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norma nº 716/2022

Tipo Lei
Número / Ano 716 / 2022
Date 2022-09-22
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Tocantins — MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 716/2022
"Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de
Tocantins — MG e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tocantins, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Tocantins tem por objetivos:
I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco e/ou vulnerabilidade
social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária;
H - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade
protetivadas famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações
e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
1 - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem aa de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; ui 4 eos
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003.
HI - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
i -CAPÍTULOM .
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL —
SUAS NO MUNICÍPIO DE TOCANTINS.
SEÇÃO!
DA GESTÃO
Art. 4º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Art. 5º - O Município de Tocantins atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 6º - O órgão gestor da política de assistência social no ita E fis Tocantins é a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. libldio msifiiicaia
SEÇÃO!I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município d dE Tocantins
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - Proteção Social Básica: caracterizada por um conjunto de serviços, programas, projetos
e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco
2
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social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários.
Il — Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 8º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
Art. 9º - A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, e pelas entidades de assistência social.
81º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
$ 2º - O CRAS é uma unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| — proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
b) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
Il — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 11 - A proteção social básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial,
de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações
de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
$1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas
as unidades do SUAS. » Est “
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SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12 - Compete ao Município de Tocantins, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22,
da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos
municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos benefícios eventuais;
HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de?
de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais,
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial;
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social,
em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual
de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e
municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal
de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
VIII — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social,em âmbito local;
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de
assistênciasocial;
X -gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de
sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco,
de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas; R
Emo Do
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c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu
âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal; o
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município
junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo
e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme
patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores
de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social — Rede SUAS;
XV - garantir:
a) a capacitação para gestores, trabalhadores e conselheiros de assistência social, além
de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
b) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social,conforme preconiza a LOAS;
c) a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
d) garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal
de assistência social;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências;
XVII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que
fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia
de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social;
a 5
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ti - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XIX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XX - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
- acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para
a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de
contas;
XXIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistênciasocial;
XXV — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social.
SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 13 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Tocantins.
$1º- A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
HI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação, e;
X - tempo de execução.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS E DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. Puts
SEÇÃO!
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Rê 14: es nefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1998.
Art. 15 - Os benefícios eventuais otegram organicamente as garantias do SUAS, devendo
sua prestação observar:
| - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
H - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
HH - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 16 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, de bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 17 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
- SEÇÃON
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 18 - Os benefícios eventuais devem ser prestados aos cidadãos e às suas famílias que
não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas
ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família. São oferecidos em virtude de
nascimento, morte,vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Art. 19 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo
atenderas necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da
morte de um de seus provedores ou membros.
8 1º - O auxílio-funeral é pago na forma de prestação de serviços, atendendo
prioritariamente a despesa de urna funerária e translado, dentre outros serviços inerentes
que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
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S » - Para ter acesso ao auxílio-funeral faz-se necessário comparecer a uma unidade
pública de assistência social e apresentar a declaração ou certidão de óbito e o documento
de identidade do solicitante.
Art. 20 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando mihimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes
de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de bens de consumo,em caráter
temporário, sendo sua duração definida de acordo com o grau de complexidade da situação
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de
atendimento dos serviços.
Art. 21 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material,
HI - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| - ausência de documentação;
Il - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários,
VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou
em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias
que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 22 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 23 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vidarde;seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Sanini em
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Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo,em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau
de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 24 - O benefício de aluguel social consiste na concessão de subsídio assistencial
eventual para pagamento integral ou parcial de aluguel de imóvel de terceiros, que visa
disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, podendo ser
destinado às famílias e/ou indivíduos de baixa renda que se encontram:
| - em situação de risco habitacional de emergência;
Il - situação de calamidade pública decorrentes dos efeitos da catástrofe climática;
Il - jovens desligados de Unidade de Acolhimento Institucional para Crianças e
Adolescentes ao completarem 18 anos de idade e que não possuam vínculos familiares
estabelecidos e/ou familiares com condições financeiras para assisti-los;
IV - em razão de determinação judicial, desde que cumpridos os requisitos desta Lei.
8 1º - Para efeitos desta Lei será considerada família a unidade nuclear composta por uma
ou mais pessoas, independente de orientação sexual, eventualmente ampliada por outras
que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por elas e que
residam na mesma unidade habitacional.
8 2º - Considera-se família em situação de emergência, para os efeitos da presente Lei,
aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos,
inundações, incêndio ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia.
8 3º - Considera-se de baixa renda a família ou indivíduo com renda mensal de até 1/2
(meio) salário mínimo por pessoa, declarada e conforme critérios de aferição estabelecidos
no Cadastro Unico.
8 4º - O subsídio do benefício de aluguel social será destinado exclusivamente ao
pagamento de locação residencial temporária.
8 5º - Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família,
ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido
beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer uma das esferas
governamentais.
8 6º - Quando a impossibilidade de moradia se der em razão de ato de interdição de defesa
civil, este deverá se pautar em decisão técnica fundamentada.
8 7º - Constatada a impossibilidade de recuperação do imóvel, a aceitação do benefício
implica demolição da residência cuja segurança esteja definitivamente comprometida, a ser
efetuada pelo poder público.
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8 8 - Nos casos de remoção e/ou desapropriação pelo poder público municipal, o "Aluguel
Social" será concedido quando se verificar a impossibilidade de realocação ou
reassentamento por outro programa habitacional.
Art. 25 - Para que a família ou o indivíduo tenha acesso ao aluguel social, além de se
enquadrar no critério de renda estabelecido por esta lei, será necessário comprovar residir
por no mínimo 02 (dois) anos neste município, além dos seguintes documentos:
1 - inscrição atualizada no Cadastro Único neste município;
II - domicílio eleitoral;
IH - comprovante emitido pelas políticas de saúde e educação, como matrícula escolar ou
ficha em unidade de saúde;
IV - demais documentos que demonstrem que o pretenso beneficiário possui tempo mínimo
de residência neste município;
V - documentos que comprovem residência de pelo menos um ano no mesmo imóvel, de
modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para
concessão do "Aluguel Social";
VI - documentos pessoais de todos os membros da família;
VII - comprovante de abertura de conta corrente/poupança em nome do beneficiário.
Art. 26 - A concessão do Aluguel Social fica condicionada a realização prévia de estudo
social, por profissional técnico com formação em Serviço Social, respeitado os requisitos e
condições exigidos nesta Lei.
Parágrafo único - Os critérios de baixa renda e o período de residência no município,
excepcionalmente, poderão ser afastados pelo profissional Assistente Social, mediante
parecer técnico.
Art. 27 - O valor máximo mensal do benefício corresponderá a 30% do salário mínimo
vigente, por família beneficiada.
8 1º - A concessão do Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de até 30 (trinta)
famílias que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme
disponibilidade orçamentária e financeira.
$ 2º - Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo estabelecido
nesta Lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado.
Art. 28 - Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício de Aluguel
Social, a avaliação será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência
Social, mediante avaliação social realizada por profissional técnico de nível superior do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, observadas as seguintes prioridades:
| - ter entre os membros da família pessoa com deficiência, ou que apresentam doenças
crônicas degenerativas, mediante comprovação por laudo médico, e/ou idosos, gestantes
e lactantes;
Il - famílias que possuam menor renda per capita;
é 10
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ll - famílias em condições extremas de insalubridade e/ou periculosidade no imóvel,
havendo maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social;
IV - famílias com maior número de dependentes menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 29 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Assistência Social:
| - encaminhar as famílias ou indivíduos para o Cadastro Único para que realizem ou
atualizem o cadastro;
Il - reconhecer o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as
disposições desta Lei;
Ill - realizar a seleção quando a demanda for superior à oferta, nos termos do art. 5º deste
diploma;
IV - providenciar a inscrição das famílias ou dos indivíduos em programas habitacionais;
V - Elaborar o Plano Familiar envolvendo profissionais de outras políticas públicas
identificadas na demanda apresentada, garantindo assim a intersetorialidade, onde serão
traçadas as metas a serem cumpridas pela família inserida no Programa;
VI - Acompanhar as condições de trabalho e renda das famílias cadastradas, realizar
reuniões periódicas e elaborar relatórios através da equipe técnica sugerindo a sua
manutenção ou desligamento do Programa;
VII - repassar regularmente, após assinatura do respectivo instrumento jurídico, o valor
correspondente ao "Aluguel Social", diretamente ao beneficiário, por meio de depósito
eletrônico em conta;
VIII - fiscalizar as disposições contidas nesta Lei, bem como as obrigações assumidas por
meio do "Termo de Adesão", conforme modelo anexo.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se Termo de Adesão o instrumento
jurídico obrigatório assinado pelos interessados que estabelece os direitos e obrigações
dos aderentes.
Art. 30 - Compete ao beneficiário do "Aluguel Social":
| - indicar por meio de declaração de abertura de conta emitida pelo banco, a agência e o
número da conta para depósito;
Il - apresentar original do contrato de locação registrado em cartório à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento e Assistência Social;
HI - apresentar original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior até o décimo
dia útil do mês seguinte ao vencimento;
IV - arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio, imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, taxa de rescisão do contrato de locação e promover
eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi
recebido, salvo quando tais obrigações couberem, por disposição do contrato, ao locador.
Parágrafo único - A Administração Pública Municipal não será responsável por qualquer
ônus financeiro ou legal com relação ao locador, nem mesmo decorrente do mau uso ou
falta e conservação do imóvel e/ou inadimplência ou descumprimento de cláusula contratual
por parte do beneficiário. a
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Art. 31 - Somente poderão ser objeto de locação nos termos do benefício do “Aluguel
Social” os imóveis localizados no Município de Tocantins, que possuam condições de
habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 32 - A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o
pagamento mensal aos locadores serão de inteira responsabilidade do titular do benefício.
Art. 33 - O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário
em conta no nome do titular responsável, atendendo as responsabilidades abaixo:
& 1º - Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma pessoa física como titular
do aluguel social, sendo a titularidade para o pagamento do benefício preferencialmente
concedida à mulher responsável pela família.
8 2º - O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante declaração do
responsável pelo núcleo familiar indicando o endereço do imóvel onde passará a residir.
8 3º - A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação trimestral dos
beneficiários do programa na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Assistência Social para preencher declaração de cumprimento das condições de
recebimento do aluguel social e apresentação mensal do recibo de pagamento assinado
pelo locatário.
Art. 34 - O benefício será concedido pelo prazo máximo de 03 (três) meses, prorrogável
por igual período.
Art. 35 - É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família
cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 36 - É vedada a locação de imóvel de parentes até segundo grau.
Art. 37 - O benefício de Aluguel Social cessará:
| - Por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
Il - Pelo escoamento do prazo improrrogável que dispõe esta Lei; ni
III - Pela extinção das condições que determinaram sua concessão mediante parecer da
equipe intersetorial;
IV - Por alterações de dados cadastrais que impliquem perda das condições de habilitação
ao benefício, mediante ato justificado;
V - pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
VI - pela sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício;
VII - Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente
benefício;
VIII - Pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente lei;
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o
red edisraçeo falsa ou empregar os valores recebidos para finalidade diferente do
proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial;
X - Pelo não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 38 - O beneficiário do "Aluguel Social" que teve o benefício cancelado em razão da
inobservância dos incisos Ill e IV do art.30 ou V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 37, ficará
impossibilitado de pleitear novo benefício pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 39 - O beneficiário do “Aluguel Social” que tiver cessado o benefício por razões diversas
do elencado no art. 38 desta Lei, poderá solicitar novo benefício decorridos 3 (três) anos da
extinção do benefício anterior.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 40 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS
Art. 41 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
devida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
SEÇÃOV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 42 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com
prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20
da Lei Federal nº 8742, de 1993.
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a SEÇÃO VI ]
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 44 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para
que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social,observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional
de Assistência Social.
Art. 45 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 46 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
| - análise documental;
Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
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VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
. CAPÍTULO IV E .
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
* DOSUAS
SEÇÃO | É
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47 «- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Tocantins, é
um órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social do Município de Tocantins.
Art. 48 - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
| - definir as prioridades da política de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência;
HH - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência
Social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos
recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população
pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
IX - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social,
XIII - convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
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Art. 29 - O CMAS terá a seguinte composição:
| - Representantes do Governo Municipal:
- 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 representante da Secretaria Municipal de Administração.
Il - Representantes da Sociedade Civil:
- 02 representantes de Entidades Prestadoras de Serviços na área de Assistência Social,
- 01 representante de Usuários ou de organizações de Usuários da Assistência Social.
- 01 representante dos trabalhadores do SUAS
8 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
8 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidade juridicamente constituída
e em regular funcionamento.
8 3º - A soma dos representantes que trata o inciso Il do presente artigo não será inferior à
metade do total de membros do CMAS.
Art. 50 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação, das respectivas bases.
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
8 2º - Os representantes da área não governamental serão definidos em Foro Único.
Art. 51 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
1 - plenário como órgão de deliberação máxima;
Il- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
Il - o mandato dos conselheiros será por 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 52 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 53 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer às pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
1 - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos
para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
Il - poderão ser convidadas as pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos; Ea )
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III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS
e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 54 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de
diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 55 - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, observada a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo.
Art. 56 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, sendo as reuniões abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com seu Regimento Interno.
Art. 57 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor
social, desta feita, não pode ser remunerada.
Parágrafo único - Poderá ser entendida como conduta antiprofissional o servidor nomeado
para integrar o CMAS que faltar ou se ausentar das reuniões de maneira injustificada,
podendo o seu superior hierárquico neste caso aplicar as penalidades nos termos do
estatuto do servidor.
Art. 58 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da política de assistência social.
Art. 59 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução
de suas deliberações;
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar anualmente a proposta orçamentária elaborada pelo executivo que
trata da Assistência Social e Habitação, em consonância com as diretrizes das conferências
municipais e da Política Municipal de Assistência Social, emitindo Resolução que deverá
acompanhar a documentação a ser apreciada pelo Poder Legislativo;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviço “de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local; a
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X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Assistência Social e Habitação inseridas nos sistemas nacional e estadual de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de
contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social e Habitação, unidades públicas e privadas da
assistência social, nos sistemas nacional e estadual de coleta de dados e informações
sobre o sistema municipal de Assistência Social;
XII - alimentar os sistemas nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social e Habitação em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família - IGD-M, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único
de Assistência Social - IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-M e IGD-SUAS destinados à
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento
e da aplicação dos recursos próprios, bem como os oriundos do Estado e da União,
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no órgão de imprensa oficial municipal, bem como em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções e deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos;
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações; ae: ; , = N
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XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários
para atuar e/ou assessorar as demandas do conselho;
XXXIV - regular e zelar pela boa execução dos recursos repassados pelo FMAS executados
direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município, dando publicidade ao mesmo.
Art. 60 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades. 3
SEÇÃO II E
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 61 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima e periódicas de
debate, de formulação, de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 62 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
1 - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
H - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 63 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada quatro anos pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Presidente do Conselho
Municipal de Assistência Social, articulados com os Conselhos Estadual e Nacional de
Assistência Social.
“CAPÍTULO VI .
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 64 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimeramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. ,/42> Cu )
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Art. 65 - Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos. -
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO | ;
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 66 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar
a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 67 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
AssistênciaSocial;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
Il — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor;
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a
contado Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
8 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social
-FMAS.
8 3º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assi ência Social. —
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ao
Art. 68 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 69 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados
em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social ou por
Órgão conveniado;
IH - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de
serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento,administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art. 70 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
Art. 71 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Togantins, em 22 de setembro de 2022.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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