| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4038 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | Institui a Campanha Municipal de Conscientização sobre os Riscos da Exposição Prolongada a Telas para Crianças e Adolescentes. |
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO PREFEITURA DE TIMÓTEO Estado de Minas Gerais , PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Av. Acesita, 3230 — Bairro São José CEP 35182-000 — Timóteo —- MG www .timoteo.mg.gov.br LEI 4.038 LEI Nº 4.038, DE 06 DE JUNHO DE 2025. Institui a Campanha Municipal de Conscientização sobre os Riscos da Exposição Prolongada a Telas para Crianças e Adolescentes. É A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a presente Lei; Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Timóteo, a Campanha Municipal de Conscientização sobre os Riscos da Exposição Prolongada a Telas para Crianças e Adolescentes. Art. 2º A campanha a que se refere esta lei será realizada anualmente, no mês de outubro e possui os seguintes objetivos: | -informar aos pais, responsáveis, educadores e a comunidade em geral sobre os efeitos nocivos decorrentes da exposição prolongada a telas e do acesso à internet por longos períodos contínuos, incluindo problemas de visão e de postura, sedentarismo, distúrbios do sono, ansiedade e depressão; Il - promover atividades e programas que incentivem o uso saudável e equilibrado da tecnologia por crianças e adolescentes; Il - difundir informações sobre os sintomas do uso excessivo de tecnologia e suas possíveis consequências para a saúde física e mental, conforme indicado pela Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP e por outros especialistas; IV - propor estratégias e atividades que estimulem o desenvolvimento social, físico e cognitivo do público infantojuvenil como forma de evitar o uso excessivo de telas, destacando a importância de brincadeiras ao ar livre e de interações sociais. Art. 3º A campanha a que se refere esta lei poderá ser desenvolvida no Município por meio das seguintes ações: | - apresentação de palestras e workshops em escolas, em unidades de saúde e em outros espaços comunitários; Il - distribuição de materiais educativos, como folhetos, cartazes e vídeos informativos; HI - utilização de mídias sociais e de outros canais de comunicação para ampliar o alcance da carnpanna; IV - capacitação de educadores e de profissionais da saúde em relação aos riscos decorrentes da exposição prolongada a telas, bem como sobre formas de mitigação desses riscos; V - incentivo à prática de atividades ao ar livre e de esportes, bem como a criação de espaços seguros para brincadeiras nas comunidades. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 06 de junho de 2025. Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo Documento assinado eletronicamente por VITOR PRADO registrado(a) civilmente como VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 18/06/2025, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Il seil a assinatura * | eletrônica E A autenticidade do documento pode ser conferida no site 4. Ntips://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0002502 e o código CRC D31D23FE. 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO