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norma nº 696/2022

Tipo Lei
Número / Ano 696 / 2022
Date 2022-06-08
Ementa"Dispõe sobre a compra e venda de sucata e peças avulsas no âmbito do Município de Tocantins/MG e dá outras providências". Autor: Washington Luiz Nunes Apolinário
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PREFEITURA MUNICIPAL DE T
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 696/2022
“Dispõe sobre a compra e venda de sucata e peças avulsas no âmbito
do Município de Tocantins/hWiG e dá outras providências”.
Autor: Washington Luiz Nunes Apolinário
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos de comercialização de sucata, ferro-velho, reciclagem e
afins, no Município de Tocantins, ficam obrigados a manter o registro das informações sobre a
procedência dos fios, cabos, elementos de rede, equipamentos, materiais e artefatos
compostos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro e outros assemelhados provenientes de
serviços de telefonia, mensagens telegráficas, transferência de dados ou fornecimento de
energia, TV a cabo e internet informando a origem e a destinação do material e o responsável
pelo fornecimento do produto adquirido.
81º- O registro será efetuado da seguinte forma:
| - Manual: realizado em livro próprio com folhas numeradas, com a finalidade de
inscrever os dados exigidos nesta Lei;
Il - Eletrônico: realizado em sistema informatizado, mantido pelo estabelecimento, com
a finalidade de armazenar e disponibilizar os dados exigidos nesta Lei.
8 2º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão registrar os dados de
qualificação do fornecedor, constando nome, documento de identificação (RG, CPF, CNPJ),
telefone, endereço, dados de origem e quantidade do material adquirido.
83º - Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá
manter documento de declaração feito pelo doador do material contendo os dados descritos no
parágrafo anterior.
Art. 2º - Considera-se comerciante de sucata, ferro-velho, reciclagem e assemelhados
toda e qualquer pessoa física ou jurídica que colete, adquira, tenha em depósito, utilize como
matéria prima, recicle, beneficie, compacte, exponha à venda, conduza ou transporte material
metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Publicado no Quadro da
s Oficiais em,
) ça 12099
Coordanadorta) de Cabincta
Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(u tocantins.mg.gov.br
Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
Wo mo Av
ESTADO DE MINAS RI
eg Art. 3º - Os estabelecimentos que não mantiverem os registros estabelecidos nesta Lei,
estarão sujeitos às seguintes penalidades:
| - Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por quilo de cobre e/ou ferro em seu
poder;
Ii- Aplicação da multa prevista no inciso | deste artigo em dobro, em caso de reincidência;
HI — Suspensão das atividades do estabelecimento infrator, sem prejuízo da sanção
prevista no inciso Il desse artigo, caso o estabelecimento persista na conduta reincidente;
IV — A penalidade de suspensão poderá ser afastada, quando o estabelecimento infrator
comprovar a regularização dos materiais em seu poder ou seu descarte adequado bem como
quando fornecer informações suficientes sobre o responsável pela venda, doação ou
inutilização.
Art. 4º - São objetivos desta Lei:
| - desestimular a comercialização clandestina de fios, cabos, elementos de rede e
equipamentos necessários ao fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, internet,
TV a cabo e transferência de dados, tendo em vista o seu alto valor no mercado clandestino;
II - controlar e fiscalizar de modo eficaz a execução das atividades dos estabelecimentos
de comercialização desses produtos, pela identificação e correção de eventuais abusos,
desvios, fraudes administrativas e prática de crimes;
HE - diminuir o furto, o roubo e a receptação de fios, cabos, elementos de rede e
equipamentos cuja função seja possibilitar a prestação de serviços de energia elétrica ou de
serviços de telecomunicações, subtraídos de empresas e concessionárias, públicas ou privadas
e de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - combater e impedir o crescimento do crime organizado em Tocantins e região,
mediante o estímulo aos comerciantes descritos no art. 2º, para que informem ou denunciem
irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações administrativas
e penais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 08 de junho de 2022.
SILAS FORTUNATO DE Assinado de forma digital por SILAS
Pubicado no Quodie/ds CARVALHO:38250977653 Dados 20220608 1552030800.
ok 1% ke 19 50 A Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete! tocantins.mg.gov.br
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