| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, Agentes Políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidente da Câmara e Vereadores |
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PUBLICADO NO QUADRO E * PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 740/2023 “Dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, Agentes Políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidente da Câmara e Vereadores ”. O povo do Município de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal conceder, a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e art. 78, inciso X da Lei Orgânica Municipal, para os servidores públicos municipais, correção integral de todos os vencimentos pelo percentual de 6,00% (seis por cento), incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2022. 81º - O percentual a título de revisão geral anual de que trata o “caput” é extensivo aos proventos e pensões pagas pelos cofres públicos municipais. $ 2º - O vencimento dos Profissionais do Magistério, é corrigido no percentual de 6,00% (seis por cento) até que haja a pacificação de entendimento quanto à legalidade da forma utilizada para regulamentação do Piso Nacional do Magistério no ano de 2023 e ainda recursos para tal. Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal aplicar, para a Administração Direta do Município de Tocantins, o valor de um salário mínimo como piso salarial, nos termos da Constituição Federal e da legislação nacional aplicável. 8 1º - Somente os servidores públicos que, após a incidência dos percentuais previstos no art.1º, não atingirem o salário mínimo fixado pela União serão beneficiados pelo disposto no caput do artigo 2º. Art. 3º - O subsídio dos Agentes Políticos é corrigido em 5,79% (cinco, setenta e nove centésimo por cento) relativo ao IPCA - Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IBGE, conforme legislação municipal pertinente. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com a incidência dos percentuais acima indicados a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. « Prefeitura icipal de Tocantins, em 18 de abril de 2028. ATOS OFICIAIS E 4% 194423 COORDENADOR(A) E GABINETE Av. Padre Macário, 129 = CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabinete)tocantins.mg.gov.br Silas Fortunato de Carvalho Prefeito Municipal