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norma nº 768/2023

Tipo Lei
Número / Ano 768 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei 729/2023 de criação do Concelho Municipal de Direitos do idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 768/2023
"Dispõe sobre a alteração da Lei 729/2023 de Criação do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências”.
O povo de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Art. 3º da Lei nº 729/2023 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público
municipal e a sociedade civil, será constituído:
| - Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal de Administração.
Il — Por quatro representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente
constituída e em regular funcionamento há mais de 01(um) ano, sendo eleitos para preenchimento das
seguintes vagas: .
a) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e
em atividade;
b) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e
promoção do idoso;
c) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes
de atendimento e promoção do idoso;
d) Suprimido.
& 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
$ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
8 3º - Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um
mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados
ou indicados.
8 4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo,mediante nova indicação do representado.
8 5º - As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para
este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
86º - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao PrefeitoMunicipal, diretamente,
no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste,tratando-se das
composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que
as elegeu,sob pena de substituição por entidade suplente,conforme ordem decrescente de votação.”
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura-Municipal de Tocantins, em 23 de novembro de 2023.
Silas Fortunatô de Carvalho
Prefeito Municipal
Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG
PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br
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