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norma nº 4076/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4076 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Timóteo a celebrar Termo de Fomento com o Instituto Parkinsoniano e de Doenças Neurológicas Degenerativas do Estado de Minas Gerais – GRUPARKINSON/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 – Bairro São José
CEP 35182-000 – Timóteo – MG
www.timoteo.mg.gov.br
LEI 4.076
LEI Nº 4.076, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo do Município de Timóteo a celebrar
Termo de Fomento com o Instituto Parkinsoniano e de Doenças
Neurológicas Degenerativas do Estado de Minas Gerais –
GRUPARKINSON – MG e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento, nos
termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil) e alterações, com o Instituto Parkinsoniano e de Doenças Neurológicas
Degenerativas do Estado de Minas Gerais – GRUPARKINSON – MG, inscrito no CNPJ sob o nº
08.734.571/0001-61, visando ao desenvolvimento de ações de apoio, acompanhamento e
atendimento a pessoas acometidas pela Doença de Parkinson e demais doenças neurológicas
degenerativas, conforme plano de trabalho aprovado.
Art. 2º O valor do fomento será de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) mensais, totalizando
R$192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) no período de 12 (doze) meses, contado a partir
da assinatura do respectivo termo.
Art. 3º O repasse dos recursos financeiros será condicionado à:
I – assinatura do Termo de Fomento, com plano de trabalho aprovado pela Secretaria
Municipal de Saúde;
II – apresentação de cronograma de execução físico-financeiro;
III – abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos transferidos
pelo Município.
Art. 4º A execução do plano de trabalho estará sujeita à fiscalização e acompanhamento
pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Controladoria Geral do Município e pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º O GRUPARKINSON/MG deverá apresentar prestação de contas trimestral,
Lei 4.076 GRUPARKINSON (0011904) SEI 25.1.000003467-3 / pg. 1
composta por:
I – relatório de execução das atividades;
II – relatório financeiro das despesas realizadas;
III – comprovantes de despesas, devidamente identificados;
IV – demonstração do cumprimento das metas e resultados pactuados.
Art. 6º A instituição beneficiária fica obrigada a:
I – cumprir integralmente o plano de trabalho estabelecido;
II – permitir o acesso irrestrito dos órgãos de controle interno e externo às instalações,
documentos e registros relacionados à execução do fomento;
III – preencher obrigatoriamente as fichas do Sistema Único de Saúde – SUS referentes a
todos os atendimentos realizados, de forma a viabilizar o faturamento dos serviços junto ao
Ministério da Saúde;
IV – manter a publicidade e a transparência das ações executadas, disponibilizando, em
meio físico e eletrônico, informações sobre os recursos recebidos, sua aplicação e resultados
obtidos.
Art. 7º Constituem penalidades pelo descumprimento das obrigações assumidas:
I – advertência formal;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração
pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar
parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 02 de dezembro de 2025.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 02/12/2025, às 14:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0011904 e
o código CRC 1915AFAD.
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
Lei 4.076 GRUPARKINSON (0011904) SEI 25.1.000003467-3 / pg. 3

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