| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2023 |
| Date | 2023-02-27 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar n° 008/2002, a Lei Complementar n° 053/2016 e a Lei n° 489/2012, e dá outras providencias". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 076/2023 “Aitera a Lei Compiementar nº 005/2002, a Lei Compiementar nº 053/2016 ea Lei nº 489/2012, e dá outras providencias”. O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O artigo 67 da Lei Complementar nº 008, de 22 de março de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: Seção Il - Da Gestão e Organização do FAPSEM Art. 67 - O FAPSEM será gerido pelo seu Presidente, servidor municipal efetivo, com formação em ensino superior completo, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. $ 1º - O nomeado para o cargo de Presidente que for exonerado ou demitido do cargo efetivo, por qualquer razão, deverá ser imediatamente destituído. S 2º - O Presidente representará a instituição ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes “ad judicia” e “ad negotia”. especificando nos respectivos instrumentos, atos e operações que poderão praticar. 83º - O Presidente não poderá gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, sem que haja aprovação de maioria absoluta dos voios dos Conselheiros Adminisirativos e Fiscais, em reunião conjunta. 84º - O Presidente do FAPSEM deverá comprovar como condição de ingresso e permanência na respectiva função: a) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; b) possuir certificação e habilitação comprovadas, na forma e prazos definidos em parâmetros gerais pela Secretaria da Previdência por meio de seus normativos; c) possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; "+ ea aaa x a / d) ter formação superior. II Hod EQ Cuos Pa Maira 8 5º - Dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, do Tesoureiro e membros do comitê de investimentos são exigidos apenas os requisitos previstos nas alíneas “a ep" do g4º N Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS omprovação de que trata a alínea “a” do $ 4º será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte: | - no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso | do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes, conforme prazos definidos pela Secretaria da Previdência Social em seus normativos. Il - no que se refere aos demais fatos constantes do inciso | do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo constante do Anexo | da Portaria SPREV 9.907, de 14 de abril de 2020. 8 7º - Todos os critérios, prazos e exigências a respeito da certificação prevista no $ 4º deste artigo serão aqueles previstos na Portaria nº 9.907/2020 e alterações posteriores que vierem a ser implementadas pela Secretaria da Previdência Social por meio de seus normativos, no uso de suas atribuições. S 8º - Ocoireindo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput, as pessoas aí mencionadas deixarão de ser consideradas como habilitadas para as correspondentes funções desde a data da implementação do ato ou fato obstativo. Art. 2º - O artigo 68 da Lei Complementar nº 008, de 22 de março de 2002 passa a om q seguinte radação: Dra À GOGUTS 1 CUGDA! o “a E) = Q Art. 68 - São atribuições do Presidente do FAPSEM: a) exercer a administração geral do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos. sempre alicerçados nas melhores práticas de governança pública; b) representar o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, judicial ou extrajudicialmente, perante a Administração Pública ou em sua relação com terceiros; c) representar o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM em convênios, contratos, acordos e demais documentos firmando-os em nome do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; d) elaborar plano de compras e estoque de materiais do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM, observando-se a legislação aplicada e ordenar despesas, autorizar a abertura de licitações, sua homologação e contratações; e) expedir instruções, portarias, resoluções, ordens de serviço; f) presidir as reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração; 9) movimentar recursos do FAPSEM, controlar e realizar pagamentos; h) praticar quaisquer atos relativos à administração do pessoal do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSE ER s Pios Uflciais 6.4 va JO? O VR Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - RR atocantins.mg. gov. br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS às autoridades competentes as informações sobre assuntos do Fundo de posentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM que lhe forem solicitados; j) fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados pertinentes ao exercício regular de suas funções e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições; 1) ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividade por parte dos órgãos administrativos e técnicos; m) controlar, a execução orçamentária, financeira, econômica, patrimonial e administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; n) decidir, juntamente com o Comitê de Investimentos, sobre as aplicações financeiras dos recursos do RPPS, conforme as normas vigentes; o) autuar o processo de inscrição dos beneticiários do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; p) autuar o processo de cálculo e concessão dos benefícios, remetendo ao Prefeito Municipal concluso para expedição de portaria de concessão; q) promover a organização e a atualização dos cadastros de participantes, í) divuigar informações referentes aos direitos e deveres dos pariicipanies beneficiados; s) cuidar das atividades referentes à seara previdenciária dos segurados e dependentes do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM; f) elaborar os olanos de organização e funcionamento a exnadir normas reguladoras * Santas SO pranto GM Cigana çãl O TUGA TITO O AISNE FUNDE RICAS 1 SO) Rad CARA DE CA > das atividades administrativas do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins — FAPSEM u) elaborar propostas sobre reformas e alterações da Lei Municipal que tratar do FAPSEM, do regulamento e demais atos normativos pertinentes a este; v) outras atribuições e competências correlatas à administração geral do FAPSEM. w) aprovar os planos de custeio e aplicação do patrimônio; x) - encaminhar a Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho Economia, no prazo estipulado de acordo com as normas estabelecidas pela mesma, os demonstrativos inerentes a aplicações e investimentos dos recursos do FAPSEM, informações previdenciárias e repasses, resultados da avaliação atuarial, demonstrativos da política de investimentos e demonstrativos contábeis. y) deliberar sobre outros assuntos correlatos e/ou determinados por Lei. Art. 3º. O artigo 69 da Lei Complementar nº 008, de 22 de março de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: Subseção | - Do Conselho de Administração Art. 69 - O Conselho de Administração tem por finalidade fundamental o estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e administração da unidade administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. uu dsana a uugum os fios Oficiais 6. à 2s 4 Bio — O du pera rr Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS onselho de Administração será composto por 03 (três) membros, com os respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal e empossados através de portaria do Presidente do FAPSEM, do seguinte modo: | — Um servidor titular de cargo de provimento efetivo ativo, indicado pelo Prefeito Municipal; Il — Um servidor titular de cargo de provimento efetivo ativo indicado por lista tríplice formada pelos membros do Conselho com mandato vigente, a qual será submetida ao Presidente do FAPSEM, 03 meses antes do término do mandato do respectivo membro; IH — Um servidor inativo do FAPSEM, indicado por lista tríplice formada pelos membros do Conselho com mandato vigente, a qual será submetida ao Presidente do FAPSEM, 03 meses antes do término do mandato do respectivo membro. & 90 A vinÂnaia da mandato dao OCanealhairao do Adminiotranão anrá da NA fenatroy 3 < A VIGENTIA GO MANGAIO TOS LONSCNCITOS GC AQMINISWAÇÃO SCTG GC US QUaWo; anos, permitida a recondução, desde que com aval do responsável legal pela indicação e no caso dos servidores inativos, com aval da maioria dos membros do Conselho. 83º - Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros. $ 4º - O Conselho elegerá entre seus pares 01 (um) Presidente, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição. S 5º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, através de convocação de seu Presidente ou pelo Presidente do FAPSEM, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, sendo lavrada em ata. 86º - O Conselho de Administração poderá reunir-se, extraordinariamente, através da convocação de qualquer de seus membros ou pelo Presidente do FAPSEM. 8 7º - Das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, que serão públicas, participará, sem direito a voto, o Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. 8 8º - A convite do presidente, ou por indicação de qualquer dos Conselheiros, noderão tomar narte nas reuniões do Conselho de Administração, com direito a discussão e informação, especialistas em assuntos a serem tratados, técnicos e servidores do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM. Art. 4º. O artigo 70 da Lei Complementar nº 008. de 22 de março de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: Ar. TO - Compeie ao Conseino de Administração do Fundo de Aposen tadoria e : vos Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM: “ias Oficiais à. E JT NOI | — Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; IH — Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS; ] HI - Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestã E dos ativos e passivos previdenciários; Pis dos ed Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS anhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas V — decidir as questões apresentadas pelo Presidente, pelos Conselhos de Administração e Fiscal, e casos omissos; Vi- aprovar a proposta dos planos de custeio com base em estudos técnicos atuariais; VII — aprovar as propostas de gestão financeira e patrimonial, bem como o relatório anual e a prestação de contas de cada exercício; VIII - Apreciar o balanço geral e a demonstração da execução orçamentária mensal e acumulada, após a apreciação do Conselho Fiscal, encaminhando-os aos órgãos de controle à publicação; IX — aprovar a política de investimentos anual fundamentado em estudos técnicos; X — aprovar as propostas de medidas destinadas a promover articulação entre o FAPSEM e as diversas instituições e entidades públicas e privadas localizadas no Municipio para a melhoria do atendimento ao beneficiário; XI — apreciar as propostas de modificações na estrutura organizacional do FAPSEM; XII — deliberar sobre os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício; XIII — deliberar sobre a reversão, no todo ou em parte, da reversão para pagamento dos beietícios do FAPSEM, da reserva administrativa; XIV — deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do Conselho de Administração, pelo Presidente ou, ainda, pelo Conselho Fiscal. S 1º - São atribuições do Presidente do Conselho de Administração: | - dirigir e coordenar as atividades do Conselho; Il - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; HI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. IV - encaminhar, em tempo hábil, as matérias pertinentes; V - registrar as reuniões; VI - arquivar internamente todas as atas das reuniões do Conselho de Administração e toda a documentação que embasa as reuniões. Art. 5º - Fica acrescido o artigo 70-A a Lei Complementar nº 008, de 22 de março de 2002: Subseção Il - Do Conselho Fiscal Art. 7O-A - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, cabendo-lhe atuar com independência e autonomia em relação à Diretoria Executiva e ao Conselho De administração, acompanhando a gestão administrativa, econômica e financeira sugerindo ou alertando expressamente quem de direito. para as irregularidades porventura verificadas. Parágrafo Único - O Conselho Fiscal será composto e regido nos mesmos moldes dos 881ºa 8º do art. 69. Art. 6º - Fica acrescido o artigo 70-B a Lei Complementar, nº bos, de 22 d de março de 2002: Rios Oficiais g, Ea EE Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete (atocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS » Compete ao Conselho Fiscal do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos ervidores Públicos Municipais de Tocantins - FAPSEM: | - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno; Il - Zelar pela gestão econômico-financeira; Ill - Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; IV - Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; V - Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e apories previsios, VI - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; VII - Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos, Vil - Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas sancadoras. Vill - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; IX — deliberar e exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único - As competências definidas no S 1º do art. 70 aplicam-se ao Presidente do Conselho Fiscal. Art. 7º - Fica acrescido o artigo 70-C a Lei Complementar nº 008, de 22 de março de 2002: Subseção III - DO JETON Art. 70-C - Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos, e os suplentes, quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao Jeton mensal no valor correspondente a R$ 493,47 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos). $ 1º - O jeton ora instituído tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Conselhos e do Comitê de Investimentos, e não será devido aos membros que não possuírem a certificação estabelecida no $ 4º do art. 67. s 2º - O jeton não será devido no mês em que o Conselheiro deixar de comparecer à reunião ordinária (e extraordinária, quando se fizer necessária), ainda que justificadamente. $ 3º - Os Jetons serão atualizados na mesma data e percentual, concedidos à remuneração dos servidores municipais e somente serão recebidos enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função pública nos referidos Conselhos. 8 4º - Os valores correspondentes ao Jeton, não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária X nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de ipatividade oupensões. CA. fios Oficiais Ea ae ret Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete: tocantins. mg. gov. Er Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS agamento do Jeton será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento da folha do FAPSEM, sendo que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração. Art. 8º- 0 81º do art. 1º da Lei Complementar nº 053, de 01º de julho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º-[..] 81º- O servidor público que for nomeado para exercer a função de Tesoureiro deverá ter caráter ilibado, ser detentor de conhecimento técnico na área financeira e contábil e receberá do FAPSEM uma gratificação mensal de R$ 493,47 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), valor este que será atualizado na maoma data a narcantual annondidas à raminarançãa dna enruidarno miunininaia a MCSA ÚGLIA É PEICCUa:, CUNTTUIGCS GQ ICITUNTTAÇÃO UUS STCIVIGUTOS IMUTGIDAIS, C somente será recebida enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função. Art.9º - 083º do art. 1º da Lei nº 489, de 12 de novembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: Ar 1º-[.] 83º - O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, através de convocação de seu Presidente ou pelo Presidente do FAPSEM ou pela maioria absoluta de seus membros. Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei, cujo impacto orçamentário- financeiro consta do respectivo Anexo |, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias inerentes ao FAPSEM. Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Deafaitermes AAceminig da Tanmmtima ma OT da fmsmnivra da INDIO Priciciur Municipa ide Tocantins, CGiii dt UGIGVICICHU UC LULU. Silas Fortunato'deCarvalho Prefeito Municipal terras o es taum =» A e Oficiais en” LAS mea ei Citrisdoraa, E a Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO | Declaração sobre Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro Declaro, para os fins do disposto no Inciso | do Art. 16 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a estimativa de impacto orçamentário-financerro da pretensa despesa nos termos da Minuta de Projeto de Ler que cria o Conselho Fiscal do Fundo de Previdência, e propõe pagamento de Jetons ao Conselho Fiscal, Administrativo e de Investimentos do Munícipio de Tocantins, correspondente a 9 conselheiros, conforme quadro abaixo: Proposta para cada conselheiro: R$ 500,00 (quinhentos reais) de jetom Perspectiva inflacionária do período: 6% ao ano Dotação orçamentária a ser utilizada: 3.1.90.11.00.4.01.00.09.122.0008.2.0071 Fonte 00.01.05 - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Impacto Orçamentário-Financeiro - Em Reais (R$) 2022 2023 2024 Vencimentos 54.000,00 57.240,00 60.674,40 Aumento de despesas para o triênio, considerado os vencimentos e patronal 2021 - R$ 54.000,00 2022 - R$ 57.200,00 2023 - R$ 60.674,00 R$ 171.574,00 Para os anos de 2023 e 2024 foi projetado um ajuste de 6%, o que não pode ocorrer, visto que o reajuste de vencimentos, é de livre concessão do executivo. Tocantins (MG), 19 de Fevereiro de 2022. LUCIANO Assinado de forma digital por E LUCIANO OLIVEIRA: 74137387672 OLIVEI RA: 741 37387 Dados: 2022.02.19 13:18:14 Luciano Oliveira CRCIMG 59.182 Avenida Padre Macário, 129 — Centro - CEP 36.512-000 - gabinete tocantins.mg.gov.br Tel. (32) 3574-1319 — Tocantins-MG