| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 715 / 2022 |
| Date | 2022-09-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Transporte Escolar gratuito aos alunos da rede pública de ensino no município de Tocantins-MG e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 715/2022 “Dispõe sobre o Transporte Escolar gratuito aos alunos da rede pública de ensino no município de Tocantins/MG e dá outras providências”. O Povo do Município de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: E CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 1º - Fica instituído o transporte escolar público gratuito no Município de Tocantins/MG, em conformidade com o artigo 208, inciso VIl da Constituição Federal, o artigo 4º, inciso VIII, artigo 10, inciso VII, artigo 11, inciso Vl e artigo 70, inciso VIII, da Lei Federal 9.394/1996, a Lei Federal 10.880/2004 e com a Lei Estadual nº 21.777/2015. Art. 2º- O transporte escolar tem por objetivo principal transportar estudantes matriculados na rede pública de Educação Básica com segurança e dignidade, devendo considerar os princípios da eficiência, moralidade, impessoalidade, publicidade e finalidade. Parágrafo único - Fica também, autorizado o transporte dos servidores da rede pública de ensino, residentes na zona rural deste Município e que prestem serviços na zona urbana. CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS Art. 3º - O transporte escolar municipal é composto de frota própria e de frota terceirizada. Art. 4º - São veículos adequados ao transporte escolar: 1- ônibus; H - micro-ônibus; HI - vans; IV - outros permitidos pela legislação de trânsito. Art. 5º - Os veículos a serem utilizados no transporte escolar devem possuir: |- Seguro Contra Acidentes; Il - No máximo até 15 anos de uso, conforme normas do CONTRAM; HI - Tacógrafo instalado; IV - Pintura de faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, contendo a palavra "ESCOLAR" na cor preta, de acordo com a legislação de transito vigente; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete (wtocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS V - assentos em quantidade igual ou superior ao número de passageiros transportados, bem como cinto de segurança para todos. Art. 6º - Os veículos destinados ao transporte escolar para fins desta Lei deverão obedecer as exigências contidas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo o Capítulo XIII que trata da condução de escolares, artigos 136 a 139, além das normas pertinentes expedidas pelo CONTRAN. Art. 7º - É permitido ao transporte escolar da frota própria transportar estudantes para participação em atividades extracurriculares ou esportivas de caráter educacional para alunos da rede pública de ensino e estudantes matriculados no Ensino Superior noturno, desde que não prejudique o transporte escolar habitual. CAPÍTULO Il DO CONDUTOR Art. 8º - O condutor deve agir com respeito aos transportados devendo: | - ter idade igual ou superior a 21 anos; Il - ter habilitação compatível com o veículo; HI - possuir curso de formação de condutores de transporte escolar; IV - conduzir o veículo com cautela, obedecendo à legislação de trânsito, de forma a promover a segurança dos passageiros; V - relatar qualquer ocorrência apurada durante o transporte de alunos à Secretaria Municipal de Educação. i CAPÍTULO IV DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 9º - O estudante transportado deve agir de forma respeitosa para com os usuários e o condutor, devendo: | - permanecer sentado durante o trajeto; Il - afivelar o Cinto de Segurança; Hi - falar com o condutor estritamente o necessário, enquanto este estiver com o veículo em movimento; IV - não colocar braços, pernas, cabeça ou qualquer outra parte do corpo para fora do veículo, exceto para desembarque; V - descer do veículo somente quando este estiver totalmente parado. Parágrafo único. Os alunos deverão ser transportados assentados, sendo vedado o transporte de alunos em pé. I- a idade do aluno e o turno apropriado para sua fase de desenvolvimento; Art. 10 - Para efetivação do direito ao transporte escolar deverão ser considerados: NS Il - os níveis escolares oferecidos em cada instituição; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete «tocantins. Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS q ospriodo de permanência no âmbito escolar, podendo ser matutino, vespertino, noturno ou integral. Art. 11 - O aluno que estudar em período integral terá direito ao transporte escolar para igual período. Art. 12 - O transporte escolar coincidirá com o calendário da rede municipal de ensino. $ 1º - O transporte escolar deverá funcionar em todos os dias letivos constantes do calendário escolar da rede municipal de ensino. 8 2º - Os pedidos para transporte em atividades extracurriculares deverão ser entregues com, no mínimo, sete dias de antecedência à Secretaria Municipal de Educação através de Ofício elaborado pelo gestor da instituição de ensino. Art. 13 - É assegurada a concessão da gratuidade ao transporte escolar. Art. 14 - O transporte escolar atenderá obrigatoriamente alunos de zona rural da rede pública municipal e estadual, na forma do art. 24, de acordo com os critérios a serem estabelecidos nesta Lei, considerando o Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula (SUCEM) realizado anualmente pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais com o apoio da Secretaria Municipal de Educação. $ 1º - Fica vedado o transporte de alunos da rede particular de ensino sob qualquer pretexto. 8 2º - É vedado o transporte de alunos residentes em outros municípios, exceto em casos recomendados pela Superintendência Regional de Ensino de Ubá com a devida justificativa da Comissão de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula no âmbito do SUCEM. Art. 15 - Os alunos com necessidades especiais terão direito ao transporte escolar em veículos adaptados, nas mesmas condições dos demais alunos. Art. 16 - É permitida, quando possível, a condução de pais de alunos residentes em zona rural para participação em reuniões e eventos escolares relacionados a seus filhos, desde que solicitados através de Memorando ou Ofício emitido pelo gestor da instituição de ensino pertencentes à rede pública. CAPÍTULO V DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS Art. 17 - É responsabilidade dos pais ou responsáveis legais, além da condução do aluno de sua residência até os pontos de embarque previamente definidos pelo serviço de Transporte Escolar, o zelo pela sua segurança até o momento do embarque para a escola e a partir do desembarque no retorno da escola. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabineteiitocanti Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VI | DA IDENTIFICAÇÃO Art. 18 - Todo aluno usuário do transporte escolar municipal deverá possuir a identificação de usuário do transporte escolar nos moldes fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação. o Parágrafo único - O aluno deve apresentar carteirinha em todas as vezes que utilizar o transporte escolar. CAPÍTULO VII DO FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 19 - O transporte escolar será custeado: | - pelos repasses provenientes dos Governos Estadual e Federal; Il - por recurso próprio proveniente do Município; HI - por outras verbas destinadas para este fim, quando houver. Art. 20 - Entende-se por custeamento do transporte escolar: I- a contratação de empresa de transportes para atuação no transporte de alunos, neste caso, veículos terceirizados; Il - o pagamento dos serviços de manutenção, abastecimento e compra de peças de reposição da frota própria de veículos de transporte escolar do município; III - aquisição de veículos para o transporte escolar para a frota própria do município; IV - outros permitidos em legislação e convênios. Art. 21 - Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos alunos matriculados na rede estadual somente na hipótese de haver convênio firmado entre o Estado de Minas Gerais e Município de Tocantins para a transferência de recursos que custeie a integralidade dos gastos com o transporte escolar de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 10, inciso VIl da Lei Federal nº 9.394/1996 e $ 5º do art. 2º da Lei Federal nº 10.880/2004. CAPÍTULO Vil! DO ZONEAMENTO ESCOLAR Art. 22- O Zoneamento Escolar para fins de transporte escolar deverá levar em consideração os seguintes pontos: | - a equidistância entre as unidades de ensino, independentemente do nível de atendimento; Il - poderá haver sobreposição da área de atuação de uma unidade escolar sobre a outra quando estas atuarem em níveis de ensino diferentes ou quando não houver mais vagas na unidade mais próxima e assim sucessivamente; | HI - a sistemática do SUCEM. + Art. 23 - Os itinerários serão estabelecidos de acordo com a demanda apurada no ano imediatamente anterior, com base no zoneamento escolar. * Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(a fibcantinsime: soy Dr Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS árdgrifo único - A demanda será apurada sempre no mês de dezembro ou conforme a sistemática do SUCEM por meio do cadastramento de usuários do transporte escolar, devendo este ser amplamente divulgado. Art. 24 - Os itinerários deverão ser fixados de modo que os alunos não percorram caminhadas superiores a 3 (três) quilômetros até o ponto por onde passa o veículo. Art. 25 - O aluno que optar por escola de sua preferência, havendo vaga em escola mais próxima de sua residência, perderá o direito ao transporte escolar, sendo que essa informação deverá ser afixada em todas as escolas nas suas respectivas secretarias. Art. 26- Os alunos serão transportados em veículos definidos pelo serviço de Transporte Escolar, para esse fim, em linhas pré-estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, devendo estar adequados aos parâmetros estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Art. 27 - O aluno que mudar de residência durante o ano letivo em curso e após a conclusão do 1º bimestre, terá mantido o direito ao transporte escolar para a unidade onde já esteja matriculado ou para outra que seja a mais próxima de sua residência. Art. 28 - As unidades escolares deverão enviar à Secretaria Municipal de Educação relatórios bimestrais informando a permanência ou não dos alunos matriculados na instituição de ensino, para fins de exclusão ou alteração destes no transporte escolar. Art. 29 - O serviço de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação deverá enviar sempre no mês de dezembro de cada ano ou conforme a sistemática do SUCEM, lista de alunos usuários do transporte escolar para todas as escolas municipais e estaduais de modo que estas procedam ao levantamento da necessidade de renovação e inclusão de novos usuários. Art. 30 - A Secretaria Municipal de Educação deverá ser informada, pela unidade educacional atendida, através de Memorando ou Ofício sobre qualquer problema com o transporte escolar. | adicie CAPÍTULO IX n DAS PENALIDADES —«LOE as Art. 31 - O aluno poderá ser suspenso do transporte escolar quando este contrariar seus deveres descritos nesta lei ou situações similares que prejudiquem o bom funcionamento do transporte escolar: | - suspensão do uso do transporte por 7 dias letivos para a primeira infração; Il - suspensão do uso do transporte por 30 dias letivos para a segunda infração; HI - suspensão do uso do transporte do ano letivo em curso para a terceira infração. NS $ 1º - Aos alunos que permitirem a utilização de seus cartões de identificação po terceiros não cadastrados pela Secretaria Municipal de Educação, fato este devidamente comprovado por comunicação dos responsáveis pela operacionalização do sistema, serão aplicadas as seguintes penalidades: 5 Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete(itocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS | - suspensão do uso do transporte escolar por 7 dias letivos para a primeira infração; Il - suspensão do uso do transporte escolar por 30 dias letivos para a segunda infração; Ill - suspensão do uso do transporte escolar do ano letivo em curso para a terceira infração. s 8 2º - Somente será aplicada a penalização após o comparecimento dos responsáveis pelo aluno, sendo assegurada sua ampla defesa. Art. 32 - Após a devida apuração de irregularidades e responsabilidades através de Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-ão aos motoristas, monitores e gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino as penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 021/2007. Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocantins, em 22 de setembro de 2022. Silas Fortunato de Carvalho Prefeito Municipal Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG