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norma nº 4064/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4064 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaInstitui diretrizes para a proteção da imagem, da dignidade e do desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes em eventos, campanhas e conteúdo de divulgação no Município de Timóteo, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
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PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 – Bairro São José
CEP 35182-000 – Timóteo – MG
www.timoteo.mg.gov.br
LEI 4.064
LEI Nº 4.064, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui diretrizes para a proteção da imagem, da dignidade e do
desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes em eventos,
campanhas e conteúdo de divulgação no Município de Timóteo,
estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Timóteo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de proteção integral a crianças e adolescentes, visando
prevenir a sexualização e a exposição a conteúdos, práticas ou eventos com conotação sexual ou que
promovam a erotização precoce, assegurando sua dignidade, desenvolvimento psicossocial e melhor
interesse, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal nº 8.069/1990), no âmbito do Município de Timóteo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - sexualização precoce: a exposição ou indução de crianças e adolescentes a temas, imagens,
comportamentos ou práticas de natureza sexual que não correspondem à sua fase de desenvolvimento
psicossocial, com o propósito de objetificação, exploração, erotização ou estímulo sexual, desconsiderando
sua dignidade, autonomia e integridade.
II - exposição inapropriada à faixa etária: a apresentação de crianças ou adolescentes em situações,
trajes, poses, linguagens ou gestos que, em desacordo com os marcos do desenvolvimento infantil e juvenil e
sem justificativa artística, cultural, educacional ou lúdica clara, possam gerar constrangimento, confusão,
incitação a comportamentos inadequados à idade ou comprometer seu desenvolvimento saudável;
III - conotação sexual ou erótica inadequada: a atribuição de significado sexual ou erótico a elementos
visuais, sonoros ou performáticos que envolvam crianças ou adolescentes, de forma que o foco principal
recaia sobre aspectos sexuais, em detrimento do caráter lúdico, artístico, cultural, educacional ou informativo,
e que possa levar à objetificação ou exploração.
Art. 3º Fica proibida, no âmbito do Município de Timóteo, a realização, apoio, patrocínio, produção,
divulgação ou promoção, por qualquer meio ou forma, de eventos, campanhas, ações culturais,
educacionais, artísticas ou publicitárias que configurem sexualização precoce ou exposição inapropriada à
faixa etária, especialmente quando:
I - houver indução à sexualização precoce mediante trajes, linguagem, gestos, maquiagens, poses ou
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encenações;
II - forem veiculadas imagens, áudios ou performances que atentem contra a dignidade, a moralidade
ou o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, configurando conotação sexual ou erótica
inadequada;
III - se utilizar a imagem de crianças ou adolescentes com o objetivo de atrair audiência, consumo ou
atenção pública por meios que extrapolem o caráter lúdico, artístico, cultural ou educacional, caracterizando
exposição inapropriada à faixa etária;
IV - promover a participação de crianças ou adolescentes em eventos, concursos ou performances de
caráter adulto ou que explorem sua imagem de forma sexualizada, configurando sexualização precoce.
§ 1º. A análise das condutas previstas neste artigo levará em conta o contexto, a finalidade da
exposição e o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme os marcos do desenvolvimento
psicossocial.
§ 2º. As proibições desta Lei não se aplicam a manifestações culturais, artísticas, educacionais ou
folclóricas que, em sua essência e finalidade, visem à expressão criativa, ao aprendizado, à tradição ou à
reflexão social, desde que comprovadamente respeitem a dignidade e a integridade física e psicossocial de
crianças e adolescentes, e não configurem exploração, abuso ou violação da legislação federal vigente sobre
os direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º. A Administração Pública Municipal, ao celebrar convênios, parcerias, contratos ou conceder
permissões para o uso de espaços públicos, deverá incluir cláusula que impeça a utilização de recursos
públicos ou bens municipais em ações que contrariem as diretrizes desta Lei.
Art. 5º. Qualquer pessoa física ou jurídica que produzir, divulgar, promover ou financiar os conteúdos
e eventos vedados por esta Lei estará sujeita às seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo – UPFMT.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 2º Se a infração for cometida por estabelecimento comercial, a reincidência poderá acarretar a
suspensão do alvará de funcionamento por até 90 (noventa) dias.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não afasta a responsabilização civil e criminal do
infrator
Art. 6º. A aplicação das penalidades observará:
I - instauração de processo administrativo, com notificação do infrator para apresentação de defesa
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;
II - garantia do contraditório e da ampla defesa;
III - decisão fundamentada pela autoridade competente;
IV - possibilidade de recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à autoridade superior.
Art. 7º. O órgão municipal competente para a fiscalização designará equipe para verificar o
cumprimento desta Lei e aplicar as sanções administrativas cabíveis.
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§ 1º. O órgão responsável deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do
Estado, enviando documentação comprobatória para apuração de eventuais crimes e violações de direitos
previstos na legislação federal.
§ 2º. Para a análise de casos complexos ou que envolvam manifestações artísticas e culturais, o
órgão municipal competente poderá submeter a situação à avaliação de um comitê técnico consultivo
multidisciplinar, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, composto por representantes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialistas em desenvolvimento infantil, arte, cultura e
direito da criança e do adolescente.
Art. 8º. Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados, integralmente,
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) de Timóteo.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo procedimentos administrativos,
preventivos e educativos, inclusive com a colaboração dos Conselhos Municipais temáticos e da rede de
proteção à infância, e deverá prever a capacitação obrigatória e continuada da equipe fiscalizadora,
abordando os conceitos da lei, a psicologia do desenvolvimento infantil, a análise de contexto em
manifestações artísticas e culturais, e os limites da atuação administrativa.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 10 de novembro de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo.
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 10/11/2025, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0010162 e
o código CRC 8C208CF6.
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
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