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norma nº 4074/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4074 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro, Gerenciamento de Serviços Concedidos de Transporte de Passageiros e controle de tráfego e trânsito no caso que menciona e dá outras providências.
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PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 – Bairro São José
CEP 35182-000 – Timóteo – MG
www.timoteo.mg.gov.br
LEI 4.074
LEI Nº 4.074, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de isenção da Taxa de
Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro,
Gerenciamento de Serviços Concedidos de Transporte de
Passageiros e controle de tráfego e trânsito no caso que
menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
presente Lei:
Art. 1° Fica concedida isenção da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de
Passageiro, Gerenciamento de Serviços Concedidos de Transporte de Passageiros e controle de
tráfego e trânsito, prevista no artigo 359 da Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021 -
Código Tributário Municipal, às empresas delegatárias do serviço público de transporte coletivo
municipal de passageiros, pelo período de vigência da respectiva concessão.”
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei é concedida a título de incentivo fiscal, visando a
melhoria das condições das frotas, dos equipamentos e dos serviços prestados à população pelas
empresas beneficiárias.
Art. 3º Para fruição e permanência do benefício, as empresas delegatárias deverão
apresentar, de forma semestral, durante todo o período de vigência da Lei, relatório
circunstanciado da realização de investimentos na frota, nos equipamentos e na qualidade dos
serviços de transporte coletivo municipal.
§ 1º O relatório deverá conter, entre outros fatores que a Administração julgar pertinentes, a
descrição das melhorias realizadas, a identificação dos veículos e equipamentos contemplados,
bem como os valores investidos.
§ 2º A não apresentação dos relatórios nos prazos estabelecidos ou a constatação da
ausência de investimentos compatíveis com a finalidade desta Lei implicará na imediata cessação
do benefício, com a consequente cobrança retroativa dos valores referentes à taxa objeto de
isenção, acrescidos de multa e juros legais.
Art. 4º Em caso de descumprimento das condicionantes previstas no artigo 3º, o Poder
Executivo poderá revogar o benefício, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional,
Lei 4.074 Dispõe sobre a concessão de isenção da Taxa de Fis (0011185) SEI 25.1.000003292-1 / pg. 1
mediante ato motivado.
Art. 5º Esta Lei não alcança os débitos tributários lançados até a data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
do primeiro dia útil do mês subsequente.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Timóteo, 26 de novembro de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 26/11/2025, às 15:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0011185 e
o código CRC CE37AB2C.
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
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