| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | "Disciplina o programa RECUPERA TOCANTINS 2023 e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 742/2023 “Disciplina o programa RECUPERA TOCANTINS 2023 e dá outras providências”. O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Tocantins — RECUPERA TOCANTINS 2023 com o objetivo de promover a regularização cadastral e o adimplemento de créditos tributários ou não tributários que tenham faios geradores ocorrido aié o exercício de 2022, estejam eies constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, exceto oriundos de multas por infração ambiental. Art. 2º- O ingresso no RECUPERA TOCANTINS 2023 será feito apenas por opção do contrihbuinta au rnonanaáual manana fia rídioa 1a fará di ao Contidumo cu responsave:, pessoa física ou jurídica, que tarã jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022. Art. 3º - À opção pelo RECUPERA TOCANTINS 2023 poderá ser formalizada em até 90 (noventa) dias anós a promiilgação dessa Lei, mediante reguerimento protocolizado na prefeitura. $1º-O prazo para adesão ao RECUPERA TOCANTINS 2023 poderá ser prorrogado por até 90 dias, por ato do Prefeito Municipal, atento a critérios de conveniência e oportunidade. 82º - A adesão ao programa implica: a) Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais. b) Na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, inclusive os embargos à execução, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito diga respeito. Aceitação plena, irrestrita e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. d) No compromisso de pagamento de tributos municipais do exercício corrente e futuros. c mo Art. 4º- O RECUPERA TOCANTINS 2023 é constituído das seguintes fases: a) Protocolo do pedido feito pelo interessado, instruído com documentos e : informações que permitam ao fisco identificar o sujeito passivo, seus débitos o ouontiuaia anãna irndiniaia anhra amna E Cventuais AÇÕES juGiCiais SONIC CS Mesmos. Pros O -Q3/0S Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br y 1 ESTADO DE MINAS GERAIS b) Consolidação da integralidade dos débitos fiscais que serão devidamente atualizados com juros e multas eventualmente impostas, bem como custas e honorários advocatícios de 10% para aqueles já ajuizados. Notificação do sujeito passivo para confessar a integralidade do débito, assinar o Termo de Opção e renunciar a eventual direito discutido em juízo, como condição para o deferimento de anistia e parcelamento em até 12 (doze) parceias mensais e sucessivas de iguai vaior, não podendo a parceia ser em valor inferior a R$100,00. Escolha da data para pagamento da cota única ou para início do pagamento das parcelas em prazo não superior aos 45 dias seguintes. Peticionamento ao juízo competente ou a autoridade administrativa, informando s adesão do contribuinta as nronrama a ramnaranda q mutinnão dn HERE À GUTO UU LU SUNT GU PrOGrama E FEQUuErCIinaãO & CXUr pay uu feito. f) Deferimento do pagamento em cota única ou parcelada. Cc ia d — e ms $ 1º - Excepcionalmente e para débitos tributários superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Prefeito Municipal ficará autorizado a parcelar o débito em até 24 parcelas devidamente corrigidas. $ 2º - Como condição de eficácia para ingresso no RECUPERA TOCANTINS, o contribuinte deverá realizar o pagamento da cota única ou das parcelas deferidas. 8 3º - O não pagamento da cota única ou das parcelas deferidas em até 30 dias de seu vencimento importará na perda dos benefícios do programa, implicando na inscrição em dívida ativa do remanescente não pago, bem como dos juros e das multas eventualmente anistiadas por essa lei. $ 4º - Será excluído do programa o sujeito passivo que ficar inadimplente ou em mora ho pagamento de créditos futuros. $5º- É vedada a utilização de precatórios ou quaisquer títulos para o adimplemento das obrigações relacionadas a essa lei. Art. 5º - A consolidação e o parcelamento dos débitos fiscais inseridos no RECUPERA TOCANTINS 2023 se darão da seguinte forma: I. Para pagamento à vista, em cota única, será concedida anistia de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa. H. Para o pagamento em até 12 (doze) parcelas, com parcela mínima de R$100,00 (cem reais) será concedida anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa. HH. Para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com parcela mínima de R$ 834,00 (oitocenios e irinia e quairo reais) será concedida anistia de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa. 81º - A consolidação do débito ocorrerá com a incidência de: a) Correção monetária considerando a variação acumulada do Índice Nacional” doa Dranse an Coanarnmidar Amnla IDOA ou outro qua a vanha mn arlnaditrir Mto dA GU MiSUIHUS TIRO — AA GU GUTO QUE O VENNA & SUDSUtUIr desde a data do fato gerador. b) Juros legais de 1% a.m. desde a data de vencimento da obrigação. c) Multas sobre o montante consolidado na alínea “a” deste parágrafo. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br N) 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS 3. 2 1) * PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS - ESTADO DE MINAS GERAIS S$ 2º - A Fazenda Pública Municipal poderá reconhecer a prescrição extintiva dos créditos tributários eventualmente prescritos para proceder a consolidação, desde que expressamente requerido pela parte interessada. Art. 6º - O não pagamento da cota única ou das parcelas deferidas ao contribuinte no Termo de Opção por ele assinado importará: a) Na incidência de multa de 10% sobre o valor da cota ou da parcela para pagamento em até 30 dias. b) Exclusão do programa com a perda dos benefícios obtidos. c) Inscrição em dívida ativa do remanescente não pago, bem como dos juros e das multas eventualmente anistiadas por essa Lei, além da multa prevista na alínea “a”. 81º - O disposto neste artigo não: R Autoriza a restituição ou compensação das quantias pagas. H. Autoriza o levantamento de importância depositada em iuízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do município. HH. Se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. S 2º - Será também excluído do programa: P O descumprimento dos termos e demais condições do programada. H. A decretação da falência do sujeito passivo. li. A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no município e assumirem a responsabilidade pelos pagamentos. IV. A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. V. O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas, reiativas aos débitos abrangidos peio Programa de Recuperação Fiscai. Art. 7º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e não quitados, poderão também aderir aa RECUPERA TOCANTINS 2023. Art. 8º - Esta Lei será regulamentada por decreto expedido pelo Prefeito Municipal. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tocantins, em 03 de maio de 2023. Silas Fora de Carvalho Prefeito Municipal mm Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG' PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br a E