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norma nº 4044/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4044 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaInstitui a comemoração do Dia das Mães e do Dia dos Pais no âmbito das unidades escolares de educação infantil e de ensino fundamental da rede municipal de ensino do município de Timóteo.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais o.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 — Bairro São José
CEP 35182-000 — Timóteo — MG
www.timoteo.mg.gov.br
LEI 4.044
LEI Nº 4,044, DE 29 DE JULHO DE 2025.
Institui a comemoração do Dia das Mães e do Dia dos Pais no âmbito
das unidades escolares de educação infantil e de ensino fundamental da
rede municipal de ensino do município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei
Art. 1º Ficam instituídas as comemorações do Dia das Mães e do Dia dos Pais no âmbito das
unidades escolares de educação infantil e de ensino fundamental da rede municipal de ensino do município
de Timóteo, nas datas consagradas pelo costume do povo brasileiro.
Parágrafo Único. As comemorações previstas no caput não impedem que as unidades escolares
celebrem, em datas próprias, a instituição familiar como um todo, respeitando e valorizando suas diferentes
configurações, de modo a promover a inclusão e o reconhecimento da diversidade existente na sociedade.
Art. 2º. As comemorações ocorrerão anualmente nos ambientes escolares, conforme segue:
|- o Dia das Mães, na segunda semana do mês de maio;
Il - o Dia dos Pais, na segunda semana do mês de agosto.
Art. 3º A participação dos alunos nas comemorações alusivas ao Dia das Mães e ao Dia dos Pais
será facultativa, sendo-lhes assegurado o direito de não participarem sem qualquer prejuízo escolar,
emocional ou social.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, planejar, organizar e
executar as atividades relacionadas às celebrações do Dia das Mães e do Dia dos Pais, como forma de
promover a integração entre a Escola e a Família.
Art. 5º Fica facultado ao Poder Público convidar instituições, entidades e membros da sociedade civil
organizada para colaborar na organização e realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua
efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 29 de julho de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo.
H] Documento assinado eletronicamente por VITOR PRADO registrado(a) civilmente como
sell 2 VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 29/07/2025, às 15:37, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
assinatura
eletrônica
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO

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