| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 720 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | "Institui Programa Habitacional Municipal denominado "Construindo Meu Sonho" na Administração Direta do Município de Tocantins e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 720/2022 “Institui Programa Habitacional Municipal denominado “Construindo Meu Sonho” na Administração Direta do Município de Tocantins e dá outras providências”. O povo de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa "Construindo Meu Sonho" destinado a construções novas, reformas, ampliações e outras obras de melhorias de casas residenciais destinadas às pessoas de baixa renda, residentes no Município de Tocantins, mediante o fornecimento de mão-de-obra, materiais de construção, máquinas e afins, necessários, no todo ou em parte. Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior consistirá na implementação pelo Poder Público de benefícios à população, visando incentivar a reforma, construção e melhoria de suas residências no Município de Tocantins. Art. 3º - A elaboração, a implementação e o monitoramento do Programa serão regidos pelos seguintes princípios: | - reconhecimento do direito fundamental à moradia; Il - moradia digna como direito e vetor de inclusão social; Ill - compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico; IV - função social da propriedade urbana e rural; e V- gestão democrática. Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se: | — Material de construção: os materiais necessários para reforma e construção de residências, incluído parte elétrica, hidráulica, manilhas; Il - Mão-de-obra: força de trabalho fornecida pelo Poder Executivo para execução de reforma e construção de residências; Hi — Máquinas e afins: serviços de retroescavadeira, patrol, caminhão; IV — Família: a unidade nuclear formada pelo conjunto de pessoas, que eventualmente possuam vínculos de parentesco ou de afetividade, que formem grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenham economicamente com recursos de seus integrantes, abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal; V — Condição habitacional de natureza residencial, precária, emergencial ou de risco: a) A decorrente de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo beneficiário, e que comprometa a estrutura física e a segurança da residência, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação humana em virtude do risco que represente para seus moradores, tornando indispensável à realização de obra no local; b) Em casos onde exista comprovada falta de condição estruturalna residência, causando situação que afete a saúde dos membros do grupo familiar; Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS c) torne indispensável a realização de obra para finalizar, conservar ou evitar a deterioração da residência Art. 5º - Para fins de implementação do Programa “Construindo Meu Sonho”, e a critério do Poder Executivo Municipal, a reforma ou construção de casas poderão ser realizadas através de mutirões comunitários, execução direta, liberação de mão-de-obra, trabalho de servidores públicos, empregados, terceiros contratados pelo Município e parcerias com empresas privadas. Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o levantamento do material a ser doado as famílias, devendo realizar o comparecimento direto e pessoal ao local da obra, para verificação do material efetivamente necessário, assinar guia de requisição do material indicando o material e a casa específica que receberá, obter comprovação da utilização do material doado e a restituição dos materiais doados não utilizados. Art. 6º - São condições para a doação de material de construção e/ou fornecimento de mão-de- obra: | — Residir no Município de Tocantins há no mínimo 03 (três) anos, situação comprovada por meio de histórico escolar dos filhos, contrato de locação, históricos de consumo de água ou luz, inscrição de domicílio eleitoral e outros meios de prova admitidos em lei, bem como documento da Secretaria Municipal de Saúde ou Assistência Social, com a data de cadastro da família e o início do atendimento; Il — população de baixa renda, sendo, para efeitos desta Lei famílias com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos; Ill — Não ser proprietário de outro imóvel no Município de Tocantins ou em qualquer outro lugar; IV - Aprovação da solicitação, instruída com especificação de todos os serviços que serão executados durante a obra, pela Secretaria de Urbanismo; e V— Existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da doação do material de construção e/ou do fornecimento de mão-de-obra. Art. 7º - Será dada preferência para o atendimento nesta Lei: | — Estar construindo ou reformando em imóvel próprio, possuidor legítimo, titulares de domínio útil a qualquer título, cujos terrenos se encontrem com ou sem construção; Il — Estar inscrito no CADUNICO do Governo Federal: HI — Possuir filhos. Art. 8º - Será concedido no máximo 01 (um) benefício nesta área específica de política setorial a cada grupo familiar, sendo vedado qualquer outro atendimento, salvo se a residência utilizada pela família for atingida por algum tipo de catástrofe natural ou calamidade pública ou, ainda, se houver justificativa em laudo fundamentado pelo técnico. Art. 9º - Em caso de doação de material, deferido o requerimento e autorizado o início do atendimento do beneficiário, o beneficiário terá que assinar Termo de Responsabilidade e Termo de Recebimento de Material. 8 1º - Assinados os Termos citados no caput, o beneficiário assume a responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a obra em sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de imputação automática do impedimento de receber novos benefícios, além de outras sanções legais cabíveis expressas no referido Termo. q Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 20 - Dispondo o beneficiário de mão-de-obra própria ou de terceiros para a reforma ou a construção em sua residência, fica por ele assumida a responsabilidade técnica da obra, observada a legislação pertinente. & 3º - Não haverá novo atendimento de uma mesma situação, decorrente da má utilização do material doado na execução da obra pelo beneficiário ou por terceiros sob sua responsabilidade. 8 4º - As Empresas Parceiras que participarem do programa poderão doar mão de obra e/ou materiais de construção, sendo feito termo de cooperação com o Município. Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização, o acompanhamento e a execução da parte técnica das obras de construção e reforma de residências previstas nesta Lei, bem como o monitoramento do processo de utilização do material doado. Art. 11 - O beneficiário que descumprir as normas de uso e aplicação do benefício recebido, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou que prestar informações equivocadas para obter recursos financeiros, ficará impedido de receber novos benefícios, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver aos cofres públicos todo o valor das despesas despendidas na doação ou na obra realizada, acrescidos de juros e atualização monetária. $ 1º - Além do previsto no caput, aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de Informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. 8 2º - Para efeitos de cálculo será utilizada a tabela de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) da competência vigente à época do cálculo, a ser atualizado, decorrido mais de trinta dias pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsídio até a data da restituição. Art. 12 - Concluída a reforma ou construção, a Secretaria Municipal de Urbanismo apresentará ao beneficiário, para seu conhecimento, a relação de materiais utilizados e serviços executados e o custo total da obra, bem como expedirá Termo de Recebimento Definitivo de Obra, que será assinado pelo beneficiário. : Parágrafo único - Após a entrega definitiva, qualquer alteração na estrutura original do imóvel será de inteira responsabilidade do beneficiário. Art. 13 - O programa será realizado anualmente por créditos próprios consignados no orçamento vigente. Art. 14 - Fica incluído o Programa Habitacional Municipal denominado “Construindo Meu Sonho” no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, cabendo à área responsável fazer os ajustes necessários ao pleno cumprimento desta Lei. Art. 15 - Para contabilização das despesas constantes do presente projeto fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir, por meio de Decreto, crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme documento anexo, a saber: Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete (a tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 16 - Decreto do Executivo disporá sobre os procedimentos e documentos necessários para a concessão do benefício disposto nesta Lei. Art. 17 - Fica proibido qualquer doação para Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocantins, em 13 de Outubro de 2022. Silas Fortunato de Carvalho Prefeito Municipal Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete«itocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG