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norma nº 4072/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4072 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre o reajuste do valor do vale-alimentação concedido aos servidores ativos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 – Bairro São José
CEP 35182-000 – Timóteo – MG
www.timoteo.mg.gov.br
LEI 4.072
LEI Nº 4.072, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o reajuste do valor do vale-alimentação concedido
aos servidores ativos do Poder Executivo Municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste progressivo sobre
o valor do vale-alimentação dos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal, nos seguintes
termos:
I - a partir da folha de pagamento do mês de setembro de 2025, o valor do vale￾alimentação será acrescido de R$ 10,00 (dez reais), passando a R$ 470,00 (quatrocentos e
setenta reais);
II - a partir da folha de pagamento do mês de outubro de 2025, o valor será acrescido de
mais R$ 10,00 (dez reais), totalizando R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);
III - a partir da folha de pagamento do mês de novembro de 2025, será concedido novo
acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), totalizando R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais);
IV - a partir da folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, será concedido o último
acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), passando o vale-alimentação ao valor final de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Parágrafo único. O pagamento correspondente ao reajuste referente aos meses anteriores
à publicação desta Lei, será efetuado de forma retroativa, na folha de pagamento subsequente.
Art. 2º Fica reajustado, a partir da folha de pagamento subsequente à publicação desta Lei,
o valor do vale-alimentação concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento em
comissão que percebam vencimentos iguais ou inferiores a R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e
cinquenta reais), e aos servidores contratados, para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º O vale-alimentação possui caráter indenizatório e personalíssimo, sendo vedada
sua incorporação, sob qualquer hipótese, à remuneração, aos vencimentos ou aos proventos do
Lei 4.072 (0011124) SEI 25.1.000003277-8 / pg. 1
servidor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, no que se refere ao disposto
no artigo 1º, retroagirá seus efeitos a 1º de setembro de 2025.
Timóteo, 25 de novembro de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo.
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 25/11/2025, às 19:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0011124 e
o código CRC 4E6000D2.
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
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