| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 755 / 2023 |
| Date | 2023-08-23 |
| Ementa | “Estabelece a prioridade no atendimento aos pacientes em tratamento oncológico em pontos comerciais, de serviços, agências bancárias, bem como no transporte no Município de Tocantins MG e em Tratamento fora do domicílio e dá outras providências.” AUTOR: Vereador Washington Luiz Nunes Apolinário |
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Es à PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 755/2023 “Estabelece a prioridade no atendimento aos pacientes em tratamento oncológico em pontos comerciais, de serviços, agências bancárias, bem como no transporte no Município de Tocantins - MG e em tratamento fora do domicílio e dá outras providências”. Autor: Vereador Washington Luiz Nunes Apolinário O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º- Os estabelecimentos públicos municipais, as agências bancárias, os estabelecimentos comercias e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que passam por qualquer tipo de tratamento oncológico. 8 1º- Para os efeitos desta Lei, considera-se Pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnosticado, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença. 8 2º- Em conformidade com a legislação federal, notadamente a Lei nº 14.238/2021, entende- se por direito à prioridade as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às pessoas com deficiência: | - Assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; Il - Atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; HI - prioridade no acesso a mecanismo que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento de doença. Art. 2º- Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição ou de carteirinha fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde. Prbicado no Quadro de Als Ofcias em = = cães E Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 I SabineteOtocantins.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Il DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art.3- O Município de Tocantins - MG deverá assegurar o atendimento prioritário em todos Os setores que compõem a estrutura de atendimento ao público, devendo adequar a prestação dos serviços nos termos desta Lei. Art.4º- A Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier a substituí-la, deverá priorizar os pedidos de exames e de encaminhamento para consultas especializadas que possam confirmar hipóteses diagnósticas acerca de tumores, devendo informar todos os dados determinados em protocolos adotado pelos órgãos de saúde. Parágrafo único - Diagnosticada a doença, a Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier a substituí-la deverá priorizar os atendimentos e exames que se fizerem necessários para O tratamento, inclusive com apoio de equipe multidisciplinar e da assistência social. Art. 5º-O Município deverá priorizar o transporte para os pacientes que passam por qualquer tipo de tratamento oncológico fora do Município. 81º O paciente em tratamento oncológico não poderá aguardar mais que 12 (doze) horas após término do tratamento ou da consulta para ter acesso ao transporte responsável pelo seu retorno ao Município. $ 2º- Fica assegurado o direito de um acompanhante ao paciente oncológico quando da realização de procedimentos elencados no tratamento oncológico, como consultas médicas exames, cirurgias, sessões de quimioterapia e radioterapia, entre outros. Art.6º- Os demais setores da Administração Pública deverão se adequar em um sistema de priorização dos atendimentos ao paciente oncológico na forma desta Lei. CAPÍTULO III DOS SERVICOS PRIVADOS Art.7º- Os estabelecimentos privados indicados no artigo 1º deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências com a fixação de quadro exposto com mensagem clara em alusão ao que determina a presente Lei. Art.8º - Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e caixas deverão disponibilizar caixa ou guichê especifico para prestar o atendimento prioritário de que trata esta Lei. 8 1º- Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explicita qual é o caixa ou guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta Lei. 8 2º- O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário mencionado no 81º não são de atendimento exclusivo, podemos atender os demais usuários quando não houver clientes com direito a prioridade. Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1 319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br Pabicado Quadro de Aos Oi em PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Iv DAS DISPOSIÇÕES FINAIS pela legislação em vigor. $1-0 Município também deverá criar um selo de responsabilidade a ser conferido a todos Os estabelecimentos que colocarem em prática os ditames da presente Lei, estimulando à sua fiel execução. 8 2º- Será realizada ampla campanha de divulgação esclarecendo Os principais direitos que as pessoas com câncer Possuem, quais sejam: I- Aposentadoria por invalidez após perícia do INSS; H- Auxílio- doença após perícia do INSS; m- Isenção de imposto de Renda na aposentadoria; IV- | Isenção de ICMS e IPI na compra de veículos adaptados e de IPVA para veículos adaptados, em casos específicos; V- Possibilidade de quitação de financeiros de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação; VI- | Possibilidade de saque do FGTS E DO PIS; VIl- Benefício de Prestação Continuada (LOAS) em casos específicos em lei; MIII- Possibilidade de cirurgia plástica reparadora de mamas. S3-A divulgação que trata o caput deste artigo deverá ser executada por meio dos meios eletrônicos, bem como através de folders informativos cujos quais contenham todos os direitos previstos ao paciente oncológico. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto, no que couber, a presente Lei. Art. 11- Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocantins, em 23 de agosto de 2023. Silas Fortunato de Carvalho ri Mo Quad de Os en Prefeito Municipal —s gs ; efe de Gabinete Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 I gabineteQtocantins.mg.gov.br