| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4041 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos no município de Timóteo nos casos que menciona e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE TIMÓTEO Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Av. Acesita, 3230 – Bairro São José CEP 35182-000 – Timóteo – MG www.timoteo.mg.gov.br LEI 4.041 LEI Nº 4.041, DE 10 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos no município de Timóteo nos casos que menciona e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam reservadas vagas preferenciais para gestantes, mães, pais e responsáveis legais, com filhos de até dois (02) anos de idade nos estacionamentos de vias públicas, estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e privados, praças e demais locais de acesso ao público no âmbito do município de Timóteo. § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total de vagas, sendo no mínimo 01 (uma) vaga, devidamente sinalizada e de fácil acesso. § 2º As vagas mencionadas no caput deverão possuir identificação própria, de modo a diferenciá-las das vagas destinadas aos idosos e/ou deficientes físicos, conforme as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e da legislação municipal de trânsito. Art. 2º As vagas reservadas, conforme o artigo 1º, deverão ser preferencialmente localizadas em frente a estabelecimentos comerciais especializados em artigos para gestantes e crianças, clínicas médicas e laboratórios de análises clínicas, visando maior comodidade ao público-alvo. Art. 3º A sinalização das vagas deverá ser realizada de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e pelas diretrizes da Lei nº 10.098/2000 (Lei da Acessibilidade), garantindo visibilidade e fácil localização. Art. 4º O prazo para a implementação das vagas exclusivas para gestantes e mães com crianças de até 02 (dois) anos de idade será de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 5º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Setor de Trânsito da Prefeitura de Timóteo, que terá autoridade para autuar os estabelecimentos que não cumprirem as normas estabelecidas. § 1º O Setor de Trânsito será responsável pela gestão, implementação e monitoramento das vagas destinadas às gestantes, mães, pais e responsáveis legais, conforme a regulamentação desta Lei. § 2º A emissão das credenciais será realizada mediante a comprovação, por meio de documentos Lei 4.041 (0003397) SEI 25.1.000000868-0 / pg. 1 oficiais, da condição de gestante, mãe, pai ou responsável legal, sendo considerados responsáveis legais aqueles que detêm a guarda ou a responsabilidade jurídica pela criança ou gestante, conforme a legislação aplicável. § 3º Para a solicitação da credencial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para gestantes: atestado médico ou declaração de gestação, emitido por profissional de saúde, ou cartão de pré-natal; II - para mães e pais: certidão de nascimento da criança, documento de identidade do solicitante e comprovante de residência; III - para responsáveis legais: termo de guarda ou decisão judicial que comprove a responsabilidade legal pela criança ou gestante, certidão de nascimento da criança, documento de identidade do responsável legal e comprovante de residência. Art. 6º O cartão de identificação a que se refere esta Lei terá validade pelo período de nove (09) meses, compreendendo todo o período gestacional, e de 24 meses no caso de criança de zero (0) a dois (02) anos de idade. Parágrafo único O período de validade do benefício deve constar de forma visível na parte frontal do cartão, indicando o início e o término da vigência, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento. Art. 7º As vagas preferenciais destinadas a gestantes, as mães, pais e responsável legal com filhos de até dois (02) anos de idade, serão gratuitas. Art. 8º As vagas preferenciais deverão ser utilizadas exclusivamente quando a criança de até dois (02) anos de idade estiver presente no veículo, acompanhada de seus pais ou responsável legal, sendo vedada sua utilização em qualquer outra circunstância. Art. 9º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta (180) dias após a data de sua publicação. Timóteo, 10 de julho de 2025. Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo. Documento assinado eletronicamente por VITOR PRADO registrado(a) civilmente como VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 15/07/2025, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0003397 e o código CRC 191D695C. 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO Lei 4.041 (0003397) SEI 25.1.000000868-0 / pg. 2