| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 2022 |
| Date | 2022-06-08 |
| Ementa | "Institui, no âmbito do Município de Tocantins - Estado de Minas Gerais, o Programa "Olho Vivo" - Tocantins e dá outras providências". Autores: Vereadores: Washington Luiz Nunes Apolinário, Márcia Maria Soares Cocati, Ultima Ambrózio do Carmo, Roberto Domingos Teixeira e Carlos Roberto Nascimento, José Antônio Rocha. |
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LEI Nº 695/2022 “Institui, no âmbito do Município de Tocantins - Estado de Minas Gerais, o Programa “Olho Vivo”- Tocantins e dá outras providências”. Publicado no Quadro de Autores: Vereadores: Washington Luiz Nunes Apolinário, Márcia “ Ajos Oficiais gm o Maria Soares Cocati, Ultima Ambrózio do Carmo, Roberto Dias Domingos Teixeira, Carlos Roberto Nascimento, José Antônio oordenadorta) amindia Rocha. O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui, no âmbito do Município de Tocantins - Estado de Minas Gerais, o Programa “Olho Vivo” - Tocantins, que tem como objetivo utilizar mecanismos tecnológicos para melhorias na segurança pública do município, mediante a vigilância permanente de vias públicas, locais de interesse estratégico e vigilância móvel em grandes eventos. Parágrafo único - São objetivos do Programa "Olho Vivo" - Tocantins: | — inibir crimes e atos de violência; Il - aumentar a sensação de segurança dos cidadãos por meio de monitoração das vias públicas; HI — possibilitar meios para ações de prevenção e repressão aos crimes e atos de violência; IV - servir de instrumento para avaliação e melhoria das atividades próprias dos órgãos de segurança pública; V — aperfeiçoar o potencial operativo das ações da Secretariade Segurança Pública, de Defesa Social e Juventude e das Policias Civil e Militar, considerando que as características do Programa proporcionam economia de recursos Humanos e materiais; VI — contribuir para conservação e preservação do Patrimônio Público; VII — disponibilizar informações que facilitem instruções de cunho inquisitorial ou processual futuro, com vistas à elucidação de crimes e contravenções penais. Art. 2º- O Programa "Olho — Vivo" - Tocantins será desenvolvido por ato do Poder Executivo, a quem caberá a gestão administrativa do Programa. , Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(a tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS a Pifágrato único - O programa será desenvolvido por uma rede, constituída por câmeras de vigilância, gravação de imagens por meio de dispositivos eletrônicos, transmissão de dados em alta velocidade e outros mecanismos tecnológicos disponíveis no mercado. Art. 3º - Será legítima a doação feita por particulares ao Programa "Olho Vivo" - Tocantins, cabendo-lhes adquirir os equipamentos de vigilância e doá-los ou cedê-los sem ônus ao Poder Executivo, que promoverá a integração do equipamento à rede pública de filmagens. Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo analisar a viabilidade de adesão de cada localidade ao Programa"OlhoVivo" - Tocantins. Art. 4º - O Poder Executivo arcará com as despesas de transmissão de dados, energia elétrica, manutenção dos equipamentos de transmissão das imagens geradas pelo sistema de vigilância, inclusive com as que os particulares implantarem em vias públicas e forem conectadas à central de monitoramento. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá firmar convênio, deixando a cargo da Secretaria competente ou outros órgãos estaduais o monitoramento de que trata esta Lei. Art. 5º - É vedado o direcionamento ou a utilização de câmera de vigilância para captação de imagens do interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho alheios ou de qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade e intimidade. Art. 6º - As imagens produzidas pelas câmeras de vigilância não serão exibidas a terceiros, exceto nos casos de Inquéritos policiais, processos administrativos e judiciais, cuja cessão das imagens somente ocorrerá por expressa determinação judicial ou requisição formal de autoridades policiais ou do Ministério Público. Parágrafo único - A acessibilidade às imagens, aos dados e às informações resultantes do sistema de vídeomonitoramento será controlada por sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrará todos e quais quer acessos daqueles que estiverem credenciados para este fim, evidenciando local de acesso, hora, data e senha do operador, caso houver, possibilitando total controle e atribuição de responsabilidade. Art.7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, definidas pelo Poder Executivo. Art. 8º - Fica o Município autorizado a firmar convênios com as Polícias Civil e Militar para a fiel execução desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocantins, em 08 de junho de 2022. SILAS FORTUNATO DE Assinado de forma digital por SILAS FORTUNATO DE Publicado no Quadre de CARVALHO:38250977653 | Dadog:20220608 155220 0300 à Té a 19099 - Silas Fortunato de Carvalho Diigo Prefeito Municipal Coordenadoria) asinaa Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gahinete(a tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG