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norma nº 755/2023

Tipo Lei
Número / Ano 755 / 2023
Date 2023-08-23
Ementa“Estabelece a prioridade no atendimento aos pacientes em tratamento oncológico em pontos comerciais, de serviços, agências bancárias, bem como no transporte no Município de Tocantins MG e em Tratamento fora do domicílio e dá outras providências.” AUTOR: Vereador Washington Luiz Nunes Apolinário
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Es
à PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 755/2023
“Estabelece a prioridade no atendimento aos pacientes em tratamento oncológico em pontos
comerciais, de serviços, agências bancárias, bem como no transporte no Município de
Tocantins - MG e em tratamento fora do domicílio e dá outras providências”.
Autor: Vereador Washington Luiz Nunes Apolinário
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- Os estabelecimentos públicos municipais, as agências bancárias, os estabelecimentos
comercias e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza
prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que
passam por qualquer tipo de tratamento oncológico.
8 1º- Para os efeitos desta Lei, considera-se Pessoa com câncer aquela que tenha o regular
diagnosticado, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho
profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários
para a correta caracterização da doença.
8 2º- Em conformidade com a legislação federal, notadamente a Lei nº 14.238/2021, entende-
se por direito à prioridade as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer
clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos
idosos, às pessoas com deficiência:
| - Assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras
prioridades legais;
Il - Atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços
à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;
HI - prioridade no acesso a mecanismo que favoreçam a divulgação de informações relativas
à prevenção e ao tratamento de doença.
Art. 2º- Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração
médica que ateste a sua condição ou de carteirinha fornecida pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Prbicado no Quadro de Als Ofcias em
= = cães E
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 I SabineteOtocantins.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO Il
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.3- O Município de Tocantins - MG deverá assegurar o atendimento prioritário em todos
Os setores que compõem a estrutura de atendimento ao público, devendo adequar a prestação
dos serviços nos termos desta Lei.
Art.4º- A Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier a substituí-la, deverá priorizar os
pedidos de exames e de encaminhamento para consultas especializadas que possam
confirmar hipóteses diagnósticas acerca de tumores, devendo informar todos os dados
determinados em protocolos adotado pelos órgãos de saúde.
Parágrafo único - Diagnosticada a doença, a Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que
vier a substituí-la deverá priorizar os atendimentos e exames que se fizerem necessários para
O tratamento, inclusive com apoio de equipe multidisciplinar e da assistência social.
Art. 5º-O Município deverá priorizar o transporte para os pacientes que passam por qualquer
tipo de tratamento oncológico fora do Município.
81º O paciente em tratamento oncológico não poderá aguardar mais que 12 (doze) horas
após término do tratamento ou da consulta para ter acesso ao transporte responsável pelo
seu retorno ao Município.
$ 2º- Fica assegurado o direito de um acompanhante ao paciente oncológico quando da
realização de procedimentos elencados no tratamento oncológico, como consultas médicas
exames, cirurgias, sessões de quimioterapia e radioterapia, entre outros.
Art.6º- Os demais setores da Administração Pública deverão se adequar em um sistema de
priorização dos atendimentos ao paciente oncológico na forma desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS SERVICOS PRIVADOS
Art.7º- Os estabelecimentos privados indicados no artigo 1º deverão dar ampla divulgação do
conteúdo desta lei em suas dependências com a fixação de quadro exposto com mensagem
clara em alusão ao que determina a presente Lei.
Art.8º - Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e caixas deverão
disponibilizar caixa ou guichê especifico para prestar o atendimento prioritário de que trata
esta Lei.
8 1º- Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explicita qual é o caixa ou guichê
destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta Lei.
8 2º- O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário mencionado no 81º
não são de atendimento exclusivo, podemos atender os demais usuários quando não houver
clientes com direito a prioridade.
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1 319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br
Pabicado Quadro de Aos Oi em
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
pela legislação em vigor.
$1-0 Município também deverá criar um selo de responsabilidade a ser conferido a todos
Os estabelecimentos que colocarem em prática os ditames da presente Lei, estimulando à sua
fiel execução.
8 2º- Será realizada ampla campanha de divulgação esclarecendo Os principais direitos que
as pessoas com câncer Possuem, quais sejam:
I- Aposentadoria por invalidez após perícia do INSS;
H- Auxílio- doença após perícia do INSS;
m- Isenção de imposto de Renda na aposentadoria;
IV- | Isenção de ICMS e IPI na compra de veículos adaptados e de IPVA para veículos
adaptados, em casos específicos;
V- Possibilidade de quitação de financeiros de imóvel pelo Sistema Financeiro de
Habitação;
VI- | Possibilidade de saque do FGTS E DO PIS;
VIl- Benefício de Prestação Continuada (LOAS) em casos específicos em lei;
MIII- Possibilidade de cirurgia plástica reparadora de mamas.
S3-A divulgação que trata o caput deste artigo deverá ser executada por meio dos meios
eletrônicos, bem como através de folders informativos cujos quais contenham todos os direitos
previstos ao paciente oncológico.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto, no que
couber, a presente Lei.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocantins, em 23 de agosto de 2023.
Silas Fortunato de Carvalho ri Mo Quad de Os en
Prefeito Municipal —s gs ;
efe de Gabinete
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 I gabineteQtocantins.mg.gov.br

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