| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 2023 |
| Date | 2023-07-11 |
| Ementa | "Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Tocantins - SAAET do Município de Tocantins-MG, como entidade autárquica de direito público integrante da administração indireta municipal e dá outras providências" |
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ro Qdo Ms Qlids em PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 752/2023 “Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Tocantins - SAAET do Município de Tocantins-MG, como entidade autárquica de direito público integrante da administração indireta municipal e dá outras providências”. O povo de Tocantins, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal de Tocantins-MG, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA INSTITUIÇÃO, OBJETO E COMPETÊNCIAS DO SAAE Art. 1º - Fica criado como entidade autárquica municipal de direito público, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE de Tocantins (SAAET), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Tocantins, Estado de Minas Gerais, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites estabelecidos por esta Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se serviços públicos de saneamento básico o conjunto dos serviços públicos de: 1. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; Il. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequadas dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Il. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; IV. drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para O amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. 8 1º - Não constituem serviço público: l. as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br de Mes Qi em nete [IR 82º É PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS os serviços, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes, inclusive as que tratam da qualidade da água para consumo humano; e : as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e O manejo de águas pluviais de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos. - São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação, os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação fica facultada ao Executivo Municipal autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários na sede, em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o SAAET julgar conveniente, ou onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; Art. 3º - O SAAET exercerá a sua ação em todo o município, competindo-lhe: VI. VII. VI. estudar, planejar, projetar, executar obras, manter, operar € executar, diretamente, todas as atividades vinculadas à prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, oportunamente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na sede e em todas as localidades urbanizadas dos distritos do município, inclusive aglomerados rurais, em conformidade com O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB); atuar como órgão técnico em compromissos firmados pelo município com outros entes federados e com outras instituições, relacionados com os serviços públicos de saneamento básico; lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças, lançar, fiscalizar e arrecadar eventual contribuição de melhoria que incidir sobre os imóveis beneficiados diretamente por obras vinculadas aos serviços de saneamento básico que vier a executar diretamente ou por sua conta; gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB; propor política tarifária visando primordialmente a criação ou manutenção das condições de sustentabilidade da prestação dos serviços, realizar concursos públicos para prover Os cargos de seu quadro de pessoal efetivo, conforme autorização e disciplinas legais vigentes; elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de su competência, em consonância com o PMSB; Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG V PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br ” PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS IX. celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação pertinente; . X. promover estudos e pesquisas para O aperfeiçoamento de seus serviços e manter intercâmbio com entidades que tenham interfaces no campo do saneamento e meio ambiente; XI. realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para atender as necessidades da comunidade; XIl. desenvolver, em caráter permanente, campanhas com vistas a informar ao usuário sobre os cuidados especiais para evitar O desperdício de água, a utilização da água tratada e o uso adequado das instalações sanitárias, divulgar seus direitos e deveres, bem como outras orientações que entender necessárias, XIII. elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais, XIV. organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens, inclusive O cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas vinculadas aos serviços de sua competência, particularmente: as redes de adução e distribuição de água, as redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos e as galerias e canais de águas pluviais e seus componentes; XV. exercer quaisquer outras atividades relacionadas com O saneamento básico, no ambito de todo o município, de acordo com o PMSB e com a legislação vigente, desde que assegurados os recursos financeiros necessários. 8 1º - No âmbito de suas competências, O SAAET poderá: l. contratar terceiros, no regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de atividades de seu interesse; e Il. celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de usuários para a execução de atividades de sua competência, observadas as condições previstas no 82º do art. 1º desta Leie no 8 2º do art. 10 da Lei federal nº 11.445, de 06 de janeiro de 2007. $82º- 0 Executivo Municipal deverá promover à integração do planejamento e da prestação dos serviços de saneamento básico descritos no art. 1º, para o quê fica autorizado a transferir para O SAAET os serviços ou suas atividades que estejam sendo executados por outros órgãos ou entidades da administração municipal ou por terceiros, bem como a promover a reestruturação administrativa do SAAET para este fim. 8 3º- Observado o disposto no 8 2º, 0 SAAET deverá se organizar e se estruturar para assumir ou iniciar, de imediato, a implantação e prestação dos serviços de Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e, oportunamente, para iniciar ou incorporar a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, conforme o disposto em regulamento desta lei e observadas as proposições do PMSB. Art. 4º - O SAAET terá orçamento próprio, cujas propostas de orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos integrarão o Orçamento Geral do Município. Parágrafo único - O orçamento do SAAET observará plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe gerenciar a respectiva execução financeira e orçamentária. Art. 5º - É facultado ao Chefe do Executivo Municipal, diretamente ou por meio do SAAET, celebrar convênio com instituição especializada em engenharia sanitária ou em gestão de serviços de saneamento básico, bem como a participar de consórcios intermunicipais ou celebrar convênios de cooperação com outros entes da Federação, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na execução de atividades vinculadas à gestão dos serviços de saneamento básico, especialmente as relacionadas ao planejamento e à prestação dos serviços. Art. 6º - O SAAET poderá atuar em estreita articulação com outros serviços públicos, por meio de programas € ações voltadas para O aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial. g 1º - Mediante prévio estudo e justificativas, e por meio de instrumentos legais e administrativos apropriados, O SAAET poderá utilizar ou intercambiar serviços, recursos humanos € materiais com órgãos ou entidades prestadoras de serviços de saneamento básico de outros municípios, sem prejuízo da implementação dos respectivos programas, visando a racionalidade e eficiência na consecução de seus objetivos e O equilíbrio econômico e financeiro dos serviços prestados. 82º - Fica o SAAET autorizado a firmar convênios de cooperação mútua, com entidades congêneres de outros municípios, inclusive consórcio público do qual O Município de Tocantins não participe, para atender ao disposto neste artigo. Art. 7º - Os planos de trabalho do SAAET serão elaborados conjuntamente com O Executivo Municipal, em consonância com o PMSB, competindo ao SAAET superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados. Art. 8º - O SAAET deverá promover € participar de programas que visem à melhoria Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS p no Quo e Mos PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da Autarquia. Art. 9º - O SAAET deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, adotando tecnologia apropriada para as ações de saneamento rural. CAPÍTULO II DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SAAET Art. 10º - O SAAET terá a seguinte estrutura orgânica: 1. Diretoria Geral; 11. Divisão Técnica; III. Divisão Administrativa e Financeira. Art. 11 - A Diretoria Executiva do SAAET será exercida por um Diretor Geral, designado pelo Chefe do Executivo Municipal, o qual, preferencialmente, deverá ter formação de nível superior e ter experiência em gestão de serviços públicos ou em administração. 8 1º - O Diretor do SAAET será nomeado em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração. $ 2º - O Diretor do SAAET poderá ser escolhido dentre os servidores de seu próprio quadro, ou do quadro de servidores efetivos do Município de Tocantins. Art. 12 - É facultado ao Prefeito Municipal celebrar convênio com instituição especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de água e de esgoto. Art. 13 - O SAAET poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para O aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial. $ 1º - Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais, a serem firmados entre ambos, o SAAET poderá vir a utilizar recursos humanos € materiais de outras Autarquias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro das autarquias. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 82º-Ficaa diretoria do SAAET autorizada a firmar convênios de cooperação mútua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo. Art. 14 - O SAAET terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo município. 8 1º - Compete ao Diretor Geral do SAAET admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno. Art. 15 - Visando a constituição e instalação imediata do SAAET e até que seja aprovado O Estatuto de seus servidores, Os cargos poderão ser total ou parcialmente preenchidos, mediante a transferência definitiva ou cessão temporária de servidores do quadro permanente da administração direta ou indireta do Município, ocupantes de cargos ou funções compatíveis. 81º-Os servidores transferidos ou cedidos ao SAAET manterão os vencimentos dos cargos de origem, caso sejam superiores aos vencimentos dos cargos ocupados no SAAET, até O enquadramento definitivo no respectivo Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira ou o retorno ao cargo de origem. 8 2º - Os servidores transferidos ou cedidos ao SAAET, cujos vencimentos dos cargos de origem sejam inferiores aos dos cargos ocupados no SAAET, terão seus vencimentos complementados, na forma de gratificação especial, pelo valor equivalente à diferença dos respectivos vencimentos, até O enquadramento definitivo no respectivo Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira ou O retorno ao cargo de origem, neste caso sem direito à incorporação. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DO SAAET Art. 16 - O patrimônio inicial do SAAET será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos dos serviços de saneamento básico. 81º -A transferência dos bens móveis e imóveis deverá ser procedida por meio de instrumento apropriado. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 I gabineteGtocantins.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17 - O SAAET contará com receitas provenientes das seguintes fontes de recursos: I. do produto de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes diretamente da prestação ou disposição dos serviços saneamento básico, inclusive de serviços complementares, acessórios e administrativos. Il. das taxas de contribuição de melhoria incidente sobre os imóveis que vierem a ser beneficiados por obras vinculadas aos serviços de saneamento básico; Ill. da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal; IV. dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação; V. de rendimentos de aplicações financeiras e outras rendas patrimoniais, inclusive os rendimentos de aplicações do FMSB, que reverterão para O próprio fundo; VI. do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; vil. de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual; vIll. de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber. 8 1º - Observadas rigorosamente as prioridades dos serviços, fica O SAAET autorizado a aplicar as suas disponibilidades, inclusive as do FMSB sob sua gestão, no mercado financeiro, em instituições públicas reconhecidas, observada a legislação vigente. 8 2º - Mediante prévia autorização do Executivo Municipal, poderá O SAAET realizar operações de crédito, inclusive antecipação de receita, mediante garantias de recebíveis vinculados às suas receitas tarifárias, visando a obtenção de recursos necessários exclusivamente para execução de obras de ampliação, reforma ou modernização dos serviços de saneamento básico, observada a legislação pertinente. Art. 18 - A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento. Art. 19 - Salvo nos casos previstos em lei e seus regulamentos, O SAAET não poderá conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos incidentes sobre os serviços prestados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos pagamentos. Q Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS - E "a Art. 20 - Aplicam-se ao SAAET, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei. 81º -A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e o Regimento Interno da Autarquia; $2º-Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos. Art. 22 - Fica aberto um crédito especial de R$ 1.721 “188,00 um milhão setecentos e vinte um mil e cento e oitenta e oito reais) para concorrer com as despesas de instalação do SAAET. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 24 - O SAAET, somente poderá ser extinto pela aprovação da maioria dos eleitores residentes no município mediante referendo popular. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocantins, em 11 de julho de 2023. Silas ca tato Qd Prefeito Municipal - E Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteOtocantins.mg.gov.br