| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4072 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste do valor do vale-alimentação concedido aos servidores ativos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 8289 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DE TIMÓTEO Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Av. Acesita, 3230 – Bairro São José CEP 35182-000 – Timóteo – MG www.timoteo.mg.gov.br LEI 4.072 LEI Nº 4.072, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o reajuste do valor do vale-alimentação concedido aos servidores ativos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste progressivo sobre o valor do vale-alimentação dos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal, nos seguintes termos: I - a partir da folha de pagamento do mês de setembro de 2025, o valor do valealimentação será acrescido de R$ 10,00 (dez reais), passando a R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais); II - a partir da folha de pagamento do mês de outubro de 2025, o valor será acrescido de mais R$ 10,00 (dez reais), totalizando R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais); III - a partir da folha de pagamento do mês de novembro de 2025, será concedido novo acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), totalizando R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais); IV - a partir da folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, será concedido o último acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), passando o vale-alimentação ao valor final de R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único. O pagamento correspondente ao reajuste referente aos meses anteriores à publicação desta Lei, será efetuado de forma retroativa, na folha de pagamento subsequente. Art. 2º Fica reajustado, a partir da folha de pagamento subsequente à publicação desta Lei, o valor do vale-alimentação concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão que percebam vencimentos iguais ou inferiores a R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais), e aos servidores contratados, para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 3º O vale-alimentação possui caráter indenizatório e personalíssimo, sendo vedada sua incorporação, sob qualquer hipótese, à remuneração, aos vencimentos ou aos proventos do Lei 4.072 (0011124) SEI 25.1.000003277-8 / pg. 1 servidor. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, no que se refere ao disposto no artigo 1º, retroagirá seus efeitos a 1º de setembro de 2025. Timóteo, 25 de novembro de 2025. Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo. Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 25/11/2025, às 19:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0011124 e o código CRC 4E6000D2. 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO Lei 4.072 (0011124) SEI 25.1.000003277-8 / pg. 2