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norma nº 760/2023

Tipo Lei
Número / Ano 760 / 2023
Date 2023-09-11
Ementa“Cria o Projeto Social “ADOTE UM ALUNO” no âmbito do Município de Tocantins e autoriza o Poder Executivo a auxiliar as entidades privadas sem fins lucrativos participantes deste Projeto com uma subvenção concedida por aluno, criança ou jovem estudante da rede pública municipal participantes.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 760/2023
“Cria o Projeto Social "ADOTE UM ALUNO" no âmbito do Município de Tocantins e autoriza O
Poder Executivo a auxiliar as entidades privadas sem fins lucrativos participantes deste Projeto com
uma subvenção concedida por aluno, criança ou jovem estudante da rede pública municipal participantes”.
O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Tocantins o Projeto Social “ADOTE UM ALUNO”, destinado
a atender a crianças e jovens da rede municipal de ensino que o integre, com a finalidade de inseri-los em
atividades de formação cultural e de resgate aos vínculos familiares e sociais.
Art. 2º - Poderão participar do Projeto Social “ADOTE UM ALUNO” apenas entidades privadas sem fins
lucrativos que:
| - não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou
terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções
de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata
ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
Il — prevejam expressamente em seu objeto social O desenvolvimento de atividades culturais como teatro,
artesanato, dança, desenho, pintura, música, dentre outras similares.
Art. 3º - É vedada a participação no Projeto Social “ADOTE UM ALUNO” de entidades que já recebam
qualquer outro tipo de auxílio, subvenção, ou que participe de qualquer forma de outros programas sociais
do Município de Tocantins.
Art. 4º - Para participar do Projeto Social “ADOTE UM ALUNO" a entidade interessada deverá estar
devidamente CREDENCIADA no ambito do Município de Tocantins.
Parágrafo Único - O CREDENCIAMENTO das entidades que desejem participar do Projeto Social
“ADOTE UM ALUNO" será realizado através da Comissão de Licitação, nos termos da Lei nº8.666/93 ou
da Lei 14.133/21, onde será descrito o objeto do Projeto a ser desenvolvido pela entidade interessada,
dentro das atividades descritas no art. 2º, Il desta Lei.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a subvencionar a entidade participante mediante o pagamento
de um valor fixado por aluno, criança ou jovem estudante da rede pública municipal de ensino e com
famílias em situação de vulnerabilidade que integre o Projeto Social “ADOTE UM ALUNO”.
g1º- Excepcionalmente, poderão ser aceitos no Projeto Social “ADOTE UM ALUNO" jovens usuários do
CRAS que não façam parte da rede municipal de ensino, desde que se encontrem em situação de
vulnerabilidade social extrema, assim reconhecida por Parecer exarado pela Assistente Social do CRAS e
desde que o mesmo Parecer ateste os benefícios de sua inserção no Projeto como forma de lhes
reestabelecer os vínculos familiares e sociais.
82º - O Poder Executivo regulamentará por decreto o número de crianças e jovens, estudantes da rede
municipal de ensino e com famílias em situação de vulnerabilidade que poderão integrar O Projeto Social
“ADOTE UM ALUNO”, bem como o valor da subvenção que será concedida, calculada por aluno
participante do Projeto, e que será repassado à entidade participante.
- fe Mos Oia em
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG efe de Gabinete
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteDtocantins.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º - Se for atingido o número máximo de alunos interessados em participar do Projeto fixado no decreto
regulamentar, deverá ser conferida prioridade às crianças e jovens integrantes do programa Bolsa Família,
encaminhados pelo Conselho Tutelar ou pelo Ministério Público e acompanhados pela Proteção Social
Especial.
Art. 6º - A seleção das crianças € jovens usuários para participação no Projeto Social “ADOTE UM ALUNO”
será feita pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) baseada nos critérios
estabelecidos pelo Cadastro Unico e situação de vulnerabilidade.
81º - Esta equipe é constituída por coordenadora do CRAS, assistentes sociais, Psicóloga e orientadores
sociais.
8 2º - A equipe Técnica realizará a seleção das crianças e jovens tendo como parâmetro os critérios
estabelecidos pelo cadastro Unico e necessidade de socialização dos interessados.
Art. 7º - A prestação do auxílio através da subvenção de que trata esta Lei se dará de forma mensal, por
um período de 12 (doze) meses, devendo o processo de CREDENCIAMENTO ser renovado anualmente.
g 1º - Os valores referentes à subvenção serão repassados diretamente à entidade sem fins lucrativos
CREDENCIADA, via depósito bancário em conta de sua titularidade, e pagos mensalmente de acordo com
o número de alunos participantes do Projeto Social “ADOTE UM ALUNO”.
82º -Para recebimento da subvenção, deverá a entidade CREDENCIADA apresentar prestação de contas
mensal através de relatório dos alunos participantes do Projeto, com indicação individualizada da
frequência.
Art. 8º - Para o cálculo do valor da subvenção de que trata esta Lei, deve ser comprovada a frequência por
aluno no Projeto ao qual o jovem esteja vinculado à razão de 80% (oitenta por cento).
8 1º - A frequência dos jovens alunos no Projeto será acompanhada pela equipe técnica do CRAS de forma
mensal, podendo em caso de falta, os pais serem visitados para obter as informações necessárias que
indiquem o motivo da falta do aluno.
82º - A não participação injustificada do aluno no Projeto por mais de 03 meses acarretará no seu
desligamento, com a liberação da vaga para outros interessados.
Art. 9º - A subvenção de que trata esta Lei dará suporte e incentivo para à realização de Projetos Sociais
desenvolvidos pelo CRAS — CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 10 - As despesas da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Muqicipal de Tocantins, em 11 de setembro de 2023.
Silas Fortunatd-de Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br

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