| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4074 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenção da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro, Gerenciamento de Serviços Concedidos de Transporte de Passageiros e controle de tráfego e trânsito no caso que menciona e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE TIMÓTEO Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Av. Acesita, 3230 – Bairro São José CEP 35182-000 – Timóteo – MG www.timoteo.mg.gov.br LEI 4.074 LEI Nº 4.074, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a concessão de isenção da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro, Gerenciamento de Serviços Concedidos de Transporte de Passageiros e controle de tráfego e trânsito no caso que menciona e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a presente Lei: Art. 1° Fica concedida isenção da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro, Gerenciamento de Serviços Concedidos de Transporte de Passageiros e controle de tráfego e trânsito, prevista no artigo 359 da Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021 - Código Tributário Municipal, às empresas delegatárias do serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros, pelo período de vigência da respectiva concessão.” Art. 2º A isenção de que trata esta Lei é concedida a título de incentivo fiscal, visando a melhoria das condições das frotas, dos equipamentos e dos serviços prestados à população pelas empresas beneficiárias. Art. 3º Para fruição e permanência do benefício, as empresas delegatárias deverão apresentar, de forma semestral, durante todo o período de vigência da Lei, relatório circunstanciado da realização de investimentos na frota, nos equipamentos e na qualidade dos serviços de transporte coletivo municipal. § 1º O relatório deverá conter, entre outros fatores que a Administração julgar pertinentes, a descrição das melhorias realizadas, a identificação dos veículos e equipamentos contemplados, bem como os valores investidos. § 2º A não apresentação dos relatórios nos prazos estabelecidos ou a constatação da ausência de investimentos compatíveis com a finalidade desta Lei implicará na imediata cessação do benefício, com a consequente cobrança retroativa dos valores referentes à taxa objeto de isenção, acrescidos de multa e juros legais. Art. 4º Em caso de descumprimento das condicionantes previstas no artigo 3º, o Poder Executivo poderá revogar o benefício, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional, Lei 4.074 Dispõe sobre a concessão de isenção da Taxa de Fis (0011185) SEI 25.1.000003292-1 / pg. 1 mediante ato motivado. Art. 5º Esta Lei não alcança os débitos tributários lançados até a data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Timóteo, 26 de novembro de 2025. Vitor Vicente do Prado Prefeito Municipal Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 26/11/2025, às 15:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0011185 e o código CRC CE37AB2C. 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO Lei 4.074 Dispõe sobre a concessão de isenção da Taxa de Fis (0011185) SEI 25.1.000003292-1 / pg. 2