| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 743 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários Municipais e não tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências". |
| native_id | 1723 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS ' LEI Nº 743/2023 “Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários Municipais e não tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências”. O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda Municipal, promover o cancelamento dos créditos tributários e não tributários devidamente constituídos e inscritos em dívida ativa, que não estejam em fase de cobrança judicial, consolidados por cadastro ou inscrição e vencidos até 31 de dezembro de 2017, por terem sido fulminados pela prescrição extintiva (art. 146, inciso il alínea “b" da Constituição Federai e ari. 173 e 174 do Código Tribuiário Nacionai). $1º- O cancelamento não atingirá os débitos que sejam objetos de execução fiscais já ajuizadas pelo Município. 8 2º - A consolidação se dará por cadastro ou inscrição mobiliária ou imobiliária ou inscrição individual de cada contribuinte em cada ano fiscal. 8 3º - O cancelamento aludido no caput não abrange dívidas quitadas, nem permite a repetição de quantias já recolhidas. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocantins, em 03 de Maio de 2023. PUBLICADO NO QUADRO DE ATOS OFICIAIS EM 03 1 05/23 TORRE | COORDENADOR(A) DE GABINETE Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteQtocantins.mg.gov.br Silas Fortunato de'Carvalho Prefeito Municipal