| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 730 / 2023 |
| Date | 2023-01-02 |
| Ementa | "Regulamenta a apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Tocantins e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 730/2023 “Regulamenta a apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbanado Município de Tocantins e dá outras providências”. O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande porte, e em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no Município de Tocantins, bem como fica proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. $ 1º - Considera-se “animais de médio porte”: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; $ 2º - Considera-se “animais de grande porte”: os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; 8 3º - Considera-se “solto”: a) animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de seu proprietário ou responsável; b) animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável. 8 4º - excluem-se desta Lei os cães e gatos, que deverão ser alvo de legislação específica futura. Art. 2º - A criação ou soltura de animais de médio e grande porte no perímetro urbano do Município de Tocantins implicará: | - na emissão de notificação com prazo de 48 horas para retirada e destinação dos animais para fora do perímetro urbano; II — expirado o prazo prescrito no inciso | deste artigo e confirmada a não retiradados animais deverá ser aplicada multa por animal localizado nos currais, baias e criadouros localizados no perímetro urbano, bem como os localizados nas vias públicas; III — decorridos cinco dias da emissão da multa de que trata o inciso Il deste artigo, sem que o criador tenha retirado do local indevido os animais identificadospela fiscalização, fica a Administração Pública Municipal, por intermédio das secretarias afins ou terceiro à sua ordem, devidamente credenciado, autorizada a proceder a retirada dos mesmos, ficando o infrator obrigado a suportar, com exclusividade, a integralidade dos custos da operação. Art. 3º - Ficará a cargo do Município de Tocantins, por intermédio das Secretarias de Administração e Saúde a fiscalização de currais, baias e criadouros de animais de médio e grande porte. Art. 4º - A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas do Município ensejarásua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do Município, pelo prazo de até 05 (cinco) dias posteriores à data da captura. N Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG N PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br ON Publicado no Quasre AS Eai [E Ra Coordenadortal da “sahinas / PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do animal no prazo prescrito no artigo 4º, mediante pagamento da multa constante do art. 9º desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e cominaçõeseventualmente exigidas pelo órgão responsável. $ 1º - Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o Município, por meio das secretarias afins, dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes desta Lei. S 2º - Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado. S 3º - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado por Médico Veterinário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão, e após o pagamento das despesas, multas e demais encargos previstos nesta Lei. Art. 6º - Expirado o prazo de cinco dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública Municipal. Parágrafo único - Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. Art. 7º - No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão. 81º - O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico- veterinária. 8 2º - Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços, além de diária de permanência. Art. 8º - A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria de Fazenda do Município para diligências cabíveis e ressarcimento de valores ao erário. Parágrafo único — Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria de Fazenda do Município. Art. 9º - O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, e demais despesas, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa: R |— 150 (cento e cinquenta) UFM por animal apreendido; N Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG N PABX: (32) 3574-1319 | gabineteG)tocantins.mg.gov.br Publica Ho afusaio uu Atos Oficiais em Fanrdananoeal de fsohinor. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Il — 10 (dez) UFM de diária; e HI — 20 (vinte) UFM de Transporte. Parágrafo Único — Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, diária e transporte. Art. 10 - Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos à conta de um Fundo específico, destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais. Art. 11 - O animal cuja apreensão for impraticável, poderá, a juízo do Médico Veterinário, passar por eutanásia “in loco”. Os casos, avaliados pelo médico Veterinário, são os mesmos disposto no artigo 3º da Resolução nº 1000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) o qual dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais. Parágrafo Único - A eutanásia a que se refere o caput poderá ser indicada nas seguintes situações: | — Em que o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos; II — Em que o animal constituir ameaça à saúde pública; HI - O animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente; IV - O animal for objeto de atividades científicas, devidamente aprovadas por uma Comissão de Ética para o Uso de Animais - CEUA; V- O tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário. Art. 12 - A Prefeitura do Município de Tocantins não responderá por indenizações no caso de: | - dano ou morte do animal apreendido; Il - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na datade sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocantins, em 02 de janeiro de 2023. Silas BE hm Bin Oficiais om, ne Prefeito Municipal mf DA | “Wirdensdorta) de Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br