| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4063 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Estabelece critérios fixos para a instituição de datas comemorativas no Município de Timóteo. |
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PREFEITURA DE TIMÓTEO Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Av. Acesita, 3230 – Bairro São José CEP 35182-000 – Timóteo – MG www.timoteo.mg.gov.br LEI 4.063 LEI N° 4.063, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. Estabelece critérios fixos para a instituição de datas comemorativas no Município de Timóteo. A Câmara Municipal de Timóteo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei : Art. 1º A instituição de datas comemorativas no Calendário Oficial de Eventos do Município terá que obedecer ao critério fixo de alta significação para os diferentes segmentos da sociedade. § 1º Para fins do disposto nesta Lei, por datas comemorativas entende-se qualquer marco no calendário oficial referente a lembrança, comemoração ou festejos de qualquer natureza, independentemente do período, incluindo dia, semana, meses e anos comemorativos. § 2º Ficam mantidas as datas comemorativas já instituídas no Calendário Oficial de Eventos do Município pela legislação municipal até o início do vigor desta Lei. Art. 2º Para a instituição de datas comemorativas, será obrigatória a realização de consultas e audiências públicas, confirmadas por documentos, envolvendo organizações e associações reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados. Art. 3º A realização e os resultados das consultas e audiências públicas para a instituição de datas comemorativas terão ampla divulgação pelos meios oficiais, facultando-se a participação dos veículos privados de comunicação social. Art. 4º A proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, que virá munido de comprovação de realização da consulta e da audiência pública, como estabelece o art. 2º desta Lei, com a participação de representantes dos segmentos sociais. Art. 5º Quando existir lei federal instituindo data comemorativa, esta poderá ser instituída no âmbito do Município de Timóteo sem a exigência, prevista nos artigos 2º e 3º desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Timóteo, 10 de novembro de 2025. Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo. Lei 4.063 Instituição de datas comemorativas no Município (0010157) SEI 25.1.000002954-8 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 10/11/2025, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0010157 e o código CRC 9AFC4194. 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO Lei 4.063 Instituição de datas comemorativas no Município (0010157) SEI 25.1.000002954-8 / pg. 2