| Tipo | Emenda à Lei orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Altera os artigos 13, 15, 16, caput, § 1º; 19, III; 21, §§ 1º e 2º; 26, §§ 2º e 3º; 28, III; 29; 30; 31, parágrafo único; 37, § 6º; 39; 40, parágrafo único; 41, parágrafo único; 45, §§ 1º e 3º; 47, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Timóteo. |
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EMENDA Nº 005, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO Altera os artigos 13, 15, 16, caput, § 1º; 19, III; 21, §§ 1º e 2º; 26, §§ 2º e 3º; 28, III; 29; 30; 31, parágrafo único; 37, § 6º; 39; 40, parágrafo único; 41, parágrafo único; 45, §§ 1º e 3º; 47, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Timóteo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA: Art. 1º Fica revogado o artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Timóteo. Art. 2º O artigo 15 da Lei Orgânica passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: § 3º O subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição da República. Art. 3º O caput e o § 1º do artigo 16 da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em reunião solene de instalação, independentemente de número, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. §1º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. Art. 4º O inciso III do artigo 19, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19 (…) (…) III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão oficial autorizada pela Câmara Municipal; Art. 5º O artigo 21 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21 No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, às 17 horas, para: I – dar posse aos Vereadores eleitos; II – eleger e empossar a Mesa Diretora para o primeiro biênio. § 1º A forma de realização da reunião e os procedimentos para a eleição e posse da Mesa Diretora serão disciplinados no Regimento Interno. § 2º O Regimento Interno também disporá sobre as normas para a eleição da Mesa Diretora relativa ao segundo biênio da legislatura. Art. 6º Os parágrafos 2º e 3º do artigo 26 da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 (…) (…) § 2º A Câmara Municipal realizará reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser o Regimento Interno. § 3º A convocação de reunião extraordinária será formalizada pelo Presidente da Câmara, em reunião ou fora dela, na forma regimental. Art. 7º O inciso II do artigo 28, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28 (…) (…) II – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou mediante requerimento da maioria dos Vereadores, nos casos de urgência ou relevante interesse público, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa. Art. 8º O artigo 29 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29 O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emenda à Lei Orgânica do Município; II – Lei Complementar; III – Lei Ordinária; IV – Resolução; V – Decreto Legislativo; VI – veto total ou parcial a proposição de lei; VII – indicação; VIII – requerimento; IX – emenda; X – subemenda; XI – recurso; XII – parecer; XIII – moção; XIV – representação. (…) Art. 9º O artigo 30 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30 A Lei Orgânica do Município só poderá ser emendada por proposta: I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º A emenda à Lei Orgânica do Município, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal; § 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa. Art. 10 O artigo 31, parágrafo único, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31 (…) Parágrafo único. O projeto de lei de iniciativa popular deverá ser apresentado em forma articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos subscritores mediante o número do respectivo título eleitoral. Art. 11 O parágrafo 6º do artigo 37, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37 (…) (…) § 6º Esgotado o prazo de trinta dias do recebimento, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, ressalvadas aquelas com pedido de urgência. Art. 12 O artigo 39 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 39 Considera-se rejeitada a proposição que receber parecer contrário de todas as Comissões quanto ao mérito, cabendo recurso ao Plenário. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao projeto distribuído a apenas uma Comissão para análise do mérito. Art. 13 O artigo 40, parágrafo único, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 (…) Parágrafo único. Constituem objeto de projeto de Decreto Legislativo, entre outros: I – a declaração da perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito; II - a cassação de mandato de Vereador; III – a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; IV – a concessão de honrarias, títulos, medalhas ou outras formas de reconhecimento público; V – sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem a função regulamentar; VI – a autorização de plebiscito ou referendo, nos termos do artigo 15, XVII. Art. 14 O artigo 41, parágrafo único, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41 (…) Parágrafo único. Constituem objeto de projeto de Resolução, entre outros: I – a elaboração e alteração do Regimento Interno da Câmara; II – a organização e regulamentação dos serviços administrativos do Legislativo; III – a fixação do subsídio dos Vereadores, na forma da Lei Orgânica Municipal; IV – a destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros; V – criação de Frente Parlamentar; VI – instituição de homenagens, diplomas, condecorações, premiação e comemorações. Art. 15 Os parágrafos 1º e 3º do artigo 45, da Lei Orgânica, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 45 (…) § 1º Os responsáveis pelo controle interno que tiverem conhecimento de ilegalidades ou irregularidades deverão comunicá-las, conforme o caso, ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal. § 3º Decorridos sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito, caberá à comissão permanente responsável pela fiscalização financeira e orçamentária proceder à sua tomada, com amplos poderes de exame e auditoria de toda a documentação disponível. Art. 16 Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 47. Art. 17 Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação. Timóteo, 21 de outubro de 2025 Adriano Alvarenga Presidente Pastora Sônia Andrade 1ª Secretária Marcus Fernandes 1º Vice-Presidente Dr. Lair Bueno 2º Vice-Presidente Fred Gualberto 2º Secretário