| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4078 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre “prestação de auxílio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados e estabelecimentos que menciona e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE TIMÓTEO Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO Av. Acesita, 3230 – Bairro São José CEP 35182-000 – Timóteo – MG www.timoteo.mg.gov.br LEI 4.078 LEI N° 4.078, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre “prestação de auxílio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados que mantenham atendimento diretamente ao público, deverão manter durante o horário regular de funcionamento, funcionário ou servidor, com treinamento e conhecimento para, se necessário, auxiliarem pessoas autistas, PCD´s e pessoas com mobilidade reduzida, observando-se o seguinte: I – os estabelecimentos públicos e privados deverão manter um (01|) funcionário ou servidor para cada vinte (20) com o referido treinamento; II – no caso de estabelecimento público, deverá ser levado em conta somente os servidores lotados na unidade que possua atendimento direto ao cidadão. Parágrafo único . Essa Lei se aplica aos estabelecimentos aqui previstos que possuírem acima de 30 (trinta ) funcionários. Art. 2º O auxílio estabelecido nesta Lei compreende: I - conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento; II - indicar a localização do(s) objeto(s) desejado(s); III - conduzir o carrinho de compras; IV - pegar e colocar o(s) objeto(s) desejado(s) no carrinho de compras; V - ler e/ou indicar as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações, cores, peso e o que mais se fizer necessário; VI - empacotar as mercadorias e colocá-las a disposição para condução por parte da Lei 4.078 Prestação de auxílio às pessoas com deficiência e/ (0012735) SEI 25.1.000003701-0 / pg. 1 pessoa auxiliada; VII – auxiliar à pessoa autista, PCD e/ou com mobilidade reduzida em qualquer necessidade de acordo com as características do estabelecimento. Art. 3º As pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial. Art. 4º Os estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei deverão afixar em seus interiores, em local visível ao público consumidor, cartaz informando do direito previsto nesta Lei. Art. 5º Os estabelecimentos previstos no art. 1º terão o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem às disposições previstas, em especial no que determina o art. 4º, a contar da data da publicação. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 08 de dezembro de 2025. Vitor Vicente do Prado Prefeito de Timóteo Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO MUNICIPAL, em 09/12/2025, às 09:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0012735 e o código CRC 70DC562C. 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO Lei 4.078 Prestação de auxílio às pessoas com deficiência e/ (0012735) SEI 25.1.000003701-0 / pg. 2