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norma nº 4041/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4041 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos no município de Timóteo nos casos que menciona e dá outras providências.
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PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 – Bairro São José
CEP 35182-000 – Timóteo – MG
www.timoteo.mg.gov.br
LEI 4.041
LEI Nº 4.041, DE 10 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos no município de
Timóteo nos casos que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reservadas vagas preferenciais para gestantes, mães, pais e responsáveis legais, com
filhos de até dois (02) anos de idade nos estacionamentos de vias públicas, estabelecimentos comerciais,
órgãos públicos e privados, praças e demais locais de acesso ao público no âmbito do município de Timóteo.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois
por cento) do total de vagas, sendo no mínimo 01 (uma) vaga, devidamente sinalizada e de fácil acesso.
§ 2º As vagas mencionadas no caput deverão possuir identificação própria, de modo a diferenciá-las
das vagas destinadas aos idosos e/ou deficientes físicos, conforme as disposições do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e da legislação municipal de trânsito.
Art. 2º As vagas reservadas, conforme o artigo 1º, deverão ser preferencialmente localizadas em
frente a estabelecimentos comerciais especializados em artigos para gestantes e crianças, clínicas médicas
e laboratórios de análises clínicas, visando maior comodidade ao público-alvo.
Art. 3º A sinalização das vagas deverá ser realizada de acordo com as normas e padrões
estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e pelas diretrizes da Lei nº 10.098/2000
(Lei da Acessibilidade), garantindo visibilidade e fácil localização.
Art. 4º O prazo para a implementação das vagas exclusivas para gestantes e mães com crianças de
até 02 (dois) anos de idade será de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Setor de Trânsito
da Prefeitura de Timóteo, que terá autoridade para autuar os estabelecimentos que não cumprirem as
normas estabelecidas.
§ 1º O Setor de Trânsito será responsável pela gestão, implementação e monitoramento das vagas
destinadas às gestantes, mães, pais e responsáveis legais, conforme a regulamentação desta Lei.
§ 2º A emissão das credenciais será realizada mediante a comprovação, por meio de documentos
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oficiais, da condição de gestante, mãe, pai ou responsável legal, sendo considerados responsáveis legais
aqueles que detêm a guarda ou a responsabilidade jurídica pela criança ou gestante, conforme a legislação
aplicável.
§ 3º Para a solicitação da credencial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para gestantes: atestado médico ou declaração de gestação, emitido por profissional de saúde,
ou cartão de pré-natal;
II - para mães e pais: certidão de nascimento da criança, documento de identidade do solicitante e
comprovante de residência;
III - para responsáveis legais: termo de guarda ou decisão judicial que comprove a responsabilidade
legal pela criança ou gestante, certidão de nascimento da criança, documento de identidade do responsável
legal e comprovante de residência.
Art. 6º O cartão de identificação a que se refere esta Lei terá validade pelo período de nove (09)
meses, compreendendo todo o período gestacional, e de 24 meses no caso de criança de zero (0) a dois (02)
anos de idade.
Parágrafo único O período de validade do benefício deve constar de forma visível na parte frontal
do cartão, indicando o início e o término da vigência, com destaque para o mês e ano da concessão e do
vencimento.
Art. 7º As vagas preferenciais destinadas a gestantes, as mães, pais e responsável legal com filhos
de até dois (02) anos de idade, serão gratuitas.
Art. 8º As vagas preferenciais deverão ser utilizadas exclusivamente quando a criança de até dois
(02) anos de idade estiver presente no veículo, acompanhada de seus pais ou responsável legal, sendo
vedada sua utilização em qualquer outra circunstância.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta (180) dias após a data de sua publicação.
Timóteo, 10 de julho de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo.
Documento assinado eletronicamente por VITOR PRADO registrado(a) civilmente como
VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 15/07/2025, às 14:26, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0003397 e
o código CRC 191D695C.
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
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