br-locleg corpus explorer

← Tocantins (MG)

norma nº 732/2023

Tipo Lei
Número / Ano 732 / 2023
Date 2023-02-27
Ementa"Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá Outras Providências"
native_id1701

Originating matéria

matéria 2468 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 732/2023
“institui a Poiítica iviunicipai de Educação Ambientai e dá ouíras
providências”.
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, seus
objetivos, princípios e fundamentos.
I - Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e
efloxão individual o coletiva voltados vara e construção de valores, saberes
TONCXGOS INGIVICU para & CONSTUÇÃO GT VASOS, SGNTICS,
conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da
sociedade humana com o ambiente que integra.
Il - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da
educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar.
HI - A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática
pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na
formação da cidadania emancipatória.
IV - A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a
igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de
estratégias democráticas e interação entre as culturas.
E CAPÍTULO! |.
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 2º - São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus
níveis:
| - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
Il - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural,
sob o enfoque da sustentabilidade;
HI - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi,
inter e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia
participativa e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do Eee
educativo com todos os indivíduos e grupos sociais; =
VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo; EE Í
Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br
Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
rdagem articulada das questões socioambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e ora
n
VECLAÇÃO, 1SSGaS 1SSp
diversidade individual, sócio-histórica e cultural;
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na
educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola e na participação das
ceia maré E PRE | E pp
comunidades escolar e iocai, eim coisemnos escolares ou equivalentes.
Art. 3º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
| - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, his
culturais e éticos;
Il - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação
das informações socioambientais;
Il - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática
socioambiental;
IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na
conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da
qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - estimular a cooperação entre a sede do Município e seus distritos, com
vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente,
economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e
socialmente justa;
VI - fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia
e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;
VII - estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes
e impactantes, propondo intervenções, quando necessário;
VIII - fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como
fundamentos para a atual e as futuras gerações;
IX - estimular a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de
educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes,
estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local,
regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da Educação
Ambiental.
cos, científicos, tecnológicos
COS, ASCRCU GUS,
CAPÍTULO
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
| - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão
socioambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e
modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação,
preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; Ex 7 + Ug tais e
dl to? 14 3
Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete! tocantins.mg.gov.br
Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Fo ãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta,
promover programas de educação ambiental integrados aos princípios e
critérios da cestão socioambiental! no esnaco institucional.
critérios da gestão socioambiental no espaço institucior
HI - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma direta
como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do
Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como
contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos
movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;
IV - às instituições de educação superior, públicas e privadas, produzir
conhecimento e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do
ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do
Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação
adicional dos protessores e animadores culturais responsáveis por atividades
de educação infantil e ensino fundamental e médio;
V - aos meios de comunicação e informação, colaborar de forma direta e
contínua na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio
ambiente e incorporar a dimensão socioambiental em sua programação;
VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe,
promover programas destinados à sensibilização e formação dos
gestores,trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle
efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo
produtivo no meio ambiente;
VII - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe,
desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em
parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância
com o Plano Municipal de Educação Ambiental;
Mill - à sociedade como um todo, manter atenção nermananta à formação de
vas CisTtals como um OCO, mantsr ção ps aça
valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva
voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais,
bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na
execução das políticas públicas ambientais;
IX -às organizações não- governamentais, às organizações da sociedade civil
de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e
educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e
projetos de educação ambiental, em consonância com o Plano Municipal de
Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a
formação de sociedades sustentáveis. prRintiteae oa 113 tar
Péos Sficiais ea
2I 109
. CAPÍTULO II
DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Ar. 5º - À Política Municipal de Educação Ambiental será implementada no
Município e deverá se caracterizar por apresentar linhas de ações, estratégias,
critérios, instrumentos e metodologias para o seu desenvolvimento.
Tel. (32) 3574- 1319 — “Tocantins MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ss-A Política Municipal de Educação Ambiental compreenderá as
atividades vinculadas e desenvolvidas na educação escolar e não-escolar de
forma contínua, processual, permanente e contextualizada devendo
CoOnada diario TES ALA Carta NA TA; GSVenUU
contemplar:
| - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de
intervenção;
HI - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição
de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos
e serviços para campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental.
Vo estabelecimento de critérios nara a elaboração e aplicação de nroietos de
RO ENG NANDA TAS VANS Not RANZIANTAS pras CA TA CAICARO NZ E CA ria ANSA o privo
Educação Ambiental;
VI - a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e
avaliação continuada;
VII - a disponibilização permanente « de informações
Viil - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cuitura de redes
sociais;
IX - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
X-o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;
XI - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
XII - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental;
XIII - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação
ambiental;
XIV - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos
setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XV - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XVI - o fortalecimento dos polos e centros de Educação Ambiental;
XVII - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu
entorno, notadamente nas de proteção integral;
XVIII - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação,
conservação, recuperação e manejo do território.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR
Art. 7º - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental —
PROMEA, a ser regulamentado por Lei Municipal própria.
Art. 8º - A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida no
âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino
públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:
Sae emos o pe
a) educação básica: Es Alo. 10. Eos
1. educação infantil; dp -
Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete (a tocantins.mg.gov.br
Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
k ndamental le Ile
3. ensino médio;
a) educação especial
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação de jovens e adultos;
e) educação do campo;
Parágrafo único - No contexto da Educação Ambiental, abordar as questões
étnico-raciais, respeitando o contexto vivenciado pelo aluno, em todos os níveis
e modalidades de ensino.
Art. 9º - A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural
devem estar inscritas de forma crítica nos currículos escolares, em todos os
níveis modalidades e em todos os componentes curricularos,
VEIS, CENT TUTS TS po Cia S
Parágrafo único - Os profissionais da educação em atividade devem receber
formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender
adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política
Municipal de Educação Ambiental.
Art. 10 - A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e
modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua,
permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto
poiítico-pedagógico das instituições de ensino.
8 1º - A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e
transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de
desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com os documentos
legais norteadores da prática pedagógica das escolas da rede pública a
1EGAIS, NUACAGUITS “
privada.
& 2º - A Educação Ambiental poderá ainda ser implantada opcionalmente como
disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas
modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e
Educação Especial.
& 3º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos
os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente
sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem
desenvolvidas.
Art. 11 - Os programas, planos e projetos de Educação Ambiental,
desenvolvidos por organizações governamentais, não-governamentais,
empresas macas ticas e organizações sociais, com desenvolvimento nas
aplicados “após anuência dos órgãos diretores responsáveis ou “pelos
conselhos/colegiados escolares.
Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br
Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG
ELG,
23"
143 heuaro
4 Jay
ciais e,
é)
ZA
os Ofi
EÃo)
atra
fr rod
à tm
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
“prt. 12%As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos
e as instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades
nráticas e teóricas:
praúcas cs
| - a participação da comunidade na identificação dos problemas e
potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;
Il - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e
pelos movimentos sociais;
HI - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação
Ambiental.
Art. 13 - A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve
valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as
culturas locais
Cuuias OC AS.
- CAPÍTULOV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-ESCOLAR
Art. 14 - Entende-se por Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade,
sobra as questõos socioambientais e a sua organização e narticinacção na
qu CiganLAÇÃO É paucipação +
defesa da qualidade do ambiente de forma integral.
Parágrafo Primeiro - O Poder Público, em nível municipal, incentivará e
promoverá:
|-a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços
nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de
temas relacionados ao meio ambiente;
Ho - a participação de organizações governamentais, não
governamentais,organizações sociais, redes, polos e centros de Educação
Ambiental, na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à
Educação Ambiental Não-Escolar;
HI - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no
desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a
escola, as instituições de ensino superior, as organizações não-
governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de
Educação Ambiental;
z
IV - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da ie =
preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas "E%,
associados , especialmente d das áreas protegidas e das bacias hidrográficas; $ 29
18
V-a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais
ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e
trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas
agroecológicas;
VII - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
va
E sã
Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete a tocantins.mg.gov.br
Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
rção da Educação Ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de
licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de
Hottie ça GH SNIGATSAO GT TCS LOS, CS GUS “GS
recursos hídricos da Microbacia do Paraopeba, no âmbito municipal, de gestão
de recursos naturais, de manejo sustentável de recursos ambientais e de
melhoria de qualidade ambiental;
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de
comunicação, de transporte, de turismo, de espories, de saneamento e de
saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames
da Agenda 21;
IX - a implantação de Centros de Educação Ambiental da Mata Atlântica por
meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais do Município para o
desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;
X - a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais,na
elaboração e execução de políticas públicas;
XI - o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos de meio
ambiente do Município, bem como a formação continuada em Educação
Ambiental destes grupos;
XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis elaborados pelos
grupos e comunidades;
XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e
privadas;
XIV - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos
metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a
diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos
financiados nor recursos públicos e oriundos da conversão de multas
financiados po multas
ambientais.
XVI - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural,
priorizando as práticas agroecológicas;
XVIl- a formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e
comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar
em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em comunidades,
municípios, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação.
Parágrafo Segundo - Os profissionais da Secretaria de Meio Ambiente (a ser
criada) e de obras, em atividade, devem receber formação continuada em
Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao
cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação
CAPÍTULO VI E Lei pais
EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL cume LO da E
Art.15 - Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas
comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação
7
Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br
Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
isando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes,
legado comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos
meios de comunicação com o acesso da todos, indiscri jadamente.
OS GS CU Eça o tiAo SiS
Art. 16 - São objetivos da Educomunicação:
| - promover a produção interativa de programas e campanhas educativas
socioambientais;
II - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental;
III - promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos
midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar,
mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - promover mapeamento municipal da Educomunicação Ambiental;
V - implantar sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de
produções educomunicativas ambientais;
VI - promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como parte
do programa de formação de educadores ambientais;
VII - contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a
coletivos envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via
equipamentos de radiodifusão comunitária;
VIII - contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de
comunicação e elaboração de planos de comunicação em projetos e programas
socioambientais:
01071051)
IX - garantir a democratização das informações ambientais;
X - apoiar e incentivar as experiências locais de produção educomunicativas;
XI - apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de
Educomunicação;
Xii - incentivar a criação de núcieos de Educomunicação nas Secretarias de
Educação e de Meio Ambiente do Município (a ser criada).
CAPÍTULO VI
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 17 - A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a
implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de
Educação Ambiental guardará:
s
ubeaio
| - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal
alocar e o retorno social, propiciado pelo plano ou programa proposto;
53
s
de Educação Ambiental; FS
II - articulação interinstitucional, sy
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a 290:
es al
ok
Art. 18 - Caberá à Secretaria Municipai de Meio Ambienie (a ser criada), bem
como à Secretaria de Municipal da Educação a iniciativa de incluir nos seus
respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do
Orçamento Anual,ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.
e
Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete a tocantins.mg.gov.br
Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 19 - Os programas de assistência técnica e financeira, relativos a meio
ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de
Educação Ambiental.
Hori
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 27 de fevereiro de 2023.
Silas Fortunato deCarvalho
Prefeito Municipal
postos a Gi 3
Prius Vficiais €.s
9102. 123
Cuardenaãs =
Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete iu tocantins.mg.gov.br
Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG

open original →