| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 768 / 2023 |
| Date | 2023-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei 729/2023 de criação do Concelho Municipal de Direitos do idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências. |
| native_id | 1767 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 768/2023 "Dispõe sobre a alteração da Lei 729/2023 de Criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências”. O povo de Tocantins, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O Art. 3º da Lei nº 729/2023 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: | - Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Administração. Il — Por quatro representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01(um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: . a) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade; b) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso; c) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso; d) Suprimido. & 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. $ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 8 3º - Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 8 4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo,mediante nova indicação do representado. 8 5º - As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. 86º - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao PrefeitoMunicipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste,tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu,sob pena de substituição por entidade suplente,conforme ordem decrescente de votação.” Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura-Municipal de Tocantins, em 23 de novembro de 2023. Silas Fortunatô de Carvalho Prefeito Municipal Av. Padre Macário, 129 - CEP 36.512-000 - Tocantins - MG PABX: (32) 3574-1319 | gabineteGtocantins.mg.gov.br = to Quo de Ms Oiciasem a le