| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4044 / 2025 |
| Date | 2025-07-29 |
| Ementa | Institui a comemoração do Dia das Mães e do Dia dos Pais no âmbito das unidades escolares de educação infantil e de ensino fundamental da rede municipal de ensino do município de Timóteo. |
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO PREFEITURA DE TIMÓTEO Estado de Minas Gerais o. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Av. Acesita, 3230 — Bairro São José CEP 35182-000 — Timóteo — MG www.timoteo.mg.gov.br LEI 4.044 LEI Nº 4,044, DE 29 DE JULHO DE 2025. Institui a comemoração do Dia das Mães e do Dia dos Pais no âmbito das unidades escolares de educação infantil e de ensino fundamental da rede municipal de ensino do município de Timóteo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei Art. 1º Ficam instituídas as comemorações do Dia das Mães e do Dia dos Pais no âmbito das unidades escolares de educação infantil e de ensino fundamental da rede municipal de ensino do município de Timóteo, nas datas consagradas pelo costume do povo brasileiro. Parágrafo Único. As comemorações previstas no caput não impedem que as unidades escolares celebrem, em datas próprias, a instituição familiar como um todo, respeitando e valorizando suas diferentes configurações, de modo a promover a inclusão e o reconhecimento da diversidade existente na sociedade. Art. 2º. As comemorações ocorrerão anualmente nos ambientes escolares, conforme segue: |- o Dia das Mães, na segunda semana do mês de maio; Il - o Dia dos Pais, na segunda semana do mês de agosto. Art. 3º A participação dos alunos nas comemorações alusivas ao Dia das Mães e ao Dia dos Pais será facultativa, sendo-lhes assegurado o direito de não participarem sem qualquer prejuízo escolar, emocional ou social. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, planejar, organizar e executar as atividades relacionadas às celebrações do Dia das Mães e do Dia dos Pais, como forma de promover a integração entre a Escola e a Família. Art. 5º Fica facultado ao Poder Público convidar instituições, entidades e membros da sociedade civil organizada para colaborar na organização e realização das atividades previstas nesta Lei. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 29 de julho de 2025. Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo. H] Documento assinado eletronicamente por VITOR PRADO registrado(a) civilmente como sell 2 VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 29/07/2025, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. assinatura eletrônica 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO