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norma nº 720/2022

Tipo Lei
Número / Ano 720 / 2022
Date 2022-10-13
Ementa"Institui Programa Habitacional Municipal denominado "Construindo Meu Sonho" na Administração Direta do Município de Tocantins e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 720/2022
“Institui Programa Habitacional Municipal denominado “Construindo Meu
Sonho” na Administração Direta do Município de Tocantins e dá outras
providências”.
O povo de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Construindo Meu Sonho" destinado a construções novas,
reformas, ampliações e outras obras de melhorias de casas residenciais destinadas às pessoas
de baixa renda, residentes no Município de Tocantins, mediante o fornecimento de mão-de-obra,
materiais de construção, máquinas e afins, necessários, no todo ou em parte.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior consistirá na implementação pelo Poder
Público de benefícios à população, visando incentivar a reforma, construção e melhoria de suas
residências no Município de Tocantins.
Art. 3º - A elaboração, a implementação e o monitoramento do Programa serão regidos pelos
seguintes princípios:
| - reconhecimento do direito fundamental à moradia;
Il - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
Ill - compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, bem como das demais
políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico;
IV - função social da propriedade urbana e rural; e
V- gestão democrática.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se:
| — Material de construção: os materiais necessários para reforma e construção de residências,
incluído parte elétrica, hidráulica, manilhas;
Il - Mão-de-obra: força de trabalho fornecida pelo Poder Executivo para execução de reforma e
construção de residências;
Hi — Máquinas e afins: serviços de retroescavadeira, patrol, caminhão;
IV — Família: a unidade nuclear formada pelo conjunto de pessoas, que eventualmente possuam
vínculos de parentesco ou de afetividade, que formem grupo doméstico vivendo sob o mesmo
teto, e que se mantenham economicamente com recursos de seus integrantes, abrange todas
as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;
V — Condição habitacional de natureza residencial, precária, emergencial ou de risco:
a) A decorrente de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo beneficiário, e que
comprometa a estrutura física e a segurança da residência, tornando-a temporária ou
definitivamente inviável para habitação humana em virtude do risco que represente para seus
moradores, tornando indispensável à realização de obra no local;
b) Em casos onde exista comprovada falta de condição estruturalna residência, causando
situação que afete a saúde dos membros do grupo familiar;
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c) torne indispensável a realização de obra para finalizar, conservar ou evitar a deterioração da
residência
Art. 5º - Para fins de implementação do Programa “Construindo Meu Sonho”, e a critério do
Poder Executivo Municipal, a reforma ou construção de casas poderão ser realizadas através de
mutirões comunitários, execução direta, liberação de mão-de-obra, trabalho de servidores
públicos, empregados, terceiros contratados pelo Município e parcerias com empresas privadas.
Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o
levantamento do material a ser doado as famílias, devendo realizar o comparecimento direto e
pessoal ao local da obra, para verificação do material efetivamente necessário, assinar guia de
requisição do material indicando o material e a casa específica que receberá, obter comprovação
da utilização do material doado e a restituição dos materiais doados não utilizados.
Art. 6º - São condições para a doação de material de construção e/ou fornecimento de mão-de-
obra:
| — Residir no Município de Tocantins há no mínimo 03 (três) anos, situação comprovada por
meio de histórico escolar dos filhos, contrato de locação, históricos de consumo de água ou luz,
inscrição de domicílio eleitoral e outros meios de prova admitidos em lei, bem como documento
da Secretaria Municipal de Saúde ou Assistência Social, com a data de cadastro da família e o
início do atendimento;
Il — população de baixa renda, sendo, para efeitos desta Lei famílias com renda familiar mensal
de até 5 (cinco) salários mínimos;
Ill — Não ser proprietário de outro imóvel no Município de Tocantins ou em qualquer outro lugar;
IV - Aprovação da solicitação, instruída com especificação de todos os serviços que serão
executados durante a obra, pela Secretaria de Urbanismo; e
V— Existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da doação do
material de construção e/ou do fornecimento de mão-de-obra.
Art. 7º - Será dada preferência para o atendimento nesta Lei:
| — Estar construindo ou reformando em imóvel próprio, possuidor legítimo, titulares de domínio
útil a qualquer título, cujos terrenos se encontrem com ou sem construção;
Il — Estar inscrito no CADUNICO do Governo Federal:
HI — Possuir filhos.
Art. 8º - Será concedido no máximo 01 (um) benefício nesta área específica de política setorial
a cada grupo familiar, sendo vedado qualquer outro atendimento, salvo se a residência utilizada
pela família for atingida por algum tipo de catástrofe natural ou calamidade pública ou, ainda, se
houver justificativa em laudo fundamentado pelo técnico.
Art. 9º - Em caso de doação de material, deferido o requerimento e autorizado o início do
atendimento do beneficiário, o beneficiário terá que assinar Termo de Responsabilidade e Termo
de Recebimento de Material.
8 1º - Assinados os Termos citados no caput, o beneficiário assume a responsabilidade exclusiva
pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a obra em sua residência,
ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena
de imputação automática do impedimento de receber novos benefícios, além de outras sanções
legais cabíveis expressas no referido Termo. q
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8 20 - Dispondo o beneficiário de mão-de-obra própria ou de terceiros para a reforma ou a
construção em sua residência, fica por ele assumida a responsabilidade técnica da obra,
observada a legislação pertinente.
& 3º - Não haverá novo atendimento de uma mesma situação, decorrente da má utilização do
material doado na execução da obra pelo beneficiário ou por terceiros sob sua responsabilidade.
8 4º - As Empresas Parceiras que participarem do programa poderão doar mão de obra e/ou
materiais de construção, sendo feito termo de cooperação com o Município.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização, o
acompanhamento e a execução da parte técnica das obras de construção e reforma de
residências previstas nesta Lei, bem como o monitoramento do processo de utilização do
material doado.
Art. 11 - O beneficiário que descumprir as normas de uso e aplicação do benefício recebido, que
utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou que prestar informações equivocadas para
obter recursos financeiros, ficará impedido de receber novos benefícios, além de ser obrigado,
sob as penas da Lei, a devolver aos cofres públicos todo o valor das despesas despendidas na
doação ou na obra realizada, acrescidos de juros e atualização monetária.
$ 1º - Além do previsto no caput, aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de
Informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter
sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e
administrativamente.
8 2º - Para efeitos de cálculo será utilizada a tabela de referência do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) da competência vigente à época do
cálculo, a ser atualizado, decorrido mais de trinta dias pela variação acumulada do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
calculados desde a data do recebimento do subsídio até a data da restituição.
Art. 12 - Concluída a reforma ou construção, a Secretaria Municipal de Urbanismo apresentará
ao beneficiário, para seu conhecimento, a relação de materiais utilizados e serviços executados
e o custo total da obra, bem como expedirá Termo de Recebimento Definitivo de Obra, que será
assinado pelo beneficiário. :
Parágrafo único - Após a entrega definitiva, qualquer alteração na estrutura original do imóvel
será de inteira responsabilidade do beneficiário.
Art. 13 - O programa será realizado anualmente por créditos próprios consignados no orçamento
vigente.
Art. 14 - Fica incluído o Programa Habitacional Municipal denominado “Construindo Meu Sonho”
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, cabendo
à área responsável fazer os ajustes necessários ao pleno cumprimento desta Lei.
Art. 15 - Para contabilização das despesas constantes do presente projeto fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a abrir, por meio de Decreto, crédito especial no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), conforme documento anexo, a saber:
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Art. 16 - Decreto do Executivo disporá sobre os procedimentos e documentos necessários para
a concessão do benefício disposto nesta Lei.
Art. 17 - Fica proibido qualquer doação para Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 13 de Outubro de 2022.
Silas Fortunato de Carvalho
Prefeito Municipal
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