| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4053 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO PREFEITURA DE TIMÓTEO Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Av. Acesita, 3230 — Bairro São José CEP 35182-000 — Timóteo - MG wwyw.timoteo.mg.gov.br LEI 4,053 LEI Nº 4,053, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos — Banco de Alimentos e dá outras providências. A Câmara Municipal De Timóteo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Timóteo o PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS - BANCO DE ALIMENTOS, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas, prioritariamente às pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social, especificamente no que se refere às condições para aquisição de alimentos, podendo, ainda, distribuí-los a: | - equipamentos sociais vinculados à Administração Municipal; Il - entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias, situadas no município de Timóteo e previamente cadastradas e indicadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; HI - unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade pública. Art. 2º O Programa terá como principal objetivo arrecadar, acondicionar e distribuir alimentos em condições próprias para serem consumidos com segurança, que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano, obtidos junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais, comerciais e ao público em geral. Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo deverá criar condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação. Parágrafo único. Das equipes designadas para atuar no Programa, participará, pelo menos, um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar as condições apropriadas para o consumo dos produtos e gêneros alimentícios in natura, industrializados ou preparados. Art. 4º A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser realizada por entidades representativas de classe, assistenciais e religiosas, sem fins lucrativos, previamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Parágrafo único. As entidades que promovem a distribuição de alimentos deverão preservar qualquer tipo de publicidade ou divulgação sobre a identidade dos beneficiários finais. Art. 5º O Poder Executivo deverá coordenar o Programa buscando racionalizar a coleta e distribuição, devendo incentivar sua execução por meio de campanhas constantes para o estímulo à doação. Art. 6º O Poder Executivo, com a interveniência da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, expedirá normas complementares para seu perfeito funcionamento, no que for necessário. Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder às adequações necessárias ao orçamento vigente para implementação desta Lei. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.962/2009. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 08 de setembro de 2025. Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo. Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 08/09/2025, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. seil A autenticidade do documento pode ser conferida no site htips://timoteo.sei.mg.gov.briverificarautenticidade informando o código verificador 0005887 e o código Erugth CRC E7931ATE. 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO