br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

norma nº 4039/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4039 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - PROREFIS 2025, no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências.
native_id8094

Originating matéria

matéria 9443 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 – Bairro São José
CEP 35182-000 – Timóteo – MG
www.timoteo.mg.gov.br
LEI 4.039, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - PROREFIS 2025, no âmbito do Município de Timóteo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Timóteo o Programa de Recuperação
Fiscal - PROREFIS 2025, com o objetivo de incentivar a recuperação de créditos pelo Fisco
Municipal e a regularização de débitos inscritos em dívida ativa, de pessoas físicas e jurídicas,
para o exercício de 2025.
Art. 2º O ingresso no PROREFIS 2025 dar-se-á por opção do contribuinte, mediante
requerimento formalizado, que fará jus a regime especial de parcelamento dos débitos fiscais.
§ 1º A opção pelo PROREFIS 2025, sujeita o contribuinte optante, à confissão irrevogável
e irretratável dos débitos referidos junto ao Fisco Municipal, objetos do parcelamento.
§ 2º A opção pelo PROREFIS 2025 exclui qualquer outra forma de parcelamento dos
débitos abrangidos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo próprio,
anistia de juros e multas de mora incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa, de
responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, nos seguintes percentuais:
I - 90% (noventa por cento), para pagamento à vista;
II - 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
III - 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
IV - 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas.
§ 1º A quitação do débito em parcela única, na hipótese de pagamento à vista, ou da
primeira parcela, no caso de parcelamento, deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias
corridos, contados da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, sob pena de cancelamento
automático dos benefícios concedidos por esta Lei.
§ 2º Os débitos ainda não inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados na forma deste
artigo.
16/07/2025, 15:53 SEI/ABC - 0003190 - Lei
file:///C:/Users/mariadopi/Downloads/Lei_0003190.html 1/3
§ 3º A anistia de que trata esta Lei não se estende aos contribuintes cujos débitos, até a
data de sua publicação, sejam objeto de penhora em dinheiro ou aplicação financeira por meio
eletrônico, em decorrência de execução fiscal.
Art. 4º Os contribuintes que possuírem débitos inscritos em dívida ativa e optarem por
parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) parcelas poderão fazê-lo em até 60 (sessenta)
parcelas, excluído o benefício dos descontos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) parcelas, o
valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Município
de Timóteo – UPFMT.
Art. 5º O devedor que aderir ao PROREFIS 2025 deverá desistir de todas as ações
judiciais que tenham por objeto os débitos incluídos no programa, renunciando a quaisquer
alegações de fato e de direito, devendo requerer a extinção dos respectivos processos com
resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de
16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O descumprimento das condições estabelecidas no caput implicará a
perda dos benefícios concedidos por esta Lei e restabelecimento do débito original, com
abatimento dos valores eventualmente pagos.
Art. 6º Os parcelamentos em curso poderão ser repactuados com os benefícios de que
trata esta Lei, no que se refere ao desconto sobre juros e multa de mora, mediante requerimento
do devedor, desde que atendidos os seguintes termos e condições:
I - 90% (noventa por cento), para pagamento à vista;
II - 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas, com
entrada de 15% (quinze por cento) do valor da dívida consolidada;
III - 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas, com
entrada de 15% (quinze por cento) do valor da dívida consolidada;
IV - 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) do valor da dívida consolidada.
Parágrafo único. O reparcelamento de que trata o caput deste artigo admite a inclusão de
novos débitos
.Art. 7º O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará imediata
rescisão do parcelamento, com remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou
prosseguimento da execução, conforme o caso.
Art. 8º Os créditos tributários que serão objeto de parcelamento compreenderão o valor
principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do
benefício.
16/07/2025, 15:53 SEI/ABC - 0003190 - Lei
file:///C:/Users/mariadopi/Downloads/Lei_0003190.html 2/3
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados nos termos do caput deste artigo,
estarão sujeitos a parcelas de valor fixo.
Art. 9° O requerimento de parcelamento deverá ser solicitado junto à Subsecretaria de
Receita do Município, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida,
presencialmente ou por meio eletrônico.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - no caso de pessoa física, cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de
residência;
II - no caso de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos, documento de identidade,
CPF e comprovante de endereço do representante legal.
Art. 10. O parcelamento de débitos em cobrança judicial deverá ser solicitado junto à
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 11. Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser requeridos entre os dias 01 de
julho de 2025 a 03 de outubro de 2025.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante decreto, o prazo
para recebimento à vista ou parcelado dos débitos tributários de que trata o caput deste artigo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 04 de julho de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
Documento assinado eletronicamente por VITOR PRADO registrado(a) civilmente como VITOR
VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 04/07/2025, às 17:04, conforme art. 1º, III,
"b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0003190 e o
código CRC A6445250.
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
16/07/2025, 15:53 SEI/ABC - 0003190 - Lei
file:///C:/Users/mariadopi/Downloads/Lei_0003190.html 3/3

open original →