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norma nº 4055/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4055 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a concessão de atendimento preferencial às pessoas que especifica, no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 — Bairro São José
CEP 35182-000 — Timóteo —- MG
www .timoteo.mg.gov.br
LEI 4.055
LEI Nº 4.055, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de atendimento preferencial
às pessoas que especifica, no âmbito do Município de
Timóteo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial, no âmbito do Município de Timóteo às
seguintes pessoas:
| - pacientes em tratamento oncológico;
Il - pacientes em tratamento de hemodiálise;
Ill - pessoas idosas, com idade igual ou superior a sessenta (60) anos;
IV - gestantes;
V - mulheres acompanhadas de crianças de colo ;
VI - pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla;
VII - pessoas com fibromialgia.
Art. 2º O atendimento preferencial deverá ser garantido nos seguintes locais:
| - estabelecimentos públicos municipais;
Il - estabelecimentos privados de prestação de serviços de qualquer natureza;
HI - agências bancárias e lotéricas;
IV - estabelecimentos comerciais;
V - meios de transporte coletivo municipal.
Art. 3º Para fins de comprovação do direito ao atendimento preferencial:
| - pacientes oncológicos deverão apresentar laudo ou declaração médica atualizada,
emitida por profissional habilitado, atestando a realização de tratamento ativo contra o câncer;
Il - pacientes em hemodiálise deverão apresentar laudo médico que comprove a realização
regular do tratamento;
Ill - pessoas portadoras de fibromialgia deverão apresentar laudo médico que ateste o
diagnóstico;
IV - pessoas idosas, gestantes, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência
poderão exercer o direito mediante autodeclaração ou apresentação de documento de identidade
ou documento oficial equivalente.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 2º ficam obrigados a:
| - garantir, nos caixas e guichês dos estabelecimentos previstos no art. 2º, o atendimento
preferencial aos grupos de pessoas de que trata esta lei;
Il - afixar, em local visível, cartazes informativos sobre os direitos previstos nesta Lei;
HI - garantir assentos preferenciais devidamente sinalizados nos locais de espera e nos
meios de transporte coletivo.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
| - advertência escrita, na primeira autuação;
Il - multa no valor correspondente a 200 UPFMT (Mil Unidades Padrão Fiscal do Município
de Timóteo) em caso de reincidência;
Ill - em nova reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. A multa de que trata o Caput deste artigo será atualizada anualmente de
acordo com decreto municipal que atualiza o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de
Timóteo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis nºs 1.890/98,
2.829/08 e 3.740/20.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 15 de setembro de 2025.
Vítor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo.
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
assinatura MUNICIPAL, em 18/09/2025, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
eletrônica
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO

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