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norma nº 4048/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4048 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDispõe sobre a aplicação de sanções administrativas às pessoas físicas, jurídicas e agentes públicos que praticarem atos de discriminação contra pessoas com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PCD’S, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 — Bairro São José
CEP 35182-000 — Timóteo — MG
www.timoteo.mg.gov.br
LEI 4.048
LEI Nº 4.048, DE 29 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas às pessoas
físicas, jurídicas e agentes públicos que praticarem atos de
discriminação contra pessoas com TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PCD'S, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Timóteo, sanções administrativas
aplicáveis a pessoas físicas, jurídicas e agentes públicos que, por ação ou omissão, praticarem
atos discriminatórios contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com
deficiência (PCDs), bem como seus pais, tutores ou responsáveis legais, em conformidade com a
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho
de 2015.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se discriminação toda forma de distinção, recusa,
restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja
presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação que tenha como objetivo ou
efeito dificultar ou anular o reconhecimento ou exercício de direitos e liberdades fundamentais das
pessoas com TEA- TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA e PCD, nos termos da Lei Federal
nº 13.14612015 (estatuto da pessoa com deficiência) e da Lei Federal nº 12.764112) política
nacional de proteção dos diretos da pessoa com TEA).
Art. 3º Comprovada a prática de ato discriminatório, mediante processo administrativo, com
garantia do contraditório e da ampla defesa, poderão ser aplicadas, de forma isolada ou
cumulativa, as seguintes sanções administrativas:
| — advertência por escrito;
Il - encaminhamento do infrator, de forma educativa e não punitiva, à participação em
palestras ou atividades de sensibilização promovidas por entidades de defesa dos direitos das
pessoas com deficiência ou com TEA;
Ill — multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo — UPFMT, no
caso de pessoa física;
IV — multa de 100 (cem) UPFMT, no caso de pessoa jurídica.
$ 1º A sanção prevista no inciso Il terá caráter pedagógico, devendo respeitar a
voluntariedade e dignidade da pessoa, vedada sua imposição como penalidade vexatória.
$ 2º As multas poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.
Art 42 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com sua conveniência
administrativa e disponibilidade orçamentária:
Art. 5º A aplicação desta Lei deve observar os princípios da razoabilidade, eficiência
administrativa, ficando condicionada à existência de previsão orçamentária.
Art. 6º Os valores eventualmente arrecadados a partir da regulamentação desta Lei devem
ser destinados ao Fundo Municipal da Pessoa Com Deficiência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 29 de julho de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo.
- lo Documento assinado eletronicamente por VITOR PRADO registrado(a) civilmente como
ser 2 VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 12/08/2025, às 15:49, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
assinatura
eletrônica
[=]
4 À autenticidade do documento pode ser conferida no site
. https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0004156 e
o código CRC A18FDO12.
do
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO

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