br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

norma nº 4063/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4063 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaEstabelece critérios fixos para a instituição de datas comemorativas no Município de Timóteo.
native_id8264

Originating matéria

matéria 9714 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 – Bairro São José
CEP 35182-000 – Timóteo – MG
www.timoteo.mg.gov.br
LEI 4.063
LEI N° 4.063, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Estabelece critérios fixos para a instituição de datas
comemorativas no Município de Timóteo.
A Câmara Municipal de Timóteo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei :
Art. 1º A instituição de datas comemorativas no Calendário Oficial de Eventos do Município
terá que obedecer ao critério fixo de alta significação para os diferentes segmentos da sociedade.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, por datas comemorativas entende-se qualquer marco
no calendário oficial referente a lembrança, comemoração ou festejos de qualquer natureza,
independentemente do período, incluindo dia, semana, meses e anos comemorativos.
§ 2º Ficam mantidas as datas comemorativas já instituídas no Calendário Oficial de Eventos
do Município pela legislação municipal até o início do vigor desta Lei.
Art. 2º Para a instituição de datas comemorativas, será obrigatória a realização de
consultas e audiências públicas, confirmadas por documentos, envolvendo organizações e
associações reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.
Art. 3º A realização e os resultados das consultas e audiências públicas para a instituição
de datas comemorativas terão ampla divulgação pelos meios oficiais, facultando-se a participação
dos veículos privados de comunicação social.
Art. 4º A proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, que virá munido de
comprovação de realização da consulta e da audiência pública, como estabelece o art. 2º desta
Lei, com a participação de representantes dos segmentos sociais.
Art. 5º Quando existir lei federal instituindo data comemorativa, esta poderá ser instituída
no âmbito do Município de Timóteo sem a exigência, prevista nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Timóteo, 10 de novembro de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo.
Lei 4.063 Instituição de datas comemorativas no Município (0010157) SEI 25.1.000002954-8 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 10/11/2025, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0010157 e
o código CRC 9AFC4194.
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
Lei 4.063 Instituição de datas comemorativas no Município (0010157) SEI 25.1.000002954-8 / pg. 2

open original →