| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 2023 |
| Date | 2023-02-27 |
| Ementa | "Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá Outras Providências" |
| native_id | 1701 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 732/2023 “institui a Poiítica iviunicipai de Educação Ambientai e dá ouíras providências”. O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios e fundamentos. I - Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e efloxão individual o coletiva voltados vara e construção de valores, saberes TONCXGOS INGIVICU para & CONSTUÇÃO GT VASOS, SGNTICS, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra. Il - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar. HI - A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória. IV - A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas. E CAPÍTULO! |. DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 2º - São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis: | - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo; Il - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; HI - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais; V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do Eee educativo com todos os indivíduos e grupos sociais; = VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo; EE Í Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS rdagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e ora n VECLAÇÃO, 1SSGaS 1SSp diversidade individual, sócio-histórica e cultural; IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e na participação das ceia maré E PRE | E pp comunidades escolar e iocai, eim coisemnos escolares ou equivalentes. Art. 3º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: | - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, his culturais e éticos; Il - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais; Il - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental; IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - estimular a cooperação entre a sede do Município e seus distritos, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; VI - fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade; VII - estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário; VIII - fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações; IX - estimular a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da Educação Ambiental. cos, científicos, tecnológicos COS, ASCRCU GUS, CAPÍTULO DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º - No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete: | - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; Ex 7 + Ug tais e dl to? 14 3 Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete! tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Fo ãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, promover programas de educação ambiental integrados aos princípios e critérios da cestão socioambiental! no esnaco institucional. critérios da gestão socioambiental no espaço institucior HI - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma direta como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania; IV - às instituições de educação superior, públicas e privadas, produzir conhecimento e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos protessores e animadores culturais responsáveis por atividades de educação infantil e ensino fundamental e médio; V - aos meios de comunicação e informação, colaborar de forma direta e contínua na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão socioambiental em sua programação; VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores,trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente; VII - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental; Mill - à sociedade como um todo, manter atenção nermananta à formação de vas CisTtals como um OCO, mantsr ção ps aça valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais; IX -às organizações não- governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis. prRintiteae oa 113 tar Péos Sficiais ea 2I 109 . CAPÍTULO II DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Ar. 5º - À Política Municipal de Educação Ambiental será implementada no Município e deverá se caracterizar por apresentar linhas de ações, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias para o seu desenvolvimento. Tel. (32) 3574- 1319 — “Tocantins MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS ss-A Política Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas e desenvolvidas na educação escolar e não-escolar de forma contínua, processual, permanente e contextualizada devendo CoOnada diario TES ALA Carta NA TA; GSVenUU contemplar: | - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental; II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção; HI - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral; IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços para campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental. Vo estabelecimento de critérios nara a elaboração e aplicação de nroietos de RO ENG NANDA TAS VANS Not RANZIANTAS pras CA TA CAICARO NZ E CA ria ANSA o privo Educação Ambiental; VI - a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e avaliação continuada; VII - a disponibilização permanente « de informações Viil - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cuitura de redes sociais; IX - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental; X-o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica; XI - o fortalecimento dos fóruns de participação popular; XII - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental; XIII - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental; XIV - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais; XV - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; XVI - o fortalecimento dos polos e centros de Educação Ambiental; XVII - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral; XVIII - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR Art. 7º - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental — PROMEA, a ser regulamentado por Lei Municipal própria. Art. 8º - A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber: Sae emos o pe a) educação básica: Es Alo. 10. Eos 1. educação infantil; dp - Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete (a tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS k ndamental le Ile 3. ensino médio; a) educação especial c) educação profissional e tecnológica; d) educação de jovens e adultos; e) educação do campo; Parágrafo único - No contexto da Educação Ambiental, abordar as questões étnico-raciais, respeitando o contexto vivenciado pelo aluno, em todos os níveis e modalidades de ensino. Art. 9º - A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inscritas de forma crítica nos currículos escolares, em todos os níveis modalidades e em todos os componentes curricularos, VEIS, CENT TUTS TS po Cia S Parágrafo único - Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 10 - A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto poiítico-pedagógico das instituições de ensino. 8 1º - A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com os documentos legais norteadores da prática pedagógica das escolas da rede pública a 1EGAIS, NUACAGUITS “ privada. & 2º - A Educação Ambiental poderá ainda ser implantada opcionalmente como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. & 3º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Art. 11 - Os programas, planos e projetos de Educação Ambiental, desenvolvidos por organizações governamentais, não-governamentais, empresas macas ticas e organizações sociais, com desenvolvimento nas aplicados “após anuência dos órgãos diretores responsáveis ou “pelos conselhos/colegiados escolares. Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG ELG, 23" 143 heuaro 4 Jay ciais e, é) ZA os Ofi EÃo) atra fr rod à tm PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS “prt. 12%As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades nráticas e teóricas: praúcas cs | - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis; Il - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais; HI - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental. Art. 13 - A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais Cuuias OC AS. - CAPÍTULOV DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-ESCOLAR Art. 14 - Entende-se por Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade, sobra as questõos socioambientais e a sua organização e narticinacção na qu CiganLAÇÃO É paucipação + defesa da qualidade do ambiente de forma integral. Parágrafo Primeiro - O Poder Público, em nível municipal, incentivará e promoverá: |-a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; Ho - a participação de organizações governamentais, não governamentais,organizações sociais, redes, polos e centros de Educação Ambiental, na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não-Escolar; HI - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, as instituições de ensino superior, as organizações não- governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de Educação Ambiental; z IV - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da ie = preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas "E%, associados , especialmente d das áreas protegidas e das bacias hidrográficas; $ 29 18 V-a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; VI - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas; VII - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável; va E sã Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete a tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS rção da Educação Ambiental nas: a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de Hottie ça GH SNIGATSAO GT TCS LOS, CS GUS “GS recursos hídricos da Microbacia do Paraopeba, no âmbito municipal, de gestão de recursos naturais, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental; b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de turismo, de espories, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21; IX - a implantação de Centros de Educação Ambiental da Mata Atlântica por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais do Município para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental; X - a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais,na elaboração e execução de políticas públicas; XI - o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos de meio ambiente do Município, bem como a formação continuada em Educação Ambiental destes grupos; XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis elaborados pelos grupos e comunidades; XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas; XIV - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias; XV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados nor recursos públicos e oriundos da conversão de multas financiados po multas ambientais. XVI - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas; XVIl- a formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em comunidades, municípios, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação. Parágrafo Segundo - Os profissionais da Secretaria de Meio Ambiente (a ser criada) e de obras, em atividade, devem receber formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação CAPÍTULO VI E Lei pais EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL cume LO da E Art.15 - Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação 7 Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS isando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, legado comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso da todos, indiscri jadamente. OS GS CU Eça o tiAo SiS Art. 16 - São objetivos da Educomunicação: | - promover a produção interativa de programas e campanhas educativas socioambientais; II - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental; III - promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental; IV - promover mapeamento municipal da Educomunicação Ambiental; V - implantar sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de produções educomunicativas ambientais; VI - promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como parte do programa de formação de educadores ambientais; VII - contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a coletivos envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via equipamentos de radiodifusão comunitária; VIII - contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de comunicação e elaboração de planos de comunicação em projetos e programas socioambientais: 01071051) IX - garantir a democratização das informações ambientais; X - apoiar e incentivar as experiências locais de produção educomunicativas; XI - apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de Educomunicação; Xii - incentivar a criação de núcieos de Educomunicação nas Secretarias de Educação e de Meio Ambiente do Município (a ser criada). CAPÍTULO VI DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS Art. 17 - A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará: s ubeaio | - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal alocar e o retorno social, propiciado pelo plano ou programa proposto; 53 s de Educação Ambiental; FS II - articulação interinstitucional, sy III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a 290: es al ok Art. 18 - Caberá à Secretaria Municipai de Meio Ambienie (a ser criada), bem como à Secretaria de Municipal da Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual,ações de Educação Ambiental no âmbito municipal. e Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete a tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 19 - Os programas de assistência técnica e financeira, relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental. Hori Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocantins, em 27 de fevereiro de 2023. Silas Fortunato deCarvalho Prefeito Municipal postos a Gi 3 Prius Vficiais €.s 9102. 123 Cuardenaãs = Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete iu tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG