| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4052 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre leitura de trechos da Bíblia como Recurso Paradidático nas Escolas da Rede Pública, no âmbito do Município de Timóteo. |
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO PREFEITURA DE TIMÓTEO Estado de Minas Gerais . PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Av. Acesita, 3230 — Bairro São José CEP 35182-000 — Timóteo - MG www.timoteo.mg.gov.br LEI 4.052 LEI Nº 4,052, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a leitura de trechos da Bíblia Sagrada, como Recurso Paradidático, nas Escolas da rede pública, no âmbito do Município de Timóteo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art, 1º A leitura de trechos da Bíblia Sagrada poderá ser realizada nas escolas da rede pública, no âmbito do Município de Timóteo, como recurso paradidático, para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo. Parágrafo único. As histórias bíblicas utilizadas poderão auxiliar os projetos escolares de ensino correlatos nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes e filosofia, bem como outras atividades pedagógicas complementares pertinentes. Art. 2º Nenhum aluno poderá ser obrigado a participar das atividades relacionadas a esta Lei, sendo garantida a liberdade religiosa nos termos da Constituição Federal. Art. 32 O Poder Executivo estabelecerá os critérios, diretrizes e estratégias para viabilizar a leitura de trechos da Bíblia Sagrada, conforme estabelecido no artigo 1º desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 08 de setembro de 2025. Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo. Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 08/09/2025, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. seil A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://timoteo,sei,mg,gov,br/verificarautenticidade informando o código verificador 0005809 e o código CRC B0384B13. 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO