| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4077 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo e tele-entrega em condomínios residenciais no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE TIMÓTEO Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Av. Acesita, 3230 – Bairro São José CEP 35182-000 – Timóteo – MG www.timoteo.mg.gov.br LEI 4.077 LEI Nº 4.077, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a realização de entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo e tele-entrega em condomínios residenciais no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a realização de entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo e tele-entrega em condomínios residenciais, sejam eles verticais, horizontais, loteamentos fechados ou associações de moradores, com o objetivo de garantir a segurança, a acessibilidade e a boa convivência entre moradores, prestadores de serviço e administradores desses empreendimentos no Município de Timóteo. Art. 2º É vedado ao consumidor exigir que o entregador: I - acesse os andares superiores ou a porta do apartamento; II - transite pelos espaços de uso comum interno do condomínio, como halls, corredores, escadas ou elevadores; § 1º A entrega deverá ocorrer, preferencialmente, na portaria, guarita, sala de encomendas, armário inteligente (locker) ou outro ponto autorizado pela administração condominial. § 2º O disposto nesta Lei não e aplica aos moradores com mobilidade reduzida, idosos, autistas e PCD´s, para os quais deve ser providenciada formas de atender às suas necessidades. § 3º Recomenda-se que plataformas digitais de entrega e estabelecimentos comerciais comuniquem, de forma clara nos aplicativos, por mensagem eletrônica ou telefonema, que não é exigida a subida do entregador às unidades residenciais. § 4º Esta norma não impede que regimentos internos dos condomínios estabeleçam regras mais restritivas, desde que não contrariem o interesse público municipal e os direitos fundamentais dos trabalhadores e moradores. Lei 4.077 Lei n° 4.077 - entregas de encomendas por trabalha (0012731) SEI 25.1.000003699-4 / pg. 1 Art. 3º Esta Lei não se aplica às entregas de produtos que, pelo volume ou peso, demandem manuseio específico, tais como: I - botijões de gás; II - galões de água mineral; III - compras de supermercado em grande quantidade; IV - produtos de pet shop volumosos; V - materiais de construção; VI - móveis ou eletrodomésticos; VII - cargas perecíveis, materiais de jardinagem ou ferramentas pesadas. Parágrafo único. Consideram-se produtos pesados aqueles cujo transporte se mostra inviável para o morador médio, sendo geralmente conduzidos por profissionais previamente contratados ou especializados. Art. 4º Após a publicação desta Lei e até a sua entrada em vigor, os condomínios deverão dar ampla publicidade de seu teor entre os moradores e entregadores. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Timóteo, 08 de dezembro de 2025. Vítor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo. Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 09/12/2025, às 09:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0012731 e o código CRC A052199D. 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO Lei 4.077 Lei n° 4.077 - entregas de encomendas por trabalha (0012731) SEI 25.1.000003699-4 / pg. 2