| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2023 |
| Date | 2023-02-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre a extensão temporária da carga horária dos Professores e Monitores Escolares Regentes, efetivos e temporários, bem como sobre a extensão de carga horária decorrente de exigência curricular". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Sera ANN gas LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2023 “Dispõe sobre a extensão temporária da carga horária dos Professores e Monitores Escolares regentes, efetivos e temporários, bem como sobre a extensão de carga horária decorrente de exigência curricular”. O Povo do Município de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1º - A carga horária semanal de trabalho dos monitores escolares e professores regentes, efetivos e temporários, poderá ser estendida, em caráter temporário, em até 100% (cem por cento) cargo que ocupa, em situações como: | - substituição temporária, pelo período de duração da situação fática especial que gerou a necessidade de substituição; Il - reposição de aulas para complementação da carga horária do quadro curricular da unidade escolar, em situações específicas ocorridas no decorrer do ano letivo; Ill - complementação da carga horária do quadro curricular da unidade escolar para atender situação transitória que não justifique a criação de cargo efetivo. IV - reforço escolar temporário decorrente de necessidades identificadas pela equipe pedagógica das instituições de ensino no decorrer do ano letivo. $1º- A extensão de carga horária para substituição de professores ou monitores escolares regentes efetivos e/ou temporários dar-se-á quando houver necessidade emergencial de suprir a falta de professores para reposição de carga horária por um periodo de até três meses, prorrogável por até três meses em circunstâncias diversas como licença- saúde, férias prêmio e cursos de atualização. PRO Gar cry Aguia, fios Oficiais e. Hip orjs 1 Coordenado Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS o E A extensão temporária de carga horária só será autorizada mediante a comprovação da necessidade atestada e ratificada pelo titular da Secretaria de Educação de Tocantins. Art. 2º - A extensão temporária da carga horária terá remuneração proporcional ao valor do vencimento do cargo do servidor. Art. 3º - Em hipótese alguma a extensão temporária da carga horária do professor ou monitor escolar regente efetivo ou temporário será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor e não servirá de base de cálculo para desconto de natureza previdenciária, remuneração de férias, gratificação naiaiina e provenios de aposentadoria ou pensão. Art. 4º - A possibilidade de extensão de carga horária será oferecida, prioritariamente, ao professor ou monitor escolar efetivo titular de 01 (um) cargo público, após expressa declaração de interesse do mesmo na extensão. 8 1º - Após o aproveitamento dos professores ou monitores escolares efetivos, conforme disposto no caput, a carga horária semanal de trabalho do professor ou monitor escolar contratado em caráter temporário poderá ser estendida, segundo os mesmos critérios estabelecidos aos professores efetivos. & 2º - Fica definido como limite máximo de horas semanais trabalhadas, no caso de professor detentor de outro vínculo no serviço público, o total de sessenta horas, desde que seja comprovada a compatibilidade de horários, em sintonia com o princípio da eficiência. Art. 5º - Após o aproveitamento dos professores ou monitores escolares efetivos e temporários, na forma disposta no artigo anterior, poderá haver contratação temporária na forma da legislação municipal específica, caso persista a necessidade de profissionais nas unidades escolares do Município. Art. 6º - A extensão da jornada de trabalho será em caráter precário ou determinado, extinguindo-se pelo cumprimento de sua finalidade ou decurso de prazo de sua duração, não conferindo ao servidor beneficiado direito, nem expectativa de direito de tornarem-se efetivas, podendo ser suprimidas, a critério do Chefe do Poder Executivo, a qualquer tempo. Pronga a cs tadam. s fios Oficiais e. ADI OZ, é Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS m A convocação para cumprir extensão de jornada de trabalho, poderá cessar: 1 - quando cessada a razão determinante da convocação: Il - quando descumprida as condições estabelecidas para a convocação; II - a qualquer tempo, no interesse da Administração; IV - a pedido do próprio interessado. Art. 7º - A atribuição de extensão de jornada de trabalho será concedida em decorrência de situação especial na atividade administrativa, para suprir demanda nos casos previstos no art. 1º desta Lei, nas hipóteses de licenças, cedência de servidor a outras esferas de governo, investidura de servidor efetivo em cargo em comissão, nos casos caracterizados como de necessidade do servidor em tempo integral, e outras Art. 8º - No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, deverá ser expedido Decreto regulamentador. Art. 9º - Somente poderá ser atribuída extensão de jornada de trabalho quando houver dotação orçamentária suficiente para cobrir as despesas dela decorrentes. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocantins, em 27 de fevereiro de 2023. Silas Fortunato da Carvalho Prefeito Municipal Pee dE a dd bio fáos Óficiais 6.0 Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG