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norma nº 715/2022

Tipo Lei
Número / Ano 715 / 2022
Date 2022-09-22
Ementa"Dispõe sobre o Transporte Escolar gratuito aos alunos da rede pública de ensino no município de Tocantins-MG e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 715/2022
“Dispõe sobre o Transporte Escolar gratuito aos alunos da rede pública de
ensino no município de Tocantins/MG e dá outras providências”.
O Povo do Município de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
E CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 1º - Fica instituído o transporte escolar público gratuito no Município de
Tocantins/MG, em conformidade com o artigo 208, inciso VIl da Constituição Federal,
o artigo 4º, inciso VIII, artigo 10, inciso VII, artigo 11, inciso Vl e artigo 70, inciso VIII,
da Lei Federal 9.394/1996, a Lei Federal 10.880/2004 e com a Lei Estadual nº
21.777/2015.
Art. 2º- O transporte escolar tem por objetivo principal transportar estudantes
matriculados na rede pública de Educação Básica com segurança e dignidade,
devendo considerar os princípios da eficiência, moralidade, impessoalidade,
publicidade e finalidade.
Parágrafo único - Fica também, autorizado o transporte dos servidores da rede
pública de ensino, residentes na zona rural deste Município e que prestem serviços
na zona urbana.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS
Art. 3º - O transporte escolar municipal é composto de frota própria e de frota
terceirizada.
Art. 4º - São veículos adequados ao transporte escolar:
1- ônibus;
H - micro-ônibus;
HI - vans;
IV - outros permitidos pela legislação de trânsito.
Art. 5º - Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem possuir:
|- Seguro Contra Acidentes;
Il - No máximo até 15 anos de uso, conforme normas do CONTRAM;
HI - Tacógrafo instalado;
IV - Pintura de faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, contendo a
palavra "ESCOLAR" na cor preta, de acordo com a legislação de transito vigente;
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V - assentos em quantidade igual ou superior ao número de passageiros
transportados, bem como cinto de segurança para todos.
Art. 6º - Os veículos destinados ao transporte escolar para fins desta Lei deverão
obedecer as exigências contidas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo o
Capítulo XIII que trata da condução de escolares, artigos 136 a 139, além das normas
pertinentes expedidas pelo CONTRAN.
Art. 7º - É permitido ao transporte escolar da frota própria transportar estudantes para
participação em atividades extracurriculares ou esportivas de caráter educacional para
alunos da rede pública de ensino e estudantes matriculados no Ensino Superior
noturno, desde que não prejudique o transporte escolar habitual.
CAPÍTULO Il
DO CONDUTOR
Art. 8º - O condutor deve agir com respeito aos transportados devendo:
| - ter idade igual ou superior a 21 anos;
Il - ter habilitação compatível com o veículo;
HI - possuir curso de formação de condutores de transporte escolar;
IV - conduzir o veículo com cautela, obedecendo à legislação de trânsito, de forma a
promover a segurança dos passageiros;
V - relatar qualquer ocorrência apurada durante o transporte de alunos à Secretaria
Municipal de Educação. i
CAPÍTULO IV
DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 9º - O estudante transportado deve agir de forma respeitosa para com os usuários
e o condutor, devendo:
| - permanecer sentado durante o trajeto;
Il - afivelar o Cinto de Segurança;
Hi - falar com o condutor estritamente o necessário, enquanto este estiver com o
veículo em movimento;
IV - não colocar braços, pernas, cabeça ou qualquer outra parte do corpo para fora do
veículo, exceto para desembarque;
V - descer do veículo somente quando este estiver totalmente parado.
Parágrafo único. Os alunos deverão ser transportados assentados, sendo vedado o
transporte de alunos em pé.
I- a idade do aluno e o turno apropriado para sua fase de desenvolvimento;
Art. 10 - Para efetivação do direito ao transporte escolar deverão ser considerados: NS
Il - os níveis escolares oferecidos em cada instituição;
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q ospriodo de permanência no âmbito escolar, podendo ser matutino, vespertino,
noturno ou integral.
Art. 11 - O aluno que estudar em período integral terá direito ao transporte escolar
para igual período.
Art. 12 - O transporte escolar coincidirá com o calendário da rede municipal de ensino.
$ 1º - O transporte escolar deverá funcionar em todos os dias letivos constantes do
calendário escolar da rede municipal de ensino.
8 2º - Os pedidos para transporte em atividades extracurriculares deverão ser
entregues com, no mínimo, sete dias de antecedência à Secretaria Municipal de
Educação através de Ofício elaborado pelo gestor da instituição de ensino.
Art. 13 - É assegurada a concessão da gratuidade ao transporte escolar.
Art. 14 - O transporte escolar atenderá obrigatoriamente alunos de zona rural da rede
pública municipal e estadual, na forma do art. 24, de acordo com os critérios a serem
estabelecidos nesta Lei, considerando o Sistema Único de Cadastro e
Encaminhamento para Matrícula (SUCEM) realizado anualmente pela Secretaria de
Estado de Educação de Minas Gerais com o apoio da Secretaria Municipal de
Educação.
$ 1º - Fica vedado o transporte de alunos da rede particular de ensino sob qualquer
pretexto.
8 2º - É vedado o transporte de alunos residentes em outros municípios, exceto em
casos recomendados pela Superintendência Regional de Ensino de Ubá com a devida
justificativa da Comissão de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula no âmbito
do SUCEM.
Art. 15 - Os alunos com necessidades especiais terão direito ao transporte escolar
em veículos adaptados, nas mesmas condições dos demais alunos.
Art. 16 - É permitida, quando possível, a condução de pais de alunos residentes em
zona rural para participação em reuniões e eventos escolares relacionados a seus
filhos, desde que solicitados através de Memorando ou Ofício emitido pelo gestor da
instituição de ensino pertencentes à rede pública.
CAPÍTULO V
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS
Art. 17 - É responsabilidade dos pais ou responsáveis legais, além da condução do
aluno de sua residência até os pontos de embarque previamente definidos pelo
serviço de Transporte Escolar, o zelo pela sua segurança até o momento do embarque
para a escola e a partir do desembarque no retorno da escola.
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CAPÍTULO VI |
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 18 - Todo aluno usuário do transporte escolar municipal deverá possuir a
identificação de usuário do transporte escolar nos moldes fornecidos pela Secretaria
Municipal de Educação. o
Parágrafo único - O aluno deve apresentar carteirinha em todas as vezes que utilizar
o transporte escolar.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 19 - O transporte escolar será custeado:
| - pelos repasses provenientes dos Governos Estadual e Federal;
Il - por recurso próprio proveniente do Município;
HI - por outras verbas destinadas para este fim, quando houver.
Art. 20 - Entende-se por custeamento do transporte escolar:
I- a contratação de empresa de transportes para atuação no transporte de alunos,
neste caso, veículos terceirizados;
Il - o pagamento dos serviços de manutenção, abastecimento e compra de peças de
reposição da frota própria de veículos de transporte escolar do município;
III - aquisição de veículos para o transporte escolar para a frota própria do município;
IV - outros permitidos em legislação e convênios.
Art. 21 - Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos alunos matriculados na rede
estadual somente na hipótese de haver convênio firmado entre o Estado de Minas
Gerais e Município de Tocantins para a transferência de recursos que custeie a
integralidade dos gastos com o transporte escolar de responsabilidade do Estado, nos
termos do art. 10, inciso VIl da Lei Federal nº 9.394/1996 e $ 5º do art. 2º da Lei
Federal nº 10.880/2004.
CAPÍTULO Vil!
DO ZONEAMENTO ESCOLAR
Art. 22- O Zoneamento Escolar para fins de transporte escolar deverá levar em
consideração os seguintes pontos:
| - a equidistância entre as unidades de ensino, independentemente do nível de
atendimento;
Il - poderá haver sobreposição da área de atuação de uma unidade escolar sobre a
outra quando estas atuarem em níveis de ensino diferentes ou quando não houver
mais vagas na unidade mais próxima e assim sucessivamente; |
HI - a sistemática do SUCEM. +
Art. 23 - Os itinerários serão estabelecidos de acordo com a demanda apurada no
ano imediatamente anterior, com base no zoneamento escolar. *
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árdgrifo único - A demanda será apurada sempre no mês de dezembro ou
conforme a sistemática do SUCEM por meio do cadastramento de usuários do
transporte escolar, devendo este ser amplamente divulgado.
Art. 24 - Os itinerários deverão ser fixados de modo que os alunos não percorram
caminhadas superiores a 3 (três) quilômetros até o ponto por onde passa o veículo.
Art. 25 - O aluno que optar por escola de sua preferência, havendo vaga em escola
mais próxima de sua residência, perderá o direito ao transporte escolar, sendo que
essa informação deverá ser afixada em todas as escolas nas suas respectivas
secretarias.
Art. 26- Os alunos serão transportados em veículos definidos pelo serviço de
Transporte Escolar, para esse fim, em linhas pré-estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação, devendo estar adequados aos parâmetros estabelecidos pelo
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 27 - O aluno que mudar de residência durante o ano letivo em curso e após a
conclusão do 1º bimestre, terá mantido o direito ao transporte escolar para a unidade
onde já esteja matriculado ou para outra que seja a mais próxima de sua residência.
Art. 28 - As unidades escolares deverão enviar à Secretaria Municipal de Educação
relatórios bimestrais informando a permanência ou não dos alunos matriculados na
instituição de ensino, para fins de exclusão ou alteração destes no transporte escolar.
Art. 29 - O serviço de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação deverá
enviar sempre no mês de dezembro de cada ano ou conforme a sistemática do
SUCEM, lista de alunos usuários do transporte escolar para todas as escolas
municipais e estaduais de modo que estas procedam ao levantamento da
necessidade de renovação e inclusão de novos usuários.
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Educação deverá ser informada, pela unidade
educacional atendida, através de Memorando ou Ofício sobre qualquer problema com
o transporte escolar. | adicie
CAPÍTULO IX n
DAS PENALIDADES —«LOE as
Art. 31 - O aluno poderá ser suspenso do transporte escolar quando este contrariar
seus deveres descritos nesta lei ou situações similares que prejudiquem o bom
funcionamento do transporte escolar:
| - suspensão do uso do transporte por 7 dias letivos para a primeira infração;
Il - suspensão do uso do transporte por 30 dias letivos para a segunda infração;
HI - suspensão do uso do transporte do ano letivo em curso para a terceira infração.
NS
$ 1º - Aos alunos que permitirem a utilização de seus cartões de identificação po
terceiros não cadastrados pela Secretaria Municipal de Educação, fato este
devidamente comprovado por comunicação dos responsáveis pela operacionalização
do sistema, serão aplicadas as seguintes penalidades:
5
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| - suspensão do uso do transporte escolar por 7 dias letivos para a primeira infração;
Il - suspensão do uso do transporte escolar por 30 dias letivos para a segunda
infração;
Ill - suspensão do uso do transporte escolar do ano letivo em curso para a terceira
infração. s
8 2º - Somente será aplicada a penalização após o comparecimento dos responsáveis
pelo aluno, sendo assegurada sua ampla defesa.
Art. 32 - Após a devida apuração de irregularidades e responsabilidades através de
Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-ão aos motoristas, monitores e
gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino as penalidades
previstas na Lei Complementar Municipal nº 021/2007.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 22 de setembro de 2022.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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