| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4025 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Dia da Mãe Atípica no Município de Timóteo e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO Av. Acesita, 3230 - Bairro São José - CEP 35182-000 - Timóteo - MG - www timoteo.mg.gov.br LEI - PGM LEI Nº 4.025, DE 25 DE MARÇO DE 2025. Dispõe sobre a instituição do “Dia da Mãe Atípica” no Município de Timóteo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a presente Lei; Art. 1º. Fica instituído o Dia da Mãe Atípica, no âmbito do Município de Timóteo, a ser comemorado anualmente no 1º domingo do mês de maio, devendo ser incluído no calendário oficial de eventos do Município. Parágrafo único. O Dia da Mãe Atípica tem como propósito celebrar e honrar as mães que enfrentam desafios extraordinários na criação de seus filhos, incluindo as pessoas com TEA — Transtorno do Espectro Autista e PCD'S. Art. 2º. Anualmente, no 1º domingo do mês de maio, serão promovidas atividades e iniciativas que visem a valorização, apoio e inclusão das mães atípicas, proporcionando acesso aos recursos, informações e suporte necessários para o seu bem-estar e o de suas famílias, especialmente no âmbito da saúde e educação. Parágrafo único. São objetivos do Dia da Mãe Atípica: | - promover o reconhecimento e a valorização da mãe atípica na sociedade; Il - sensibilizar a população; Il - estimular a criação e a implementação de políticas públicas direcionadas ao suporte e à assistência das mães atípicas e suas famílias; IV - fomentar o debate sobre inclusão, acessibilidade e direitos das mães atípicas e seus filhos. Art. 3º. Deverá ser garantido, no âmbito da saúde mental, a mesma prioridade conferida aos filhos autistas e PCD'S, garantindo atendimento prioritário no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida. Parágrafo único. A referida prioridade visa garantir o bem-estar emocional, psicológico e social das mães atípicas que possuiu uma rotina especial, devendo apresentar laudo médico e documento de identificação do filho para assegurar sua prioridade no atendimento. Art. 4º. O benefício concedido por esta Lei não exclui outros eventualmente disciplinados nas demais leis, sejam municipais, estaduais e federais. Art. 5º. Decreto do Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 25 de março de 2025. Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo pp ] = Documento assinado eletronicamente por VITOR PRADO registrado(a) civilmente como | sel! BB VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 07/04/2025, às 20:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. É assinatura eletrônica 25.1.000000184-8 00010391