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norma nº 4035/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4035 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaAmplia os direitos assegurados pela Lei nº 3.567, de 08 de agosto de 2017 às pessoas que menciona e dá outras providências.
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Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TIMÓTEO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 – Bairro São José – CEP 35182-000 – Timóteo – MG
www.timoteo.mg.gov.br
LEI 4.035
LEI Nº 4.035, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Amplia os direitos assegurados pela Lei nº 3.567, de 08 de
agosto de 2017 às pessoas que menciona e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a presente Lei;
Art. 1º Ficam ampliados os direitos assegurados pela Lei nº 3.567, de 08 de agosto de 2017, que
“Assegura às pessoas com deficiência motora incapacitante, vacinação diferenciada domiciliar e dá outras
providências”, às seguintes pessoas:
I - pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
II - pessoas com deficiência – PCD´S.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o transtorno do espectro
autista - TEA e PCD’S quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições
específicas e ou ainda crianças AUTISTAS que sofrem com condições de transporte, filas, ruídos, socialização
entre outros fatores que torna o simples deslocamento um sofrimento;
II - processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o
agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização.
Art. 3º A vacinação em domicilio deve atender as necessidades do público alvo bem como às normas
pertinentes a fim de se garantir a eficiência vacinal.
Art. 4º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam assegurados as
pessoas com TEA e PCD’S os seguintes direitos:
Lei 4.035 LEI Nº 4.035, DE 23 DE MAIO DE 2025. (0002142) SEI 25.1.000000466-9 / pg. 1
I - atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para a vacinação
domiciliar;
II - aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito as necessidades sensoriais e
comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado as
especificidades de cada indivíduo;
III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que
necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 23 de maio de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
Documento assinado eletronicamente por VITOR PRADO registrado(a) civilmente como
VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 24/05/2025, às 21:23, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 0002142 e o
código CRC 569FDFD2.
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
Lei 4.035 LEI Nº 4.035, DE 23 DE MAIO DE 2025. (0002142) SEI 25.1.000000466-9 / pg. 2

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