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norma nº 4045/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4045 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 — Bairro São José
CEP 35182-000 — Timóteo — MG
www.timoteo.mg.gov.br
LEI 4.045
LEI Nº 4,045, DE 29 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no
âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN e a
organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, no âmbito do Município de
Timóteo.
Parágrafo único. A segurança alimentar e nutricional consiste na garantia do direito ao acesso regular
e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PMSAN
Seção I
Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos da PMSAN
Art. 2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN é componente estratégico
do desenvolvimento sustentável do Município de Timóteo, instrumento de planejamento integrado e
intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil, destinada a assegurar o
Direito Humano à Alimentação Adequada — DHAA.
Parágrafo único. A alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível,
irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Art. 32 A PMSAN rege-se pelos seguintes princípios:
| - direito à alimentação e água adequadas e saudáveis;
Il - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada;
III - exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
IV - descentralização, regionalização e gestão participativa;
V - conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e
demais ecossistemas associados.
Art. 4º A PMSAN possui as seguintes diretrizes:
| - promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
Il - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no
controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional;
Il - intersetorialidade no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação dos
programas e ações de segurança alimentar e nutricional;
IV - garantia do acesso à terra e aos territórios para as populações mais vulneráveis;
V - fortalecimento da agricultura sustentável e local;
VI - desenvolvimento de sistemas de produção, extração, processamento, armazenamento,
comercialização e distribuição de alimentos, baseados na transição agroecológica;
VII - promoção de políticas de abastecimento para atendimento das demandas alimentares da
população no Município, com prioridade aos alimentos fornecidos pela agricultura familiar, urbana,
periurbana, de assentados, quilombolas, indígenas e demais povos e comunidades tradicionais;
VIII - garantia do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente para consumo
humano, produção de alimentos, pesca, aquicultura e para a dessedentação animal;
IX - instituição de estratégias permanentes de educação, pesquisa e formação em segurança
alimentar e nutricional sustentável, que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
X - promoção de políticas que assegurem o trabalho e a renda, ampliando, preferencialmente por
meio da economia popular solidária, as condições de acesso a alimentos saudáveis e de sua produção;
XI - promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção especial aos
grupos populacionais específicos e em situação de risco e vulnerabilidade social;
XII - garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos
pela população, bem como do seu aproveitamento integral;
XIII - desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, priorizando alimentos
naturais e minimamente processados;
XIV - participação e controle social da família e da sociedade na garantia do direito humano à
alimentação adequada.
Parágrafo único. Considera-se transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas
e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases
produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura com
princípios e tecnologias de base ecológica.
Art. 5º São objetivos específicos da PMSAN:
| - criar e fortalecer programas e ações que promovam o direito humano à alimentação adequada;
Il - criar instrumentos para garantir o acesso à alimentação e água adequadas e saudáveis;
III - garantir a exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
IV - incorporar, à política do município, o respeito à soberania alimentar;
V - identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional e
atuar em prol da sua superação.
Parágrafo único. Considera-se soberania alimentar o direito dos povos de decidir sobre os seus
próprios sistemas alimentares, com alimentos saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à
biodiversidade e ao ser humano.
Art. 6º O planejamento das ações da PMSAN será obrigatório para o setor público e indicativo para o
setor privado.
Seção Il
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- PLAMUSAN
Art. 7º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — PLAMUSAN, resultado de
pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da
PMSAN e tem como finalidade realizar os objetivos da política, por meio de programas, ações e estratégias
definidos com participação popular e controle social.
Art. 8º O PLAMUSAN conterá:
| - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da
população;
Il - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial
para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;
Ill - mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e ações, bem como para
definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;
IV - ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e
nutricional;
V - ações de segurança alimentar e nutricional para pessoas com necessidades alimentares
especiais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
Seção I
Da Composição do SISAN no Âmbito do Município
Art. 9º Integram o SISAN no âmbito do município:
|- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Il - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Timóteo;
Ill - a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Timóteo;
IV - os órgãos e entidades da administração direta e indireta responsáveis pela implementação dos
programas e ações de segurança alimentar e nutricional;
V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao
SISAN.
Seção Il
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 10. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional se realizará em intervalos de
no máximo quatro anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil, com o
objetivo de:
| - propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a PMSAN e o PLAMUSAN;
Il - avaliar a efetividade da execução do PLAMUSAN;
Ill - escolher os delegados para a Conferência Regional e/ou Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único. A Conferência Municipal se realizará por convocação do Prefeito ou pela maioria
dos conselheiros do COMSEA de Timóteo.
Art. 11. Cabe ao COMSEA de Timóteo fomentar atividades de mobilização da população com o
objetivo de ampliar o debate sobre os temas da Conferência Municipal.
Seção III
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Timóteo - COMSEA
Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Timóteo - COMSEA, órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, tem o objetivo de promover a
articulação entre o poder público e a sociedade civil, para garantir a implementação da política de que trata
esta Lei.
Art. 13. O COMSEA de Timóteo será constituído por representantes da sociedade civil e do poder
público, cujo mandato será de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
$ 1º A composição do COMSEA de Timóteo será formada por dois terços de representantes da
sociedade civil, sendo 10 (dez) conselheiros titulares e um terço do poder público, sendo 5 (cinco)
conselheiros titulares, com igual número de suplentes
5 2º Serão representantes da sociedade civil as seguintes categorias:
| - 02 (dois) representantes usufrutuários da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
Il- 01 (um) representante da área rural;
Il - 01 (um) representante de empresários vinculados às ações de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - 02 (dois) representantes de trabalhadores da área;
V- 01 (um) representante de instituições religiosas que possuam algum projeto social em atividade;
VI - 01 (um) representante de associações de classe urbana ou rural;
VII - 02 (dois) representantes de entidades sociais que desenvolvem ações relacionadas à Política de
Segurança Alimentar e Nutricional;
$ 3º Serão Representantes Governamentais as seguintes categorias:
|- 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
Il- 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V- 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
$4º A Presidência e a Vice-Presidência do COMSEA de Timóteo serão ocupadas por representantes
titulares da sociedade civil, eleitos pelo Plenário e empossados pelo Prefeito Municipal.
$ 5º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares em fórum próprio e
empossados pelo Prefeito.
$ 6º Os representantes do poder público serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos
titulares dos órgãos e entidades do município integrantes do COMSEA de Timóteo.
$ 7º Os mandatos dos Conselheiros do COMSEA de Timóteo serão unificados, nos termos de
regulamento.
$ 8º Poderão ser convidados para participar das atividades do COMSEA de Timóteo, em caráter
eventual ou permanente, com direito de voz, representantes de entidades públicas e privadas.
$ 9º A atuação dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será considerada serviço de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 14. São instâncias integrantes do COMSEA de Timóteo:
| - Plenário;
Il - Mesa Diretora;
III - Secretaria-Executiva;
IV - comissões permanentes e grupos de trabalho.
$1º0O Plenário será a instância deliberativa do COMSEA de Timóteo.
$ 2º A Mesa Diretora será composta por Conselheiros nas funções de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário-Geral e um representante de cada comissão permanente.
$3º O Secretário-Geral será indicado e designado pelo Prefeito entre os Conselheiros representantes
do poder público.
Art. 15. O COMSEA de Timóteo se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses e,
extraordinariamente, quando necessário.
Art. 16. Compete ao COMSEA de Timóteo:
| - aprovar o PLAMUSAN e deliberar sobre suas prioridades;
Il - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da PMSAN, em regime de
colaboração com os demais integrantes do SISAN no âmbito do município;
III - convocar e realizar a Conferência Municipal, bem como definir seus parâmetros de composição,
organização e funcionamento, nos termos de regulamento;
IV - apresentar, aos órgãos públicos, proposições com conteúdo relacionado à PMSAN e ao
PLAMUSAN, visando à elaboração de propostas orçamentárias a serem incorporadas ao Plano Plurianual de
Ação PPA e às respectivas leis orçamentárias;
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas
ações da PMSAN e do PLAMUSAN;
VI - apoiar o município na organização do SISAN em seu âmbito de atuação;
VII - promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e
com segmentos da sociedade civil;
VIII - elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional nos grupos em situação
de risco e vulnerabilidade social, para orientar o planejamento e a priorização de ações da PMSAN;
IX - estimular e apoiar ações e campanhas de educação alimentar e nutricional, bem como estudos,
pesquisas e atividades de extensão referentes à segurança alimentar e nutricional;
X - apreciar e avaliar quadrimestralmente o relatório de execução e monitoramento dos programas e
ações de que trata esta Lei apresentado pela Câmara Intersetorial Governamental de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN de Timóteo, de acordo com o inciso Vl do art. 20;
XI - fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação
adequada;
XII - realizar, a cada dois anos, encontro municipal para avaliação das deliberações da Conferência
Municipal.
Art. 17. Cabe ao Governo Municipal, por meio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento
Social, assegurar aa COMSEA de Timóteo e aos grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de
suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo
orçamento municipal.
Seção IV
Da Câmara Intersetorial Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Timóteo - CAISAN
Art. 18. A CAISAN de Timóteo tem a finalidade de promover a articulação e a integração entre os
órgãos e as entidades da administração pública municipal, para garantir a implementação da política de que
trata esta Lei.
Art. 19. A CAISAN de Timóteo atuará de forma transversal e intersetorial e será composta por
secretários municipais e dirigentes máximos da administração pública das áreas relacionadas com a política
de que trata esta Lei, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. A CAISAN se reunirá ordinariamente uma vez a cada trimestre, ou
extraordinariamente, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 20. Compete à CAISAN de Timóteo:
| - promover a articulação transversal e intersetorial para o desenvolvimento da PMSAN;
Il - fomentar e manter a integração e a articulação com outros órgãos e entidades da administração
pública federal e estadual e com entidades privadas;
III - elaborar e coordenar o PLAMUSAN, observadas as deliberações do COMSEA de Timóteo e das
conferências nacional, estadual e municipal;
IV - criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do PLAMUSAN;
V - atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN na execução da política de
que trata esta lei;
VI - encaminhar ao COMSEA de Timóteo relatórios e análises quadrimestrais da execução física e
financeira das ações que compõem a PMSAN e o PLAMUSAN;
VII - fomentar, em conjunto com o COMSEA de Timóteo a implementação do SISAN no município;
VIII - participar, em âmbito estadual, do Fórum Bipartite da Câmara Governamental de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IX - fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação
adequada;
Art. 21. Caberá à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social assegurar à CAISAN de
Timóteo os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
Seção V
Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Executores da PMSAN
Art. 22. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta integrantes do SISAN no
âmbito do Município, em articulação com a CAISAN municipal, são instâncias de implementação da PMSAN
e do PLAMUSAN e têm as seguintes atribuições:
| - participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do PLAMUSAN, nas
respectivas esferas de atuação;
Il - monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência, relacionados à PMSAN;
III - fornecer informações e dados à CAISAN municipal e ao COMSEA sobre os programas e ações
de sua competência, relacionados com a PMSAN.
Seção VI
Da Adesão ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN
Art. 23. Para aderir ao SISAN, o Município deverá garantir, em seu âmbito, a estrutura a que se refere
o artigo 9º.
$ 1º No ato de solicitação de adesão, o Município deve comprovar o funcionamento do COMSEA, da
CAISAN e assinar termo de compromisso para elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar -
PLAMUSAN, no prazo de um ano.
$ 2º As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN, no âmbito do
Município, poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança
alimentar e nutricional sustentável, observados os princípios e as diretrizes do SISAN e a legislação vigente.
Seção VII
Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constituído por
recursos financeiros provenientes das ações da política de segurança alimentar e nutricional e de seus
programas, mediante deliberação e fiscalização do COMSEA de Timóteo.
Art. 25. São recursos do Fundo:
| - contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e do Município, de sua Administração Direta
e Indireta;
Il - as destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios,
programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - as contribuições resultantes de doações específicas ao fundo;
IV - transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
V - dotações orçamentárias repassadas pelo município e créditos adicionais suplementares que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
VII - outras receitas ou dotações orçamentárias autorizadas por lei.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira
oficial e em conta sob a denominação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
FUNCOMSEA.
Art. 26. O Fundo Municipal contará com uma comissão de Finanças para análise de propostas
apresentadas relacionadas às ações de combate à fome e segurança alimentar e nutricional, sob a
orientação e fiscalização do COMSEA de Timóteo.
Art. 27. A composição da comissão de Finanças se dará na seguinte conformidade:
| - dois representantes do Poder Público, da Administração Direta e Indireta;
Il - três representantes do COMSEA de Timóteo, escolhidos entre os representantes da sociedade
civil.
Art. 28. A competência e a forma de atuação dos Conselheiros serão estabelecidas no Regimento
Interno do Conselho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo, previsto no PPA, e
ocorrerá por meio de:
| - dotações orçamentárias dos órgãos da administração pública conforme a natureza temática,
observadas as respectivas competências;
Il - dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do SISAN no âmbito do município;
Ill - recursos provenientes da União, Estado e de outras fontes.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias da PMSAN e do PLAMUSAN serão consignadas no PPA
e nas respectivas leis orçamentárias.
Art. 30. Esta Lei será regulamentada em até noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 29 de julho de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo.
- H] Documento assinado eletronicamente por VITOR PRADO registrado(a) civilmente como
sel! 2 VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 29/07/2025, às 15:47, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
assinatura
eletrônica
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO

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