| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 705 / 2022 |
| Date | 2022-08-18 |
| Ementa | "Cria o Banco de Ração e Banco de Utensílios" Autores: Carlos Roberto Nascimento e Última Ambrózio do Carmo |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 705/2022 “Cria o Banco de Ração e Banco de Utensílios”. Autores: Carlos Roberto Nascimento e Última Ambrózio do Carmo O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Ficam instituídos no âmbito do Município de Tocantins, o Banco de Ração e o Banco de Utensílios. Art. 2º — São objetivos do Banco de Ração e Banco de Utensílios: | - Captar doações de ração e utensílios; Il - Zelar pela saúde animal; HlI- Dar publicidade. Art. 3º — Poderão ser participantes dos Bancos mencionados no Art. 1º: | - Os estabelecimentos comerciais, empresas, ONGs, protetores independentes, entidades, associações. Art. 4º - Das competências: | - Compete ao Banco de Ração: a) realizar a coleta, o recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não; b) promover a distribuição de doações de ração, entre os beneficiários . Il - Compete ao Banco de Utensílios: a) Coletar acessórios para animais; b) Promover a distribuição dos acessórios doados aos beneficiários. Art. 5º - São considerados beneficiários dos produtos arrecadados pelos bancos de que se trata esta Lei: | — As associações, as organizações não governamentais - ONGs, regularmente constituídas; ruumdo no Quadro de Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(atocantins.mg.goy fes Citciais 7 Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG E Or 12% a PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Il — Os protetores de animais independentes, devidamente cadastrados; HI - As famílias cadastradas que comprovem baixa renda, desde que possuam animais; IV — As famílias e pessoas que adotarem animais e que estejam cadastradas. Art. 6º - A administração dos bancos, caberá a pessoa física ou jurídica escolhida entre os participantes mencionados no Art. 3º. Art. 7º - O Poder Público Municipal poderá fornecer suporte de cunho administrativo, técnico e operacional, inclusive quanto a coleta e distribuição. |— O custo com a coleta e distribuição dos gêneros alimentícios, dos utensílios e demais despesas necessárias, correrão às expensas das entidades participantes do Banco de Ração e do Banco de utensílios. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocantins, em 18 de agosto de 2022. Silas Fortunato de Carvalho Prefeito Municipal Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete«tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG