas para a regularização fundiária de toda a extensão do território municipal. Parágrafo único. A aplicação dos instrumentos previstos neste capítulo tem por finalidade: |-a garantia do direito à cidade: Il - a-garantia da posse e preservação do direito à moradia; ll - a garantia do direito a um nível adequado de vida; IV - a garantia do direito à renda e ao trabalho: V-a garantia do direito à saúde e ao lazer. Art. 73. Para implementar a regularização fundiária e a inclusão social, o Município deverá revisar sua Política Municipal de Habitação e a elaboração de Plano ou Programa Municipal de Regularização Fundiária, em Lei específica, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias da aprovação desta Lei, a qual estará fundamentada nas seguintes diretrizes: | - o reconhecimento das ocupações irregulares, assentamentos precários e núcleos urbanos informais no processo de planejamento municipal; Il - a promoção da integração teritorial e o combate às desigualdades e à segregação social: Ill - a coordenação e a integração dos programas de habitação de interesse social aos elementos estruturadores do território, visando à diminuição de conflitos e à melhoria da qualidade de vida nos assentamentos; Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL | DETIMÓTEO É PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IV -a promoção da regularização fundiária e a urbanização de áreas imegulares, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização e simplificação da legislação do parcelamento do solo e das normas edilícias: V - a ampliação da oferta de habitações de interesse social, potencializando e diversificando a produção pública e privada: VI- a adoção de critérios para a otimização da densificação e para a qualificação ambiental na produção de moradia; VII - a prevenção e desestímulo à formação de novos núcleos urbanos informais; VIII - a promoção da participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária; IX - a garantia do direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas. Ar. 74. O Município promoverá ações e editará normativas de incentivo à Regularização Fundiária de Interesse Específico —- REURB-E, regulamentando localmente o disposto no art. 98 da Lei Federal 13.465/2017. 8 1º. Lei complementar poderá prever incentivos tributários e econômicos para a Regularização Fundiária de Interesse Específico. 8 2º. Na Regularização Fundiária de Interesse Específico sobre bem público municipal, havendo justificado interesse público, poderão ser instituídos desonerações, descontos ou gratuidades parciais sobre o preço de aquisição do bem, garantindo-se que: |- as avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, Útil ou direto de imóveis do Município sejam realizadas: a) pela comissão municipal de avaliação de imóveis para REURB; b) pela Caixa Econômica Federal; c) por empresa ou profissional especializado, observadas as normativas da ABNT para avaliação de bens imóveis, seguida de validação pela comissão municipal de avaliação de imóveis para REURB. Il-o preço para as alienações onerosas seja fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses. Il - o preço de venda seja fixado com base no valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias e acessões realizadas pelo ocupante e a valorização do bem delas decorrentes. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL 7 DETIMÓTEO MJNGIPIO DE TIMOTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 75. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana, mediante as seguintes instâncias de participação: |- assembleias regionais de política municipal; Il - audiências e consultas públicas; Ill - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal; IV - Conselho da Cidade e conselhos correlatos reconhecidos pelo Poder Executivo; V - assembleias e reuniões de elaboração do orçamento municipal; VI - programas e projetos com gestão popular; VII - conferências. Am. 76. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão municipal deverá basear-se na plena informação e seu fácil acesso, disponibilizada com antecedência pelo Poder Executivo, de acordo com as seguintes diretrizes: | - anualmente, o Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal e disponibilizará em seu sítio oficial, relatório de gestão da política urbana e plano de ação atualizado para o próximo período, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município; Il - o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o Orçamento Anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas em legislação específica; ll - a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do Plano Diretor Participativo de Timóteo e de planos, programas e projetos setoriais e especiais de urbanização serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da cidade para a concretização das suas funções sociais; IV - o Poder Executivo promoverá entendimentos com Municípios vizinhos, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas em lei específica, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou integrar consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado e com o Governo Federal; V - os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na legislação específica, bem como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração o Município tenha participado. Seção | | Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL ? DE TIMÓTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Das Audiências e Consultas Públicas An. 77. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. Parágrafo único. Este instrumento poderá ser utilizado para definir alterações na legislação urbanística. Art. 78. As audiências públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a gestão democrática do Município. Art. 79. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da respectiva audiência. 8 1º. As audiências públicas deverão ser registradas em áudio, com transcrição da respectiva ata, sendo facultado a sua gravação em vídeo- áudio. 8 2º. Os documentos referidos neste artigo, serão inseridos no portal de acesso à informação para fins de consulta pública aberta e irrestrita. Seção II Do Conselho da Cidade de Timóteo - CONCIDADE Art. 80. Fica criado o Conselho da Cidade de Timóteo — CONCIDADE, órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, consultiva, propositiva, fiscalizatória e com competências de implementação, monitoramento e acompanhamento das ações, programas e projetos referentes ao Plano Diretor Participativo de Timóteo. Art. 81. O Conselho Municipal da Cidade deve integrar a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, conservando a sua plena autonomia, com dotação orçamentária própria junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente. Ar. 82. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, operacional e financeiro necessário ao pleno funcionamento do Conselho da Cidade. Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO + WNIEBO DE TOTO | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. O suporte técnico, operacional e financeiro deverá ser garantido no âmbito dos instrumentos de planejamento orçamentário, a fim de permitir que os conselhos cumpram seus objetivos, tendo infraestrutura, pessoal e espaço físico adequados. Art. 83. O CONCIDADE é a instância máxima deliberativa do processo de planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor Participativo, tendo como diretrizes: | - constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos coletivos e legitimar as ações e medidas referentes à política de desenvolvimento municipal; Il- mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, avaliação e formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas no Município; ll - acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal de acordo com as diretrizes, ações, planos, estratégias, programas e projetos expressos no Plano Diretor Participativo; IV - discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais; V - acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas e projetos de desenvolvimento municipal; VI - acompanhar, avaliar e garantir a regularização fundiária e inclusão social no Município; VI! - definir uma agenda para o Município, contendo a participação da sociedade para com a gestão urbana. Art. 84. Compete ao CONCIDADE de Timóteo: !-monitorar a implementação de medidas previstas no Plano Diretor Participativo, assim como, a respectiva gestão das estratégias e de sua aplicação; Il - elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos à política urbana ou quando solicitado; ll - acompanhar a elaboração e regulamentação da legislação urbana e analisar, quando solicitado, casos específicos ou omissos; IV - colaborar na elaboração da política de infraestrutura e desenvolvimento do Município; V - supervisionar a aplicação dos instrumentos de política urbana estabelecidos no Plano Diretor Participativo de Timóteo; VI - colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental, em conjunto com o Conselho de Defesa Meio Ambiente do Município; VII - definir uma agenda para o Município, inserindo os diversos setores da sociedade, para fins de aprimorar a gestão urbana; Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL + DE TIMÓTEO BUSGPIO DE TMOTEO | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VIII - organizar reuniões plenárias e audiências públicas, quando necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados à transformação urbana que possam gerar impactos significativos no meio onde se deseje inserilos; IX - estabelecer comissões de estudos, grupos temáticos e promover encontros, seminários e debates sobre temas estratégicos e específicos relacionados à política urbana e habitacional; X - manter canais de comunicação em relação aos temas que lhe são afetos, com outros órgãos do Poder Executivo Municipal e organizações privadas, bem como receber sugestões, propostas e matérias de interesse coletivo, encaminhadas por setores e agentes da sociedade civil ou de fóruns temáticos setoriais; XI - acompanhar a atuação dos setores público e privado, bem como da sociedade civil organizada, nas áreas de habitação e de desenvolvimento urbano, nos contratos e convênios estabelecidos com recursos públicos e que estejam relacionados com o planejamento territorial e orçamentário do Município; XII - analisar e emitir parecer sobre a política habitacional e seus respectivos instrumentos de gestão, cooperando na formulação de estratégia e no controle da execução da política municipal de desenvolvimento urbano; XII - exarar resoluções contendo a interpretação de casos omissos ou conflitantes da logística urbana; XIV - acompanhar e avaliar, quando necessário, as diretrizes para elaboração de planos de regularização urbanística e fundiária e de habitação de interesse social, em função das características sociais, urbanísticas e fundiárias; XV - supervisionar e avaliar, quando necessário, a qualidade dos serviços prestados por entidades públicas e privadas vinculadas és políticas de habitação e desenvolvimento urbano; XVI - fiscalizar, apreciar e emitir parecer sobre a movimentação de recursos financeiros e prestação de contas dos fundos públicos específicos que são destinados à implementação das medidas contidas no Plano de Ação previsto na legislação correlata ao Plano Diretor; XVII - propor critérios para a elaboração do orçamento anual do Município no que está relacionado ao plano de ação previsto no Plano Diretor Participativo, acompanhando sua execução financeira e orçamentária; XVIII - promover ajustes nas estratégias e prioridades do Plano Diretor Participativo, projetos e programas da política urbana, segundo os resultados do controle, avaliação e acompanhamento; XIX - acompanhar as atividades da Câmara Municipal nos temas afetos às políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural relativas ao planejamento físico e territorial; Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL 7 DE TIMÓTEO É PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO XX - participar de audiências públicas da Câmara Municipal referentes às políticas habitacionais e de desenvolvimento urbano; XxI - emitir parecer sobre as questões pertinentes à sua área de atuação no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária antes do encaminhamento destes projetos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo; XxII - elaborar, após a sua instalação, o seu Regimento Interno; XxIll - opinar sobre assuntos de interesse local, conforme a sua competência e os critérios estabelecidos na legislação correlata ao Plano Diretor, emitindo resoluções específicas sobre os assuntos levados à consulta e deliberação. Ar. 85. O Conselho da Cidade será composto de membros com direito a voto e pelo mesmo número de suplentes, com representantes do Poder Público municipal e da sociedade civil organizada, sendo que fica assegurado prioritariamente a participação dos seguintes órgãos e entidades: - Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente: a) Subsecretaria de Urbanismo: 1 vaga e 1 suplência; b) Subsecretaria de Meio Ambiente: 1 vaga e 1 suplência. |- Secretaria de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação: 1 vaga e 1 suplência; Il - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura: 1 vaga e 1 suplência; |V - órgãos partidários ativos no município e com representação na Câmara de Timóteo, exceto vereadores em mandato: a) partido integrante da base de governo: 1 vaga e 1 suplência: b) partido integrante da oposição ao governo: 1 vaga e 1 suplência. V -Interconselhos: 1 vaga e 1 suplência; VI - Associação Comercial e Empresarial - ACE e Câmara dos Dirigentes Lojistas de Timóteo - CDL: 1 vaga e 1 suplência; VII - Associação de Moradores: 3 vagas e 3 suplências; VIII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA, Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI: 2 vagas e 2 suplências; IX - Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais — CEFET: 1 vaga e 1 suplência; X - Fórum de Entidades de Timóteo — FET: 1 vaga e 1 suplência; XI - Sindicato dos Servidores Públicos de Timóteo — SINSEP; Sindicato dos Comerciários de Timóteo e Cel. Fabriciano - SECTEO/CF e Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Timóteo e Coronel Fabriciano — METASITA: 2 vaga e 2 suplências. | Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL * DETIMÓTEO MUNICIPIO DE VMOTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 1º. Para compor o Conselho Municipal da Cidade, as entidades representativas da sociedade civil, deverão estar devidamente instituídas, com sede e foro no Município de Timóteo, e em plena atividade. 8 2º. Os Conselhos Municipais devem ser devidamente criados por lei municipal, atuarem na questão social, habitacional, urbanística ou ambiental, e ter regular funcionamento. Art. 86. O mandato dos membros do Conselho da Cidade será de 2 (dois) anos, com direito a recondução, não coincidindo com o início ou término de gestões municipais, sendo que 30 (trinta) dias antes do término do mandato, cada entidade representada deverá indicar novos membros, por meio de ofício, endereçado ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Timóteo. 8 1º. Presidirá o CONCIDADE o Secretário Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, que não terá direito a voto. 8 2º. Na falta do Presidente em determinada reunião do CONCIDADE, assumirá a presidência o representante da Subsecretaria de Urbanismo, que terá direto a voto apenas na necessidade de voto de qualidade. 8 3º. Os suplentes poderão participar de todas as reuniões do CONCIDADE, sendo-lhes garantidas suas manifestações, porém sem direito a voto, exceto quando em substituição a membro titular. Ar. 87. Poderão participar do (CONCIDADE, na qualidade de observadores, sem direito a voto: |- demais representantes dos órgãos colegiados do Município; Il - representantes de órgãos estaduais relacionados ao planejamento territorial e ambiental; Ill - representantes de Municípios limítrofes; IV - representantes das demais organizações da sociedade civil. Art. 88. Após a aprovação desta Lei, farão parte da primeira gestão do Conselho da Cidade, preferencialmente, os membros da Comissão de Acompanhamento instituída para a revisão do Plano Diretor Participativo de Timóteo. Parágrafo único. Havendo falta de membros, poderá o Poder Executivo solicitar a indicação de membros às organizações constantes do art. 85. Art. 89. O CONCIDADE deverá ser constituído e aprovado juntamente com esta Lei, e seu Regimento Interno deverá ser aprovado no prazo de 180 dias, contados a partir da aprovação desta Lei de Plano Diretor Participativo. | Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL | DE TIMÓTEO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 90. O Conselho da Cidade poderá instituir Câmaras Técnicas e Comissões Especiais de trabalho específicas a critério de suas deliberações internas, podendo convidar atores externos para atuação especializada nos Grupos de Trabalho. Parágrafo único. O regimento intemo deverá regulamentar o processo de criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas, comissões especiais e grupos de trabalho. Seção III Do Sistema Municipal de Informações Ar. 91. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações socioeconômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, ambientais e físico- territoriais, inclusive cartográficas, e outras de relevante interesse para o Município, de acordo com as seguintes diretrizes: |- deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, em especial aos conselhos, às entidades representativas de participação popular e às instâncias de participação e representação regional, por meio de publicação em jornais locais, nos sites de intemet do Município, dentre outros; I- o Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; Il - o Sistema Municipal de Informações deverá ser estruturado e apresentado publicamente no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da aprovação deste Plano Diretor: IV - os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da estruturação do sistema, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações; V - estas determinações aplicam-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado; VI - é assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos dedocumentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Estado de Minas Gerais | PREFEITURA MUNICIPAL 7? DETIMÓTEO o PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 92. A legislação que regulamenta o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos ou sempre que fatos significativos demandem nova revisão, a qual será feitanos termos da legislação vigente, observando-se, especialmente, o Estatuto da Cidade. Art. 93. Qualquer alteração nesta Lei ou nas leis decorrentes do Plano Diretor Participativo deTimóteo deverá contar com a participação do Conselho Municipal da Cidade, adotando-se os instrumentos de participação social, dentre eles, a audiência ou consulta públicas. Art. 94. Fica assegurada a orientação das ações por parte do Poder Público Municipal pelo Plano de Ações, elaborado de forma participativa em conjunto com o Plano Diretor Participativo, o qual é parte integrante desta Lei. Parágrafo único. O Plano de Ações deverá ser revisto sempre que julgado pertinente, de acordo com prioridades e restrições da administração municipal. Art. 95. Fica assegurada, de forma permanente e continuada se for o caso, a execução de ações cotidianas e programas e ou projetos em andamento, sem prejuízo da implementação do PlanoDiretor Participativo e da sua legislação correlata. Art. 96. Revogam-se as leis 2.500, de 5 de maio de 2004, 3.172 de 30 de junho de 2011, 3.267, de 16 de julho de 2012. Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo/MG, 12 de fevereiro de 2025. Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo/MG Documento assinado digitatmente a ub VITOR VICENTE DO PRADO Data: 14/02/2025 13:18:53-0300 verifique em hatps:/alidaritigov.or