| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 001, de 17 de novembro de 2021, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE TIMÓTEO Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Av. Acesita, 3230 – Bairro São José CEP 35182-000 – Timóteo – MG www.timoteo.mg.gov.br LEI 13 LEI COMPLEMENTAR N° 13, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 001, de 17 de novembro de 2021, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, Prefeito de Timóteo, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os artigos 80, 209, 243, 256, 257, 265, 268, 373 e 381 da Lei Complementar nº 001, de 17 de novembro de 2021, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências”, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 80. …. Parágrafo único. ... II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (NR) “Art. 209. ... VI - ... b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (NR)” “Art. 243. … I - aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado judicialmente e desempregados, contribuintes cujo rendimento mensal não ultrapasse o teto máximo de dois (02) salários-mínimos vigentes em âmbito federal, comprovado através de declaração do imposto de renda do exercício anterior, com redução da base de cálculo de 90% (noventa por cento); II - aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado judicialmente, contribuintes cujo rendimento mensal esteja acima de dois (02) até quatro (04) Lei 13 Lei Complementar n° 13 (0010126) SEI 25.1.000002944-0 / pg. 1 salários-mínimos vigentes em âmbito federal, comprovado através de declaração do imposto de renda do exercício anterior, com redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento); (NR)” “Art. 256. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, assim compreendido como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (NR)” “Art. 257. … X - em qualquer outra transmissão ou cessão onerosa de imóvel ou de direito real não especificadas nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do imóvel ou do direito transmitido. (NR)” “Art. 265. A impugnação das penalidades observará o procedimento estabelecido no artigo 179 e seguintes, ressalvadas as hipóteses de multa, cuja impugnação seguirá o disposto no artigo 186 e seguintes, todos desta Lei. (NR)” “Art. 268. … III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14; § 15. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os valores das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, no caso dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços prevista no artigo 266 desta Lei, e na Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, até o limite de 40% (quarenta por cento), devidamente comprovados por documentação fiscal idônea. (NR)” “Art. 373. … Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo fica limitada a eventos sem bilheteria ou eventos de caráter beneficente, filantrópico ou educacional, com valor de entrada igual ou inferior a 5 (cinco) UPFMT. (NR)” “Art. 381. O produto da Contribuição de que trata este Capítulo constituirá receita destinada, prioritariamente, a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio, consumo de energia elétrica, expansão e melhoria do serviço de Iluminação Pública, e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, compreendendo: (NR)” Art. 2º O artigo 242 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2º: "Art. 242. … § 2º Fará jus à isenção de que trata o inciso II, os pais que sejam os responsáveis legais dos pacientes nos casos das alíneas “b”, “d” e “e”, com rendimento mensal limitado a 3 (três) salários-mínimos vigentes em âmbito federal.” Lei 13 Lei Complementar n° 13 (0010126) SEI 25.1.000002944-0 / pg. 2 Art. 3º O artigo 243 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: "Art. 243…. IV - aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado judicialmente, contribuintes cujo rendimento mensal esteja acima de quatro (04) saláriosmínimos vigentes em âmbito federal e não ultrapasse o teto do INSS, comprovado através de declaração do imposto de renda do exercício anterior, com redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento).” Art. 4º O parágrafo único do artigo 256 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a ser renumerado como § 1º, e a vigorar com a seguinte redação: “Art. 256. … § 1º Caso o valor declarado pelo contribuinte apresente incompatibilidade com os valores praticados pelo mercado, o valor venal será determinado mediante avaliação fiscal, por meio de procedimento administrativo regular (NR)” Art. 5º O artigo 256 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: "Art. 256. … § 2º Na hipótese de discordância quanto ao valor lançado, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, devidamente instruída com documentação comprobatória, facultada a apresentação de avaliação contraditória, na forma e condições previstas em regulamento específico.” Art. 6º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 248 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021. Art. 7º Fica revogado o inciso I do § 15 do artigo 268 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021. Art. 8º O § 2º do artigo 322 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art. 322. … § 2º … X - serviços funerários e salas de velório; XI - bares, restaurantes, pizzarias e congêneres; XII - padarias; XIII - academias.” Art. 9°. A Tabela prevista no artigo 322 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Lei 13 Lei Complementar n° 13 (0010126) SEI 25.1.000002944-0 / pg. 3 TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA HORÁRIO ESPECIAL UPFMT I – Por Dia 25 II - Por Semana 50 III - Por Quinzena 75 IV - Por Mês 150 V - Por ano 30% do valor da TLFL Art. 10. A tabela VII prevista no artigo 347 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ITENS DISCRIMINAÇÃO UPFMT Aprovação de croqui 45 Planta cedida 20 Aprovação de projeto 0,5/m² Aprovação de projeto conforme Lei Municipal 4.028/2025 (Lei ARI) 0,25/m² Aprovação de modificação de projeto 0,3/m² 1 - Início de obras Revalidação de alvará 30 Alvará de obras especias (não res, pred) 200 Alvará de demolição 0,3/m² Alteração de método de construção (laje por telhado ou vice-versa) 50 Cópia de projeto aprovado 10,0 por formato Certidão de obra (aprovação, início, execução e término) e demais certidões 20 2 - Execução de obras Fiscalização e acompanhamento de obras (execução) 1,0/m² 3 - Execução de reformas Fiscalização e acompanhamento de reformas de construções 1,0/m² 4 - Processos juntoao Cadastro Imobiliário Certidão de demolição 30 Troca de titularidade 35 2ª numeração 20 Certidão de nova codificação ou nomenclatura 10 Revisão de área construída e padrão 10 5 - Andaimes e tapumes Construção de andaimes e tapumes nos passeios: Por metro linear e por semestre 10 6 - Loteamentos, desmembramentos e remembramentos Aprovação de loteamento 100,00 / lote Retificação de urbanismo 30,00 / lote Liberação de caucionamento 30,00 / lote Diretrizes básicas de loteamento 250 Diretrizes básicas de estudos de impacto de vizinhança 50 Avaliação estudo de impacto de vizinhança 250 Descaracterização de área rural 170 Desmembramento e remembramento 0,5 / m² + 10,0 / lote 7 Alvará de construção: De prédios novos, reformados e ampliados 80 8 Habite-se: De prédios novos, reformados e ampliados 0,6 x m² 2ª via de Habite-se 35 Lei 13 Lei Complementar n° 13 (0010126) SEI 25.1.000002944-0 / pg. 4 Correção de Habite-se 35 Art. 11. A tabela prevista no artigo 369 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: TAXA FISCALIZAÇÃO EM EVENTOS COM BILHETERIA I - Eventos de Impacto 1 (até 500 pessoas) 80 UPFMT (por dia) II - Eventos de Impacto 2 (de 501 a 1000 pessoas) 120 UPFMT (por dia) III - Eventos de Impacto 3 (de 1001 a 2000 pessoas) 200 UPFMT (por dia) IV - Eventos de Impacto 4 (de 2001 a 5000 pessoas) 300 UPFMT (por dia) V - Eventos de Impacto 5 (acima de 5000 pessoas) 600 UPFMT (por dia) TAXA FISCALIZAÇÃO EM EVENTOS SEM BILHETERIA I - Eventos de baixo impacto (até 800 pessoas) Isento II - Eventos de médio impacto (de 801 a 5000 pessoas) 100 UPFMT (por dia) III - Eventos de grande impacto (acima de 5000 pessoas) 200 UPFMT (por dia) Art. 12. O artigo 381 da Lei Complementar 001, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art. 381. … I - a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; II - a instalação, manutenção, modernização, eficientização e expansão de rede de iluminação pública e sistemas de monitoramento por vídeo; III - as podas, supressões e manejo de espécimes arbóreos estabelecidos sob as redes de energia elétrica que interfiram diretamente na iluminação pública e sistemas de monitoramento; IV - demais atividades correlatas que visem à garantia do fornecimento de Iluminação Pública e sistemas de monitoramento por vídeo no Município.” Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Timóteo, 10 de novembro de 2025. Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo. Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 10/11/2025, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Lei 13 Lei Complementar n° 13 (0010126) SEI 25.1.000002944-0 / pg. 5 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0010126 e o código CRC 9CF17C01. 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO Lei 13 Lei Complementar n° 13 (0010126) SEI 25.1.000002944-0 / pg. 6