br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

norma nº 4025/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4025 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDispõe sobre a instituição do Dia da Mãe Atípica no Município de Timóteo e dá outras providências.
native_id8027

Originating matéria

matéria 9278 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
Av. Acesita, 3230 - Bairro São José - CEP 35182-000 - Timóteo - MG - www timoteo.mg.gov.br
LEI - PGM
LEI Nº 4.025, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição do “Dia da Mãe Atípica” no Município
de Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a presente Lei;
Art. 1º. Fica instituído o Dia da Mãe Atípica, no âmbito do Município de Timóteo, a ser comemorado
anualmente no 1º domingo do mês de maio, devendo ser incluído no calendário oficial de eventos do Município.
Parágrafo único. O Dia da Mãe Atípica tem como propósito celebrar e honrar as mães que enfrentam
desafios extraordinários na criação de seus filhos, incluindo as pessoas com TEA — Transtorno do Espectro Autista
e PCD'S.
Art. 2º. Anualmente, no 1º domingo do mês de maio, serão promovidas atividades e iniciativas que
visem a valorização, apoio e inclusão das mães atípicas, proporcionando acesso aos recursos, informações e
suporte necessários para o seu bem-estar e o de suas famílias, especialmente no âmbito da saúde e educação.
Parágrafo único. São objetivos do Dia da Mãe Atípica:
| - promover o reconhecimento e a valorização da mãe atípica na sociedade;
Il - sensibilizar a população;
Il - estimular a criação e a implementação de políticas públicas direcionadas ao suporte e à assistência
das mães atípicas e suas famílias;
IV - fomentar o debate sobre inclusão, acessibilidade e direitos das mães atípicas e seus filhos.
Art. 3º. Deverá ser garantido, no âmbito da saúde mental, a mesma prioridade conferida aos filhos
autistas e PCD'S, garantindo atendimento prioritário no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de
Vida.
Parágrafo único. A referida prioridade visa garantir o bem-estar emocional, psicológico e social das
mães atípicas que possuiu uma rotina especial, devendo apresentar laudo médico e documento de identificação do
filho para assegurar sua prioridade no atendimento.
Art. 4º. O benefício concedido por esta Lei não exclui outros eventualmente disciplinados nas demais
leis, sejam municipais, estaduais e federais.
Art. 5º. Decreto do Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 25 de março de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
pp ] = Documento assinado eletronicamente por VITOR PRADO registrado(a) civilmente como
| sel! BB VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 07/04/2025, às 20:04, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
É assinatura
eletrônica
25.1.000000184-8 00010391

open original →