| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 760 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | “Cria o Projeto Social “ADOTE UM ALUNO” no âmbito do Município de Tocantins e autoriza o Poder Executivo a auxiliar as entidades privadas sem fins lucrativos participantes deste Projeto com uma subvenção concedida por aluno, criança ou jovem estudante da rede pública municipal participantes.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 760/2023 “Cria o Projeto Social "ADOTE UM ALUNO" no âmbito do Município de Tocantins e autoriza O Poder Executivo a auxiliar as entidades privadas sem fins lucrativos participantes deste Projeto com uma subvenção concedida por aluno, criança ou jovem estudante da rede pública municipal participantes”. O povo de Tocantins, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Tocantins o Projeto Social “ADOTE UM ALUNO”, destinado a atender a crianças e jovens da rede municipal de ensino que o integre, com a finalidade de inseri-los em atividades de formação cultural e de resgate aos vínculos familiares e sociais. Art. 2º - Poderão participar do Projeto Social “ADOTE UM ALUNO” apenas entidades privadas sem fins lucrativos que: | - não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; Il — prevejam expressamente em seu objeto social O desenvolvimento de atividades culturais como teatro, artesanato, dança, desenho, pintura, música, dentre outras similares. Art. 3º - É vedada a participação no Projeto Social “ADOTE UM ALUNO” de entidades que já recebam qualquer outro tipo de auxílio, subvenção, ou que participe de qualquer forma de outros programas sociais do Município de Tocantins. Art. 4º - Para participar do Projeto Social “ADOTE UM ALUNO" a entidade interessada deverá estar devidamente CREDENCIADA no ambito do Município de Tocantins. Parágrafo Único - O CREDENCIAMENTO das entidades que desejem participar do Projeto Social “ADOTE UM ALUNO" será realizado através da Comissão de Licitação, nos termos da Lei nº8.666/93 ou da Lei 14.133/21, onde será descrito o objeto do Projeto a ser desenvolvido pela entidade interessada, dentro das atividades descritas no art. 2º, Il desta Lei. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a subvencionar a entidade participante mediante o pagamento de um valor fixado por aluno, criança ou jovem estudante da rede pública municipal de ensino e com famílias em situação de vulnerabilidade que integre o Projeto Social “ADOTE UM ALUNO”. g1º- Excepcionalmente, poderão ser aceitos no Projeto Social “ADOTE UM ALUNO" jovens usuários do CRAS que não façam parte da rede municipal de ensino, desde que se encontrem em situação de vulnerabilidade social extrema, assim reconhecida por Parecer exarado pela Assistente Social do CRAS e desde que o mesmo Parecer ateste os benefícios de sua inserção no Projeto como forma de lhes reestabelecer os vínculos familiares e sociais. 82º - O Poder Executivo regulamentará por decreto o número de crianças e jovens, estudantes da rede municipal de ensino e com famílias em situação de vulnerabilidade que poderão integrar O Projeto Social “ADOTE UM ALUNO”, bem como o valor da subvenção que será concedida, calculada por aluno participante do Projeto, e que será repassado à entidade participante. - fe Mos Oia em Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG efe de Gabinete PABX: (32) 3574-1319 | gabineteDtocantins.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - Se for atingido o número máximo de alunos interessados em participar do Projeto fixado no decreto regulamentar, deverá ser conferida prioridade às crianças e jovens integrantes do programa Bolsa Família, encaminhados pelo Conselho Tutelar ou pelo Ministério Público e acompanhados pela Proteção Social Especial. Art. 6º - A seleção das crianças € jovens usuários para participação no Projeto Social “ADOTE UM ALUNO” será feita pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) baseada nos critérios estabelecidos pelo Cadastro Unico e situação de vulnerabilidade. 81º - Esta equipe é constituída por coordenadora do CRAS, assistentes sociais, Psicóloga e orientadores sociais. 8 2º - A equipe Técnica realizará a seleção das crianças e jovens tendo como parâmetro os critérios estabelecidos pelo cadastro Unico e necessidade de socialização dos interessados. Art. 7º - A prestação do auxílio através da subvenção de que trata esta Lei se dará de forma mensal, por um período de 12 (doze) meses, devendo o processo de CREDENCIAMENTO ser renovado anualmente. g 1º - Os valores referentes à subvenção serão repassados diretamente à entidade sem fins lucrativos CREDENCIADA, via depósito bancário em conta de sua titularidade, e pagos mensalmente de acordo com o número de alunos participantes do Projeto Social “ADOTE UM ALUNO”. 82º -Para recebimento da subvenção, deverá a entidade CREDENCIADA apresentar prestação de contas mensal através de relatório dos alunos participantes do Projeto, com indicação individualizada da frequência. Art. 8º - Para o cálculo do valor da subvenção de que trata esta Lei, deve ser comprovada a frequência por aluno no Projeto ao qual o jovem esteja vinculado à razão de 80% (oitenta por cento). 8 1º - A frequência dos jovens alunos no Projeto será acompanhada pela equipe técnica do CRAS de forma mensal, podendo em caso de falta, os pais serem visitados para obter as informações necessárias que indiquem o motivo da falta do aluno. 82º - A não participação injustificada do aluno no Projeto por mais de 03 meses acarretará no seu desligamento, com a liberação da vaga para outros interessados. Art. 9º - A subvenção de que trata esta Lei dará suporte e incentivo para à realização de Projetos Sociais desenvolvidos pelo CRAS — CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 10 - As despesas da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Muqicipal de Tocantins, em 11 de setembro de 2023. Silas Fortunatd-de Carvalho Prefeito Municipal Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br